Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 152/2024
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Regulamenta, nos termos da Constituição da
República, os requisitos para a compensação
de débitos inscritos em Dívida Ativa de
natureza tributária ou de outra natureza, com
precatórios do Município de Volta Redonda,
suas Autarquias e Fundações, pelo próprio ou
terceiros e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a compensação de débitos de natureza tributária ou de
outra natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com precatórios expedidos
do Município de volta Redonda, suas Autarquias ou Fundações, pelo próprio credor ou
de terceiros adquirido por cessão.
Parágrafo único. A operacionalização da compensação ficará a cargo da
Procuradoria Geral do Município, quando se tratar de débitos ajuizados, e da Secretaria
Municipal da Fazenda, quando não ajuizados, ou podendo o contribuinte fazer a
compensação diretamente nos autos do processo da dívida ativa de qualquer natureza,
sem a necessidade do processo administrativo.
Art. 2º A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito
em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do
precatório.
§ 1° A opção do contribuinte pela compensação exclui, em relação ao quanto
efetivamente compensado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios
aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuado para a
mesma dívida.
§ 2° Serão mantidas as garantias prestadas enquanto não houver a quitação da
totalidade da dívida, incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios,
excetuando-se os casos em que haja depósito judicial, o qual poderá ser liberado desde
que para utilização no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de
que trata este parágrafo.
Art. 3º A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que,
cumulativamente:
I – O precatório:
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a) seja devido pelo Município de volta Redonda, suas autarquias ou fundações;
b) Esteja expedido na data do oferecimento à compensação;
c) seja próprio ou adquirido através de cessão formalizada em escritura pública
ou particular assinado por duas testemunhas e nos termos do Código Civil e
Processo Civil que contenha a individualização do percentual do crédito
cedido.
d) A Procuradoria Geral declarará a existência do Precatório tanto no processo
administrativo quanto no processo judicial, cabendo ao contribuinte provar
através de documento protocolado junto ao juízo competente a solicitação de
habilitação do crédito do precatório, comprovada a habilitação mediante bem
como o valor atualizado do crédito individualizado do requente.
II – O crédito a ser compensado:
a) Não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer
impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia.
b) Não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de
parcelamento.
§ 1° O precatório, quando expedido contra autarquia ou fundação do Município,
será, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Municipal.
§ 2° Não serão admitidos à compensação os créditos de precatório sobre cuja
titularidade não haja certeza, ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia
judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, sendo o
requerente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequá-los ou substituí-los por
outros créditos de precatórios idôneos, ou pagar o valor equivalente em moeda corrente
nacional.
§ 3° Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais
de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o valor total atualizado do
inscrito em dívida ativa passível de ser compensado.
§ 4° Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece
sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o
caso.
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§ 5° Os honorários advocatícios contratados que estejam reservados no
precatório deverão ser objeto de anuência ou cessão do advogado habilitado, para
autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no parágrafo
anterior, em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado.
§ 6° Caso os honorários contratuais não sejam objeto de reserva no precatório,
deverá ser intimado o advogado do credor original do precatório, por nota de expediente
ou publicação em diário oficial, para no prazo de dez dias juntar o mesmo aos autos, sob
pena de perda do direito de reserva.
Art. 4º A compensação de que trata esta Lei:
I – Importa em confissão irretratável do débito inscrito em dívida ativa e da
responsabilidade do devedor;
II – Não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes
sobre o débito inscrito em dívida ativa, os quais deverão ser quitados no prazo de 20
(vinte) dias contados do protocolo do pedido de compensação.
§ 1° Os honorários advocatícios serão fixados em 1% do valor do débito
atualizado, ainda que tenham sido arbitrados judicialmente em percentual superior.
§ 2° Os honorários só serão devidos nas ações já ajuizadas, não sendo permitida
a cobrança de honorários nos processos administrativos de dívida ativa.
Art. 5º O protocolo do pedido de compensação nos órgãos competentes
suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa e do precatório, sustando a
fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais, sendo cabível a expedição de
certidão positiva com efeitos de negativa.
Art. 6º A Procuradoria Geral do Município atestará a legitimidade da requisição
ou cedência, cabendo ao requerente atender as exigências previstas nesta Lei.
§ 1° Protocolo do pedido de compensação, se o requerente não for o credor
original do precatório, poderá ser instruído com a escritura pública ou particular de
cessão do precatório e o respectivo pedido de habilitação do cessionário do crédito,
devendo no prazo de até 30 dias contados do protocolo ser anexada ao pedido de
compensação o protocolo do pedido de habilitação junto ao juiz competente ou certidão
atestando o deferimento da habilitação pelo Tribunal de Justiça.
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§ 2° caso não seja deferida a habilitação da cessão do precatório, o contribuinte
será intimado a pagar o valor total ou requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias a
contar do recebimento da notificação, caso não pague será ajuizada ação de execução.
§ 3° Deferido o pedido de compensação, o processo será encaminhado aos
órgãos responsáveis para a extinção das obrigações até onde se compensarem.
§ 4° Em caso de indeferimento do pedido de compensação, aplica-se ao débito
inscrito em dívida ativa e ao precatório o tratamento regular previsto na legislação
vigente.
Art. 7º Revogados Lei e dispositivos em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação e produzirá todos os efeitos.
Sala Getúlio Vargas, 08 de novembro de 2024.
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei
tem o objetivo de facilitar a quitação de tributos devidos pelo município por seus
contribuintes, de forma que possam abater valores que porventura tenham a receber de
precatórios.
Aqui há uma via de mão dupla, pois tanto há interesse da Fazenda Pública
Municipal em quitar a dívida do contribuinte, assim como há pelo devedor, que ficará
livre de débitos de origem fazendária, bem como, deixará de ter seu nome na dívida
ativa por débitos oriundos de impostos municipais.
Prot. 2034/24
ACR