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materia nº 107/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 107 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaDispõe sobre a obrigação dos estabelecimentos comerciais a permitir que os entregadores possam fazer uso das garantias descritas nesta Lei, no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id271

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Proposição arquivada Considerando o disposto no Artigo 132 do RI a proposição foi arquivada.
2024-08-28 Aguardando emissão de pareceres
2024-08-05 Aguardando parecer
2024-08-05 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 107/2024 
Dispõe sobre a obrigação dos estabelecimentos 
comerciais a permitir que os entregadores 
possam fazer uso das garantias descritas nesta 
Lei, no âmbito do Município de Volta 
Redonda e dá outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que explorem atividades de bares, 
restaurantes e lanchonetes, que se utilizem dos aplicativos eletrônicos de entrega, ficam 
obrigados a permitir que os entregadores possam fazer uso das seguintes garantias: 
I — utilização do banheiro de serviço do estabelecimento, sem cobrança de taxa 
de qualquer natureza; 
II — acesso à água potável, sem cobrança de taxa de qualquer natureza; 
III — ter a possibilidade de carregar seu aparelho telefônico, para que não fique 
sem carga durante as entregas, sem cobrança de taxa de qualquer natureza. 
§ 1° Os estabelecimentos serão obrigados a disponibilizar um banheiro que os 
entregadores possam utilizar. 
§ 2° Em caso de ausência estrutural de um banheiro de serviço, que seja 
permitida a utilização do banheiro destinado aos clientes do espaço. 
Art. 2° Para os fins desta Lei consideram-se: 
I — Empresa de aplicativo de entrega: qualquer plataforma eletrônica que faça a 
intermediação entre fornecedor de produtos e serviços e seu consumidor; 
II — Entregador de aplicativo: trabalhador que presta serviço de retirada e 
entrega de produtos e serviços por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de 
entrega. 
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 24 de junho de 2024. 
1 
Camara Municipal de Volta Redonda 
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JUSTIFICATIVA: A Lei em questão estabelece uma série de obrigações para os 
estabelecimentos comerciais que operam na indústria de bares, restaurantes e 
lanchonetes, os quais utilizam aplicativos eletrônicos de entrega para facilitar o serviço 
aos clientes. Esta legislação visa garantir condições adequadas de trabalho para os 
entregadores que atuam através desses aplicativos, reconhecendo a importância de seu 
papel na cadeia de serviços de alimentação. 
Há a necessidade de proteger os direitos e garantias dos entregadores de 
aplicativos, que muitas vezes enfrentam condições precárias de trabalho e são 
submetidos a situações desfavoráveis durante suas jornadas laborais. Ao exigir que os 
estabelecimentos proporcionem acesso aos banheiros, água potável e possibilidade de 
carregar seus dispositivos móveis, a Lei busca promover um ambiente de trabalho mais 
digno e seguro para esses profissionais. 
A permissão para utilizar os banheiros dos estabelecimentos sem custo adicional 
é especialmente importante, pois muitos entregadores enfrentam dificuldades para 
encontrar locais adequados para suas necessidades básicas durante o cumprimento de 
suas atividades laborais. Além disso, o acesso gratuito à Agua potável e a possibilidade 
de recarregar os dispositivos móveis contribuem para a saúde e segurança dos 
entregadores, permitindo-lhes desempenhar suas funções de forma mais eficaz e 
confortável. 
Esta Lei também busca promover uma relação mais equilibrada entre os 
estabelecimentos comerciais e os entregadores de aplicativos, reconhecendo a 
importância de ambas as partes para o funcionamento do setor de alimentação. Ao 
garantir condições mínimas de trabalho para os entregadores, a Lei contribui para a 
construção de um ambiente de negócios mais justo e sustentável, beneficiando não 
apenas os trabalhadores, mas também os consumidores e a sociedade como um todo. 
por tais razões que esperamos contar com o firme e decisivo apoio de nossos 
pares desta Casa para garantir a rápida transformação da proposição que ora 
apresentamos em Lei. 
Prot. 1465/24 
ACR 
7 

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