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materia nº 251/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 251 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaCria a Campanha de Conscientização, Valorização e Incentivo à Doação de Medula Óssea no âmbito do Município e dá outras providências.
native_id35

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-10 Proposição arquivada Lei Municipal nº 6.398, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edson Carlos Quinto.
2024-04-04 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.398, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edson Carlos Quinto.
2024-03-12 Aguardando sanção
2024-03-11 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-03-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-03-05 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-03-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-23 Aguardando 1ª votação
2023-12-13 Aguardando emissão de pareceres
2023-12-13 Parecer recebido
2023-12-12 Aguardando parecer
2023-12-12 Proposição apresentada em Plenário
2023-12-07 Para prosseguimento
2023-11-29 Para análise.
2023-11-14 Proposição analisada.
2023-11-14 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 251/2023 
Cria a Campanha de Conscientização, 
Valorização e Incentivo a Doação de Medula 
Ossea no âmbito do Município e dá outras 
providencias. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a Campanha de Conscientização, Valorização e Incentivo 
à Doação de Medula Ossea no Município. 
Art. 2° Na aplicação desta Lei, poderão ser desenvolvidas ações destinadas à 
população, com os seguintes objetivos: 
I — Desenvolver ações de estímulos à doação de Medula Óssea; 
II — Promover palestras, debates, fóruns de conscientização da importância do 
doador de Medula Ossea; 
III — Divulgar e alertar acerca das doenças que afetam a Medula Óssea e suas 
consequências. 
Art. 3
0 As ações de que o Art. 2°, deverão ser realizadas pelo Poder Executivo 
através da SMS — Secretaria Municipal de Saúde. 
Parágrafo Único. 0 Município poderá firmar acordo e/ou parceria com o setor 
privado e empresa afins. 
Art. 4° 0 Poder Executivo Municipal, diretamente ou com participação de 
entidades privadas, promoverá campanhas de esclarecimento sobre a doação de Medula 
Ossea. 
Parágrafo Único. As clinicas, laboratórios e hospitais municipais e privados, 
bem como repartições públicas em geral e empresas privadas que aderirem A. campanha 
de Medula Ossea de forma voluntária deverão afixar cartazes elucidativos e divulgar 
nos meios de comunicação oficiais. 
Art. 5° A Secretaria Municipal de Saúde e os estabelecimentos relacionados 
com a doação de sangue, plaquetas e/ou medula óssea no Município manterão cadastros 
de doadores e receptores. 
1 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 251/2023 
Art. 6° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° 0 Poder Executivo através de Decreto Municipal, administrará as ações, 
critérios e objetivos nesta lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Sala Getúlio 
-.100* 44girf 
Há soi 
r 
Vitorino 
JUSTIFICATIVA: Partindo do Principio de que a Saúde é um Dever do Estado e um 
direito de todos, é de suma importância a participação do Município na busca de salvar 
vidas através do incentivo a novas doações de Medula bssea, logo há necessidades de 
regular novas formas para a busca de doadores. 
023. 
Prot. 3368/23 
ACR 
2 

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