Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Vereador Rodrigo Ávila
"Nós do Povo"
PROJETO DE LEI N° A 5 3 /2024
INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE
URBANO ESPECIAL SUPLEMENTAR DE
PASSAGEIROS. POR VEÍCULOS DE BAIXA
CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS, DOS TIPOS VAN, KOMBI OU
SIMILARES, INTEGRADO AO SISTEMA
MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO
URBANO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA,
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1° Fica instituído, no Município de Volta Redonda, o Serviço de Transporte
Urbano Especial Suplementar de passageiros, por veículos de baixa capacidade
de transporte, do tipo van, kombi ou similares, como modalidade integrante do
sistema municipal de transporte coletivo urbano.
Art. 2° 0 serviço instituído por esta Lei tem corno objetivo:
I - Ampliar a oferta de transporte coletivo, especialmente nas áreas de difícil
acesso ou baixa demanda;
II - Promover a integração entre os diferentes modais de transporte urbano;
III - Oferecer uma opção de transporte mais ágil e flexível, atendendo As
necessidades dos usuários em horários e regiões não atendidas de maneira
adequada pelo transporte coletivo tradicional;
IV - Melhorar a mobilidade urbana e a acessibilidade da população em geral.
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"Nós do Povo"
Art. 3°0 serviço de que trata esta Lei será operado por veículos com capacidade
máxima de 20 passageiros e deverá ser integrado ao sistema de bilhetagem
eletrônica utilizado no transporte coletivo do município.
Art. 4
0 A operação do serviço de transporte suplementar será concedida
mediante licitação, nos termos da legislação municipal aplicável.
Art. 5° Os veículos utilizados no serviço deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - Ser de propriedade ou estar sob a posse de pessoas físicas ou jurídicas
devidamente credenciadas pela administração pública municipal;
II - Atender As normas de segurança, acessibilidade e manutenção previstas na
legislação vigente;
Ill - Ser dotados de equipamentos que garantam a integração ao sistema de
bilhetagem eletrônica e demais sistemas de controle e fiscalização.
IV - Contar com um assessor de bilhete ou cartão a bordo, responsável por
auxiliar os passageiros na utilização do sistema de bilhetagem eletrônica,
garantindo a correta validação dos bilhetes e cartões de transporte.
Parágrafo único: 0 assessor de bilhete ou cartão deverá ser devidamente
treinado para prestar assistência aos usuários, especialmente em relação
operação dos equipamentos de bilhetagem eletrônica e A orientação sobre as
tarifas e integrações disponíveis.
Art. 6° 0 poder público municipal deverá definir as linhas, itinerários, horários e
áreas de operação do serviço de transporte suplementar, levando em
consideração as necessidades da população e a viabilidade operacional.
Art. 7° Fica garantida a integração tarifária entre o serviço de transporte
suplementar e o sistema municipal de transporte coletivo, permitindo ao usuário
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a utilização de ambos os modais com o pagamento de uma única tarifa, conforme
regulamentação a ser definida pelo poder público.
Art. 8° 0 serviço de transporte suplementar será fiscalizado pelo órgão
municipal competente, que deverá assegurar o cumprimento das normas
estabelecidas nesta Lei e em seus regulamentos.
Art. 9° As infrações As disposições desta Lei serão punidas com as sanções
previstas na legislação municipal, incluindo advertência, multas e suspensão ou
cassação da autorização para operar o serviço, conforme o caso.
Art. 100 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 110 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 10 de novembro de 2024.
Rodrigo de Avila Mendes
Vereador
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Vereador Rodrigo Avila
"Nós do Povo"
JUSTIFICATIVA
0 vereador Rodrigo de Avila Mendes, no exercício de suas atribuições legais,
submete à apreciação plenária o presente Projeto de Lei, que tem como objetivo
criar uma alternativa eficiente e acessível de transporte público no município de
Volta Redonda, através da implementação do Serviço de Transporte Urbano
Especial Suplementar, utilizando veiculas de baixa capacidade, como vans e
kombis.
Esta proposta surge diante da reconhecida precariedade do sistema de
transporte coletivo tradicional da cidade, caracterizado por frequentes atrasos,
superlotação e baixa cobertura em áreas periféricas. 0 atual cenário
compromete a mobilidade da população, especialmente em regiões de difícil
acesso e em horários de menor demanda.
A implementação do Serviço Suplementar busca justamente suprir essas
lacunas, proporcionando uma solução mais ágil, flexível e adequada às
realidades locais. 0 novo modelo de transporte atenderá comunidades
negligenciadas pelo sistema convencional, além de oferecer maior eficiência e
conforto aos munícipes.
Com esta iniciativa, pretende-se não apenas aprimorar o transporte público, mas
também melhorar significativamente a qualidade de vida da população,
assegurando um serviço de mobilidade mais digno e condizente com as
necessidades de Volta Redonda.