Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 24 de janeiro de 2025.
MENSAGEM Nº 007/2025
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Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo repassar os recursos financeiros recebidos
da União para cumprimento da complementação do piso nacional dos profissionais das categorias
de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de
04 de agosto de 2022, até o limite da assistência financeira complementar prestada pela União
através do Fundo Nacional de Saúde, conforme fundamentação a seguir.
O piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de
enfermagem e da parteira, teve prevista a sua instituição por meio da Emenda Constitucional nº
124 de 14 de julho de 2022, que acrescentou os §§ 12 e 13 ao art. 198, da Constituição Federal
de 1988. Prevendo que a matéria seria regulamentada por Lei Federal, a qual instituiria de fato o
piso salarial das categorias citadas, bem como previu que os entes públicos (Estados, Distrito
Federal e Municípios) deveriam adequar-se a nova legislação até o final do exercício de 2022.
Nesse sentido, foi aprovada a Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022,
instituindo o Piso Salarial Nacional de R$ 4.750,00 para enfermeiros, 70% desse valor para
técnicos de enfermagem, e 50% para parteiras e auxiliares de enfermagem.
A novidade introduzida no ordenamento jurídico, fez com que a Confederação
Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNSaúde propusesse AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 7222, no Supremo Tribunal Federal –STF,
com pedido de concessão de medida acautelatória, para suspender a Lei até o julgamento de
mérito, alegando vícios quanto à constitucionalidade formal e material: (i) vício de iniciativa; (ii)
ofensa à autonomia orçamentária dos entes públicos; e (iii) não indicação das fontes de custeio
para a implementação da medida.
Em decisão cautelar, ou seja, antes do julgamento definitivo do mérito, o ministro
Luís Roberto Barroso suspendeu os efeitos da Lei nº 14.434, de 2022 e solicitou esclarecimentos
as instituições públicas e privadas sobre os impactos financeiros da decisão e os riscos para a
empregabilidade no setor.
Exmo. Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
N E S T A
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Ref. VR-12.060-00000519/2025
GEGOV/acsa
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Seguindo a cronologia dos regramentos para implementação do piso nacional, foi
aprovada a Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, que a estabeleceu a
competência da União, nos termos da lei, para prestar assistência financeira complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Essa assistência financeira foi estendida às
entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo,
60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde, para o cumprimento
dos referidos pisos salariais.
Em 11 de maio de 2023, foi aprovada a Lei nº 14.581, que abre crédito especial
de R$ 7,3 bilhões no orçamento do Fundo Nacional de Saúde para garantir aos Estados e
Municípios o auxílio financeiro complementar da União para pagamento do Piso Nacional da
Enfermagem.
Com a aprovação de crédito especial para que a União viabilizasse o auxílio
financeiro aos Estados, Municípios e Distrito Federal, foi editada a Portaria GM/MS nº 597, de
12 de maio de 2023, que estabeleceu regras para a transferência dos recursos da União para a
assistência financeira complementar aos demais entes públicos, as entidades filantrópicas e aos
prestadores de serviços contratualizados.
Diante dos avanços na legislação e a consignação no orçamento da União de
recursos que garantissem a assistência financeira, o ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da
ADI 7222, reestabeleceu os efeitos da lei do piso salarial nacional para as categorias da
enfermagem e, em decisão colegiada, o STF também fixou que, caso não haja acordo coletivo, o
piso deve ser pago aos trabalhadores do setor privado em um prazo de 60 (sessenta) dias a partir
da publicação da ata do julgamento, decidindo ainda que o pagamento do piso salarial deve ser
proporcional à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Em relação ao setor privado, ficou definido que cabe ao gestor público municipal
repassar os recursos as instituições privadas, filantrópica ou não, contratualizadas do SUS, na
medida dos repasses federais, e que, o piso tem como marco inicial o mês de maio de 2023.
A decisão do STF, publicada em 03/07/2023, referendou a decisão que revogou
parcialmente a medida cautelar anteriormente ratificada na ADI 7222, sem julgamento de mérito
e reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 14.434/2022, com a incidência de algumas
condicionantes aplicáveis aos municípios, nos seguintes termos:
A Lei nº 14.434/22 aplica-se aos servidores dos municípios e às suas respectivas
autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados pelas entidades privadas que
atendam no mínimo 60% ao SUS;
• A responsabilidade pelo pagamento da diferença salarial para o
cumprimento do piso é exclusiva da União Federal;
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• O pagamento da diferença salarial, por parte dos municípios, fica limitado
ao “quanto disponibilizado a título de assistência financeira complementar”, por parte da União
Federal;
• No caso de eventual insuficiência financeira complementar devida para os
municípios para o piso, compete exclusivamente à União providenciar créditos suplementares
provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações.
A Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que substitui a Portaria
GM/MS nº 597, de 2023, estabeleceu novos critérios e procedimentos para o repasse da
assistência financeira complementar da União, destinada ao cumprimento do piso salarial
nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre as
transferências referentes ao exercício de 2023.
Posteriormente, o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS nº 1.355, de 27
de Setembro de 2023, corrigindo os recursos a serem repassados ao Município de Volta Redonda,
a título de auxílio financeiro complementar, tendo por base a atualização dos dados dos
profissionais inseridos no InvestSUS.
Sendo que os demais períodos foram normatizados os repasses dos recursos por
meio da Portaria GM/MS nº 1.677, de 26 de Outubro de 2023, Portaria GM/MS nº 2.634, de 21
de Dezembro de 2023, Portaria GM/MS nº 3.113, de 22 de Janeiro de 2024, Portaria GM/MS nº
3.206, de 23 de Fevereiro de 2024, Portaria GM/MS nº 3.416, de 25 de Março de 2024, Portaria
GM/MS nº 3.622, de 25 de Abril de 2024, Portaria GM/MS nº 4.124, de 27 de Maio de 2024,
Portaria GM/MS nº 4.631, de 27 de Junho de 2024, Portaria GM/MS nº 4.926, de 25 de Julho de
2024, Portaria GM/MS nº 5.287, de 26 de Agosto de 2024, Portaria GM/MS nº 5.424, de 24 de
Setembro de 2024, Portaria GM/MS nº 5.638, de 25 de Outubro de 2024 e Portaria GM/MS nº
5.783, de 26 de Novembro de 2024.
No âmbito do município de Volta Redonda ao Instituto do Câncer do Ceará
(Hospital Santa Cecília) – ICC possui contratualização com o Município de Volta Redonda para
fins de prestação de serviço complementar ao SUS com oferta de leitos de UTI adulto para
atendimento de Cirurgia Cardiovascular e Clínica Médica, leitos de UTI geral, ambulatório de
cardiologia e procedimentos em cardiologia intervencionista. Sendo determinado por meio de
decisão judicial, proferida nos autos do processo nº 0819031-61.2023.8.19.0066 e nº 0038699-
21.2024.8.19.0000, impôs ao município a obrigação de efetuar o repasse dos recursos
transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde.
Considerando que na forma prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000
(LRF), o repasse de recursos para pessoas físicas ou jurídicas deverá ser autorizado por Lei
específica, razão pela qual se mostra necessário o encaminhamento de Projeto de Lei para que o
Poder Legislativo autorize repassar o recurso ao Instituto do Câncer do Ceará (Hospital Santa
Cecília) – ICC.
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Sendo que a matéria foi judicializada pelo ICC, sendo proferida decisão
determinando a efetivação do repasse do recurso em 13/12/2024, o que motivou o envio do
projeto de lei somente nesta oportunidade, tendo em vista que o gestor municipal não poderia
autorizar o repasse sem estarem presentes os requisitos legais.
Na forma das razões de fato e de direito que justificam a proposição do presente
Projeto de Lei que autoriza ao Poder Executivo a repassar ao ICC os recursos destinados a
assistência financeira com vistas a complementar o piso nacional dos profissionais das categorias
de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de
04 de agosto de 2022, até o limite da assistência financeira complementar repassada pela União
através do Fundo Nacional de Saúde.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a
aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e
consideração
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar ao Instituto
do Câncer do Ceará – ICC (Hospital Santa Cecília), a título
de auxílio financeiro, os recursos recebidos da União para
cumprimento da assistência financeira complementar do piso
dos profissionais da enfermagem.
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A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos ao Instituto do
Câncer do Ceará – ICC (Hospital Santa Cecília), a título de auxílio financeiro para
complementação do piso nacional da enfermagem instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto
de 2022, no valor de R$ 6.444.424,14 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil,
quatrocentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), a serem transferidos em parcela única,
independente da celebração de qualquer instrumento de repasse.
§ 1º – Os recursos a que se refere o caput são oriundos da Portaria GM/MS nº
1.135, de 16 de agosto de 2023, Portaria GM/MS nº 1.355, de 27 de Setembro de 2023, Portaria
GM/MS nº 1.677, de 26 de Outubro de 2023, Portaria GM/MS nº 2.634, de 21 de Dezembro de
2023, Portaria GM/MS nº 3.113, de 22 de Janeiro de 2024, Portaria GM/MS nº 3.206, de 23 de
Fevereiro de 2024, Portaria GM/MS nº 3.416, de 25 de Março de 2024, Portaria GM/MS nº 3.622,
de 25 de Abril de 2024, Portaria GM/MS nº 4.124, de 27 de Maio de 2024, Portaria GM/MS nº
4.631, de 27 de Junho de 2024, Portaria GM/MS nº 4.926, de 25 de Julho de 2024, Portaria
GM/MS nº 5.287, de 26 de Agosto de 2024, Portaria GM/MS nº 5.424, de 24 de Setembro de
2024, Portaria GM/MS nº 5.638, de 25 de Outubro de 2024 e Portaria GM/MS nº 5.783, de 26
de Novembro de 2024 que tratam da assistência financeira complementar repassada pela União
através do Fundo Nacional de Saúde, para complementação do piso nacional da enfermagem
instituído pela Lei nº 14.434, de 04 e agosto de 2022 e compreende os meses de agosto de 2023
a Dezembro de 2024.
§ 2 º – Enquanto perdurarem os repasses dos recursos pela União ao município de
Volta Redonda fica, desde já, autorizado a continuidade dos repasses dos recursos.
Art. 2º - No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde,
após análise de eventuais inconsistências verificadas no Sistema InvestSUS, fica o Poder
Executivo autorizado a transferir o valor creditado à conta do Instituto do Câncer do Ceará) –
ICC (Hospital Santa Cecília).
Art. 3º - No ato do repasse ao Instituto do Câncer do Ceará (Hospital Santa
Cecília) – ICC, a Secretaria Municipal de Saúde fará anexar a relação dos profissionais
contemplados, contendo nome, CPF e valor individual do complemento repassado pela União,
conforme extraído do Sistema de Informação do Ministério da Saúde – InvestSUS.
Art. 4º - O Instituto do Câncer do Ceará – ICC (Hospital Santa Cecília) deverá
prestar contas à Secretaria Municipal de Saúde, mediante apresentação da folha de pagamento
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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dos beneficiários e manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios
da realização do pagamento da complementação aos profissionais beneficiados.
Art. 5º - As despesas desta Lei correrão pelas dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, que será suplementada, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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