Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 109/2024
Institui a Política Municipal de Promoção do
Afroturismo e dá outras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Promoção do Afroturismo no
Município de Volta Redonda.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se afroturismo as
atividades turísticas com enfoque nos patrimônios materiais e imateriais, locais,
monumentos, e regiões que retratem a cultura, os usos e os costumes da população
negra, conforme o disposto na Lei Federal n° 12.288, de 20 de julho de 2010.
Art. 2° São princípios da Política Municipal de Promoção do Afroturismo:
I - a promoção da igualdade racial, o combate ao racismo e a superação das
desigualdades raciais decorrentes;
II — o respeito as diferenças;
III — o reconhecimento, a preservação e a valorização da história, memória,
cultura, religião, saberes, tradições e patrimônio material e imaterial afro-brasileiro;
IV — a autonomia e o protagonismo negro de profissionais do turismo, lideranças
e empreendedores na condução de experiências afrocentradas e das comunidades negras
na cadeia produtiva do turismo, fortalecendo os trabalhadores negros e o comércio
local;
V — a promoção do turismo como instrumento para a formação e conscientização
social, educacional, cultural e ambiental para os visitantes e para a população local;
VI — a proteção e a conservação da biodiversidade, desenvolvendo a
conscientização sobre os impactos das atividades de turismo nos territórios e a
necessidade do desenvolvimento econômico justo e sustentável;
VII — a adoção de ações afirmativas nas políticas municipais de turismo;
VIII — a descentralização do fluxo turístico e da distribuição de renda nos
territórios, possibilitando condições para o desenvolvimento do afroturismo nas favelas
e periferias; e
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IX — valorização dos metres das culturas populares, compreendidos como as
pessoas naturais que tenham os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a
produção e salvaguarda da cultura tradicional popular de uma comunidade.
Art. 3° São objetivos da Política Municipal de Promoção do Afroturismo:
I — ampliar os fluxos turísticos e fortalecer a cadeia produtiva do turismo e o
desenvolvimento turístico, econômico, social, educacional e cultural;
II — preservar os patrimônios material e imaterial que tenha como referencia a
identidade, a ação, a tradição, o modo de vida ou a memória da população afrobrasileira, incluindo sua adequada restauração;
III — promover a preservação das práticas, usos, costumes e ritos ligados A.
população afro-brasileira;
IV — promover melhorias na infraestrutura e nos serviços prestados no
município, em especial nas condições de transporte, segurança, limpeza e conservação
dos equipamentos culturais relacionados com a cultura afro-brasileira.
V — desenvolver economicamente as comunidades, através do fomento ao
comércio e da priorização dos produtos, serviços, culinária e artesanato de economia de
base popular;
VI — promover o desenvolvimento econômico sustentável, gerando o
crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição da renda, com atenção especial
aos profissionais negros e negras;
VII — garantir a participação democrática na formulação, gestão, avaliação e
aprimoramento das políticas municipais de turismo, fomentando encontros periódicos e
a representatividade da sociedade civil nos órgãos colegiados;
VIII — promover a formação inicial e continuada dos gestores públicos e
trabalhadores do turismo no tema das relações raciais, da História e Cultura Afrobrasileira e Indígena e do afroturismo; e
IX — garantir transporte público acessível visando possibilitar o acesso
atividades turísticas descentralizadas nos territórios.
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Art. 4° A Política Municipal de Promoção do Afroturismo incluirá as seguintes
ações:
I — criação de roteiros históricos, culturais, gastronômicos e ecológicos
específicos que preservem a memória da população afro-brasileira;
II — divulgação dos roteiros do afroturismo nos meios de comunicação e mapas
oficiais da Secretaria de Cultura;
III — identificação das obras, objetos, monumentos, edificações e demais
espaços ligados à história e cultura afro-brasileira, afixando sinalização e código de
barras QR, de caráter informativo, educativo, explicativo e que contextualize a
relevância cultural e histórica daquilo que for identificado;
IV — realização de cursos profissionalizantes sobre afroturismo e guiamento,
relações raciais e História Afro-brasileira e Indígena destinados aos gestores públicos e
aos profissionais do turismo;
V — realização de cursos de capacitação e oferta de assistência técnica para
acesso aos editais, implementando políticas que viabilizem a colocação no mercado de
trabalho;
VI — mapeamento das iniciativas e experiências de afroturismo desenvolvidas,
identificando a localidade, o serviço prestado, os desafios enfrentados, o número e o
perfil do público atendido e o impacto econômico e social, devendo ser continuamente
atualizado;
VII — mapeamento da demanda turística, identificando o perfil e os pontos de
interesses turísticos dos visitantes e da população da cidade;
VIII — mapeamento dos espaços das culturas tradicionais e religiões de matriz
africana que autorizam a visitação;
IX — elaboração de um calendário anual com os eventos, festas e celebrações
históricas, culturais e religiosas de interesse turístico, relacionados A. população afrobrasileira;
X — promoção de parcerias entre agências e operadoras de turismo, os guias
locais que desenvolvem o afroturismo e os empresários do setor, visando estimular a
realização de negócios que possibilitam o desenvolvimento do afroturismo;
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XI — fomento A. inclusão dos roteiros do afroturismo no calendário de visitação
das escolas públicas e privadas, bem como nas atividades de extensão das universidade
públicas e privadas, promovendo o conhecimento da História e Cultura afro-brasileira e
Indígena pelos visitantes e pela população local, conforme o disposto na Lei n° 10.639,
de 9 de janeiro de 2003, e na Lei n° 11.645, de 10 março de 2008; e
XII — disponibilização de estande com sinalização especifica visando A.
divulgação do afroturismo nas feiras destinadas ao setor.
Art. 5
0
0 Poder Executivo poderá propor editais e a utilização de incentivos
fiscais específicos visando estimular o afroturismo.
Art. 6° 0 Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com os órgãos públicos,
organizações não governamentais, universidades públicas e instituições de pesquisa a
fim de assegurar o atendimento dos objetivos da Política.
Art. 7° 0 Poder Executivo regulamentar essa Lei, no que couber.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na dat e sua su
Sala Getúlio Vargas
Ver ador
JUSTIFICATIVA: Os indices mais rec tes (2021) de desigualdades sociais por cor e
raga, do IBGE, indicam que, enquanto população do município é composta por 45%
de pessoas brancas e 55% pretas e pardas, dentre os 10% corn menores rendimentos
constam 70% de pessoas pretas e pardas e, dentre os 10% com os maiores rendimentos
na cidade, 78,5% são pessoas brancas.
Nesse sentido, o afroturismo se apresenta como tendência já observada Brasil à
fora, com a criação da Coordenação de Diversidade, Afroturismo e Povos Originários
na Embratur, em 2023, e os projetos Salvador Capital Afro, de 2022, e o Plano de Ação
do Turismo Ético-Afro de Salvador, de 2019.
O afroturismo, para além de seu impacto econômico para a cidade e sua
população negra, preserva e difunde memórias, identidades e histórias da população
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afrodescendente, contribuindo para o reconhecimento da memória da ancestralidade
africana, com seus conhecimentos e tecnologias.
As rodas e escolas de samba, o jongo, o maracatu, as produções gastronômicas e
culinárias, as comunidades quilombolas, ribeirinhas e os povos tradicionais e de
terreiro, a capoeira, o charme, o hip hop, entre outros inúmeros patrimônios materiais e
imateriais podem ser articulados através do afroturismo para uma reescrita da história
afro-diaspórica no Brasil, trazendo A. tona personagens e expressões invisibilizadas,
relacionando ferramentas educativas e pedagógicas para o desenvolvimento de uma
outra perspectiva, afrocentrada, do ser e estar enquanto pessoa negra na cidade de Volta
Redonda.
Prot. 1478/24
ACR
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