Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 05 de fevereiro de 2025.
MENSAGEM Nº 008/2025
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Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei, que altera a Deliberação nº 1.285 de 16 de maio de 1975, norma que criou o Conselho
Municipal de Educação.
A presente solicitação justifica-se pela necessidade de adequar a legislação às novas
realidades e desafios enfrentados pelo setor educacional em nosso município, visando uma gestão mais
eficiente e inclusiva da educação.
Desde a instituição do Conselho Municipal de Educação, diversas transformações sociais,
tecnológicas e pedagógicas ocorreram, impactando diretamente nas demandas educacionais da nossa
comunidade. Tais mudanças requerem uma atualização da estrutura, competências e mecanismos de
funcionamento do Conselho, para que este possa desempenhar seu papel de forma mais eficaz,
promovendo uma educação de qualidade e acessível a todos.
As principais áreas que necessitam de revisão na legislação incluem:
➢ Ampliação da Representatividade: propõe-se a inclusão de novos membros no Conselho,
representando setores anteriormente não contemplados, garantindo uma maior diversidade de
vozes e perspectivas na formulação de políticas educacionais.
➢ Ajuste nas Competências e Atribuições: com o objetivo de ampliar a capacidade de resposta do
Conselho às necessidades educacionais do município, propõe-se a revisão de suas competências,
incluindo a avaliação periódica da qualidade do ensino, a promoção de políticas inclusivas e o
incentivo à inovação pedagógica.
➢ Mecanismos de Transparência e Participação Social: é fundamental estabelecer mecanismos
mais efetivos de transparência nas decisões e atividades do Conselho, bem como promover a
participação ativa da comunidade educacional e da sociedade civil nas discussões e deliberações,
por meio de audiências públicas e consultas online.
Justificativa: O Conselho Municipal de Educação de Volta Redonda, órgão Colegiado criado pela
Deliberação nº 1.285, de 16 de maio de 1975, desde o início de seu funcionamento em 1985, vem
exercendo com grande competência o seu papel em prol do desenvolvimento da Educação do Município,
tanto no âmbito público quanto na esfera do ensino privado, tendo em vista que sua ação se ampliou, ao
tornar-se também, conforme definiu a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art.18
responsável pela fiscalização e acompanhamento das escolas de Educação Infantil desta rede de ensino.
Exmo. Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
N E S T A
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Ref. VR-12.064-00000705/2024
GEGOV/sgdj
MENSAGEM Nº 008/2024
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Atualmente ao Conselho Municipal de Educação, cabe a atribuição de funcionar como
instrumento democrático de participação e fiscalização da gestão educacional, cuja existência e
atribuições estão relacionadas ao princípio da gestão democrática do ensino, ao monitoramento da
melhoria da qualidade do serviço educacional e acompanhamento do cumprimento do Plano Municipal
de Educação. Depreende-se então, que segundo esta nova concepção, sua principal função vai além da
ação fiscalizadora, consultiva e normatizadora, cabendo-lhe também as funções
propositivas, mobilizadoras, deliberativas e de acompanhamento e controle social do Sistema Municipal
de Ensino.
A necessidade de acompanhar a aplicação adequada dos recursos financeiros destinados
à educação e o cumprimento das políticas educacionais, enquanto políticas de Estado e de assegurar o
diálogo entre os cidadãos da sociedade com as instituições governamentais, amplia as suas atribuições e
o papel a ser desempenhado por este Órgão.
Em alinhamento com estas mudanças relativas à concepção de suas funções e após análise
feita pela Procuradoria Geral do Município – PGM, acerca da Deliberação nº 1.285, de 16 de maio de
1975, que criou o Conselho Municipal de Educação e do Regimento Interno deste Órgão, constatou-se a
necessidade de alteração de ambos documentos legais, parecer que mereceu o mesmo entendimento por
parte do Ministério Público razão pela qual esta nova proposta se justifica.
A nova proposta confere maior representatividade e legitimidade às decisões tomadas
pelo Conselho, pois tem como escopo a adoção de uma representação paritária na composição deste
Órgão, garantindo assim, uma participação equilibrada de diferentes setores da Comunidade, na
formulação das políticas educacionais.
Além disto, a mudança do processo de indicação do Presidente do Colegiado, que na
legislação em vigor é prerrogativa dos órgãos sindicais, reforça a autonomia do Conselho e restringe a
possível interferência de determinados grupos que possam levar ao afastamento das finalidades
educacionais do Conselho.
Estamos convictos de que as alterações propostas contribuirão significativamente para o
aprimoramento da gestão educacional em nosso município, alinhando as ações do Conselho Municipal de
Educação às expectativas da nossa comunidade e às diretrizes nacionais de educação.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção aos
interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a aprovação do
Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Educação
de Volta Redonda, e revoga a Deliberação nº 1.285, de 16 de maio
de 1975.
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A Câmara Municipal de Volta Redondaaprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Conselho Municipal de Educação de Volta Redonda – CME/VR, criado na
forma da Deliberação nº 1.285, de 16 de maio de 1975, é órgão colegiado autônomo em suas funções
consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa, fiscalizadora e de acompanhamento de
controle social do Sistema Municipal de Ensino, que exerce suas funções no âmbito do Município de
Volta Redonda.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação de Volta Redonda de acordo com
a legislação em vigor, possui dotação orçamentária originária da Secretaria Municipal de Educação de
Volta Redonda, órgão ao qual está vinculado de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 5.540, de 30
de outubro de 2018, publicada em 5 de novembro de 2018.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 2º – Sem prejuízo das funções previstas na legislação federal, estadual e municipal,
compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;
II – emitir pareceres sobre a criação de unidades escolares da rede municipal de ensino;
III – aprovar o funcionamento de unidades escolares municipais de Educação Infantil,
Ensino Fundamental, Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos;
IV – autorizar o funcionamento da etapa de Educação Infantil das escolas privadas de
ensino;
V – emitir normas, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, respeitando a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
VI – acompanhar e fiscalizar as políticas públicas educacionais desenvolvidas no
Município.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º – O Conselho Municipal de Educação de Volta Redonda – CME/VR, é
constituído por 12 (doze) membros, representantes do Executivo Municipal e da Sociedade Civil
Organizada, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma
única recondução consecutiva.
§ 1º – A representação dos diferentes segmentos, elencados no caput deste artigo, é
paritária, devendo observar a seguinte proporcionalidade:
PROJETO DE LEI
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I – 50% (cinquenta por cento) de representantes do executivo municipal, correspondente
a 6 (seis) membros e;
II – 50% (cinquenta por cento) de representantes da Sociedade Civil
Organizada, correspondente a 6 (seis) membros.
§ 2º – Considerando o caráter técnico - pedagógico e de participação social deste órgão
colegiado, a indicação dos membros que integrarão o Conselho Municipal de Educação, terá como
requisitos básicos a formação acadêmica em nível superior, aliada à atuação na área educacional ou
da sociedade civil organizada, abaixo especificadas:
I – profissionais da área educacional representando o Executivo Municipal;
II – profissionais do magistério da educação básica pública escolhidos entre seus pares;
III – organizações não governamentais e entidades da sociedade civil organizada que
atuam em defesa da educação ou desenvolvendo ações ou projetos sociais de cunho educativo e cultural;
IV – sindicatos dos profissionais do magistério e dos mantenedores das instituições da
rede privada de ensino;
V – Conselhos Escolares Regionais da rede municipal de ensino.
§ 3º – Considerando a existência de dois órgãos e representativos de pessoal do magistério
na rede de ensino municipal, haverá alternância de mandatos entre os mesmos, devendo o sindicato que
não indicar o seu representante, comunicar oficialmente a sua desistência, para que sua vaga seja
disponibilizada ao sindicato concorrente.
§ 4º – O Conselho Municipal de Educação estabelecerá no seu Regimento Interno o (os)
segmentos que integram as representações de que trata o caput do artigo e os respectivos quantitativos a
serem indicados e/ou eleitos, para compor o Conselho Municipal de Educação de Volta Redonda.
Art. 4º – A participação no Conselho Municipal de Educação constitui-se como
serviço público relevante e terá prioridade em relação a outras atividades decorrentes dos cargos que
exercem no serviço público do Município.
Art. 5º – O Conselho Municipal de Educação poderá requisitar ao Secretário Municipal
de Educação, pessoal técnico e administrativo para atuar e dar suporte ao funcionamento do referido
órgão colegiado, visando o adequado cumprimento de suas atribuições.
Art. 6º – Ocorrendo vacância no Conselho, o preenchimento da vaga será realizado, com
a nomeação do(a) substituto(a) para exercer a função, pelo prazo restante do mandato do membro
substituído.
Parágrafo Único. O(a) substituto(a) de que trata o caput do artigo deverá pertencer ao
mesmo segmento representado.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 7º – A estrutura básica do Conselho Municipal de Educação de Volta Redonda é a
seguinte:
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I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Secretaria Geral:
a) Secretário Executivo;
b) Assessoria Técnica de análise processual;
c) Assessoria Técnica de legislação educacional;
d) Serviço de Apoio administrativo.
IV – Câmaras:
a) de Educação Básica;
b) de Planejamento, Legislação e Normas.
V – Comissões Especiais.
Art. 8º – O(a) Presidente e o(a) Vice Presidente do Conselho Municipal de Educação
serão eleitos pelo Colegiado, em duas etapas, segundo os seguintes critérios:
I – o pleito somente ocorrerá com o quorum da maioria absoluta do Colegiado e após
conhecimento do Regimento do Conselho Municipal de Educação, que se realizará na primeira reunião;
II – o processo eleitoral ocorrerá na segunda reunião plenária do período da vigência dos
mandatos, em duas etapas, por meio de uma lista tríplice elaborada conforme inciso III deste artigo;
III – na primeira etapa cada Conselheiro indicará por meio de voto secreto e em cédula
própria os nomes do Presidente e do Vice Presidente e os três nomes mais votados comporão a lista dos
indicados para cada função;
IV – a realização da segunda etapa para a escolha final do(a) Presidente e do(a) Vice
Presidente ocorrerá por meio de voto secreto e em células específicas do Conselho Municipal de
Educação;
V – o candidato que receber maioria de votos, será eleito, conforme o princípio
majoritário;
VI – em caso de empate, o Colegiado decidirá, por meio de nova eleição, seguindo os
termos do inciso IV;
VII – a condução do processo eletivo ficará a cargo da Secretaria do Conselho Municipal
de Educação.
Parágrafo Único. O(a) Presidente e o(a) Vice - Presidente do Conselho Municipal de
Educação serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda através de Decreto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PROJETO DE LEI
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Art. 9º – Os(as) integrantes do Conselho Municipal de Educação, com fundamento no §
4º, do art.100, da Lei Orgânica do Município, farão jus ao recebimento de “jeton” por presença.
Parágrafo Único. O "jeton" por presença de que trata o caput do artigo, corresponde ao
valor estabelecido na legislação municipal que fixa os critérios para pagamento por participação em
órgãos colegiados, ficando limitado, no máximo, a 8 (oito) reuniões mensais.
Art. 10 – Fará jus a diárias, ajudas de custo e indenização de transporte o(a)
Conselheiro(a) que representar o órgão em eventos educacionais e ou participar de cursos realizados em
outros municípios, desde que, previamente autorizados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 11 – Será considerado extinto o mandato do(a) Conselheiro(a) nos casos de
renúncia expressa ou de ausência, configurando-se esta última pela falta a mais de cinco reuniões
ordinárias consecutivas, sem pedido de licença e sem justificativas, não podendo neste caso ser
reconduzido.
Parágrafo Único. O(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação poderá conceder
licença, de até 30 (trinta) dias, ao membro do Conselho que a solicitar.
Art. 12 – O(a) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Municipal Educação, fará jus
a função gratificada, a ser criada em legislação específica, no quadro da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 13 – O Conselho Municipal de Educação deverá adequar o seu Regimento Interno
às normas estabelecidas na presente Lei e apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias à Secretaria Municipal
de Educação – SME para análise e aprovação do órgão competente.
Art. 14 – Fica assegurada, após a publicação desta Lei, a permanência dos Conselheiros,
segundo o período de mandato estabelecido no Decreto de nomeação, com vistas a garantir a continuidade
dos projetos e ações desenvolvidas por este Colegiado, bem como, a tramitação dos processos referentes
às instituições de ensino das redes pública e privada.
§ 1º – Os Conselheiros que exercem o seu primeiro mandato, têm direito à recondução, a
critério do órgão, entidade ou instituição que fizeram suas indicações.
§ 2º – Caberá à Presidência do Conselho Municipal de Educação comunicar à Secretaria
Municipal de Educação – SME, as vacâncias existentes na composição do órgão, para que sejam adotadas
as providências relativas às substituições necessárias ao seu adequado funcionamento e em conformidade
com as normas legais vigentes.
Art. 15 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da
dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação – SME.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Deliberação nº 1.285, de 16 de maio de 1975.
Volta Redonda,