Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 261/2023
Fica reconhecido o Estado de Emergência
Climática e institui a Política Municipal de
Mudança Climática no Município de Volta
Redonda.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reconhecido o Estado de Emergência Climática no Município de
Volta Redonda, decorrente dos impactos das mudanças climáticas e das alterações
ocasionadas por atividades humanas nos ciclos naturais, especialmente na composição e
dinâmica da atmosfera e fica instituída a Política Municipal de Mudança Climática.
Parágrafo único, 0 reconhecimento do Estado de Emergência Climática terá
inicio na data de publicação desta Lei e permanecerá em vigor enquanto as ações de
mitigação e adaptação se mostrarem urgentes e necessárias.
Art. 2° A Política Municipal de Mudança Climática será implementada através
de planos, programas, projetos e ações voltados para a redução de emissões de gases de
efeito estufa, a promoção de energias renováveis, a conservação e recuperação de divas
verdes, entre outras medidas.
§ 10 A Política Municipal de mudança Climática deverá atender aos seguintes
princípios:
I — prevenção, que deve orientar as políticas públicas visando evitar certas
consequências sabidamente danosas ao meio ambiente;
II — precaução, com objetivo de proteger o meio ambiente, quando houver
ameaça de danos graves e irreversíveis em detrimento da mudança climática, a falta de
plena certeza cientifica não deve ser usada como razão para postergar medidas, levando
em conta que as políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem
ser eficazes em função dos custos;
III — poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus de
dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a
sociedade;
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IV — usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar
com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem
sobre o Poder Público;
V — protetor-receptor, segundo o qual são transferidos recursos ou beneficios
para as pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na
conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à
sociedade;
VI — responsabilidades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a
contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo
com sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança do clima;
VII — abordagem integral, levando-se em consideração os interesses locais,
regionais, nacional e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações;
VIII — internalização no âmbito dos empreendimentos, dos seus custos sociais e
ambientais;
IX — direito de acesso à informação, participação pública no processo de tomada
de decisão e acesso A justiça nos temas relacionados A mudança do clima.
§ 2° A Política referida no capuz' deste artigo deverá conter diretrizes gerais,
metas e prazos, estratégias de mitigação e adaptação.
§ 3° As estratégias de mitigação e adaptação presentes no §2° deste artigo
deverão conter soluções para o gerenciamento de resíduos, transportes, energia,
incentivo a pesquisa e desenvolvimento cientifico, incentivo a plantação de árvores
como medida reparadora, entre outras estratégias focadas no objetivo geral da política.
Art. 3° A sociedade civil participará das discussões do Poder Executivo
Municipal sobre a transição para uma economia baseada na utilização de energia
sustentável e na formulação e implementação da Política Municipal de Mudança
Climática, com o objetivo de mitigar e adaptar o meio ambiente municipal às mudanças
climáticas, por meio de mecanismos de participação pública.
Parágrafo único — Para cumprir o disposto no capuz' do Art. 3°, o Poder
Executivo Municipal poderá contar com o apoio dos Conselhos Municipais e
Movimentos Sociais ligados ao objetivo desta Lei.
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Art. 4° Cabe ao Poder Público, ao setor privado e à coletividade empreender
esforços e ações para enfrentar os fatores causadores do Estado de Emergência
Climática, dentro de suas respectivas atribuições, competências e responsabilidades.
§ 1° Em conformidade com o estabelecido no caput deste artigo, os setores
mencionados devem atuar de acordo com a Lei Federal 12.187/09 (Política Nacional
sobre Mudança Climática), outras legislações federais e estaduais pertinentes, bem
como o Acordo de Paris e outros acordos em que o Brasil seja signatário.
§ 2° As organizações que estejam em conformidade com os preceitos
estabelecidos pela Lei Municipal 6.286/23 e alcancem a distinção de possuir o "Selo
Carbono Zero" estarão aptas a usufruir de vantagens que serão devidamente
regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, no que couber.
Art. 5° 0 Poder Executivo Municipal informará sobre o estado de emergência
climática, os riscos A. vida, saúde e bem-estar da população, bem como sobre o potencial
e a iminência da ocorrência de eventos extremos resultantes das mudanças climáticas.
§ 10 Para atingir o disposto no caput deste artigo, o Poder Público emitirá alertas
e boletins podendo contar com órgãos que fazem monitoramento do clima e de políticas
públicas relacionadas ao clima, que serão divulgados nos meios de comunicação mais
acessados na cidade.
§ 2° Compete ao Poder Executivo Municipal publicar e divulgar, inclusive no
site oficial da Prefeitura, relatório anual do Estado de Emergência Climática e da
implementação das ações mitigadoras, indicando o estágio de cada uma das medidas de
mitigação e adaptação, bem como as projeções para o período seguinte.
Art. 6° 0 Poder Executivo Municipal pode estabelecer parcerias com outros
entes federativos para atuar de forma conjunta em situações de emergência que possam
impactar negativamente o território e a população residente no Município de Volta
Redonda.
Art. 7° Deverá o Poder Executivo Municipal regulamentar a Política Municipal
de Mudanças Climáticas de acordo com as diretrizes desta Lei e no prazo de 12 meses, a
contar da data de publicação da referida legislação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario.
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Sala Getúlio Vargas, 23 de novembro de 2023.
Raone C Maia Ferreira
or
JUSTIFICATIVA: 0 reconhecimento do Estado de Emergência Climática é medida
urgente tomada por diversas entes federativos para dispor de metas e ações que
diminuam os efeitos gerados pela ação das pessoas, como resposta as mudanças
climáticas. Tais metas práticas devem ser implementadas com o objetivo de manter o
aquecimento global nos 1,5°C. Visando um crescimento socioeconômico de forma
sustentável é de suma importância a participação ativa da sociedade civil e entidades
presentes em Volta Redonda na construção de um Plano Municipal de Mudanças
Climáticas.
O Secretário-Geral da ONU, António Guterres, reafirmou em 2019 que o mundo
enfrenta "uma grave emergência climática que acontece agora e para todos". Segundo
ele, "a mudança climática avança ainda mais rapidamente do que o previsto por grandes
cientistas e supera os esforços para resolvê-la".'
Cabe ressaltar que, enquanto esteve Deputado, Alessandro Molon apresentou
Projeto de Lei com igual temática e afirmou: "t o reconhecimento público da gravidade
e da urgência da situação e uma diretriz a ser seguida por todos os atores
governamentais. A Terra urge por socorro e as ações de enfrentamento da emergência
precisam ser adotadas com celeridade e compromisso com as gerações futuras".2
Sabendo que as mudanças climáticas no Pais e considerando as ondas de calor
que ocorreram nos últimos tempos do município, tornam-se necessárias as ações e
metas para que o município atue e controle a poluição já presente no município,
assumindo a responsabilidade de tornar o meio ambiente municipal um lugar mais
saudável e sustentável.
https://portalprojeta.com.br/2019/07/01/onu-declara-grave-emergencia-climatica/.
Acessado em 16/11/2023.
2 https://www.camara.leg.benoticias/680583-projeto-reconhece-estado-de-emergenciaclimatica-no-brasil/. Acessado em 16/11/2023.
Prot. 3463/23
ACR
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