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materia nº 257/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 257 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaDispõe acerca de salas de acolhimento exclusivas para mulheres vítimas de violência nos serviços de saúde próprios e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde; e dá outras providências.
native_id41

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-23 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.487.
2024-10-11 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-10-10 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-10-10 Veto incluso na ordem do dia
2024-09-30 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-09-30 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária
2024-09-23 Proposição com veto total
2024-09-03 Aguardando sanção
2024-09-02 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-09-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-08-26 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2024-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-08-08 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-08-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-02-26 Aguardando emissão de pareceres
2024-02-26 Parecer recebido
2023-11-23 Aguardando parecer
2023-11-23 Proposição apresentada em Plenário
2023-11-17 Proposição analisada.
2023-11-17 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 257/2023 
Dispõe acerca de salas de acolhimento 
exclusivas para mulheres vitimas de violência 
nos serviços de saúde próprios e os serviços 
privados contratados ou conveniados que 
integram o Sistema Onico de Saúde; e da 
outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 Esta Lei dispõe acerca de salas de acolhimento exclusivas para mulheres 
vitimas de violência nos serviços de saúde próprios e os serviços privados contratados 
ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde. 
Art. 2° Os serviços de saúde próprios e os serviços privados contratados ou 
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde que realizam atendimento a 
mulheres vitimas de violência deverão ter sala de acolhimento exclusiva para essas 
mulheres, com acesso limitado e garantia de privacidade. 
§1° 0 atendimento na sala de acolhimento exclusiva de que trata o caput deverá 
ser realizado preferencialmente por profissionais capacitados para esse tipo de 
abordagem, de forma humanizada, com respeito ao principio da dignidade da pessoa 
humana, de forma não discriminatória, ficando assegurada a privacidade da mulher 
vitima de violência. 
§2° A sala de acolhimento exclusiva de que trata o caput deverá ser 
preferencialmente situada em local onde ocorra menor fluxo de profissionais e usuários 
do serviço de saúde, e em nenhuma hipótese poderá ser acessada pelos suspeitos de 
cometimento de violência contra a mulher enquanto a vitima estiver no local. 
Art. 3° A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração 
sanitária e sujeita o infrator ao disposto na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou 
outra que vier a substitui-la. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições 
em contrario. 
1 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROIL 0 D N° 257/2023 
2023. 
JUSTIFICATIVA: A Convenção de Belém do Pará conceitua a violência contra a 
mulher como "qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou 
sofrimento fisico, sexual ou psicológico A mulher, tanto na esfera pública como na 
esfera privada", que abrange a violência fisica, sexual e psicológica. Pode ser praticado 
no âmbito da família ou unidade doméstica, ocorrer na comunidade ou ser perpetrada ou 
tolerada pelo Estado e seus agentes. 
No Brasil, temos algumas leis que têm como objetivo coibir esse tipo de 
violência. A Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340, de 2006), por exemplo, tem como foco 
a violência doméstica. A Lei do Minuto Seguinte (Lei n° 12.845, de 2013) oferece 
garantias As vitimas de violência sexual. Já a Lei do Feminicidio (Lei n° 13.104, de 
2015) prevê o feminicidio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. 
Nenhuma dessas normas, no entanto, garante o resguardo da privacidade da vitima ao 
ser atendida pelos serviços de saúde. 
Quando a autoridade policial designa médico perito para fazer a prova de 
materialidade da violência, muitas vezes as mulheres são conduzidas a uma unidade de 
saúde, pois poucos municípios brasileiros têm institutos médicos legais. Nesses locais, 
as vitimas ficam A. espera do atendimento em corredores de amplo acesso, tendo contato, 
até mesmo, com seus agressores, que também são encaminhados A. perícia, para coleta 
de provas dos crimes. Essa situação revitimiza as mulheres, expõe-nas a riscos 
adicionais e até mesmo as desestimula a prosseguir com as medidas contra os seus 
agressores. 
Em face do exposto, apresentamos este Projeto de Lei. A nossa intenção é 
obrigar os serviços de saúde próprios e os serviços privados contratados ou conveniados 
que integram o SUS que realizam atendimento a mulheres vitimas de violência a terem 
uma sala de acolhimento exclusiva para essas mulheres, com acesso limitado e garantia 
de privacidade. 0 Projeto de Lei é autônomo e não altera as leis vigentes que são 
especificas, uma vez que visa a beneficiar todas as vitimas de violência — seja ela 
doméstica ou comunitária, ou tenha natureza fisica, sexual ou psicológica. 
2 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 257/2023 
Ao aderirmos à Convenção de Belém do Park assumimos o compromisso de 
incorporarmos à nossa legislação interna normas penais, civis, administrativas e de 
outra natureza, que fossem necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência 
contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que fossem 
aplicáveis. 
Assim, em defesa das mulheres do nosso Pais e em respeito aos compromissos 
internacionais, conclamamos os nobres Pares para a aprovação deste Projeto. 
Prot. 3431/23 
ACR 
3 

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