br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

materia nº 275/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 275 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaDispõe sobre o exercício do direito à visitação aos pacientes internados nos estabelecimentos de saúde públicos municipais e dá outras providências.
native_id32

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-04 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.478.
2024-08-26 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-08-20 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-08-20 Veto incluso na ordem do dia
2024-08-05 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-08-05 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária
2024-07-29 Proposição com veto total
2024-06-28 Aguardando sanção
2024-06-24 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-06-17 Proposição aprovada em 1ª votação Com 17 Vereadores presentes e 17 votos pela aprovação. Ausentes: Ver. Nilton Alves de Faria, Ver. Raone Cassin Maia Ferreira, Ver. Vair de Oliveira Moura e Ver. Welderson Sidney da Silva Teixeira.
2024-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-05-20 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2024-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-24 Aguardando 1ª votação
2023-12-14 Aguardando emissão de pareceres
2023-12-14 Parecer recebido
2023-12-07 Aguardando parecer
2023-12-07 Proposição apresentada em Plenário
2023-12-05 Proposição analisada.
2023-12-05 Para análise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 275/2023 
Dispõe sobre o exercício do direito A visitação 
aos pacientes internados nos estabelecimentos 
de saúde públicos municipais e dá outras 
providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta lei dispõe sobre o exercício do direito A. visitação aos pacientes 
internados nos estabelecimentos de saúde públicos localizados no Município. 
Art. 2° Os estabelecimentos de atendimento A. saúde, inclusive as unidades 
neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão autorizar a visita 
de pelo menos um familiar aos pacientes hospitalizados, independentemente do setor 
em que estiverem internados. 
§ 1° Cada unidade hospitalar definirá e informará em local de fácil visibilidade o 
horário de visitação, que deverá ocorrer diariamente e em período não inferior a trinta 
minutos. 
§ 2° Caso a visita seja impedida no horário estipulado, seja por necessidade 
logística do hospital, ou necessidade do paciente, a unidade de saúde deverá 
disponibilizar outro horário, após o término da condição que impediu a visita. 
§ 3° Na hipótese do § 2°, cessada a causa, será permitido o ingresso pelo tempo 
de duração do horário regular de visitas. 
Art. 3° A visitação poderá ser vetada nos seguintes casos: 
I — recusa do paciente em receber a visita; 
II — paciente ou visitante com doença infecto transmissível; 
III — paciente ou visitante com deficiência do sistema imunológico; 
IV — visitantes com comportamentos 
segurança e higiene do local de internação; 
incompatíveis com a tranquilidade, 
V — contraindicação médica devidamente fundamentada, registrada no 
prontuário do paciente. 
1 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 275/2023 
Art. 4° No momento da visitação, o familiar ou responsável deverá receber 
informações atualizadas a respeito do estado de saúde do paciente através de um médico 
que deverá estar apto a responder dúvidas e questionamentos acerca do paciente 
internado. 
Art. 5
0 Esta Lei entra em vigor na data de a publicação. 
Sala Getúlio 
itorino 
2023. 
JUSTIFICATIVA: 0 objetivo principal testa Lei é garantir o exercício do direito à 
visitação nos estabelecimentos de saúde públicos localizados no Município de Volta 
Redonda, e com isso humanizar o tratamento e consequentemente aperfeiçoar a 
recuperação do paciente. 
0 visitante tem uma importante função dentro do contexto de vida do paciente e 
a compreensão dessa atribuição é fundamental pelos gestores, médicos e trabalhadores 
na unidade de saúde, sobretudo, na identificação das necessidades, na exposição do 
momento existencial vivido pelo paciente, detalhes que possibilitam um diagnóstico 
abrangente, facilitando a elaboração de um projeto terapêutico singular. 
A visita além de manter a inserção social do doente durante a sua internação, 
permite que o visitante aprenda algumas técnicas que serão de grande valia para a 
continuidade dos cuidados em casa e as colaborações na observação das alterações no 
quadro clinico são de grande auxilio à equipe médica, pois como é sabido, não existe 
melhor monitor do que um visitante atento. 
Quando uma pessoa é internada em um hospital, ela deixa de ter os ecos que no 
seu cotidiano lhe confirmavam sua própria existência. Assim, tudo o que vier dos 
territórios afetivos e permitir essa afirmação intima pode contribuir para o seu 
tratamento. 
Do ponto de vista, fisiológico, a visita estimula a produção hormonal no 
paciente, diminuindo o seu estado de alerta e a ansiedade frente ao desconhecido, 
2 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 275/2023 
trazendo mais serenidade, confiança e, em consequência, uma resposta mais positiva aos 
tratamentos. 
A obrigatoriedade em apresentar informações atualizadas acerca do paciente 
internado, por médico apto a esclarecer os questionamentos e dúvidas dos familiares 
objetiva humanizar e aliviar os sofrimentos das famílias que na maioria das vezes não 
consegue informações a respeito do ente internado e quando consegue essa é dada por 
profissionais sem capacidade técnica que se limitam a ler um laudo, sem no entanto, 
tirar as dúvidas e responder aos questionamentos feitos pelos familiares. 
Por isso apresento aos meus nobres pares, este importante Projeto de Lei que 
além de beneficiar os pacientes internados, poderá também contribuir com a diminuição 
do tempo de internação auxiliando a Administração Pública na complexa gestão de 
oferta de vagas. 
Prot. 3578/23 
ACR 
3 

open original →