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materia nº 133/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 133 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaProíbe no âmbito do município de Volta Redonda, o comércio, manuseio, armazenamento, utilização, queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.603.
2025-04-09 Aguardando sanção
2025-04-07 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-01 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-02-14 Proposição distribuída às comissões
2024-11-11 Aguardando parecer
2024-11-11 Proposição apresentada em Plenário

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 133/2024
1
Proíbe no âmbito do Município de Volta 
Redonda, a fabricação, comércio, manuseio, 
armazenamento, utilização, queima e a soltura 
de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos 
que causam poluição sonora e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A fabricação, comércio, manuseio, armazenamento, utilização, queima e 
a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no âmbito do Município de Volta 
Redonda, passam a ser disciplinados por esta Lei.
Art. 2º Fica proibida a fabricação, comércio, manuseio, armazenamento, 
utilização, queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem 
poluição sonora como estouros e estampidos, no Município de Volta Redonda.
§ 1° Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo, os fogos de artifício 
chamados de “fogos de vista”.
§ 2° Para os fins desta Lei, consideram-se “fogos de vista”, os denominados 
Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso e com 
baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis, conforme Decreto 
Federal n° 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152 ou 
as que lhe sucedem.
Art. 3º A proibição a que se refere esta Lei, aplica-se a todo território do 
Município de Volta Redonda, área urbana ou rural, locais fechados ou abertos, em áreas 
públicas ou privadas, em funcionamento ou não. 
Parágrafo único. Fica proibido o uso de produtos geradores de faíscas, de fogos 
de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com fogos de qualquer espécie e 
similares, em boates, bares, teatros, igrejas, auditórios e demais locais fechados, 
públicos ou privados, destinados a eventos, sendo aplicada a proibição também aos 
palcos existentes ou montados ao ar livre, quando da realização de eventos. 
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 133/2024
2
Art. 4º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades: 
I – Pessoa Física: Multa de 5 UFIVRE’s acrescida de 0,5 (zero vírgula cinco) 
UFIVRE por unidade apreendida.
II – Pessoa Jurídica: Multa de 15 UFIVRE’s acrescida 0,5 (zero vírgula cinco) 
UFIVRE por unidade apreendida. 
§ 1° Entende-se por unidade, cada peça dentro da embalagem de fogos de 
artifício ou aqueles que já sofreram combustão.
§ 2° As unidades de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos apreendidas 
deverão ser contabilizadas no ato da fiscalização para a devida aplicação da multa. 
§ 3° Em caso de reincidência, o valor das multas deverá ser aplicado em dobro e 
se tratando de Pessoa Jurídica, além da multa, será cassado o alvará de autorização para 
o uso de fogos de artifício. 
§ 4° O autuado poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, a 
contar da data de recebimento da notificação. 
Art. 5º O Poder Público deverá realizar campanhas educativas para informar a 
população sobre os problemas relacionados ao uso de artigos pirotécnicos que causam 
poluição sonora e sobre sua proibição. 
Art. 6º É de responsabilidade do Poder Público providenciar o descarte correto 
do material apreendido. 
Art. 7º É de competência do Poder Executivo Municipal, por meio das 
secretarias correlatas, fiscalizar o efetivo cumprimento da norma. 
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reverter os valores 
arrecadados com a aplicação das multas expostas nos incisos I e II do artigo 3° em 
campanha de ações de conscientização sobre o perigo, consequências do uso de fogos 
de artifício e/ou programa voltado para o grupo de maior vulnerabilidade à soltura dos 
fogos: idosos, crianças, autistas e animais. 
Art. 9º As multas aplicadas em decorrência desta Lei não eximem os infratores 
das sanções penais e civis que couberem, em caso de acidentes pessoais e materiais. 
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 133/2024
3
Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua 
publicação. 
 
Sala Getúlio Vargas, 12 de setembro de 2024.
Edson Carlos Quinto Washington Alves Uchôa
 Vereador Autor Vereador Coautor
JUSTIFICATIVA: Considerando que a norma vigente sobre o tema - Decreto Lei n° 
4.238 de 1942, já ultrapassou 80 anos desde a sua publicação e que a evolução da 
sociedade passa pela ordenação do espaço de convivência entre todos os seres, qualquer 
ação que prejudique outra pessoa ou ser vivo deve ser revista, repensada e reorganizada. 
Tradicionalmente, em comemorações de eventos ou datas festivas é usual 
estourar fogos de artifício, mas os sérios problemas enfrentados com o estampido dos 
fogos, faz necessário uma regulamentação em prol da coletividade. 
Os ruídos emitidos pelos fogos de artifício causam uma série de efeitos 
negativos, nocivos, principalmente a criança, idosos, animais, com destaque as pessoas 
que por algum motivo são mais sensíveis auditivamente, como é o caso do Transtorno 
do Espectro Autista. 
Já existe comprovação científica sobre os efeitos danosos irreversíveis para 
animais e seres humanos desses artigos com estampido. 
Não é fácil quebrar tradições, mas com política de conscientização e 
regulamentação, os ruídos podem ser substituídos por fogos de vista, com efeitos 
visuais, o que não agride o meio ambiente e principalmente o bem estar das pessoas e 
dos animais. 
Por tais razões, solicito apoio dos pares desta Casa Legislativa par aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Prot. 1778/24/ACR

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