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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaDispõe sobre a aplicação de sanção a concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que danifiquem bens púbicos e dá outras providências.
native_id416

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.668, sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antonio Francisco Neto.
2025-09-02 Aguardando sanção
2025-08-25 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-11 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-20 Proposição distribuída às comissões
2025-03-06 Aguardando parecer
2025-03-06 Proposição apresentada em Plenário

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texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 018/2025
1
Dispõe sobre a aplicação de sanção a 
Concessionárias, Permissionárias e 
Autorizatárias de serviços públicos que 
danifiquem bens públicos e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias de serviços 
públicos, entidades de direito público ou privado, obrigadas ao reparo de Bens Públicos 
Municipais danificados durante obras, reparos ou serviços licenciados sob sua 
responsabilidade, restaurando-os às condições originais, de forma a que não venham, 
posteriormente, oferecer risco ou impedimento à livre circulação de veículos e de 
pedestres no Município 
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se Bens Públicos Municipais aqueles de 
uso comum do povo ou de uso especial incluindo, mas não se limitando a:
I – Calçadas, rampas, muretas, muros, grades, portões e postes;
II – Mobiliário urbano, como bancos, lixeiras, abrigos de ônibus e pontos de 
táxi; 
III – sinalização viária, incluindo placas de trânsito, semáforos e faixas de 
pedestres;
IV – Equipamentos de acessibilidade, como pisos táteis, corrimãos e elevadores 
públicos;
V – Quaisquer outros bens pertencentes ou sob responsabilidade do Município. 
§ 2º O reparo será de responsabilidade exclusiva das entidades mencionadas no 
caput, que deverão executá-lo às suas expensas, sem qualquer ônus para a 
Administração Municipal.
§ 3º O reparo deverá ser realizado preservando a condição original do Bem 
Público Municipal, admitindo-se a troca de material apenas em casos onde o mesmo 
não seja mais encontrado, ou a Prefeitura opte por indicar outro que não o original.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às
penalidades previstas no art. 3º desta Lei, além da obrigação de ressarcir integralmente a 
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Administração Municipal pelas despesas decorrentes da recomposição do bem público 
danificado.
§ 5º O reparo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
notificação da irregularidade, salvo nos casos de impossibilidade técnica devidamente 
justificada e aprovada pelo órgão competente.
§ 6º Nos casos em que o dano ao bem público resultar na obstrução parcial ou 
total de vias públicas, calçadas ou acessos essenciais, o infrator deverá providenciar 
medidas emergenciais no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de 
aplicação de multa dobrada.
Art.2º As entidades mencionadas no caput do art.1º são responsáveis pela 
qualidade da restauração às condições originais do bem público pelo prazo de cinco 
anos, devendo refazê-la caso, dentro desse período, sejam constatadas imperfeições na 
execução, salvo em situações decorrentes de desastres naturais.
Parágrafo único. Após o prazo de garantia previsto no caput, a entidade 
continuará responsável pela manutenção e/ou substituição dos dispositivos de sua 
propriedade nas vias públicas municipais.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades, aplicadas pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo:
I – Advertência, representada por edital de intimação, notificando o infrator para 
sanar a irregularidade no prazo previsto nesta Lei, sob pena de multa;
 II – Multa de 7,92 UFIVRE (sete vírgula noventa e duas UFIVRE) por dia de 
duração da infração, sujeitando o infrator às cominações cíveis e penais cabíveis;
III – Multa de 15,87 UFIVRE (quinze vírgula oitenta e sete UFIVRE), dobrada 
a cada reincidência, limitada a 198,12 UFIVRE (cento e noventa e oito vírgula doze 
UFIVRE) por infração; 
IV – Suspensão da concessão de novas licenças para obras, reparos ou serviços 
em vias públicas até a regularização da infração, salvo nos casos de necessidade 
emergencial, devidamente comprovada e autorizada pelo órgão competente.
§1º A UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda) é o índice utilizado para 
atualização monetária dos tributos e penalidades municipais, garantindo que os valores 
estabelecidos nesta Lei acompanhem as variações econômicas.
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§2º O Poder Executivo definirá a destinação dos valores arrecadados com as 
multas, podendo direcioná-los para fundos municipais ou outras finalidades 
relacionadas à manutenção da infraestrutura urbana.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, designando o órgão 
responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 24 de fevereiro de 2025.
Renan Teixeira e Cury
Vereador
JUSTIFICATIVA: A presente Lei tem como objetivo assegurar a integridade dos bens 
públicos municipais, responsabilizando concessionárias, permissionárias e autorizatárias 
de serviços públicos pelos danos causados durante a execução de obras e serviços. A 
medida visa garantir que calçadas, rampas, muros, postes e demais estruturas sejam 
restaurados às suas condições originais, preservando a segurança e a mobilidade urbana. 
Além disso, estabelece prazos de garantia e penalidades progressivas para evitar 
negligências, assegurando que o ônus do reparo recaia exclusivamente sobre os 
responsáveis. Dessa forma, a legislação contribui para a conservação do espaço público 
e a qualidade de vida dos cidadãos de Volta Redonda.
Renan Teixeira e Cury
Vereador
Prot.438/2025 JHA

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