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materia nº 153/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 153 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaInstitui o serviço de transporte urbano especial suplementar de passageiros por veículos de baixa capacidade de transporte de passageiros, dos tipos van, kombi ou similares, integrado ao sistema municipal de transporte coletivo urbano do município de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id378

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Aguardando 1ª votação
2025-05-22 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2025-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-08 Proposição distribuída às comissões
2025-02-18 Aguardando parecer
2025-02-18 Proposição apresentada em Plenário
2024-11-18 Para adequações
2024-11-14 Proposição analisada.
2024-11-14 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Vereador Rodrigo Ávila 
"Nós do Povo" 
PROJETO DE LEI N° A 5 3 /2024 
INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE 
URBANO ESPECIAL SUPLEMENTAR DE 
PASSAGEIROS. POR VEÍCULOS DE BAIXA 
CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE 
PASSAGEIROS, DOS TIPOS VAN, KOMBI OU 
SIMILARES, INTEGRADO AO SISTEMA 
MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO 
URBANO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Art. 1° Fica instituído, no Município de Volta Redonda, o Serviço de Transporte 
Urbano Especial Suplementar de passageiros, por veículos de baixa capacidade 
de transporte, do tipo van, kombi ou similares, como modalidade integrante do 
sistema municipal de transporte coletivo urbano. 
Art. 2° 0 serviço instituído por esta Lei tem corno objetivo: 
I - Ampliar a oferta de transporte coletivo, especialmente nas áreas de difícil 
acesso ou baixa demanda; 
II - Promover a integração entre os diferentes modais de transporte urbano; 
III - Oferecer uma opção de transporte mais ágil e flexível, atendendo As 
necessidades dos usuários em horários e regiões não atendidas de maneira 
adequada pelo transporte coletivo tradicional; 
IV - Melhorar a mobilidade urbana e a acessibilidade da população em geral. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Vereador Rodrigo Ávila 
"Nós do Povo" 
Art. 3°0 serviço de que trata esta Lei será operado por veículos com capacidade 
máxima de 20 passageiros e deverá ser integrado ao sistema de bilhetagem 
eletrônica utilizado no transporte coletivo do município. 
Art. 4
0 A operação do serviço de transporte suplementar será concedida 
mediante licitação, nos termos da legislação municipal aplicável. 
Art. 5° Os veículos utilizados no serviço deverão atender aos seguintes 
requisitos: 
I - Ser de propriedade ou estar sob a posse de pessoas físicas ou jurídicas 
devidamente credenciadas pela administração pública municipal; 
II - Atender As normas de segurança, acessibilidade e manutenção previstas na 
legislação vigente; 
Ill - Ser dotados de equipamentos que garantam a integração ao sistema de 
bilhetagem eletrônica e demais sistemas de controle e fiscalização. 
IV - Contar com um assessor de bilhete ou cartão a bordo, responsável por 
auxiliar os passageiros na utilização do sistema de bilhetagem eletrônica, 
garantindo a correta validação dos bilhetes e cartões de transporte. 
Parágrafo único: 0 assessor de bilhete ou cartão deverá ser devidamente 
treinado para prestar assistência aos usuários, especialmente em relação 
operação dos equipamentos de bilhetagem eletrônica e A orientação sobre as 
tarifas e integrações disponíveis. 
Art. 6° 0 poder público municipal deverá definir as linhas, itinerários, horários e 
áreas de operação do serviço de transporte suplementar, levando em 
consideração as necessidades da população e a viabilidade operacional. 
Art. 7° Fica garantida a integração tarifária entre o serviço de transporte 
suplementar e o sistema municipal de transporte coletivo, permitindo ao usuário 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Vereador Rodrigo Avila 
"Ms do Povo" 
a utilização de ambos os modais com o pagamento de uma única tarifa, conforme 
regulamentação a ser definida pelo poder público. 
Art. 8° 0 serviço de transporte suplementar será fiscalizado pelo órgão 
municipal competente, que deverá assegurar o cumprimento das normas 
estabelecidas nesta Lei e em seus regulamentos. 
Art. 9° As infrações As disposições desta Lei serão punidas com as sanções 
previstas na legislação municipal, incluindo advertência, multas e suspensão ou 
cassação da autorização para operar o serviço, conforme o caso. 
Art. 100 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) 
dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 110 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 10 de novembro de 2024. 
Rodrigo de Avila Mendes 
Vereador 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Vereador Rodrigo Avila 
"Nós do Povo" 
JUSTIFICATIVA 
0 vereador Rodrigo de Avila Mendes, no exercício de suas atribuições legais, 
submete à apreciação plenária o presente Projeto de Lei, que tem como objetivo 
criar uma alternativa eficiente e acessível de transporte público no município de 
Volta Redonda, através da implementação do Serviço de Transporte Urbano 
Especial Suplementar, utilizando veiculas de baixa capacidade, como vans e 
kombis. 
Esta proposta surge diante da reconhecida precariedade do sistema de 
transporte coletivo tradicional da cidade, caracterizado por frequentes atrasos, 
superlotação e baixa cobertura em áreas periféricas. 0 atual cenário 
compromete a mobilidade da população, especialmente em regiões de difícil 
acesso e em horários de menor demanda. 
A implementação do Serviço Suplementar busca justamente suprir essas 
lacunas, proporcionando uma solução mais ágil, flexível e adequada às 
realidades locais. 0 novo modelo de transporte atenderá comunidades 
negligenciadas pelo sistema convencional, além de oferecer maior eficiência e 
conforto aos munícipes. 
Com esta iniciativa, pretende-se não apenas aprimorar o transporte público, mas 
também melhorar significativamente a qualidade de vida da população, 
assegurando um serviço de mobilidade mais digno e condizente com as 
necessidades de Volta Redonda. 

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