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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 008/2025
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Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização
de Audiências Públicas em horário acessível à
população, com prévia divulgação e
acessibilidade adequada, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da realização de audiências
públicas promovidas pelo Poder Executivo fora do horário comercial, garantindo ampla
participação popular, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que assegura a
publicidade e a eficiência da Administração Pública.
Art. 2º As Audiências Públicas deverão ser realizadas em locais de fácil acesso,
com estrutura adequada para acomodar o público interessado, incluindo acessibilidade
para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Entende-se por local de fácil acesso, aqueles em que a
população, de todas as idades e locais da cidade, consiga acessar por diversos tipos de
modais, principalmente o transporte coletivo, sem prejuízos à sua mobilidade.
Art. 3º A convocação das audiências públicas deverá ser amplamente divulgada
com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de:
I – Publicação no Diário Oficial do Município;
II – Divulgação nos canais oficiais da Prefeitura, incluindo redes sociais, site
institucional e outdoor de LED;
III – Notificação às entidades representativas da sociedade civil;
IV – Divulgação em blogs e jornais físicos e digitais de amplo alcance;
V – Fixação de avisos em locais públicos de grande circulação.
Art. 4º As audiências públicas serão obrigatoriamente gravadas e transmitidas
ao vivo pelos canais oficiais do Poder Executivo, nos termos da Lei Municipal
6.468/24, garantindo a transparência, participação popular digital e a publicidade dos
atos administrativos.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 008/2025
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Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis a
sanções administrativas e responderão nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 05 de fevereiro de 2025.
Raone Cassin Maia Ferreira
Vereador
JUSTIFICATIVA: O objetivo é garantir maior participação popular nas Audiências
Públicas realizadas pelo Poder Executivo. Ao estabelecer a obrigatoriedade de sua
realização fora do horário comercial, assegura-se que trabalhadores, estudantes e demais
cidadãos possam comparecer e contribuir ativamente para as discussões de interesse
público. Ademais, a previsão de ampla divulgação e transmissão das audiências
fortalece os princípios da transparência e da publicidade, garantindo o direito
constitucional de acesso à informação. Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação desta matéria, que representa um avanço significativo na
gestão participativa e democrática do município.
Prot. 162/24
ACR
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