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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 17 de janeiro de 2025.
MENSAGEM Nº 004/2025
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Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que altera a Lei Municipal de nº 6.055 de 14 de setembro de 2022 que
estabelece a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de
Passageiros no Município de Volta Redonda e dá outras providências.
Justificativa: Considerando os subsídios estabelecidos pela Lei Municipal nº6.055, de 14 de
setembro de 2022, assim como o atual engajamento dos usuários do Sistema de Transporte Público
de Passageiros (STPP), verifica-se a possibilidade de ampliação dos benefícios oferecidos à
população de Volta Redonda ainda que seja mantido o limite orçamentário determinado.
Desta forma, a adequação proposta visa promover acessibilidade e justiça social, atendendo
diretamente as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) sem que haja
impacto nas dotações orçamentárias.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a
aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e
consideração.
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
N E S T A
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Ref. VR-12.066-00000113/2025
STMU/GEGOV/acsa
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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Altera a Lei Municipal de nº 6.055 de 14 de setembro de 2022
que estabelece a concessão de subsídio tarifário ao
Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no
Município de Volta Redonda, e dá outras providências.
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Art. 1º - O caput do artigo 2º da Lei Municipal nº 6.055, de 14 de setembro de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O subsídio a que se refere esta Lei fica limitado ao valor global de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) por mês, devendo ser avaliado obrigatoriamente a cada
reajuste tarifário, sendo considerado como receita no cálculo da tarifa a ser praticada e
regulamentado por Decreto do Poder Executivo.”
Art. 2º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução
do disposto nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,
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