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materia nº 116/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 116 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Valorização do Direito de Defesa do Particular em Processo Administrativo perante a Administração Pública no Município de Volta Redonda, por meio da valorização do exercício da advocacia e dá outras providências.
native_id288

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal N º 6.612
2025-06-04 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente
2025-05-27 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-05-26 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-05-26 Veto incluso na ordem do dia
2025-05-19 Veto distribuido para emissão de parecer
2025-05-19 Veto total apresentado em plenário
2025-05-14 Proposição com veto total
2025-04-16 Aguardando sanção
2025-04-15 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-10 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2025-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-07 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-10-24 Proposição distribuída às comissões
2024-08-20 Aguardando parecer
2024-08-20 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 116/2024 
Dispõe sobre a criação do Programa de 
Valorização do Direito de Defesa do Particular 
em Processo Administrativo perante a 
Administração Pública no Município de Volta 
Redonda, por meio da valorização do exercício 
da advocacia e dá outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Valorização do Direito de Defesa do 
Particular perante a Administração Pública, inclusive no tocante ao direito do 
consumidor, no Município de Volta Redonda, por meio da advocacia, em processo 
administrativo, como propósito de assegurar o direito fundamental de todo particular, 
em qualquer inquérito e processo administrativo, fisico ou eletrônico, de ser 
representado por advogado, sem prejuízo do direito de autodefesa, bem como o 
corolário dever da Administração Pública de comunicar este direito aos particulares 
participes de todo e qualquer processo administrativo, em homenagem aos princípios 
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 
§1° 0 Programa referido no caput deste artigo, se aplica inclusive 
Administração Direta e Indireta do Município de Volta Redonda, e todas as prestadoras 
de serviços públicos, abrangendo, mas não limitando, às concessionárias, 
permissiondrias e empresas públicas atuantes nos limites geográficos deste ente 
federativo. 
§2° Nos processos já em curso, tal dever deverá ser cumprido na primeira 
oportunidade de comunicação do(s) particular(es), sob pena de nulidade dos atos 
subsequentes. 
Art. 2° Todo prestador de serviço público, autorizatário ou concessionário, que 
contar com guichês de atendimento presencial em posto fisico, deverá garantir ao 
Advogado, no exercício da profissão, atendimento preferencial, através de guichê 
próprio ou não. 
Parágrafo único. 0 posto fisico a que se refere o caput desse artigo será para 
qualquer tipo de serviço, em que o profissional estiver representando o seu cliente, bem 
como para acompanhamento dos processos administrativos em curso, assegurando a 
consulta a qualquer processo, mesmo sem procuração (conforme os termos do art 5° do 
Estatuto da Advocacia e 104 do Código de Processo Civil) os Advogados inscritos nos 
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. nos termos da "Lei de Acesso A. 
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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 116/2024 
Informação", e artigo 7°, XIII e XV da Lei Federal n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), 
respeitado o direito de negar acesso quando existir sigilo legal. 
Art. 3
0 Todo ente público ou prestador de serviço público, que ofertar um 
canal digital de comunicação, deverá permitir o protocolo de qualquer petição, emitindo 
comprovante do conteúdo enviado, bem como posicionando quanto ao protocolo de 
resposta ao peticionante, quando não for possível a resposta imediata, em até dois dias 
úteis, em homenagem ao direto constitucional de petição e garantia de duração razoável 
do processo. 
Art. 4° Aos Advogados constituídos no processo administrativo de que trata o 
capuz' do artigo 1° é assegurada a intimação, por meio do Diário Oficial do Município de 
Volta Redonda, de todos os atos do processo administrativo, constando seu nome 
completo e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena 
de nulidade dos atos por ofensa ao principio constitucional da publicidade. 
Art. 5° Constitui infração disciplinar de qualquer servidor público do 
Município de Volta Redonda, integrantes da administração direta ou indireta, 
desrespeitar as prerrogativas da advocacia previstas em Lei Federal 
§1° A OAB, poderá requerer a instalação de Processo Administrativo 
Disciplinar (PAD), sempre que constar o desrespeito às prerrogativas da advocacia. 
§2° E assegurado ao Advogado cuja prerrogativa ou a regular atividade for 
desrespeitada, bem como à OAB, a comunicação dos atos administrativos do PAD, na 
forma do art. 2° desta Lei, bem como a participação como Amicus Curiae (amigo da 
corte), nos respectivos autos. 
§3° A Administração Pública divulgará anualmente os dados referentes aos 
PADs instalados por atentado contra as prerrogativas ou a regular atividade da 
advocacia. 
§4° 0 município poderá ratificar o disposto neste artigo no âmbito de suas 
competências federativas. 
Art. 6° 0 descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar a gestores e 
dirigentes públicos ou das concessionárias prestadoras de serviços públicos as sanções 
administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor. 
Art. 7° Fica autorizada a realização de acordo de cooperação, sem transferência 
de recursos financeiros, entre os entes da Administração Pública Direta ou Indireta e a 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 116/2024 
Ordem dos Advogados do Brasil ou outras Organizações da Sociedade Civil (OSC) para 
qualificação dos servidores envolvidos com atendimento ao público. 
Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
da sua publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 24 d e 2024. 
, 
Ro s rigo ezar Furtad i de Almeida 
Vereador 
JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei 
tem o objetivo de assegurar o direito fundamental de todo particular, em qualquer 
inquérito e processo administrativo, fisico ou eletrônico, de ser representado pela 
Advocacia, sem prejuízo do direito de autodefesa. 
Também prevê o dever da Administração Pública de comunicar o direito aos 
particulares participes de todo e qualquer processo administrativo, em homenagem aos 
princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 
0 PL apresentado muda o processo administrativo para fazer, por exemplo, 
com que haja publicação do número de inscrição da Advocacia que assiste seu cliente 
nesse tipo de processo, cria faltas funcionais para servidores que não observarem as 
prerrogativas da advocacia previstas em Lei Federal e organiza o processo 
administrativo para que o Advogado e a Advogada consigam atuar com mais facilidade, 
contribuindo de forma ativa e eficaz no cumprimento da eficiência do serviço público. 
Entre outras previsões, o Projeto de Lei estabelece que Advogados e 
Advogadas constituídos em processos administrativos tenham assegurada a preferência 
no atendimento pelos serviços da Administração Pública, e a intimação, por meio do 
Diário Oficial, de todos os atos desses processos, tanto em meio fisico quanto 
eletrônico. 
Além disso, estabelece que deve constar o nome completo e número de 
inscrição na OAB, sob pena de nulidade por ofensa ao principio constitucional da 
publicidade. 
3 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 116/2024 
Este projeto mudará significativamente a forma como a Administração 
Pública se relaciona com o cidadão e com a Advocacia. 
0 presente Projeto em questão, é sugestão da presidente da OAB de Volta 
Redonda, Doutora Carolina Patitucci de Azevedo, que desempenha com brilhantismo o 
dever legal de comandar esta instituição de grande respeito e representatividade perante 
a sociedade Volta-redondense. 
4 

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