texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 275/2023
Dispõe sobre o exercício do direito A visitação
aos pacientes internados nos estabelecimentos
de saúde públicos municipais e dá outras
providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre o exercício do direito A. visitação aos pacientes
internados nos estabelecimentos de saúde públicos localizados no Município.
Art. 2° Os estabelecimentos de atendimento A. saúde, inclusive as unidades
neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão autorizar a visita
de pelo menos um familiar aos pacientes hospitalizados, independentemente do setor
em que estiverem internados.
§ 1° Cada unidade hospitalar definirá e informará em local de fácil visibilidade o
horário de visitação, que deverá ocorrer diariamente e em período não inferior a trinta
minutos.
§ 2° Caso a visita seja impedida no horário estipulado, seja por necessidade
logística do hospital, ou necessidade do paciente, a unidade de saúde deverá
disponibilizar outro horário, após o término da condição que impediu a visita.
§ 3° Na hipótese do § 2°, cessada a causa, será permitido o ingresso pelo tempo
de duração do horário regular de visitas.
Art. 3° A visitação poderá ser vetada nos seguintes casos:
I — recusa do paciente em receber a visita;
II — paciente ou visitante com doença infecto transmissível;
III — paciente ou visitante com deficiência do sistema imunológico;
IV — visitantes com comportamentos
segurança e higiene do local de internação;
incompatíveis com a tranquilidade,
V — contraindicação médica devidamente fundamentada, registrada no
prontuário do paciente.
1
Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 275/2023
Art. 4° No momento da visitação, o familiar ou responsável deverá receber
informações atualizadas a respeito do estado de saúde do paciente através de um médico
que deverá estar apto a responder dúvidas e questionamentos acerca do paciente
internado.
Art. 5
0 Esta Lei entra em vigor na data de a publicação.
Sala Getúlio
itorino
2023.
JUSTIFICATIVA: 0 objetivo principal testa Lei é garantir o exercício do direito à
visitação nos estabelecimentos de saúde públicos localizados no Município de Volta
Redonda, e com isso humanizar o tratamento e consequentemente aperfeiçoar a
recuperação do paciente.
0 visitante tem uma importante função dentro do contexto de vida do paciente e
a compreensão dessa atribuição é fundamental pelos gestores, médicos e trabalhadores
na unidade de saúde, sobretudo, na identificação das necessidades, na exposição do
momento existencial vivido pelo paciente, detalhes que possibilitam um diagnóstico
abrangente, facilitando a elaboração de um projeto terapêutico singular.
A visita além de manter a inserção social do doente durante a sua internação,
permite que o visitante aprenda algumas técnicas que serão de grande valia para a
continuidade dos cuidados em casa e as colaborações na observação das alterações no
quadro clinico são de grande auxilio à equipe médica, pois como é sabido, não existe
melhor monitor do que um visitante atento.
Quando uma pessoa é internada em um hospital, ela deixa de ter os ecos que no
seu cotidiano lhe confirmavam sua própria existência. Assim, tudo o que vier dos
territórios afetivos e permitir essa afirmação intima pode contribuir para o seu
tratamento.
Do ponto de vista, fisiológico, a visita estimula a produção hormonal no
paciente, diminuindo o seu estado de alerta e a ansiedade frente ao desconhecido,
2
Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 275/2023
trazendo mais serenidade, confiança e, em consequência, uma resposta mais positiva aos
tratamentos.
A obrigatoriedade em apresentar informações atualizadas acerca do paciente
internado, por médico apto a esclarecer os questionamentos e dúvidas dos familiares
objetiva humanizar e aliviar os sofrimentos das famílias que na maioria das vezes não
consegue informações a respeito do ente internado e quando consegue essa é dada por
profissionais sem capacidade técnica que se limitam a ler um laudo, sem no entanto,
tirar as dúvidas e responder aos questionamentos feitos pelos familiares.
Por isso apresento aos meus nobres pares, este importante Projeto de Lei que
além de beneficiar os pacientes internados, poderá também contribuir com a diminuição
do tempo de internação auxiliando a Administração Pública na complexa gestão de
oferta de vagas.
Prot. 3578/23
ACR
3
open original →