Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01.3 /2023
EMENTA: Acrescenta o inciso XX ao artigo 38 e cria
o artigo 53-M na Resolução n° 1.707/95.
A Camara Municipal de Volta Redonda aprova e a Mesa Diretora, nos termos do art. 19, inciso
VIII do Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1° 0 artigo 38 da Resolução n° 1.707/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38— São Comissões Permanentes:
(-)
XX- Comissão de Transportes."
Art. 2° A Resolução n° 1.707/95 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 53-M A Comissão Permanente de Transportes compete:
I - opinar sobre todas as proposições relativas ao sistema viário, de circulação e de
transportes,.
- estudar, debater, pesquisar e emitir parecer sobre questões relacionadas com a sua
competência;
III - receber reclamações relacionadas à área de sua competência e encaminhá-las aos
órgãos competentes;
IV - realizar estudos, elaborar relatórios e promover discussões e debates sobre os
problemas concernentes ao transporte no Município, propondo medidas visando a sua melhoria;
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0 / /2023
V - apurar irregularidades e denúncias de usuários do transporte público e privado,
elaborando e encaminhando relatório aos &gabs competentes para as medidas cabíveis."
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 05 de Junho de 2023.
JUSTIFICATIVA: Adequar a representa9-
de Volta Redonda As necessidades e à realid
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das Comissões Permanentes da Camara Municipal
de do Município.
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I - Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II - Temporárias, as que são constituídas com finalidade especial de representação,
extinguiveis com o término da Legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os
quais foram constituídas.
Artigo 38 - Sao Comissões Permanentes:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II - Comissão de Finanças, Fiscalização, Tomadas de Contas e Orçamento;
III - Comissão de Obras e Serviços Públicos;
IV - Comissão de Saúde, Educação e Assistência Social;
V - Comissão de Indústria, Comércio, Agricultura e Pecuária;
VI - Comissão de Defesa do Consumidor;
VII - Comissão de Defesa do Meio-Ambiente;
VIII - Comissão de Cidadania e Direitos Humanos;
IX — Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher; (01)
X — Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos; (02)
XI — Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente; (03)
XII — Comissão Permanente de Esporte e Lazer; (04)
XIII — Comissão de Cultura; (05)
XIV - Comissão de Defesa dos Direitos da Juventude; (06)
XV — Comissão Permanente de Políticas Contra Uso Indevido de Drogas; (07)
XVI-Comissão de Segurança Pública e Defesa Civil; (08)
XVII-Comissão de Fiscalização das Instituições que forem reconhecidas de Utilidade
Pública. (09)
XVIII — Comissão de Acompanhamento dos Processos Licitatórios no Município de
Volta Redonda. (10)
(01) Redação dada pela Resolução n° 2.861 de 18/10/2005.
(02) Redações dadas pelas Resoluções 1102.862, de 18/02/2005 e n° 3758, de 19/06/2013.
(03)Redação dada pela Resolução n°3.492 de 18/02/2011.
(04)Redação dada pela Resolução n°3.592, de 04/11/2011.
(05) Redação dada pela Resolução n° 3.594, de 04/11/2011.
(06)Redação dada pela Resolução n° 3.631, de 07/03/2012.
(07) Redação dada pela Resolução n° 3.757, de 14/06/2013.
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VI - emitir parecer sobre as proposições referentes A matéria tributária, abertura de
créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa
e a receita do Município, acarretando responsabilidades ao erário Municipal ou interessem ao
crédito público.
Artigo 48 - À Comissão de Obras e Serviços Públicos, compete:
I - emitir parecer sobre todos os assuntos relativos a obras públicas e concessões
para exploração de serviços públicos.
Artigo 49 - À Comissão de Saúde, Educação e Assistência Social, compete:
I - emitir parecer sobre todos os projetos referentes A Educação, Ensino e Artes, ao
Patrimônio Histórico, aos Esportes, A. Higiene e Saúde Públicas e Obras Assistenciais.
Artigo 50 - À Comissão de Indústria, Comércio, Agricultura e Pecuária, compete:
- emitir parecer sobre todos os assuntos que digam respeito à economia
industrial, comercial e pastoril do Município.
Artigo 51 - À Comissão de Defesa do Consumidor, compete:
- manifestar-se sobre todos os assuntos que dizem respeito A Defesa do
Consumidor;
II - emitir parecer a todos os projetos referentes a sua area de atuação no Município;
III encaminhar ao Ministério Público representação sobre matéria atinente ao
consumo;
IV - emitir pareceres junto a órgãos da Municipalidade, correlatos As suas funções,
estritamente atinentes A Comissão.
Artigo 52 - À Comissão de Defesa do Meio Ambiente, compete:
I - manifestar-se sobre toda a matéria concernente ao Meio Ambiente ou que lhe
infira relação;
II - emitir parecer em todos os projetos referentes A Defesa do Meio Ambiente;
III - comunicar, mediante oficio, a todos os órgãos competentes, toda e qualquer
denúncia, fato ou ato que no entender da Comissão lhe seja atinente.
---------A•Artigo 53 - À Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, compete:
I - manifestar-se sobre todos os assuntos que dizem respeito A Cidadania e aos
Direitos Humanos, conforme dispõe a Constituição Federal.
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Artigo 53-A — À Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, compete: (1)
I — Opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos direitos da mulher;
II — Receber reclamações e denúncias de fatos que violem os direitos da mulher,
encaminhando-as aos órgãos competentes;
III — Emitir pareceres e adotar medidas cabíveis de proteção, na esfera de sua atribuição, na
defesa dos direitos da mulher;
IV — Promover iniciativas e campanhas de divulgação das leis que amparam os direitos e
deveres da mulher;
V — Realizar audiências públicas em conjunto com a Sociedade Civil, Poderes Públicos e
Organizações não Governamentais, para discutir e buscar soluções dos problemas sociais que
aflijam os direitos da mulher.
Artigo 53 — B — À Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos
Idosos, compete: (02)
I — Opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos direitos dos Portadores de
Necessidades Especiais e aos Idosos;
II — Receber reclamações e denúncias de fatos que violem os direitos destes cidadãos,
encaminhando-as aos órgãos competentes;
III — Emitir pareceres e adotar medidas cabíveis de proteção, na esfera de sua atribuição, na
defesa de seus direitos;
IV — Promover iniciativas e campanhas de divulgação das leis que amparam os direitos e
deveres de Pessoas com Deficiência e Idosos; (02 a)
V — Realizar audiências públicas em conj unto com a Sociedade Civil, Poderes Públicos e
Organizações não Governamentais, para discutir e buscar soluções dos problemas sociais que
aflijam os direitos atinentes a estes cidadãos.
Artigo 53 — C — À Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente compete: (03)
I — Opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos direitos;
II — Receber reclamações e denúncias de fatos que violem os direitos da crimp e dos
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adolescentes encaminhando-os aos órgãos competentes;
III — Emitir pareceres e adotar medidas cabíveis de proteção, na esfera de sua atribuição, na
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV — Promover iniciativas e campanhas de divulgação das leis que amparam os direitos e
deveres da criança e do adolescente;
V — Realizar audiências públicas em conjunto com a Sociedade Civil, Poderes Públicos e
Organizações não governamentais, para discutir e buscar soluções dos problemas sociais que
aflijam os direitos da criança e do adolescente.
Artigo 53 — D — À Comissão Permanente de Esporte e Lazer compete: (04)
I — Analisar, relatar e dar parecer sobre as proposições em tramitação na Camara Municipal de
Volta Redonda que envolvam as ações pertinentes do esporte e do lazer;
II — Propor projetos para a área de esporte e lazer no Município de Volta Redonda.
III — Promover a participação dos cidadãos, das organizações não governamentais, do poder
público e demais grupos da sociedade nos debates internos desta Comissão.
IV — Incentivar a promoção de eventos esportivos, que se destinem à divulgação do esporte e
lazer;
V — Colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na area do esporte e lazer
no desenvolvimento de projetos de interesse popular;
VI — Fiscalizar o poder público e sua atuação nos projetos que incentivem a prática esportiva.
Artigo 53- E — A Comissão Permanente de Cultura compete: (05)
I — Analisar, relatar e dar parecer sobre as proposições em tramitação na Câmara Municipal de
Volta Redonda que envolvam as ações pertinentes A. cultura.
II — Propor projetos para a area de cultura no Município de Volta Redonda.
III — Promover a participação dos cidadãos, das organizações não governamentais, do poder
público e demais grupos da sociedade nos debates internos desta Comissão.
IV — Incentivar a promoção de eventos culturais que se destinem à divulgação da cultura do
município.
V — Colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na area da cultura no
desenvolvimento de projetos de interesse popular.
VI — Fiscalizar o poder público e sua atuação nos projetos que incentivem a cultura.
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Artigo 53-F - À Comissão de Defesa dos Direitos da Juventude compete: (06)
I - Formular políticas públicas em beneficio da juventude do Município.
II - Aproximar o Poder Legislativo dessa parcela da população.
III - Apoiar o desenvolvimento dos projetos relacionados A. juventude.
IV - Apoiar e incentivar iniciativas da juventude em beneficio próprio.
V - Valorizar a juventude do Município através do reconhecimento de sua importância para o
desenvolvimento do mesmo.
VI - Envidar esforços com o objetivo de gerar trabalho e renda para a juventude.
Artigo 53G — À Comissão Permanente de Políticas Contra Uso Indevido de Drogas compete:
(07)
I — Indicar, propor e acompanhar políticas públicas de combate ao uso abusivo de álcool e
outras drogas, o que configura dependência química;
II — Articular os diversos segmentos envolvidos no combate ao uso indevido de drogas e
dependência química atuantes em nosso Município, relacionando-os em cadastro próprio a ser
elaborado por esta comissão, facilitando o acompanhamento de suas ações;
III — Indicar, articular, acompanhar convênios e parcerias entre o Município, setores da
sociedade civil, órgãos e entes públicos, com ações e politicas contra o uso indevido de drogas
e dependência química e suas consequências.
IV — Dentro de sua especificidade, promover a integração das demais comissões atuantes
nesta Camara Municipal, tornando mais ágil, eficaz e efetiva, ações coordenadas para o
combate ao uso indevido de drogas e A. dependência química, desde sua profilaxia ao
tratamento de suas consequências;
V — Indicar, incentivar, acompanhar ações interdisciplinares e continuas, de caráter preventivo
e educativo visando a prevenção do uso indevido de drogas, no âmbito de toda a rede
municipal de ensino;
VI — Propor audiências públicas em conjunto com a sociedade civil, poderes públicos e
organizações não governamentais, para discussão ampla desta temática, buscando soluções
factíveis de enfrentamento ao uso indevido de drogas, facilitando o trâmite e apreço de
assuntos pertinentes junto ás demais comissões desta Casa;
Artigo 53H — À Comissão de Segurança Pública e Defesa Civil compete: (08)
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Regimento interno
I — Opinar sobre todas as proposições que digam respeito à segurança pública e defesa civil.
II — Receber reclamações e denúncias de fatos relacionados à segurança pública e defesa civil
dos cidadãos, encaminhando-as aos órgãos competentes.
III — Emitir pareceres e adotar medidas cabíveis de proteção aos cidadãos, na esfera de suas
atribuições.
IV — Promover iniciativas e campanhas de divulgação, relacionadas A segurança pública e
defesa civil dos cidadãos.
V — Realizar audiências públicas em conjunto com a Sociedade Civil, Poderes Públicos e
Organizações não Governamentais, para discutir e buscar soluções dos problemas sociais,
relacionados A segurança pública e defesa civil dos cidadãos.
Artigo 53-I -À Comissão de Fiscalização das Instituições que forem reconhecidas de
Utilidade Pública compete: (09)
I — Emitir parecer sobre todos os projetos referentes ao reconhecimento de utilidade pública.
II — Fiscalizar permanentemente todas as Instituições que já possuem o titulo de utilidade
pública e acompanhar todo o processo legislativo das futuras instituições que serão
reconhecidas como sendo de utilidade pública.
Artigo 53-.1 — A Comissão de Acompanhamento dos Processos Licitatórios no Município de
Volta Redonda compete: (10)
I — Acompanhar, fiscalizar e opinar sobre os procedimentos licitatórios adotados por todos os
setores da administração pública direta e indireta, inclusive as licitações promovidas pelo
Legislativo Municipal de Volta Redonda.
II — Participar, de forme consultiva, das atividades de licitação desenvolvidas por quaisquer
setores da administração pública direta e indireta, inclusive as licitações promovidas pelo
Legislativo Municipal de Volta Redonda.
III — Formular e apresentar opiniões e estudos sobre as licitações em andamento,
encaminhando-os ao Presidente da Comissão Permanente ou Especial de Licitações, bem
como informando A Casa Legislativa, sobre o andamento dos processos de licitação do
Município.
IV — Avaliar os editais de licitação elaborados, podendo formular sugestões para sua
alteração, caso entenda necessário.
V — Acompanhar a fase externa das licitações, podendo ter vista de impugnações apresentadas
por cidadãos ou interessados.
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VI — Acompanhar as sessões de abertura de quaisquer licitações, podendo ter vista dos
documentos apresentados pelos licitantes depois de analisados pela Comissão Permanente ou
Especial de Licitações.
VII — Acompanhar as sessões de julgamento de propostas apresentadas pelos licitantes, delas
podendo ter vista.
VIII — Ter vista dos recursos administrativos interpostos pelos interessados em qualquer fase
da licitação.
IX — Propor a. autoridade competente a não homologação de procedimentos licitatórios, assim
como a revogação ou a anulação de licitações realizadas, quando em desacordo com a
legislação pertinente ou interesse do município.
X — Propor à autoridade competente a não adjudicação do objeto da licitação ao respectivo
vencedor, quando entender ter havido causa superveniente que o determine.
XI — Desempenhar qualquer outra atividade que tenha por finalidade a preservação da
legalidade e da plena lisura e transparência dos procedimentos licitatórios realizados pelo
Município de Volta Redonda.
(01) Redação dada pela Resolução n° 2.861 de 18/10/2.005.
(02) Redação dada pelas Resoluções n°2.862 de 18/10/2.005 e n° 3758, de 19/06/2013.
(03) Redação dada pela Resolução n° 3.492 de 18/02/2.011.
(04) Redação dada pela Resolução n° 3.592, de 04/11/2.011.
(05) Redação dada pela Resolução n° 3.594, de 04/11/2.011.
(06) Redação dada pela Resolução n° 3.631, de 07/03/2012.
(07) Redação dada pela Resolução n° 3.757, de 14/06/2013.
(08) Redação dada pela Resolução n° 3.784, de 09/08/2013.
(09) Redação dada pela Resolução n° 3.810, de 28/08/2013.
(10) Redação dada pela Resolução n° 4.670, de 06/03/2018.
SEÇÃO IN7
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
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