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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 43 /2024
Dispõe sobre a criação da Lei "Obra Transparente"
que institui a "Política de Transparência nas Obras
Públicas Municipais no âmbito do município de
Volta Redonda" e dá outras providencias.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais, no
âmbito do Município de Volta Redonda.
Art. 2° - São objetivos da política instituída por esta lei:
I - estabelecer urna relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o
cidadão;
H - disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de todas as obras
públicas que tenham o Município corno contratante;
111 - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito
de fiscalização do gasto público.
Art. 3' - 0 Poder Executivo deverá disponibilizar Código de Barras Bidimensional
Quick Response (QR Code) nas placas de obras públicas executadas por sua Administração
Direta e Administração Indireta ou por empresas terceirizadas, contendo informações claras,
de fácil entendimento e atualizadas sobre todas as obras públicas que tenham o Município
como contratante, dispostas no Portal da Transparência.
§1° 0 Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) deverú ser
disponibilizado nas placas indicativas de obras públicas em tamanho e localização visíveis e
de fácil acesso à população, permitindo a leitura por meio de dispositivos móveis.
§2° Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações veiculadas por
meio de Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) nas placas de obras
públicas executadas por sua Administração Direta e Administração Indireta ou por empresas
terceirizadas deverão contemplar:
Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N" 8 /2024
I - Nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa responsável
pela obra;
11 - Finalidade da obra;
III - Data de inicio e previsão.de término da obra;
IV - Fases de execução da obra;
V - Cronograma físico-financeiro da obra e valor total do contrato e dos aditivos da
obra, quando houver;
VI - Projeto básico e executivo;
VII - Contrato da obra, termos aditivos e suas justificativas, se houver;
VIII - Datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, quando houver;
IX - Relatórios de medição da obra;
X - Técnico responsável pela obra.
§ 3" - Na hipótese de modificação do escopo ou de ampliação da obra, deverão ser
apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos (Is termos aditivos celebrados.
Art. 4
0
- Nos casos em que as obras a que se refere o caput do art. 3" desta lei
estiverem interrompidas por mais de 15 (quinze) dias, o Poder Executivo deverá
disponibilizar as seguintes informações em sua página eletrônica:
I - o tempo de interrupção da obra;
II - os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão sendo
tomadas para a sua retomada;
LU - o percentual executado do cronograma da obra interrompida;
IV,- a data prevista para o reinicio da obra e para a sua conclusão;
Parágrafo único - Em caso de cancelamento do contrato ou da execução da obra,
deverá ser disponibilizada a justificativa.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° /2024
Art. 5° - As informações referentes à política instituída por esta lei deverão ser
atualizadas, mensalmente, pela Secretaria Municipal competente.
Art. 6" - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7
0
- Revogando-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, Ig de abril de 2024.
Raone CassiNAV ia Ferreira
V
Justificativa:
Este projeto de lei busca estabelecer urna Política de Transparência nas Obras Públicas
Municipais. A transparência nas obras públicas é fundamental para assegurar o bom uso dos recursos
financeiros e garantir a eficiência na prestação de serviços à população. Ao implementar a política que
promova a transparência, estamos fortalecendo a confiança dos cidadãos nas instituições públicas,
aumentando a participação ativa da sociedade no acompanhamento e fiscalização dos projetos, além
de fortalecer os princípios da publicidade e da eficiência da Administração Pública, garantidos no Art.
37 da Constituição Federal de 1988.
É importante ressaltar que a presença de placas informativas ern obras públicas já é um
dispositivo legal, que confere publicidade e acessibilidade ás informações. Por isso, a inserção do
Código de Barras. Bidimensional Quick Response (QR Code) nestas placas, além de não gerar gastos
ao Poder Executivo, pois estas infonnações deveriam estar disponíveis e contidas no Portal da
Transparência, sera capaz, por meio de uma iniciativa simples e de fácil aplicação, de garantir o direito
do cidadão de fiscalizar os negócios públicos firmados pelo Executivo, devendo, portanto, haver a
disponibilização das informações atualizadas pelo município de Volta Redonda.
Certamente, a transparência permite que a sociedade tenha conhecimento sobre as obras
públicas em andamento, possibilitando o engajamento dos cidadãos no processo politico, o que, por
conseguinte, gera ganhos tanto para as atividades dos nobres parlamentares quanto para a divulgação
dos trabalhos feitos pelo Poder Executivo no município. Assim, por meio de uma ideia simples, ternos
impactos positivos na eficiência e qualidade dos serviços em nossa cidade.
Por fim, é imprescindível mencionar e esclarecer que esta proposição não visa, em nenhum
momento, adentrar na estrutura administrativa das secretarias envolvidas, mas apenas proporcionar
que os cidadãos possam dispor de informações sobre as obras que estão sendo executadas. Assim
sendo, solicito a colaboração dos nobres vereadores para que aprovem o projeto de lei em tela.