Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 133/2024
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Proíbe no âmbito do Município de Volta
Redonda, a fabricação, comércio, manuseio,
armazenamento, utilização, queima e a soltura
de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos
que causam poluição sonora e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A fabricação, comércio, manuseio, armazenamento, utilização, queima e
a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no âmbito do Município de Volta
Redonda, passam a ser disciplinados por esta Lei.
Art. 2º Fica proibida a fabricação, comércio, manuseio, armazenamento,
utilização, queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem
poluição sonora como estouros e estampidos, no Município de Volta Redonda.
§ 1° Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo, os fogos de artifício
chamados de “fogos de vista”.
§ 2° Para os fins desta Lei, consideram-se “fogos de vista”, os denominados
Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso e com
baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis, conforme Decreto
Federal n° 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152 ou
as que lhe sucedem.
Art. 3º A proibição a que se refere esta Lei, aplica-se a todo território do
Município de Volta Redonda, área urbana ou rural, locais fechados ou abertos, em áreas
públicas ou privadas, em funcionamento ou não.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de produtos geradores de faíscas, de fogos
de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com fogos de qualquer espécie e
similares, em boates, bares, teatros, igrejas, auditórios e demais locais fechados,
públicos ou privados, destinados a eventos, sendo aplicada a proibição também aos
palcos existentes ou montados ao ar livre, quando da realização de eventos.
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Art. 4º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – Pessoa Física: Multa de 5 UFIVRE’s acrescida de 0,5 (zero vírgula cinco)
UFIVRE por unidade apreendida.
II – Pessoa Jurídica: Multa de 15 UFIVRE’s acrescida 0,5 (zero vírgula cinco)
UFIVRE por unidade apreendida.
§ 1° Entende-se por unidade, cada peça dentro da embalagem de fogos de
artifício ou aqueles que já sofreram combustão.
§ 2° As unidades de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos apreendidas
deverão ser contabilizadas no ato da fiscalização para a devida aplicação da multa.
§ 3° Em caso de reincidência, o valor das multas deverá ser aplicado em dobro e
se tratando de Pessoa Jurídica, além da multa, será cassado o alvará de autorização para
o uso de fogos de artifício.
§ 4° O autuado poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, a
contar da data de recebimento da notificação.
Art. 5º O Poder Público deverá realizar campanhas educativas para informar a
população sobre os problemas relacionados ao uso de artigos pirotécnicos que causam
poluição sonora e sobre sua proibição.
Art. 6º É de responsabilidade do Poder Público providenciar o descarte correto
do material apreendido.
Art. 7º É de competência do Poder Executivo Municipal, por meio das
secretarias correlatas, fiscalizar o efetivo cumprimento da norma.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reverter os valores
arrecadados com a aplicação das multas expostas nos incisos I e II do artigo 3° em
campanha de ações de conscientização sobre o perigo, consequências do uso de fogos
de artifício e/ou programa voltado para o grupo de maior vulnerabilidade à soltura dos
fogos: idosos, crianças, autistas e animais.
Art. 9º As multas aplicadas em decorrência desta Lei não eximem os infratores
das sanções penais e civis que couberem, em caso de acidentes pessoais e materiais.
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Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Sala Getúlio Vargas, 12 de setembro de 2024.
Edson Carlos Quinto Washington Alves Uchôa
Vereador Autor Vereador Coautor
JUSTIFICATIVA: Considerando que a norma vigente sobre o tema - Decreto Lei n°
4.238 de 1942, já ultrapassou 80 anos desde a sua publicação e que a evolução da
sociedade passa pela ordenação do espaço de convivência entre todos os seres, qualquer
ação que prejudique outra pessoa ou ser vivo deve ser revista, repensada e reorganizada.
Tradicionalmente, em comemorações de eventos ou datas festivas é usual
estourar fogos de artifício, mas os sérios problemas enfrentados com o estampido dos
fogos, faz necessário uma regulamentação em prol da coletividade.
Os ruídos emitidos pelos fogos de artifício causam uma série de efeitos
negativos, nocivos, principalmente a criança, idosos, animais, com destaque as pessoas
que por algum motivo são mais sensíveis auditivamente, como é o caso do Transtorno
do Espectro Autista.
Já existe comprovação científica sobre os efeitos danosos irreversíveis para
animais e seres humanos desses artigos com estampido.
Não é fácil quebrar tradições, mas com política de conscientização e
regulamentação, os ruídos podem ser substituídos por fogos de vista, com efeitos
visuais, o que não agride o meio ambiente e principalmente o bem estar das pessoas e
dos animais.
Por tais razões, solicito apoio dos pares desta Casa Legislativa par aprovação do
presente Projeto de Lei.
Prot. 1778/24/ACR