Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEINº (36 /2024
Revoga a Lei Municipal nº 6.431/2024, que autoriza
o Poder Executivo a desafetar e doar bens públicos
ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com
encargos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal nº 6.431, de 24 de maio de 2024, que
"Autoriza o Poder Executivo a desafetar e doar bens públicos ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, com encargos."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 4 3 de setembro de 2024.
Raone C, ia Ferreira
Luci za Portes
Co-Autor
Nemo ERR ae
Antônio Régio
Co-Autor
/ Mino Jorge Alberto Felipe Cury
Co-Autor Co-Autor
Recebido em 13 LL
audt 7 ES
Divisão de Ext
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº /2024
José Humberto Albertassi Junior
Co-Autor
J Eb air de Oliveir:
Co-Autor Co-Autor
Nilton Alves de Faria
Co-Autor
o-Autor Co-Autor
1
Paulo Roberto Costa Docca (as, Ada aU, MA
Co-Autor Co-Autor
Rodrigo de Ávila Mendes
Co-Autor
Justificativa: O presente projeto de lei tem por objetivo a revogação da Lei Municipal nº
6.431, de 24 de maio de 2024. Esta revogação fundamenta-se na insatisfação manifestada
pelos moradores do bairro Belmonte, através de um abaixo assinado em anexo, em relação à
escolha do local para a construção das unidades residenciais do Programa Minha Casa Minha
Vida, visto que o local não dispõe de infraestrutura necessária para receber os novos
moradores, tais como Creches, Escolas, Centros de Referência de Assistência Social e
Unidades Básica de Saúde que comportem essa nova demanda.
Gar 1324 [2d
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação s Arquivo
EMA Va
Câmara Municipal de Volta Redonda 4
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.431
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 027/2024 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Autoriza o Poder Executivo a desafetar e doar
bens públicos ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, com encargos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar, transferir da categoria
de bens públicos de uso especial para a categoria de bens dominiais do Município e doar
o imóvel de sua propriedade a seguir descrito:
LOTE Nº "19" — situado no bairro Belmonte, frente com a Rua L, mede 27,50m;
confrontando com a "Área remanescente destinada para ETE", mede em três segmentos:
o primeiro mede 11.32m: o segundo mede 12,30m; e o terceiro. mede 5,77m; frente
para Rua José de Souza Gomes, mede em dois seguimentos: o primeiro mede 22.72m, e
o segundo mede em linha curva 18.92m; de um lado confrontando com o lote nº 27,
mede 82,00m; por outro lado, confrontando com o lote nº20, mede 44,00m; ainda por
outro lado, confrontando com o lote e nº24, mede 69.00m; nos fundos confrontando
como lote nº 18-A, mede 45.40m: Área total de 5.200,54m?, Inscrição Municipal
4.209.0019.000.0.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel desafetado, nos
termos do art.1º desta Lei, com encargos, ao Fundo de Arrendamento Residencial,
instituído pela Lei Federal nº 10.188/2001, gerido pela Caixa Econômica Federal - CEF,
no âmbito do Projeto Minha Casa Minha Vida, criado pela Lei Federal 11.977/2009.
Art.3º O imóvel ora doado, deverá ser utilizado exclusivamente no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, e integrará os bens e direitos do Fundo
de Arrendamento Residencial — FAR, com o fim específico de manter a segregação
patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa,
observadas. quanto a tais bens e direitos as seguintes restrições:
I— Não integre o ativo da CEF;
II - Não responda, direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa
Econômica Federal - CEF;
HI — Não componha a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal —
CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial:
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.431
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 027/2024 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
IV — Não seja dado em garantia de débito de operação da CEF;
V — Não seja passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica
Federal - CEF, por mais privilegiado que possam ser;
VI — Não seja, sobre dito imóvel, constituído quaisquer ônus real.
Art. 4º O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente
para a construção de unidades residenciais, destinadas a população de baixa renda, sob
pena de revogação da Lei de doação.
Art. 5º Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a Donatária deixe de
dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2
(dois) anos, contados da doação. na forma da Lei.
Art. 6º O imóvel, objeto da doação ficará isento de recolhimento dos seguintes
tributos:
I- ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência
do imóvel, objeto da doação:
H - IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob
a propriedade do FAR.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Volta Redonda, 24 de maio de 2024.
LÃ fo Au
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal