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materia nº 129/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 129 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaAutoriza o funcionamento de estabelecimentos de bronzeamento artificial no Município de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id316

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-10 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.562.
2025-02-27 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-02-24 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-02-24 Veto incluso na ordem do dia
2024-12-12 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-12-11 Proposição com veto total
2024-11-19 Aguardando sanção
2024-11-18 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência
2024-10-24 Proposição distribuída às comissões
2024-08-28 Aguardando parecer
2024-08-27 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 129/2024 
Autoriza o funcionamento de estabelecimentos 
de bronzeamento artificial no Município de 
Volta Redonda e dá outras providencias. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos de bronzeamento 
artificial no Município de Volta Redonda, observadas as disposições desta Lei e 
regulamentações especificas que venham a ser estabelecidas. 
Art. 2° Para efeito desta Lei, considera-se bronzeamento artificial o 
procedimento estético realizado com o uso de equipamentos que emitem radiação 
ultravioleta (UV) com o objetivo de promover a coloração da pele. 
Art. 3° Os estabelecimentos que realizam bronzeamento artificial deverão seguir 
as seguintes condições: 
I — Licenciamento e Registro: Devem obter o alvará de funcionamento 
especifico para a atividade junto à Prefeitura Municipal e estar registrados na Vigilância 
Sanitária local. 
II — Segurança e Saúde: Os estabelecimentos devem garantir que os clientes 
utilizem protetores solares e óculos de proteção apropriados. 
III — Ambiente: 0 ambiente dos estabelecimentos deve ser mantido limpo e 
higienizado regularmente, de acordo com as normas sanitárias vigentes. 
IV — Funcionários: Os funcionários devem receber treinamento adequado sobre 
o uso seguro dos equipamentos e cuidados necessários para evitar riscos A. saúde dos 
clientes. 
Art. 4° É vedado o funcionamento de estabelecimentos de bronzeamento 
artificial para menores de 18 anos, salvo com autorização expressa dos pais ou 
responsáveis legais, devendo os responsáveis apresentarem documentos que 
comprovem a autorização. 
Art. 5' A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Vigilância 
Sanitária do Município, que poderá aplicar penalidades em caso de infrações, conforme 
legislação municipal pertinente. 
1 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 129/2024 
Art. 6° 0 Poder Executivo regulamen 
dias, estabelecendo normas comple ntares e p 
Art. 7° Esta Lei entra e 
Sala Getúl 
Fibi 
data de 
23 de ago 
ador 
ta Lei no prazo de 60 (sessenta) 
ntos para sua implementação. 
arvalho 
ação. 
24. 
JUSTIFICATIVA: 0 presente Projeto de Lei visa regulamentar e autorizar o 
funcionamento de estabelecimentos de bronzeamento artificial no Município de Volta 
Redonda, promovendo justiça para uma categoria profissional de mulheres que se 
destacam pela dedicação e competência no ramo da estética. 
As profissionais conhecidas como "personal bronze" são especialistas na 
aplicação de técnicas que produzem o bronzeamento artificial da pele. Entre os 
resultados mais notáveis dessas técnicas está a "marquinha de biquini", um efeito 
estético que não só embeleza a pele, mas também proporciona um aumento significativo 
na autoestima das clientes. A experiência e o domínio dessas técnicas são fundamentais 
para a realização segura e eficaz do procedimento, garantindo aos clientes resultados 
satisfatórios e a valorização pessoal. 
Infelizmente, essas profissionais enfrentam uma situação de injusta perseguição. 
No Rio de Janeiro, houve casos de mulheres sendo conduzidas à delegacia e até presas 
por exercerem sua profissão. Essa realidade reflete uma lacuna na legislação local que 
não reconhece adequadamente a atividade do bronzeamento artificial e, 
consequentemente, impede a obtenção de alvará de funcionamento para esses 
estabelecimentos. 0 Projeto de Lei 126/2023, apresentando na Câmara Municipal do 
Rio de Janeiro, foi um importante passo para a regulamentação dessa atividade na 
capital, e a presente proposta segue essa inspiração para corrigir a situação em Volta 
Redonda. 
Além dos beneficios estéticos proporcionados pelo bronzeamento artificial, 
como a camuflagem de imperfeições na pele e a valorização da aparência, a 
regulamentação permitirá que essas profissionais possam trabalhar com dignidade e 
respeito. Ao formalizar a atividade, a Lei garantirá a proteção das clientes e dos 
2 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 129/2024 
trabalhadores, promovendo um ambiente seguro e regulamentado para todos os 
envolvidos. 
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é um passo fundamental para 
assegurar a regulamentação adequada do bronzeamento artificial em Volta Redonda, 
garantindo reconhecimento e condições justas para as profissionais da área, além de 
beneficiar a população com serviços de estética seguros e regulamentados. 
Prot. 1721/24 
ACR 
3 

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