Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 250/2023
Dispõe sobre a implementação do Sistema de
Logística Reversa de resíduos sólidos de
bitucas de cigarros no Município de Volta
Redonda.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam estabelecidas normas para a implementação do Sistema de
Logística Reversa, por meio da instalação de coletores de resíduos sólidos oriundos de
bitucas de cigarros em locais públicos e com grande concentração de pessoas,
abrangendo a coleta, o transporte, a reciclagem e a destinação adequada desses resíduos
sólidos no Município de Volta Redonda.
§ 10 As normas de que trata o caput deste artigo serão executadas e custeadas
pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de cigarros, os quais
poderão delegar sua execução a parceiros/conveniados com o poder público.
§ 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se locais públicos e com grande
concentração de pessoas os bens públicos de uso comum do povo, tais como: praças,
parques, logradouros com grande fluxo de pessoas e demais equipamentos públicos
similares.
§ 3° São considerados parceiros conveniados com o poder público toda e
qualquer pessoa jurídica tecnicamente capaz de executar logística reversa dos resíduos
provenientes do consumo de cigarros, mediante elaboração prévia do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos objeto desta Lei, em conformidade com a Lei n°
12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
§ 4° Entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento
econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação
final ambientalmente adequada.
Art. 2° São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa,
mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do
serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, todos os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de cigarros, os quais poderão
ser executados por terceiros, nos termos do §1° do art. 10 da presente Lei.
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Art. 3° Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente
adequada aos resíduos sólidos das bitucas de cigarros reunidos ou devolvidos, sendo o
rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma
estabelecida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente —
S ISNAMA.
Art. 4° 0 instrumento de parceria/convênio entre o poder público e o setor
privado será firmado em conformidade com a legislação vigente.
Art. 5° Para a realização da logística reversa fica permitida a instalação de
coletores de bitucas de cigarros em locais apropriados e de fácil acesso aos fumantes,
podendo ser fixos ou itinerantes, nos termos da norma regulamentadora da presente Lei.
§ 10 Entende-se por coletores de bitucas fixos, aqueles instalados de forma
permanente, em estrutura própria e individualizada, ou acoplada a lixeiras e contentores
já existentes.
§ 2° Entende-se por coletores de bitucas itinerantes, aqueles instalados de forma
não permanente, em estrutura própria e individualizada, ou acoplada a lixeiras e
contentores já existentes, para suprir demandas pontuais em casos de grande
concentração de pessoas em espaços públicos localizados no entorno de eventos de
qualquer natureza.
padrão:
Art. 6° Os coletores de bitucas fixos e itinerantes deverão seguir o seguinte
I - possuir um tubo ou caixa coletora com pelo menos um furo captador de
bitucas identificado na estrutura do tubo ou caixa coletora;
II — possuir, no tubo ou caixa coletora, um acesso que garanta a retirada de
bitucas e higienização da estrutura;
III — possuir uma base que garanta a sustentação do coletor de bitucas, em
especial dos coletores de bitucas itinerantes; e
IV — possuir uma placa de medidas máximas de 50 x 50 cm a ser fixada ao tubo
ou caixa coletora, contendo a reserva de 02 (dois) espaços de medidas máximas de 12 x
12 cm cada, para exposição das marcas da Prefeitura Municipal de Volta Redonda e da
empresa parceira/conveniada responsável pelo gerenciamento dos resíduos de cigarro.
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Art. 7° Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de cigarro
ou os parceiros/conveniados com o poder público deverão realizar campanhas
educativas com o objetivo de conscientizar os fumantes e a população em geral sobre os
prejuízos do uso do cigarro e a preservação do meio ambiente por meio da utilização
dos coletores de bitucas, de forma a atender os objetivos da logística reversa, objeto da
presente Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vi
disposições em contrário.
Sala Getúlio Var
publicação, revogando-se as
ovembro de 2023
ai-valho
JUSTIFICATIVA: A implementação do Sistema de Logística Reversa de resíduos
sólidos de bitucas de cigarros em Volta Redonda é justificada pela necessidade de
reduzir o impacto ambiental negativo desses resíduos, promover a responsabilidade
compartilhada na gestão de resíduos, educar a população sobre os riscos do tabagismo e
do descarte inadequado, além de proporcionar beneficios econômicos e ambientais.
Além disso, a reciclagem das bitucas pode gerar produtos Ateis, como papel reciclado,
materiais para construção, plástico e energia, demonstrando o potencial de reutilização e
a criação de um ciclo econômico sustentável. Essa medida contribuirá para um
município mais limpo, sustentável e consciente de suas responsabilidades ambientais e
de saúde pública. Diante do exposto apresentado, peço o apoio dos nobres pares.
Prot. 3367/23
ACR
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