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Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
SUBSTITUTIVO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 090/2024
Institui "Programa Parada Segura" para
desembarque de mulheres e idosos, usuários
do Sistema de Transporte Coletivo, em
horários de maior vulnerabilidade, em local
seguro e dá outras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Institui o Programa Parada Segura para o desembarque de mulheres e
idosos, no âmbito do Município de Volta Redonda, em horários noturnos, a partir das 22
horas e até às 5 horas do dia seguinte.
Art. 2° 0 Programa Parada Segura tem como objetivo proporcionar maior
segurança às mulheres e aos idosos usuários do transporte público coletivo, permitindo
que desembarquem em locais mais próximos às suas residências ou em pontos onde se
sintam mais seguros, desde que dentro do trajeto regular da linha.
Art. 3° Para a implementação do Programa Parada Segura, as empresas que
prestam serviço de transporte público deverão:
I — Divulgar amplamente a existência e funcionamento do Programa, através de
cartazes nos veículos, pontos de ônibus e demais canais de comunicação.
H — Capacitar motoristas para que estejam aptos a atender aos pedidos de parada
segura, garantindo a segurança e o conforto dos passageiros.
III — Identificar os locais mais adequados para as paradas seguras, em conjunto
com os órgãos de segurança pública, considerando a iluminação, a presença de cameras
de segurança e a movimentação da area.
Art. 4° 0 desembarque em local seguro deverá observar os seguintes critérios:
I — 0 pedido deve ser feito pelo passageiro ao motorista com antecedência;
II — A parada deve ser feita em local onde seja possível estacionar o veiculo de
maneira segura, sem comprometer a integridade dos passageiros e a fluidez do transito;
III — Em hipótese alguma a parada poderá ser realizada em locais proibidos por
lei, que comprometam a segurança viária ou que prejudiquem a operação normal do
transporte público.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
SUBSTITUTIVO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 090/2024
Art. 5° 0 Programa Parada Segura deverá ser adaptado para atender também
pessoas com deficiência física e com mobilidade reduzida, assegurando que os locais
designados como Parada Segura sejam acessíveis, conforme os parâmetros
estabelecidos nos Artigos 3° e 4° desta Lei e da legislação vigente.
Art. 6° Deverá o Poder Executivo promover campanhas educativas para a
conscientização dos cidadãos sobre o Programa e a importância do respeito as normas
de segurança no transporte público.
Art. 7° Esta Lei sera regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no
prazo de 60 dias, respeitando o disposto nas Leis Municipais n's 1.872/84 e 5.075/14.
Art. 80 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 12 de agosto de 2024.
Raone C aia Ferreira
ado
JUSTIFICATIVA: 0 presente projeto de lei tem como objetivo fornecer mais
segurança para a população, especialmente idosos, mulheres na utilização do transporte
coletivo da cidade.
Estudos demonstram que a segurança pública é uma preocupação significativa
para mulheres e grupos vulneráveis durante o uso do transporte coletivo. Segundo a
pesquisa realizada pelos institutos Patricia Galvdo e Locomotiva, destacou que 97% das
mulheres já sofreram algum tipo de assédio no transporte coletivo) Além disso, esta
sensação de insegurança é exacerbada pela falta de iluminação e pela ausência de
agentes de segurança em muitos pontos de parada. Dessa forma, diante de tal quadro, é
importante possibilitar que estas pessoas possam solicitar a parada dos ônibus em locais
mais seguros.
Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
SUBSTITUTIVO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 090/2024
E importante destacar que esta lei goza de constitucionalidade, sendo a cidade de
São Paulo pioneira nesta política pública. Segundo a Lei 16.490, de 15 de julho de
2016, as mulheres e os idosos que utilizam o transporte coletivo urbano na capital
paulista podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque no período
das 22h até As 5h do dia seguinte. Esta medida tem sido eficaz em aumentar a segurança
e a sensação de proteção entre os usuários mais vulneráveis do transporte público.
Prot. 1257/24
ACR
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