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Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 244/2023
Cria o programa de incentivo A. doação de
tintas excedentes para pessoas carentes.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o programa de incentivo à doação de tintas excedentes por
empresas e indivíduos do Município de Volta Redonda, visando atender às necessidades
de pintura de habitações de pessoas carentes e promover a melhoria das condições de
vida da população menos favorecida.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Tintas excedentes: tintas não utilizadas em projetos de construção ou reforma
que permaneceram em condições adequadas para uso e estão disponíveis para doação.
II — Pessoas carentes: Indivíduos e famílias que se enquadram nos critérios de
vulnerabilidade econômica estabelecidos pelos órgãos municipais responsáveis pela
assistência social.
Art. 3° 0 Poder Executivo estabelecerá um Programa de Incentivo A. Doação de
Tintas Excedentes, que será coordenado pela SMAC — Secretaria de Ação Comunitária,
responsável pela assistência social.
Art. 4° 0 Programa terá como finalidade receber doações de tintas excedentes
de empresas e cidadãos do Município e distribui-las as pessoas carentes que necessitem
de assistência na pintura de suas habitações.
Art. 5° As empresas e cidadãos interessados em doar tintas excedentes deverão
entrar em contato com o órgão responsável pelo Programa de Incentivo â. Doação de
Tintas Excedentes e informar a quantidade e características das tintas a serem doadas.
§1° 0 órgão responsável providenciará a coleta de tintas doadas ou informará
locais de entrega.
§ 2° As tintas doadas devem estar em boas condições de uso e devidamente
armazenadas de acordo com as normas de segurança.
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Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 244/2023
Art. 6° 0 órgão responsável pelo Programa de Incentivo A. Doação de Tintas
Excedentes será responsável por avaliar e identificar as famílias e indivíduos que se
enquadram nos critérios de pessoas carentes, conforme definido no Artigo 2°.
Art. 7° A distribuição das tintas será baseada nas necessidades identificadas,
priorizando-se aquelas habitações que necessitem de reparos ou pintura para garantir a
segurança e qualidade de vida dos moradores.
Art. 8° 0 Poder Executivo promovera campanhas de conscientização e
divulgação do Programa de Incentivo A. Doação de Tintas Excedentes, a fim de
incentivar a participação ativa da comunidade e das empresas.
Art. 9° 0 Poder Executivo compromete-se a disponibilizar recursos para a
administração e promoção do Programa, incluindo a organização de campanhas de
conscientização e a manutenção de infraestrutura para o armazenamento e distribuição
das tintas.
Parágrafo Único. Este programa será financiado por recursos do orçamento
municipal e por doações de empresas, organizações e indivíduos interessados em
contribuir para a sua realização.
Art. 10° Esta Lei entra em vig
Sala Getúlio V
a publicação.
novembro de
va s e Carvalho
eador
JUSTIFICAT Este projeto se lei propõe a criação de um programa que incentiva
a doação de tintas e or empresas e cidadãos, com o objetivo de ajudar
pessoas carentes a melhorarem suas condições de moradia. Além disso, o programa
promove um descarte inteligente de tintas, evitando o desperdício de recursos e
reduzindo o impacto ambiental negativo associado A produção e ao descarte de tintas.
Portanto, essa iniciativa é benéfica tanto para a comunidade mais vulnerável
quanto para o meio ambiente, promovendo a solidariedade, a responsabilidade social
corporativa e a sustentabilidade. Diante do exposto apresentado, peço o apoio dos
nobres pares.
Prot. 3260/23
ACR
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