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materia nº 90/2024

Tipo Substitutivo
Número / Ano 90 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaInstitui “Programa Parada Segura” para desembarque de mulheres e idosos, usuários do Sistema de Transporte Coletivo, em horários de maior vulnerabilidade, em local seguro e dá outras providências.
native_id286

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-06-03 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-06-03 Veto incluso na ordem do dia
2025-05-22 Veto distribuido para emissão de parecer
2025-05-22 Veto total apresentado em plenário
2025-05-19 Veto total apresentado em plenário
2025-05-19 Proposição com veto total
2025-04-30 Aguardando sanção
2025-04-29 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-04-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-10 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2025-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-07 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-08-30 Proposição distribuída às comissões
2024-08-20 Aguardando parecer
2024-08-20 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
SUBSTITUTIVO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 090/2024 
Institui "Programa Parada Segura" para 
desembarque de mulheres e idosos, usuários 
do Sistema de Transporte Coletivo, em 
horários de maior vulnerabilidade, em local 
seguro e dá outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Institui o Programa Parada Segura para o desembarque de mulheres e 
idosos, no âmbito do Município de Volta Redonda, em horários noturnos, a partir das 22 
horas e até às 5 horas do dia seguinte. 
Art. 2° 0 Programa Parada Segura tem como objetivo proporcionar maior 
segurança às mulheres e aos idosos usuários do transporte público coletivo, permitindo 
que desembarquem em locais mais próximos às suas residências ou em pontos onde se 
sintam mais seguros, desde que dentro do trajeto regular da linha. 
Art. 3° Para a implementação do Programa Parada Segura, as empresas que 
prestam serviço de transporte público deverão: 
I — Divulgar amplamente a existência e funcionamento do Programa, através de 
cartazes nos veículos, pontos de ônibus e demais canais de comunicação. 
H — Capacitar motoristas para que estejam aptos a atender aos pedidos de parada 
segura, garantindo a segurança e o conforto dos passageiros. 
III — Identificar os locais mais adequados para as paradas seguras, em conjunto 
com os órgãos de segurança pública, considerando a iluminação, a presença de cameras 
de segurança e a movimentação da area. 
Art. 4° 0 desembarque em local seguro deverá observar os seguintes critérios: 
I — 0 pedido deve ser feito pelo passageiro ao motorista com antecedência; 
II — A parada deve ser feita em local onde seja possível estacionar o veiculo de 
maneira segura, sem comprometer a integridade dos passageiros e a fluidez do transito; 
III — Em hipótese alguma a parada poderá ser realizada em locais proibidos por 
lei, que comprometam a segurança viária ou que prejudiquem a operação normal do 
transporte público. 
1 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
SUBSTITUTIVO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 090/2024 
Art. 5° 0 Programa Parada Segura deverá ser adaptado para atender também 
pessoas com deficiência física e com mobilidade reduzida, assegurando que os locais 
designados como Parada Segura sejam acessíveis, conforme os parâmetros 
estabelecidos nos Artigos 3° e 4° desta Lei e da legislação vigente. 
Art. 6° Deverá o Poder Executivo promover campanhas educativas para a 
conscientização dos cidadãos sobre o Programa e a importância do respeito as normas 
de segurança no transporte público. 
Art. 7° Esta Lei sera regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no 
prazo de 60 dias, respeitando o disposto nas Leis Municipais n's 1.872/84 e 5.075/14. 
Art. 80 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala Getúlio Vargas, 12 de agosto de 2024. 
Raone C aia Ferreira 
ado 
JUSTIFICATIVA: 0 presente projeto de lei tem como objetivo fornecer mais 
segurança para a população, especialmente idosos, mulheres na utilização do transporte 
coletivo da cidade. 
Estudos demonstram que a segurança pública é uma preocupação significativa 
para mulheres e grupos vulneráveis durante o uso do transporte coletivo. Segundo a 
pesquisa realizada pelos institutos Patricia Galvdo e Locomotiva, destacou que 97% das 
mulheres já sofreram algum tipo de assédio no transporte coletivo) Além disso, esta 
sensação de insegurança é exacerbada pela falta de iluminação e pela ausência de 
agentes de segurança em muitos pontos de parada. Dessa forma, diante de tal quadro, é 
importante possibilitar que estas pessoas possam solicitar a parada dos ônibus em locais 
mais seguros. 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
SUBSTITUTIVO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 090/2024 
E importante destacar que esta lei goza de constitucionalidade, sendo a cidade de 
São Paulo pioneira nesta política pública. Segundo a Lei 16.490, de 15 de julho de 
2016, as mulheres e os idosos que utilizam o transporte coletivo urbano na capital 
paulista podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque no período 
das 22h até As 5h do dia seguinte. Esta medida tem sido eficaz em aumentar a segurança 
e a sensação de proteção entre os usuários mais vulneráveis do transporte público. 
Prot. 1257/24 
ACR 
3 

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