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materia nº 147/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 147 / 2024
Date 2024-10-31
EmentaDispõe sobre o atendimento prioritário aos corretores de imóveis no âmbito do município de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id339

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-20 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.530, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edson Carlos Quinto.
2024-11-05 Aguardando sanção
2024-10-31 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência E

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 147/2024
1
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos 
corretores de imóveis no âmbito do Município 
de Volta Redonda e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido aos corretores de imóveis, no exercício da profissão, 
atendimento prioritário nos cartórios de notas e registros de imóveis, nas repartições 
públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Município de 
Volta Redonda.
Parágrafo único. São considerados corretores de imóveis aqueles legalmente 
habilitados que realizaram o curso Técnico em Transações Imobiliárias (TTI – nível 
técnico) ou o curso superior em negócios imobiliários e que se encontram regularmente 
inscritos no CRECI-RJ.
Art. 2º A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o 
desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, 
em representação aos seus clientes.
Art. 3º Para o gozo da prioridade caberá aos profissionais, previamente e todas 
as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a 
respectiva carteira funcional. 
Art. 4º Os órgãos descritos no artigo 1° deverão dar ampla publicidade em 
parceria com os órgãos de representação do segmento ao conteúdo da presente Lei. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 
 
Sala Getúlio Vargas, 31 de outubro de 2024.
Walmir Vitor
Vereador
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 147/2024
2
JUSTIFICATIVA: O corretor de imóveis no exercício de suas funções, precisa 
dirigir-se às repartições públicas e cartórios de registros de imóveis para consultar e 
analisar a matrícula ou certidões de um imóvel, prestando um verdadeiro serviço 
público e ao mesmo tempo exercendo função social, visto que nesses lugares pode 
constatar a regularidade ou não das transações. Infelizmente, muitas vezes, os corretores 
têm seu trabalho dificultado, chegando até mesmo a perder oportunidades de negócios, 
devido à morosidade no atendimento em diversos locais. A sociedade também sai 
ganhando com o Projeto, pois os trâmites de documentação são agilizados, tornando 
mais rápidas a aquisição de imóveis e as transações imobiliárias no geral. 
Prot. 1986/24
ACR

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