Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 257/2023
Dispõe acerca de salas de acolhimento
exclusivas para mulheres vitimas de violência
nos serviços de saúde próprios e os serviços
privados contratados ou conveniados que
integram o Sistema Onico de Saúde; e da
outras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 Esta Lei dispõe acerca de salas de acolhimento exclusivas para mulheres
vitimas de violência nos serviços de saúde próprios e os serviços privados contratados
ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde.
Art. 2° Os serviços de saúde próprios e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde que realizam atendimento a
mulheres vitimas de violência deverão ter sala de acolhimento exclusiva para essas
mulheres, com acesso limitado e garantia de privacidade.
§1° 0 atendimento na sala de acolhimento exclusiva de que trata o caput deverá
ser realizado preferencialmente por profissionais capacitados para esse tipo de
abordagem, de forma humanizada, com respeito ao principio da dignidade da pessoa
humana, de forma não discriminatória, ficando assegurada a privacidade da mulher
vitima de violência.
§2° A sala de acolhimento exclusiva de que trata o caput deverá ser
preferencialmente situada em local onde ocorra menor fluxo de profissionais e usuários
do serviço de saúde, e em nenhuma hipótese poderá ser acessada pelos suspeitos de
cometimento de violência contra a mulher enquanto a vitima estiver no local.
Art. 3° A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração
sanitária e sujeita o infrator ao disposto na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou
outra que vier a substitui-la.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições
em contrario.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROIL 0 D N° 257/2023
2023.
JUSTIFICATIVA: A Convenção de Belém do Pará conceitua a violência contra a
mulher como "qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou
sofrimento fisico, sexual ou psicológico A mulher, tanto na esfera pública como na
esfera privada", que abrange a violência fisica, sexual e psicológica. Pode ser praticado
no âmbito da família ou unidade doméstica, ocorrer na comunidade ou ser perpetrada ou
tolerada pelo Estado e seus agentes.
No Brasil, temos algumas leis que têm como objetivo coibir esse tipo de
violência. A Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340, de 2006), por exemplo, tem como foco
a violência doméstica. A Lei do Minuto Seguinte (Lei n° 12.845, de 2013) oferece
garantias As vitimas de violência sexual. Já a Lei do Feminicidio (Lei n° 13.104, de
2015) prevê o feminicidio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.
Nenhuma dessas normas, no entanto, garante o resguardo da privacidade da vitima ao
ser atendida pelos serviços de saúde.
Quando a autoridade policial designa médico perito para fazer a prova de
materialidade da violência, muitas vezes as mulheres são conduzidas a uma unidade de
saúde, pois poucos municípios brasileiros têm institutos médicos legais. Nesses locais,
as vitimas ficam A. espera do atendimento em corredores de amplo acesso, tendo contato,
até mesmo, com seus agressores, que também são encaminhados A. perícia, para coleta
de provas dos crimes. Essa situação revitimiza as mulheres, expõe-nas a riscos
adicionais e até mesmo as desestimula a prosseguir com as medidas contra os seus
agressores.
Em face do exposto, apresentamos este Projeto de Lei. A nossa intenção é
obrigar os serviços de saúde próprios e os serviços privados contratados ou conveniados
que integram o SUS que realizam atendimento a mulheres vitimas de violência a terem
uma sala de acolhimento exclusiva para essas mulheres, com acesso limitado e garantia
de privacidade. 0 Projeto de Lei é autônomo e não altera as leis vigentes que são
especificas, uma vez que visa a beneficiar todas as vitimas de violência — seja ela
doméstica ou comunitária, ou tenha natureza fisica, sexual ou psicológica.
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Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 257/2023
Ao aderirmos à Convenção de Belém do Park assumimos o compromisso de
incorporarmos à nossa legislação interna normas penais, civis, administrativas e de
outra natureza, que fossem necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência
contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que fossem
aplicáveis.
Assim, em defesa das mulheres do nosso Pais e em respeito aos compromissos
internacionais, conclamamos os nobres Pares para a aprovação deste Projeto.
Prot. 3431/23
ACR
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