br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaDispõe sobre a garantia do Cartão de Estacionamento para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
native_id402

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente
2025-08-18 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente
2025-08-11 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-08-07 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-05 Aguardando parecer
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário
2025-06-25 Proposição com veto total
2025-06-03 Aguardando sanção
2025-06-02 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-19 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-03-29 Aguardando 1ª votação
2025-03-19 Proposição distribuída às comissões
2025-02-18 Aguardando parecer
2025-02-18 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 004/2025
1
Dispõe sobre a garantia do Cartão de 
Estacionamento para Pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido, no âmbito do Município de Volta Redonda, o direito à 
emissão do Cartão de Estacionamento para Pessoas com Deficiência (PCD) às pessoas 
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O Cartão do Estacionamento será emitido em conformidade com os 
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e pelas Resoluções do 
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), garantindo o acesso às vagas reservadas 
para pessoas com deficiência. 
Art. 3º Para obtenção do cartão, o interessado deverá apresentar: 
I – Documento oficial de identificação com foto e CPF do beneficiário; 
II – Laudo Médico que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), emitido por profissional habilitado;
III – Comprovante de residência no Município de Volta Redonda.
Art. 4º O Cartão de Estacionamento será pessoal, intransferível e utilizado 
exclusivamente em veículos que estejam transportando a pessoa com TEA. 
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às 
penalidades previstas na legislação de trânsito e às sanções administrativas cabíveis. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) 
dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 004/2025
2
Sala Getúlio Vargas, 20 de janeiro de 2025.
Gisele Lopes Klingler 
Vereadora
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa garantir o direito ao cartão de 
estacionamento para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegurando 
maior acessibilidade, dignidade e inclusão social. 
O TEA é caracterizado por dificuldades de comunicação, interação social e 
comportamentos específicos que podem variar de pessoa para pessoa. Muitas vezes, 
essas dificuldades tornam essencial que indivíduos com TEA e seus familiares ou 
cuidadores tenham acesso facilitado a vagas de estacionamento em locais públicos e 
privados, para garantir a mobilidade, segurança e conforto durante deslocamentos. 
A inclusão do público com TEA na política de concessão do cartão de 
estacionamento é uma medida que já encontra respaldo na Lei n° 12.764/2012, 
conhecida como Lei Berenice Piana, que institui a Política Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Tal Lei reconhece a pessoa com 
TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o que lhes assegura o 
direito à acessibilidade, conforme preconizado no Estatuto da Pessoa com Deficiência 
(Lei n° 13.146/2015). 
Ademais, a concessão do cartão de estacionamento específico para pessoas com 
TEA também visa diminuir o impacto dos desafios diários enfrentados por essas 
famílias, garantindo-lhes maior previsibilidade, conforto e tranquilidade no acesso a 
serviços de saúde, educação e lazer. Ao adotar essa medida, o município reforça seu 
compromisso com a promoção de políticas públicas inclusivas, alinhadas aos princípios 
de igualdade e respeito às diferenças. 
Dessa forma, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação 
deste Projeto de Lei, que representa mais um passo importante na construção de uma 
sociedade mais justa, acessível e acolhedora. 
Prot. 31/2025
ACR

open original →