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materia nº 118/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 118 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaAcrescenta o parágrafo 3º no artigo 1º da Lei Municipal nº 4.822/11.
native_id278

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente
2025-09-09 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-09-08 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-09-08 Veto incluso na ordem do dia
2025-09-01 Veto distribuido para emissão de parecer
2025-09-01 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária
2025-08-25 Proposição com veto total
2025-08-11 Aguardando sanção
2025-08-07 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-05 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-06-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-09-01 Aguardando 1ª votação
2024-08-20 Proposição distribuída às comissões
2024-08-05 Aguardando parecer
2024-08-05 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 118/2024 
Acrescenta o §30
no Art. 1° da Lei Municipal 
n° 4.822/11 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 Acrescenta o §3° no Art. 1° da Lei Municipal 4.822/11, que passará a ter 
a seguinte redação: 
Art. 1° 
§30 Os consumidores deverão efetuar o descarte dos medicamentos domiciliares 
vencidos ou em desuso e de suas embalagens de acordo com as normas estabelecidas 
pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente — Sisnama. 
Sala Getúlio Vargas, 24 de julho de 2024. 
Raone C. ssi aia Ferreira 
V ador 
JUSTIFICATIVA: A alteração proposta tem como objetivo incluir o descarte das 
embalagens dos medicamentos, em conformidade com a legislação federal vigente. Esta 
modificação é essencial para assegurar que todo o ciclo de vida dos medicamentos, 
incluindo suas embalagens, seja tratado de maneira segura e ambientalmente correta. 
Alinhando-se as diretrizes federais, garantimos que o descarte desses materiais seja 
realizado de forma responsável, minimizando os riscos de contaminação ambiental e 
promovendo a sustentabilidade. Além disso, a inclusão do descarte das embalagens de 
medicamentos fortalece o cumprimento das normas de saúde pública, protegendo a 
população contra possíveis danos decorrentes de um descarte inadequado. Portanto, a 
adaptação da legislação local à federal é uma medida crucial para a proteção ambiental e 
a saúde pública. 
Prot. 1543/24 

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