texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 128/2024
Institui o Programa de Incentivo aos Grêmios
Estudantis no Município de Volta Redonda e
dá outras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo aos Grêmios Estudantis no
Município de Volta Redonda, com o objetivo de promover a participação ativa dos
estudantes na vida escolar, incentivar o protagonismo juvenil e fortalecer a cidadania.
Art. 2° 0 Programa de Incentivo aos Grêmios Estudantis abrangerá as escolas da
rede pública municipal de ensino, podendo ser estendido As escolas da rede privada
mediante convênios ou parcerias.
Art. 3° São objetivos do Programa de Incentivo aos Grêmios Estudantis:
I — Estimular a criação e o fortalecimento de grêmios estudantis nas escolas
municipais;
II — Garantir apoio técnico, pedagógico e logístico para a formação e atuação
dos grêmios estudantis;
III — Promover a capacitação dos membros dos grêmios estudantis em temas
como liderança, cidadania, direitos humanos, gestão de projetos, entre outros;
IV — Incentivar a participação dos grêmios estudantis em atividades culturais,
esportivas, sociais e educativas, tanto dentro quanto fora do ambiente escolar;
V — Facilitar o diálogo entre os grêmios estudantis, as direções escolares e os
órgãos da Administração Pública Municipal;
VI — Assegurar a participação dos grêmios estudantis na formulação e avaliação
de políticas públicas voltadas para a juventude e a educação no município.
Art. 4° A Prefeitura de Volta Redonda, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, em parceria com outras secretarias e entidades, deverá:
I — Promover anualmente encontros, seminários e congressos voltados aos
grêmios estudantis, visando à troca de experiências e ao fortalecimento da organização
estudantil;
1
Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 128/2024
II — Disponibilizar material didático e recursos pedagógicos para apoiar as
atividades dos grêmios estudantis;
III — Estabelecer um canal de comunicação direto com os grêmios estudantis,
para ouvir as demandas e sugestões dos estudantes;
Art. 5° As escolas da rede municipal de ensino deverão garantir espaço fisico e
recursos mínimos necessários para o funcionamento dos grêmios estudantis, respeitando
a autonomia dessas entidades.
Art. 6° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas
complementares para sua efetiva implementação.
Art. 7
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 22 de a osto de 2024.
Raone Cas ia Ferreira
JUSTIFICATIVA: Os grêmios são espaços onde os estudantes podem exercer seu
protagonismo, discutir suas necessidades, propor melhorias para a escola e desenvolver
habilidades como liderança, organização, trabalho em equipe e responsabilidade social.
Além disso, os grêmios funcionam como importantes canais de comunicação entre os
estudantes e a administração escolar, contribuindo para um ambiente educacional mais
inclusivo e atento as demandas dos alunos.
Este Projeto de Lei busca garantir o apoio necessário para que os grêmios
estudantis possam se organizar e atuar de maneira efetiva. Isso inclui capacitação dos
membros, apoio logístico e pedagógico, e a promoção de eventos e atividades que
fortaleçam a participação estudantil. Ao incentivar os grêmios, estamos investindo no
futuro da nossa juventude, preparando nossos estudantes para serem cidadãos ativos,
conscientes de seus direitos e deveres, e capazes de contribuir positivamente para a
sociedade.
Prot. 1707/24
ACR
2
open original →