Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 11/2025
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Altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.395,
de 16 de fevereiro de 1989 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n° 2.395 de 16 de fevereiro de 1989 passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 3° - Considera-se ocorrido o fato gerador com o registro do título
translativo de propriedade do bem imóvel ou de direito real a ele relativo, exceto os de
garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de
imóveis competente.
Art. 11 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da
transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, assim considerado o valor
pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado,
no momento do pagamento.
§ 1° - Na arrematação em hasta pública judicial e extrajudicial, o valor da base
de cálculo será aquele consignado no documento comprobatório como o valor da
aquisição atualizado monetariamente de acordo com a UFIVRE do ano do lançamento.
(...)
§ 15 - Nas transações intermediadas por agente financeiro, a avaliação do
imóvel realizada por este será a base de cálculo do tributo, salvo se esta for menor que
o valor declarado atualizado.
§ 16 - Constatando inércia do contribuinte no recolhimento tempestivo do ITBI,
o Fisco Municipal deverá atualizar o valor da base de cálculo de acordo com a
UFIVRE do ano do lançamento.
Art. 11-A - Quando se verificar que o valor declarado pelo contribuinte não
corresponde ao valor de mercado do bem, a base de cálculo do imposto será o valor
venal determinado pela Administração mediante arbitramento.
§ 1° - No arbitramento serão considerados os valores correntes das transações
de bens da mesma natureza no mercado imobiliário de Volta Redonda constantes do
Banco de Dados Imobiliários.
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§ 2° - Poderão também ser considerados no arbitramento outras fontes de dados
de mercado, tais como declaração do valor da transação pelo contribuinte, preços de
transações imobiliárias, ofertas, aluguéis, custos de construção, avaliações prévias e
indicadores relacionados ao setor imobiliário.
§ 3° - O arbitramento do valor venal terá validade pelo prazo de até cento e
oitenta dias, contados da data em que tiver sido realizado, findo o qual, sem o
pagamento do imposto, deverá ser refeito.
Art. 12 – (...)
(...)
§ 5° - Revogado
Art. 12-A - (...)
§ 1° - No caso do inciso I, após a emissão de laudo técnico pelo servidor
responsável, por meio do Pedido de Avaliação Especial, o Auditor Fiscal, não
discordando do valor de mercado do imóvel, arbitrará o valor do imposto e emitirá o
respectivo DARI/ITBI.
§ 2° - No caso do inciso II, recebido o pedido de revisão com laudo técnico
particular apresentado pelo contribuinte, a Junta de Recursos Fiscais poderá formular
o Pedido de Avaliação Especial para instruir os autos do processo.
(...)
Art. 12-C - Compete ao Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano (IPPU) a indicação de servidores para emissão dos laudos técnicos do Pedido
de Avaliação Especial, desde que tenham formação em engenharia ou arquitetura e
estejam devidamente registrados em órgão de classe competente.
§ 1° - Na impossibilidade de indicação de servidores conforme previsto no
caput, o laudo técnico poderá ser elaborado de forma subsidiária por:
I – Auditor Fiscal de Tributos Municipais que possua qualificação técnica para
emissão dos laudos;
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II – Profissional externo contratado pela Administração Pública Municipal,
desde que atenda aos requisitos de qualificação técnica estabelecidos nesta Lei e em
normas regulamentares.
§ 2° - A nomeação dos servidores para atuação no Pedido de Avaliação
Especial será realizada mediante Portaria do Secretário Municipal de Fazenda, com
base no rol de profissionais indicados na forma do caput deste artigo.
(...)
§ 8° - A substituição de profissionais designados para atuação no Pedido de
Avaliação Especial poderá ser realizada a qualquer tempo, mediante Portaria do
Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 14 O imposto será pago até a data do registro no Registro de Imóveis
competente do instrumento que servir de base à transmissão.
Art. 15 - Revogado
Art. 15-A - Revogado
Art. 16 - O valor pago a título do imposto somente poderá ser restituído:
I – quando não se concretizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa
ao pagamento;
II – quando for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a
nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento,
excetuando-se a comprovação de má-fé do adquirente;
III – quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por
decisão judicial transitada em julgado.
Art. 17 – Revogado”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 17 de fevereiro de 2025.
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Rodrigo Cézar Furtado de Almeida
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei visa promover a atualização e a
adequação da Lei Municipal n° 2.395, de 16 de fevereiro de 1989, em face das
necessidades atuais do município de Volta Redonda e das demandas do mercado
imobiliário. As alterações propostas têm como objetivo principal garantir maior
transparência, eficiência e justiça na arrecadação do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI), além de assegurar que a base de cálculo do imposto reflita de forma
mais precisa o valor de mercado dos imóveis.
As principais alterações incluem:
1) Definição do Fato Gerador: A proposta de considerar o registro do título
translativo de propriedade como o fato gerador do imposto simplifica o
processo e proporciona maior clareza tanto para os contribuintes quanto para
a administração tributária.
2) Base de Cálculo Atualizada: A atualização da base de cálculo do ITBI para
refletir o valor venal do imóvel, considerando as condições normais de
mercado, assegura que o imposto seja justo e proporcional ao valor real a
transação. Isso é especialmente importante em um cenário econômico em
constante mudança.
3) Arbitramento do Valor Venal: A inclusão de mecanismos para o
arbitramento do valor venal, quando o valor declarado não corresponder ao
valor de mercado, garante que a administração pública tenha ferramentas
adequadas para evitar a subavaliação de bens, protegendo assim os interesses
do município.
4) Laudos Técnicos e Qualificação: A exigência de laudos técnicos elaborados
por profissionais qualificados para a avaliação dos imóveis assegura que as
decisões tomadas pela administração sejam fundamentadas em critérios
técnicos e objetivos, aumentando a credibilidade do processo.
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5) Prazo de Validade do Arbitramento: A definição de um prazo de validade
para o arbitramento do valor venal, com a necessidade de reavaliação após
cento e oitenta dias, promove a atualização constante dos dados e evita
distorções na arrecadação.
Essas alterações são fundamentais para modernizar a legislação municipal,
tornando-a mais alinhada com as práticas contemporâneas do mercado
imobiliário e com as necessidades da população. Além disso, visam aumentar a
arrecadação de forma justa e equitativa, contribuindo para o desenvolvimento
econômico e social do município.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, que certamente trará benefícios significativos para a administração
pública e para os cidadãos de Volta Redonda.
Prot. 329/24
ACR