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materia nº 151/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 151 / 2024
Date 2024-11-08
EmentaDispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Volta Redonda, nos termos do art. 100, §§3° e 4°, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de Pequeno Valor (RPV).
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.570.
2025-03-07 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-03-06 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-03-06 Veto incluso na ordem do dia
2025-02-18 Veto distribuido para emissão de parecer
2025-01-16 Proposição com veto total
2024-12-17 Aguardando sanção
2024-12-12 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 151/2024
1
Dispõe sobre o pagamento de débitos ou 
obrigações do Município de Volta Redonda, 
nos termos do art. 100, §§3° e 4°, da 
Constituição Federal, decorrentes de decisões 
judiciais, considerados de Pequeno Valor
(RPV).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Volta Redonda, 
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, 
nos termos do art. 100, §§ 3°, e 4° da Constituição Federal, será feito diretamente pela 
Secretaria da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente 
(Requisição de Pequeno Valor – RPV). 
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os 
débitos ou obrigações de até 20 (vinte) Salários Mínimos Nacionais vigentes. 
Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão atendidos conforme 
a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria da Fazenda. 
Art. 3º Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de natureza 
alimentar, que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave, 
assim definidos na forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais 
débitos. 
Parágrafo único. Os idosos com 80 (oitenta) anos ou mais, terão prioridade 
sobre os demais idosos. 
Art. 4º A Procuradoria do Município velará para que, nos autos dos processos 
respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, 
vedados no §8° do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o 
credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1° 
desta Lei, para receber através de RPV. 
Art. 5º Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de 
precatório devido pela Fazenda Pública Municipal. 
Art. 6º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria 
consignada no orçamento.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 151/2024
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Art. 7º O índice a ser fixado deverá ser o valor do salário mínimo vigente na 
data da expedição da RPV. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
 
Sala Getúlio Vargas, 8 de novembro de 2024.
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
JUSTIFICATIVA: No julgamento do RE 1.491.414, o STF afirmou a 
constitucionalidade da alteração da definição de obrigação de pequeno valor. A simples 
criação de despesa para a Administração Pública não é suficiente para atrair as hipóteses 
de reserva da iniciativa legislativa do Poder Executivo. “A iniciativa legislativa para 
definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não 
é reservada ao chefe do Poder Executivo”.
A presente proposição tem como objetivo adequar a legislação 
infraconstitucional à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.326 da 
Repercussão Geral), segundo a qual a definição dos limites para obrigações de pequeno 
valor (RPV) não é de iniciativa privada do chefe do Poder Executivo, tratando-se de 
matéria de iniciativa legislativa concorrente. 
Além disso, a proposta atende ao preceito constitucional de efetivação da 
Justiça, buscando a celeridade no pagamento de débitos judiciais por meio das RPVs, 
garantindo a aplicação correta da Constituição Federal sem comprometer o erário 
público. 
Em recente acórdão publicado pelo STF em outubro de 2024, o Tribunal, por 
unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, 
reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No 
mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. 
A jurisprudência do STF afirma que a iniciativa legislativa para dispor sobre 
obrigações de pequeno valor não é reservada ao chefe do Poder Executivo, uma vez que 
a matéria não tem natureza orçamentária, nem trata de organização ou funcionamento 
da Administração Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.491.414, o STF 
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 151/2024
3
afirmou a constitucionalidade de semelhante Lei do Distrito Federal de iniciativa 
parlamentar, que alterou a definição de obrigação de pequeno valor no Distrito Federal. 
Prot. 2033/24
ACR

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