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materia nº 261/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 261 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaFica reconhecido o Estado de Emergência Climática e institui a Política Municipal de Mudança Climática no Município de Volta Redonda.
native_id27

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-12 Proposição arquivada
2024-06-11 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.432 promulgada pelo Presidente da CMVR, Ver. Edson Carlos Quinto.
2024-06-05 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-06-03 Veto sobre a proposição rejeitado Com 16 vereadores presentes e 16 votos pela rejeição.. Ausentes: Francisco Novaes, Halison Vitorino, Nilton Alves de Faria, Paulo Conrado e Vair Duré.
2024-06-03 Veto incluso na ordem do dia
2024-05-29 Veto retirado da ordem do dia Para adiamento de discussão pelo Ver. Betinho Albertassi.
2024-05-28 Veto incluso na ordem do dia
2024-05-23 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-05-23 Veto total apresentado em plenário
2024-05-13 Proposição com veto total
2024-04-26 Aguardando sanção
2024-04-25 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-04-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-04-01 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-23 Aguardando 1ª votação
2023-12-13 Aguardando emissão de pareceres
2023-12-13 Parecer recebido
2023-11-28 Aguardando parecer
2023-11-28 Proposição apresentada em Plenário
2023-11-23 Proposição analisada.
2023-11-23 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 261/2023 
Fica reconhecido o Estado de Emergência 
Climática e institui a Política Municipal de 
Mudança Climática no Município de Volta 
Redonda. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica reconhecido o Estado de Emergência Climática no Município de 
Volta Redonda, decorrente dos impactos das mudanças climáticas e das alterações 
ocasionadas por atividades humanas nos ciclos naturais, especialmente na composição e 
dinâmica da atmosfera e fica instituída a Política Municipal de Mudança Climática. 
Parágrafo único, 0 reconhecimento do Estado de Emergência Climática terá 
inicio na data de publicação desta Lei e permanecerá em vigor enquanto as ações de 
mitigação e adaptação se mostrarem urgentes e necessárias. 
Art. 2° A Política Municipal de Mudança Climática será implementada através 
de planos, programas, projetos e ações voltados para a redução de emissões de gases de 
efeito estufa, a promoção de energias renováveis, a conservação e recuperação de divas 
verdes, entre outras medidas. 
§ 10 A Política Municipal de mudança Climática deverá atender aos seguintes 
princípios: 
I — prevenção, que deve orientar as políticas públicas visando evitar certas 
consequências sabidamente danosas ao meio ambiente; 
II — precaução, com objetivo de proteger o meio ambiente, quando houver 
ameaça de danos graves e irreversíveis em detrimento da mudança climática, a falta de 
plena certeza cientifica não deve ser usada como razão para postergar medidas, levando 
em conta que as políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem 
ser eficazes em função dos custos; 
III — poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus de 
dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a 
sociedade; 
1 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 261/2023 
IV — usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar 
com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem 
sobre o Poder Público; 
V — protetor-receptor, segundo o qual são transferidos recursos ou beneficios 
para as pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na 
conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à 
sociedade; 
VI — responsabilidades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a 
contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo 
com sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança do clima; 
VII — abordagem integral, levando-se em consideração os interesses locais, 
regionais, nacional e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações; 
VIII — internalização no âmbito dos empreendimentos, dos seus custos sociais e 
ambientais; 
IX — direito de acesso à informação, participação pública no processo de tomada 
de decisão e acesso A justiça nos temas relacionados A mudança do clima. 
§ 2° A Política referida no capuz' deste artigo deverá conter diretrizes gerais, 
metas e prazos, estratégias de mitigação e adaptação. 
§ 3° As estratégias de mitigação e adaptação presentes no §2° deste artigo 
deverão conter soluções para o gerenciamento de resíduos, transportes, energia, 
incentivo a pesquisa e desenvolvimento cientifico, incentivo a plantação de árvores 
como medida reparadora, entre outras estratégias focadas no objetivo geral da política. 
Art. 3° A sociedade civil participará das discussões do Poder Executivo 
Municipal sobre a transição para uma economia baseada na utilização de energia 
sustentável e na formulação e implementação da Política Municipal de Mudança 
Climática, com o objetivo de mitigar e adaptar o meio ambiente municipal às mudanças 
climáticas, por meio de mecanismos de participação pública. 
Parágrafo único — Para cumprir o disposto no capuz' do Art. 3°, o Poder 
Executivo Municipal poderá contar com o apoio dos Conselhos Municipais e 
Movimentos Sociais ligados ao objetivo desta Lei. 
2 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 261/2023 
Art. 4° Cabe ao Poder Público, ao setor privado e à coletividade empreender 
esforços e ações para enfrentar os fatores causadores do Estado de Emergência 
Climática, dentro de suas respectivas atribuições, competências e responsabilidades. 
§ 1° Em conformidade com o estabelecido no caput deste artigo, os setores 
mencionados devem atuar de acordo com a Lei Federal 12.187/09 (Política Nacional 
sobre Mudança Climática), outras legislações federais e estaduais pertinentes, bem 
como o Acordo de Paris e outros acordos em que o Brasil seja signatário. 
§ 2° As organizações que estejam em conformidade com os preceitos 
estabelecidos pela Lei Municipal 6.286/23 e alcancem a distinção de possuir o "Selo 
Carbono Zero" estarão aptas a usufruir de vantagens que serão devidamente 
regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, no que couber. 
Art. 5° 0 Poder Executivo Municipal informará sobre o estado de emergência 
climática, os riscos A. vida, saúde e bem-estar da população, bem como sobre o potencial 
e a iminência da ocorrência de eventos extremos resultantes das mudanças climáticas. 
§ 10 Para atingir o disposto no caput deste artigo, o Poder Público emitirá alertas 
e boletins podendo contar com órgãos que fazem monitoramento do clima e de políticas 
públicas relacionadas ao clima, que serão divulgados nos meios de comunicação mais 
acessados na cidade. 
§ 2° Compete ao Poder Executivo Municipal publicar e divulgar, inclusive no 
site oficial da Prefeitura, relatório anual do Estado de Emergência Climática e da 
implementação das ações mitigadoras, indicando o estágio de cada uma das medidas de 
mitigação e adaptação, bem como as projeções para o período seguinte. 
Art. 6° 0 Poder Executivo Municipal pode estabelecer parcerias com outros 
entes federativos para atuar de forma conjunta em situações de emergência que possam 
impactar negativamente o território e a população residente no Município de Volta 
Redonda. 
Art. 7° Deverá o Poder Executivo Municipal regulamentar a Política Municipal 
de Mudanças Climáticas de acordo com as diretrizes desta Lei e no prazo de 12 meses, a 
contar da data de publicação da referida legislação. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrario. 
3 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 261/2023 
Sala Getúlio Vargas, 23 de novembro de 2023. 
Raone C Maia Ferreira 
or 
JUSTIFICATIVA: 0 reconhecimento do Estado de Emergência Climática é medida 
urgente tomada por diversas entes federativos para dispor de metas e ações que 
diminuam os efeitos gerados pela ação das pessoas, como resposta as mudanças 
climáticas. Tais metas práticas devem ser implementadas com o objetivo de manter o 
aquecimento global nos 1,5°C. Visando um crescimento socioeconômico de forma 
sustentável é de suma importância a participação ativa da sociedade civil e entidades 
presentes em Volta Redonda na construção de um Plano Municipal de Mudanças 
Climáticas. 
O Secretário-Geral da ONU, António Guterres, reafirmou em 2019 que o mundo 
enfrenta "uma grave emergência climática que acontece agora e para todos". Segundo 
ele, "a mudança climática avança ainda mais rapidamente do que o previsto por grandes 
cientistas e supera os esforços para resolvê-la".' 
Cabe ressaltar que, enquanto esteve Deputado, Alessandro Molon apresentou 
Projeto de Lei com igual temática e afirmou: "t o reconhecimento público da gravidade 
e da urgência da situação e uma diretriz a ser seguida por todos os atores 
governamentais. A Terra urge por socorro e as ações de enfrentamento da emergência 
precisam ser adotadas com celeridade e compromisso com as gerações futuras".2
Sabendo que as mudanças climáticas no Pais e considerando as ondas de calor 
que ocorreram nos últimos tempos do município, tornam-se necessárias as ações e 
metas para que o município atue e controle a poluição já presente no município, 
assumindo a responsabilidade de tornar o meio ambiente municipal um lugar mais 
saudável e sustentável. 
https://portalprojeta.com.br/2019/07/01/onu-declara-grave-emergencia-climatica/. 
Acessado em 16/11/2023. 
2 https://www.camara.leg.benoticias/680583-projeto-reconhece-estado-de-emergencia￾climatica-no-brasil/. Acessado em 16/11/2023. 
Prot. 3463/23 
ACR 
4 

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