br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

materia nº 269/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 269 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaInstitui no âmbito do Município a "Política de Prevenção das Doenças Cardiovasculares na Infância e Adolescência", e dá outras providências.
native_id29

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-23 Proposição arquivada Lei Municipal nº 6.421, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Volta Redonda, Vereador Edson Carlos Quinto.
2024-05-23 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.421, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Volta Redonda, Vereador Edson Carlos Quinto.
2024-05-14 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-05-14 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-05-13 Veto incluso na ordem do dia
2024-05-09 Veto retirado da ordem do dia
2024-05-09 Veto incluso na ordem do dia
2024-05-07 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-04-29 Veto total apresentado em plenário
2024-04-24 Proposição com veto total
2024-04-02 Aguardando sanção
2024-04-01 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-03-19 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-24 Aguardando 1ª votação
2023-12-14 Aguardando emissão de pareceres
2023-12-14 Parecer recebido
2023-12-07 Aguardando parecer
2023-12-07 Proposição apresentada em Plenário
2023-11-29 Proposição analisada.
2023-11-29 Para análise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 269/2023 
Institui no âmbito do Município, a "Política de 
Prevenção das Doenças Cardiovasculares na 
Infância e Adolescência", e dá outras 
providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no âmbito do 
Município de Volta Redonda, a "Política de Prevenção das Doenças Cardiovasculares 
na Infância e Adolescência". 
Art. 2° A referida Política criada pelo art. 10 desta Lei, deverá ser implementada 
em duas fases: 
§ 10 A primeira fase será a implantação de um polo de prevenção das doenças 
cardiovasculares na infância e adolescência, e treinamentos de todos os profissionais 
designados para atuarem nesta prevenção; 
§ 2° A segunda fase será nos hospitais com atendimento pediátrico e nas 
Unidades Básica de Saúde da Família — UBSF. 
Art. 3° Na segunda fase, conforme o § 2° do art. 2°, o programa será implantado 
depois de decorrido um período de 6 (seis) meses da implantação da primeira. 
Parágrafo Único. A participação das crianças nesta política de prevenção das 
doenças cardiovasculares, ficará condicionada à prévia autorização dos pais e/ou 
responsáveis diretos. 
Art. 4° A Secretaria Municipal de Saúde — SMS, disponibilizard a estrutura 
necessária para construção desta política de atendimento à população. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta da 
dotação orçamentária própria, consignada ou suplementada se necessária. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, 
revogam-se as disposições em contrário. 
1 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N0 1 /2023 
Sala Getúlio vembro de 2023. 
eirinho 
eador 
Justificativa: Este projeto de lei, const te na busca por ações efetivas visando as necessidades 
e a urgência da saúde coletiva do Brasil perante às doenças cardiovasculares, com a aptidão 
e o potencial de combater os efeitos destas enfermidades na sociedade brasileira e 
consequentemente, reduzir os números de óbitos e de afetados, contribuindo para a 
diminuição de gasto público e perda do povo brasileiro. 

open original →