Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 116/2024
Dispõe sobre a criação do Programa de
Valorização do Direito de Defesa do Particular
em Processo Administrativo perante a
Administração Pública no Município de Volta
Redonda, por meio da valorização do exercício
da advocacia e dá outras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Valorização do Direito de Defesa do
Particular perante a Administração Pública, inclusive no tocante ao direito do
consumidor, no Município de Volta Redonda, por meio da advocacia, em processo
administrativo, como propósito de assegurar o direito fundamental de todo particular,
em qualquer inquérito e processo administrativo, fisico ou eletrônico, de ser
representado por advogado, sem prejuízo do direito de autodefesa, bem como o
corolário dever da Administração Pública de comunicar este direito aos particulares
participes de todo e qualquer processo administrativo, em homenagem aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
§1° 0 Programa referido no caput deste artigo, se aplica inclusive
Administração Direta e Indireta do Município de Volta Redonda, e todas as prestadoras
de serviços públicos, abrangendo, mas não limitando, às concessionárias,
permissiondrias e empresas públicas atuantes nos limites geográficos deste ente
federativo.
§2° Nos processos já em curso, tal dever deverá ser cumprido na primeira
oportunidade de comunicação do(s) particular(es), sob pena de nulidade dos atos
subsequentes.
Art. 2° Todo prestador de serviço público, autorizatário ou concessionário, que
contar com guichês de atendimento presencial em posto fisico, deverá garantir ao
Advogado, no exercício da profissão, atendimento preferencial, através de guichê
próprio ou não.
Parágrafo único. 0 posto fisico a que se refere o caput desse artigo será para
qualquer tipo de serviço, em que o profissional estiver representando o seu cliente, bem
como para acompanhamento dos processos administrativos em curso, assegurando a
consulta a qualquer processo, mesmo sem procuração (conforme os termos do art 5° do
Estatuto da Advocacia e 104 do Código de Processo Civil) os Advogados inscritos nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. nos termos da "Lei de Acesso A.
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Informação", e artigo 7°, XIII e XV da Lei Federal n° 8.906/94 (Estatuto da OAB),
respeitado o direito de negar acesso quando existir sigilo legal.
Art. 3
0 Todo ente público ou prestador de serviço público, que ofertar um
canal digital de comunicação, deverá permitir o protocolo de qualquer petição, emitindo
comprovante do conteúdo enviado, bem como posicionando quanto ao protocolo de
resposta ao peticionante, quando não for possível a resposta imediata, em até dois dias
úteis, em homenagem ao direto constitucional de petição e garantia de duração razoável
do processo.
Art. 4° Aos Advogados constituídos no processo administrativo de que trata o
capuz' do artigo 1° é assegurada a intimação, por meio do Diário Oficial do Município de
Volta Redonda, de todos os atos do processo administrativo, constando seu nome
completo e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena
de nulidade dos atos por ofensa ao principio constitucional da publicidade.
Art. 5° Constitui infração disciplinar de qualquer servidor público do
Município de Volta Redonda, integrantes da administração direta ou indireta,
desrespeitar as prerrogativas da advocacia previstas em Lei Federal
§1° A OAB, poderá requerer a instalação de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD), sempre que constar o desrespeito às prerrogativas da advocacia.
§2° E assegurado ao Advogado cuja prerrogativa ou a regular atividade for
desrespeitada, bem como à OAB, a comunicação dos atos administrativos do PAD, na
forma do art. 2° desta Lei, bem como a participação como Amicus Curiae (amigo da
corte), nos respectivos autos.
§3° A Administração Pública divulgará anualmente os dados referentes aos
PADs instalados por atentado contra as prerrogativas ou a regular atividade da
advocacia.
§4° 0 município poderá ratificar o disposto neste artigo no âmbito de suas
competências federativas.
Art. 6° 0 descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar a gestores e
dirigentes públicos ou das concessionárias prestadoras de serviços públicos as sanções
administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 7° Fica autorizada a realização de acordo de cooperação, sem transferência
de recursos financeiros, entre os entes da Administração Pública Direta ou Indireta e a
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Ordem dos Advogados do Brasil ou outras Organizações da Sociedade Civil (OSC) para
qualificação dos servidores envolvidos com atendimento ao público.
Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 24 d e 2024.
,
Ro s rigo ezar Furtad i de Almeida
Vereador
JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei
tem o objetivo de assegurar o direito fundamental de todo particular, em qualquer
inquérito e processo administrativo, fisico ou eletrônico, de ser representado pela
Advocacia, sem prejuízo do direito de autodefesa.
Também prevê o dever da Administração Pública de comunicar o direito aos
particulares participes de todo e qualquer processo administrativo, em homenagem aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
0 PL apresentado muda o processo administrativo para fazer, por exemplo,
com que haja publicação do número de inscrição da Advocacia que assiste seu cliente
nesse tipo de processo, cria faltas funcionais para servidores que não observarem as
prerrogativas da advocacia previstas em Lei Federal e organiza o processo
administrativo para que o Advogado e a Advogada consigam atuar com mais facilidade,
contribuindo de forma ativa e eficaz no cumprimento da eficiência do serviço público.
Entre outras previsões, o Projeto de Lei estabelece que Advogados e
Advogadas constituídos em processos administrativos tenham assegurada a preferência
no atendimento pelos serviços da Administração Pública, e a intimação, por meio do
Diário Oficial, de todos os atos desses processos, tanto em meio fisico quanto
eletrônico.
Além disso, estabelece que deve constar o nome completo e número de
inscrição na OAB, sob pena de nulidade por ofensa ao principio constitucional da
publicidade.
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Este projeto mudará significativamente a forma como a Administração
Pública se relaciona com o cidadão e com a Advocacia.
0 presente Projeto em questão, é sugestão da presidente da OAB de Volta
Redonda, Doutora Carolina Patitucci de Azevedo, que desempenha com brilhantismo o
dever legal de comandar esta instituição de grande respeito e representatividade perante
a sociedade Volta-redondense.
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