Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N" 4J.2 /2024
Dispõe sobre a criação da Política Municipal de
Qualidade do Ar *
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1" - Esta Lei institui a Política Municipal de Qualidade do Ar (PMQA) no
município de Volta Redonda, visando:
- Assegurar a preservação, controle, recuperação e melhoria da qualidade do ar,
visando à saúde pública, o bem-estar da população e a qualidade ambiental;
II - Reduzir as emissões de poluentes atmosféricos, com metas progressivas de curto.
médio e longo prazo, buscando a adequação aos padrões de qualidade do ar estabelecidos pela
legislação vigente;
Promover a pesquisa cientifica e tecnológica na Area da qualidade do ar.
estimulando a produção e difusão de conhecimento e tecnologias para o controle da poluição
atmosférica;
IV - Fortalecer a gestão participativa da qualidade do ar no município, corn a
integração dos diversos atores sociais e a descentralização das ações;
V - Garantir o direito da população à informação transparente e qualificada sobre a
qualidade do ar. bem como à participação nos processos decisórios relacionados a temática.
Art. 2" A PMQA sera' integrada As políticas municipais de meio ambiente, •saúde,
educação, desenvolvimento urbano, segurança, transito e transporte, mobilidade urbana,
observando os seguintes princípios:
I - da prevenção, com a priorização de medidas que visem evitar a degradação da
qualidade do ar e seus efeitos à saúde humana e ao meio ambiente;
II - da precaução, com a adoção de medidas eficazes e tecnicamente justificadas para
evitar ou minimizar riscos potenciais à saúde humana e ao meio ambiente, quando houver
incerteza cientifica;
111 - da ação preventiva e conetiva, corn a implementação de medidas eficazes para
evitar o dano ambiental, e, quando este se manifestar, mitigá-lo e repará-lo;
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 1.2.2 /2024
IV - do poluidor-pagador, com a responsabilização dos agentes poluidores pelos
custos da prevenção, controle e reparação dos danos causados à qualidade do ar;
V - do desenvolvimento sustentável, com a busca por alternativas que conciliam o
desenvolvimento econômico e social com a proteção da qualidade do ar;
VI - da participação e controle social, com a garantia de acesso à informação.
participação pública e controle social na formulação, implementação, acompanhamento e
avaliação da PMQA;
VII - da informação e da educação ambiental, com a promoção de ações educativas,
informativas e de comunicação social para a sensibilização e a participação da sociedade na
preservação da qualidade do ar.
Art. 3" Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão ambiental
competente e em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública
municipal:
I - Implementar e gerir o Sistema Municipal de Gestão da Qualidade do Ar - SIGQAr,
em consonância com o Sistema Estadual de Gestão da Qualidade do Ar, com o objetivo de
coletar, tratar, armazenar e divulgar os dados e informações sobre a qualidade do ar no
município;
II - Elaborar, implementar, monitorar e revisar periodicamente o Plano Municipal de
Gestão da Qualidade do Ar, com base em diagnóstico local, definindo metas, indicadores.
ações, programas e instrumentos para o controle da poluição atmosférica e a melhoria da
qualidade do ar;
III - Propor a criação e atualização da legislação municipal, quando necessário, para o
aprimoramento da gestão da qualidade do ar, em consonância com a legislação estadual e
federal;
IV - Estabelecer e implementar programas de monitoramento da qualidade do ar,
incluindo o monitoramento de fontes fixas e móveis de emissão, e divulgar os resultados
população de forma transparente e acessível, utilizando diferentes meios de comunicação;
V - Implementar e manter atualizado o Inventário de Emissões Atmosféricas do
Município, identificando e quantificando as principais fontes de emissão de poluentes
atmosféricos, com base em metodologias reconhecidas e utilizando-o como ferramenta para o
planejamento de ações de controle da poluição atmosférica;
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PROJETO DE LEI N" 1-1.2i/2024
VI - Estabelecer e implementar programas de controle de emissões atmosféricas para
fontes fixas, incluindo a fiscalização do cumprimento da legislação ambiental, a concessão
de licenças e autorizações ambientais, a aplicação de instrumentos econômicos e a difusão
de tecnologias mais limpas;
VII - Estabelecer e implementar programas de controle de emissões atmosféricas para
fontes móveis, incluindo a inspeção e manutenção de veículos automotores, a renovação da
frota de veículos, a melhoria da qualidade dos combustíveis, a promoção do transporte
público coletivo e a implantação de zonas de baixa emissão veicular;
VIII - Elaborar e implementar Planos de Contingência para Episódios Críticos de
Poluição do Ar, com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para a proteção da saúde
da população em situações de risco de agravamento da qualidade do ar, em articulação com
os órgãos estaduais e federais competentes;
IX - Promover a educação ambiental para a qualidade do ar, corn a inclusão do tema
no currículo escolar, a realização de campanhas educativas para a população em geral e a
capacitação de profissionais que atuam na área;
X - Estimular a pesquisa cientifica e tecnológica, bem como o desenvolvimento e a
utilização de tecnologias inovadoras para o controle da poluição atmosférica e a melhoria da
qualidade do ar;
XI - Buscar a cooperação técnica e financeira corn órgãos e entidades nacionais e
internacionais para o desenvolvimento de ações e projetos relacionados à qualidade do ar;
XII - Disponibilizar à população, por meio de plataforma digital acessível, dados
sobre a qualidade do ar no Município, de forma transparente e atualizada, incluindo, no
mínimo:
a) Os dados brutos e tratados coletados nas estações de monitoramento;
b) 0 mapa da qualidade do ar, com a indicação dos níveis de poluição atmosférica
por regido;
c) As informações sobre os poluentes atmosféricos monitorados, seus efeitos à saúde
humana e ao meio ambiente;
d) Os boletins informativos periódicos sobre a qualidade do ar, corn linguagem clara
e acessível;
e) As ações e programas desenvolvidos pelo Município para o controle da poluição
atmosférica e a melhoria da qualidade do ar.
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PROJETO DE LEI N" i2024
XIII - Promover a gestão participativa da qualidade do ar, com a criação de
mecanismos de participação e controle social, tais como:
a) o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
b) Audiências públicas;
c) Consultas públicas:
d) Fóruns de debates.
Parágrafo Único: Todas as medidas adotadas pelo Poder Executivo Municipal neste
artigo deverão, sempre que possível, seguir os padrões e diretrizes estabelecidas pela
Organização Mundial da Saúde - OMS.
Art. 4" Poderá o Poder Executivo criar um Fundo Municipal de Qualidade do Ar
(FMQA), vinculado ao órgão municipal responsável pela gestão da qualidade do ar, com a
finalidade de prover recursos para a implementação da PMQA e financiar as ações e
programas previstos no Plano Municipal de Gestão da Qualidade do Ar, nos termos do
regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo poderão ser originários de:
a) Dotações orçamentárias do Município, consignadas especificamente ao Fundo;
b) Receitas provenientes de multas e indenizações decorrentes de infrações
legislação ambiental, no que couber;
c) Recursos oriundos de convenios, acordos ou ajustes firmados com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
d) Doações, legados, subvenções e outras receitas que lhe sejam destinadas.
Art. 5" 0 Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir
da data de publicação desta Lei, encaminhará à Câmara Municipal o projeto de lei que
disporá sobre o Plano Municipal de Gestão da Qualidade do Ar, em consonância com as
diretrizes desta Lei e com a legislação ambiental vigente.
Art. 6° A PMQA sera revista, pelo menos, a cada 4 (quatro) anos, ou em prazo
inferior, sempre que necessário, para adequação à evolução do conhecimento cientifico e
tecnológico, bem como as mudanças sociais, econômicas e ambientais.
Art. 7
0
0 Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
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PROJETO DE LEI N" 4 a r /2024
Art. 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 002, de Agosto de 2024.
Raone Cas J 4 aia Ferreira
Justificativa:
A. poluição do ar em Volta Redonda exige medidas urgentes para proteger a saúde da
população e o meio ambiente. 0 painel VigiArl, disponibilizado,e administrado pelo Governo Federal,
apontou que no ano de 2023 Volta Redonda foi uma das cidades do estado que apresentou maior
emissão de PM2.5 no estado do Rio de Janeiro, registrando uma média anual de 23,6 1.1g m3. Tal fato
salta aos olhos, vez que os padrões de qualidade do ar vigentes no pais silo de 20 pg/m3 e os padrões
finais estabelecidos pela OMS em 2021 era que a média anual para esse poluente é de 5 1.ig/m3. Além
disso, o Ministério do Meio Ambiente revelou em audiência pública no Congresso Nacional cm 09 de
julho de 2024 que 273 dias do ano de 2023, ficaram acima dos limites. Essas dados chegam a assustar.
vez que a Organização Mundial da Saúde recolheu provas cientificas suficientes para afirmar que a
exposição prolongada ao PM2.5 é a que possui Maior associação a doenças e a mortes causadas por
doenças cardíacas ou pulmonares2.
Grande parte que justifica essa poluição exacerbada está na presença da Usina Presidente
Vargas - UPV, da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN. Nas últimas décadas a empresa vem
celebrando unia série de Termos de Ajustamento de Condutas - TACs corn o INEA-RJ com vistas a
realizar adequações para reduzir as poluições no município. Entretanto, já se tornou fato notório no
município que a CSN não cumpre com os TACs, sempre realizando novos termos ao término do
anterior, em um circulo vicioso.
Imbuídos nesse contexto, a ausência de urna política especifica torna o município vulnerável
aos efeitos da ma qualidade do ar, que causa doenças respiratórias, cardiovasculares e outros
problemas graves. A presente lei propõe a Politica Municipal de Qualidade do Ar, coin o objetivo de
reduzir a poluição, promover a saúde pública e o, desenvolvimento sustentável. A iniciativa se baseia
em dados alarmantes sobre a qualidade do ar local e na necessidade de ação integrada entre o poder
público, a iniciativa privada e a sociedade. A aprovação desta lei representa urn passo fundamental
para garantir um futuro mais saudável e sustentável para Volta Redonda.
' Disponível em: <<https://www.gov.brisaudeiot.-bricormosicaolsvsalsaude-amblentalivigiar>> Acesso em: 10 de
julho de 2024.
2 Disponível em «httos://wwweea.eurooa.eulotihelok,erguntas-freauentes/o-aue-sao-particulas-erri>> Acesso
em: 10 de julho de 2024.