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materia nº 154/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 154 / 2023
Date 2023-08-17
EmentaDispõe sobre a transparência da Prefeitura de Volta Redonda diante dos recursos do FUNDEB no âmbito do Município de Volta Redonda.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-02 Aguardando 1ª votação
2023-08-22 Aguardando emissão de pareceres
2023-08-22 Parecer recebido
2023-08-17 Aguardando parecer
2023-08-17 Proposição apresentada em Plenário
2023-08-14 Proposição analisada.
2023-08-14 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
i 
PROJETO DE LEI N° 154/2023 
Dispõe sobre a transparência da Prefeitura de 
Volta Redonda diante dos recursos do 
FUNDEB no âmbito do Município de Volta 
Redonda. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° 0 Município de Volta Redonda deverá dar publicidade do relatório, em 
planilha aberta permitindo o livre acesso A. informação de forma objetiva, transparente, 
clara e em linguagem de fácil compreensão aos cidadãos sobre a Receita e a Aplicação 
dos recursos de origem do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e da Educação 
Básica — FUNDEB, em seu portal de transparência em aba especifica e que seja notado 
na página inicial do site oficial da prefeitura. 
§ 10 0 acesso ao relatório não estará condicionado A prévia identificação do 
cidadão. 
§ 2° 0 relatório deverá ser atualizado mensalmente a cada fechamento de mês, 
consolidando-os a cada quadrimestre devendo ser publicado o encerramento do 
exercício. 
§ 3° As Despesas mensais serão publicadas separadamente por pessoal, 
encargos, custeio e capital de forma acumulada até o referido mês da publicação. 
§ 4° A divulgação dessa planilha deverá ser publicada também nas contas 
oficiais das redes sociais da Prefeitura, e no Impostômetro Municipal. 
Art. 2° A Receita de Transferências Correntes e Patrimonial serão publicadas 
separadamente da seguinte forma: 
I — Previsão de Arrecadação Orçamentária; 
II — Arrecadada até o mês; 
III — Previsão a arrecadar até o final do exercício; 
IV — Ao final de cada mês deverá constar na planilha o valor gasto do FUNDEB 
até a presente data. 
1 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 154/2023 
Art. 3° 0 Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias após a sua 
publicação. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 14 de agosto de 2023. 
JUSTIFICATIVA: A proposta de Lei visa dar maior transparência com o uso de 
Recursos do Fundo de Manutenção, Desenvolvimento e valorização dos Profissionais 
da educação no Município de Volta Redonda — RJ, que garantem a efetividade da 
educação, a abertura da ação administrativa, quarto principio expresso no art. 37 da 
Constituição Federal de 1988, com foco na divulgação dos dados dessas ações interna e 
externamente para manter a eficiência e Moralidade da Administração Pública e Direito 
de Saber. 
Atualmente, 70% dos recursos devem ser usados para pagar salários 
Profissionais do Ensino Fundamental. Com a introdução dos novos regulamentos, o 
fundo tornou-se os recursos permanentes e os recursos da UNIÃO foram aumentados. 
Ocorre que a aplicação dos recursos do FUNDEB tem carecido de maior transparência 
pela prefeitura, possibilitando que a sociedade compreenda os percentuais aplicados e 
acompanhe, sem dúvidas, como os recursos têm sido utilizados. 
Acontece que a Administração Pública é baseada no Artigo 37 da Constituição 
Federal que tem os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade 
e Eficiência, sendo que no assunto que estou citando fortemente iremos tratar do 
principio da Publicidade: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência... 
2 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 154/2023 
0 Projeto de Lei que se apresenta visa resguardar o direito de acesso A 
informação previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37, no § 2° 
do art. 216 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.527/2011, em relação, 
especificamente, à aplicação do FUNDEB a nível municipal. É dever do Estado garantir 
o direito de acesso A. informação, que será franqueada, mediante procedimentos 
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, 
divulgando informações de interesse público, independente de solicitação, utilizando 
meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação. 
Diante do exposto, afirmando o meu apreço com os nobres colegas desta Casa 
de Leis, peço a ajuda para aprovação deste Projeto de Lei para garantirmos a total 
execução dos Princípios da Administração Pública. Sem mais para o momento, 
agradeço a colaboração de todos. 
Prot. 2450/23 
KFL 
3 

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