Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 151/2024
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Dispõe sobre o pagamento de débitos ou
obrigações do Município de Volta Redonda,
nos termos do art. 100, §§3° e 4°, da
Constituição Federal, decorrentes de decisões
judiciais, considerados de Pequeno Valor
(RPV).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Volta Redonda,
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor,
nos termos do art. 100, §§ 3°, e 4° da Constituição Federal, será feito diretamente pela
Secretaria da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente
(Requisição de Pequeno Valor – RPV).
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os
débitos ou obrigações de até 20 (vinte) Salários Mínimos Nacionais vigentes.
Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão atendidos conforme
a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de natureza
alimentar, que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave,
assim definidos na forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos.
Parágrafo único. Os idosos com 80 (oitenta) anos ou mais, terão prioridade
sobre os demais idosos.
Art. 4º A Procuradoria do Município velará para que, nos autos dos processos
respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
vedados no §8° do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o
credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1°
desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 5º Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de
precatório devido pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 6º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria
consignada no orçamento.
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Art. 7º O índice a ser fixado deverá ser o valor do salário mínimo vigente na
data da expedição da RPV.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 8 de novembro de 2024.
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
JUSTIFICATIVA: No julgamento do RE 1.491.414, o STF afirmou a
constitucionalidade da alteração da definição de obrigação de pequeno valor. A simples
criação de despesa para a Administração Pública não é suficiente para atrair as hipóteses
de reserva da iniciativa legislativa do Poder Executivo. “A iniciativa legislativa para
definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não
é reservada ao chefe do Poder Executivo”.
A presente proposição tem como objetivo adequar a legislação
infraconstitucional à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.326 da
Repercussão Geral), segundo a qual a definição dos limites para obrigações de pequeno
valor (RPV) não é de iniciativa privada do chefe do Poder Executivo, tratando-se de
matéria de iniciativa legislativa concorrente.
Além disso, a proposta atende ao preceito constitucional de efetivação da
Justiça, buscando a celeridade no pagamento de débitos judiciais por meio das RPVs,
garantindo a aplicação correta da Constituição Federal sem comprometer o erário
público.
Em recente acórdão publicado pelo STF em outubro de 2024, o Tribunal, por
unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade,
reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No
mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
A jurisprudência do STF afirma que a iniciativa legislativa para dispor sobre
obrigações de pequeno valor não é reservada ao chefe do Poder Executivo, uma vez que
a matéria não tem natureza orçamentária, nem trata de organização ou funcionamento
da Administração Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.491.414, o STF
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afirmou a constitucionalidade de semelhante Lei do Distrito Federal de iniciativa
parlamentar, que alterou a definição de obrigação de pequeno valor no Distrito Federal.
Prot. 2033/24
ACR