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materia nº 250/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 250 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaDispõe sobre a implementação do Sistema de Logística Reversa de resíduos sólidos de bitucas de cigarros no Município de Volta Redonda.
native_id40

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-14 Proposição arquivada Lei Municipal nº 6.413, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, Vereador Edson Carlos Quinto.
2024-05-08 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.413, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, Vereador Edson Carlos Quinto.
2024-05-03 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-04-29 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-04-29 Veto incluso na ordem do dia
2024-04-25 Veto retirado da ordem do dia
2024-04-25 Veto incluso na ordem do dia
2024-04-15 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-04-15 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária
2024-04-10 Proposição com veto total
2024-03-20 Aguardando sanção
2024-03-18 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-03-12 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-03-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-02-23 Aguardando emissão de pareceres
2024-02-23 Parecer recebido
2023-11-23 Aguardando parecer
2023-11-23 Proposição apresentada em Plenário
2023-11-14 Proposição analisada.
2023-11-14 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 250/2023 
Dispõe sobre a implementação do Sistema de 
Logística Reversa de resíduos sólidos de 
bitucas de cigarros no Município de Volta 
Redonda. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam estabelecidas normas para a implementação do Sistema de 
Logística Reversa, por meio da instalação de coletores de resíduos sólidos oriundos de 
bitucas de cigarros em locais públicos e com grande concentração de pessoas, 
abrangendo a coleta, o transporte, a reciclagem e a destinação adequada desses resíduos 
sólidos no Município de Volta Redonda. 
§ 10 As normas de que trata o caput deste artigo serão executadas e custeadas 
pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de cigarros, os quais 
poderão delegar sua execução a parceiros/conveniados com o poder público. 
§ 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se locais públicos e com grande 
concentração de pessoas os bens públicos de uso comum do povo, tais como: praças, 
parques, logradouros com grande fluxo de pessoas e demais equipamentos públicos 
similares. 
§ 3° São considerados parceiros conveniados com o poder público toda e 
qualquer pessoa jurídica tecnicamente capaz de executar logística reversa dos resíduos 
provenientes do consumo de cigarros, mediante elaboração prévia do Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos objeto desta Lei, em conformidade com a Lei n° 
12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). 
§ 4° Entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento 
econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios 
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, 
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação 
final ambientalmente adequada. 
Art. 2° São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, 
mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do 
serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, todos os 
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de cigarros, os quais poderão 
ser executados por terceiros, nos termos do §1° do art. 10 da presente Lei. 
1 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 250/2023 
Art. 3° Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente 
adequada aos resíduos sólidos das bitucas de cigarros reunidos ou devolvidos, sendo o 
rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma 
estabelecida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente — 
S ISNAMA. 
Art. 4° 0 instrumento de parceria/convênio entre o poder público e o setor 
privado será firmado em conformidade com a legislação vigente. 
Art. 5° Para a realização da logística reversa fica permitida a instalação de 
coletores de bitucas de cigarros em locais apropriados e de fácil acesso aos fumantes, 
podendo ser fixos ou itinerantes, nos termos da norma regulamentadora da presente Lei. 
§ 10 Entende-se por coletores de bitucas fixos, aqueles instalados de forma 
permanente, em estrutura própria e individualizada, ou acoplada a lixeiras e contentores 
já existentes. 
§ 2° Entende-se por coletores de bitucas itinerantes, aqueles instalados de forma 
não permanente, em estrutura própria e individualizada, ou acoplada a lixeiras e 
contentores já existentes, para suprir demandas pontuais em casos de grande 
concentração de pessoas em espaços públicos localizados no entorno de eventos de 
qualquer natureza. 
padrão: 
Art. 6° Os coletores de bitucas fixos e itinerantes deverão seguir o seguinte 
I - possuir um tubo ou caixa coletora com pelo menos um furo captador de 
bitucas identificado na estrutura do tubo ou caixa coletora; 
II — possuir, no tubo ou caixa coletora, um acesso que garanta a retirada de 
bitucas e higienização da estrutura; 
III — possuir uma base que garanta a sustentação do coletor de bitucas, em 
especial dos coletores de bitucas itinerantes; e 
IV — possuir uma placa de medidas máximas de 50 x 50 cm a ser fixada ao tubo 
ou caixa coletora, contendo a reserva de 02 (dois) espaços de medidas máximas de 12 x 
12 cm cada, para exposição das marcas da Prefeitura Municipal de Volta Redonda e da 
empresa parceira/conveniada responsável pelo gerenciamento dos resíduos de cigarro. 
2 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 250/2023 
Art. 7° Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de cigarro 
ou os parceiros/conveniados com o poder público deverão realizar campanhas 
educativas com o objetivo de conscientizar os fumantes e a população em geral sobre os 
prejuízos do uso do cigarro e a preservação do meio ambiente por meio da utilização 
dos coletores de bitucas, de forma a atender os objetivos da logística reversa, objeto da 
presente Lei. 
Art. 9° Esta Lei entra em vi 
disposições em contrário. 
Sala Getúlio Var 
publicação, revogando-se as 
ovembro de 2023 
ai-valho 
JUSTIFICATIVA: A implementação do Sistema de Logística Reversa de resíduos 
sólidos de bitucas de cigarros em Volta Redonda é justificada pela necessidade de 
reduzir o impacto ambiental negativo desses resíduos, promover a responsabilidade 
compartilhada na gestão de resíduos, educar a população sobre os riscos do tabagismo e 
do descarte inadequado, além de proporcionar beneficios econômicos e ambientais. 
Além disso, a reciclagem das bitucas pode gerar produtos Ateis, como papel reciclado, 
materiais para construção, plástico e energia, demonstrando o potencial de reutilização e 
a criação de um ciclo econômico sustentável. Essa medida contribuirá para um 
município mais limpo, sustentável e consciente de suas responsabilidades ambientais e 
de saúde pública. Diante do exposto apresentado, peço o apoio dos nobres pares. 
Prot. 3367/23 
ACR 
3 

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