Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 018/2025
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Dispõe sobre a aplicação de sanção a
Concessionárias, Permissionárias e
Autorizatárias de serviços públicos que
danifiquem bens públicos e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias de serviços
públicos, entidades de direito público ou privado, obrigadas ao reparo de Bens Públicos
Municipais danificados durante obras, reparos ou serviços licenciados sob sua
responsabilidade, restaurando-os às condições originais, de forma a que não venham,
posteriormente, oferecer risco ou impedimento à livre circulação de veículos e de
pedestres no Município
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se Bens Públicos Municipais aqueles de
uso comum do povo ou de uso especial incluindo, mas não se limitando a:
I – Calçadas, rampas, muretas, muros, grades, portões e postes;
II – Mobiliário urbano, como bancos, lixeiras, abrigos de ônibus e pontos de
táxi;
III – sinalização viária, incluindo placas de trânsito, semáforos e faixas de
pedestres;
IV – Equipamentos de acessibilidade, como pisos táteis, corrimãos e elevadores
públicos;
V – Quaisquer outros bens pertencentes ou sob responsabilidade do Município.
§ 2º O reparo será de responsabilidade exclusiva das entidades mencionadas no
caput, que deverão executá-lo às suas expensas, sem qualquer ônus para a
Administração Municipal.
§ 3º O reparo deverá ser realizado preservando a condição original do Bem
Público Municipal, admitindo-se a troca de material apenas em casos onde o mesmo
não seja mais encontrado, ou a Prefeitura opte por indicar outro que não o original.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às
penalidades previstas no art. 3º desta Lei, além da obrigação de ressarcir integralmente a
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Administração Municipal pelas despesas decorrentes da recomposição do bem público
danificado.
§ 5º O reparo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
notificação da irregularidade, salvo nos casos de impossibilidade técnica devidamente
justificada e aprovada pelo órgão competente.
§ 6º Nos casos em que o dano ao bem público resultar na obstrução parcial ou
total de vias públicas, calçadas ou acessos essenciais, o infrator deverá providenciar
medidas emergenciais no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
aplicação de multa dobrada.
Art.2º As entidades mencionadas no caput do art.1º são responsáveis pela
qualidade da restauração às condições originais do bem público pelo prazo de cinco
anos, devendo refazê-la caso, dentro desse período, sejam constatadas imperfeições na
execução, salvo em situações decorrentes de desastres naturais.
Parágrafo único. Após o prazo de garantia previsto no caput, a entidade
continuará responsável pela manutenção e/ou substituição dos dispositivos de sua
propriedade nas vias públicas municipais.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo:
I – Advertência, representada por edital de intimação, notificando o infrator para
sanar a irregularidade no prazo previsto nesta Lei, sob pena de multa;
II – Multa de 7,92 UFIVRE (sete vírgula noventa e duas UFIVRE) por dia de
duração da infração, sujeitando o infrator às cominações cíveis e penais cabíveis;
III – Multa de 15,87 UFIVRE (quinze vírgula oitenta e sete UFIVRE), dobrada
a cada reincidência, limitada a 198,12 UFIVRE (cento e noventa e oito vírgula doze
UFIVRE) por infração;
IV – Suspensão da concessão de novas licenças para obras, reparos ou serviços
em vias públicas até a regularização da infração, salvo nos casos de necessidade
emergencial, devidamente comprovada e autorizada pelo órgão competente.
§1º A UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda) é o índice utilizado para
atualização monetária dos tributos e penalidades municipais, garantindo que os valores
estabelecidos nesta Lei acompanhem as variações econômicas.
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§2º O Poder Executivo definirá a destinação dos valores arrecadados com as
multas, podendo direcioná-los para fundos municipais ou outras finalidades
relacionadas à manutenção da infraestrutura urbana.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, designando o órgão
responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 24 de fevereiro de 2025.
Renan Teixeira e Cury
Vereador
JUSTIFICATIVA: A presente Lei tem como objetivo assegurar a integridade dos bens
públicos municipais, responsabilizando concessionárias, permissionárias e autorizatárias
de serviços públicos pelos danos causados durante a execução de obras e serviços. A
medida visa garantir que calçadas, rampas, muros, postes e demais estruturas sejam
restaurados às suas condições originais, preservando a segurança e a mobilidade urbana.
Além disso, estabelece prazos de garantia e penalidades progressivas para evitar
negligências, assegurando que o ônus do reparo recaia exclusivamente sobre os
responsáveis. Dessa forma, a legislação contribui para a conservação do espaço público
e a qualidade de vida dos cidadãos de Volta Redonda.
Renan Teixeira e Cury
Vereador
Prot.438/2025 JHA