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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da realização de Audiências Públicas em horário acessível à população, com prévia divulgação e acessibilidade adequada, e dá outras providências.
native_id406

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-03 Aguardando 1ª votação
2025-06-23 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-17 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2025-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-15 Proposição distribuída às comissões
2025-02-18 Aguardando parecer
2025-02-18 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 008/2025
1
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização 
de Audiências Públicas em horário acessível à 
população, com prévia divulgação e 
acessibilidade adequada, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da realização de audiências 
públicas promovidas pelo Poder Executivo fora do horário comercial, garantindo ampla 
participação popular, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que assegura a 
publicidade e a eficiência da Administração Pública. 
Art. 2º As Audiências Públicas deverão ser realizadas em locais de fácil acesso, 
com estrutura adequada para acomodar o público interessado, incluindo acessibilidade 
para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. 
Parágrafo único. Entende-se por local de fácil acesso, aqueles em que a 
população, de todas as idades e locais da cidade, consiga acessar por diversos tipos de 
modais, principalmente o transporte coletivo, sem prejuízos à sua mobilidade.
Art. 3º A convocação das audiências públicas deverá ser amplamente divulgada 
com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de:
I – Publicação no Diário Oficial do Município;
II – Divulgação nos canais oficiais da Prefeitura, incluindo redes sociais, site 
institucional e outdoor de LED;
III – Notificação às entidades representativas da sociedade civil;
IV – Divulgação em blogs e jornais físicos e digitais de amplo alcance;
V – Fixação de avisos em locais públicos de grande circulação.
Art. 4º As audiências públicas serão obrigatoriamente gravadas e transmitidas 
ao vivo pelos canais oficiais do Poder Executivo, nos termos da Lei Municipal 
6.468/24, garantindo a transparência, participação popular digital e a publicidade dos 
atos administrativos. 
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 008/2025
2
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis a 
sanções administrativas e responderão nos termos da legislação aplicável. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
 
Sala Getúlio Vargas, 05 de fevereiro de 2025.
Raone Cassin Maia Ferreira
Vereador
JUSTIFICATIVA: O objetivo é garantir maior participação popular nas Audiências 
Públicas realizadas pelo Poder Executivo. Ao estabelecer a obrigatoriedade de sua 
realização fora do horário comercial, assegura-se que trabalhadores, estudantes e demais 
cidadãos possam comparecer e contribuir ativamente para as discussões de interesse 
público. Ademais, a previsão de ampla divulgação e transmissão das audiências 
fortalece os princípios da transparência e da publicidade, garantindo o direito 
constitucional de acesso à informação. Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres 
vereadores para a aprovação desta matéria, que representa um avanço significativo na 
gestão participativa e democrática do município. 
Prot. 162/24
ACR

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