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materia nº 140/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 140 / 2024
Date 2024-10-08
EmentaDispõe sobre critérios para a concessão de Título de Utilidade Pública Municipal e dá outras providências.
native_id433

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-10 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2025-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-10-24 Proposição distribuída às comissões
2024-10-08 Aguardando parecer
2024-10-08 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 140/2024
1
Dispõe sobre critérios para concessão de 
Título de Utilidade Pública Municipal e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública Municipal, 
no âmbito do Município de Volta Redonda, dar-se-ão na forma desta Lei.
Art. 2º O reconhecimento de Utilidade Pública Municipal far-se-á por Projeto 
de Lei, às entidades constituídas no Município de Volta Redonda, na forma de pessoas 
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam no âmbito do 
Município, atividades de interesse coletivo, com o objetivo de promover:
I – a educação gratuita;
II – a saúde gratuita;
III – a assistência social;
IV – a segurança alimentar e nutricional;
V – a prática gratuita de esportes;
VI – a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e das artes;
VII – o voluntariado e a filantropia;
VIII – a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e a promoção do 
desenvolvimento sustentável;
IX – o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;
X – a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros 
valores universais; e
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Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 140/2024
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XI – estudos e pesquisas científicas, desenvolvimento de tecnologias 
alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e 
científicos.
Parágrafo único. As entidades deverão prestar serviços de natureza relevante 
e de notório caráter comunitário e social, concorrentes com aqueles prestados pelo
Município.
Art. 3º Não serão reconhecidas de Utilidade Pública, ainda que desenvolvam 
atividades com os objetivos descritos no art. 2º desta Lei, as entidades:
I – de benefício mútuo destinadas a proporcionar serviços ou bens a um 
número restrito de associados, não extensivos à comunidade em que atuam;
II – religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas ou 
que expressem visões devocionais e confessionais;
III – partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
IV – creditícias que tenham vinculação com o sistema financeiro nacional a 
que se refere o art. 192 da Constituição Federal; e
V – as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), assim 
qualificadas nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 4º O pedido de reconhecimento de Utilidade Pública será acompanhado dos 
seguintes documentos comprobatórios, de forma legível:
I – Cópia do Estatuto vigente, registrado em cartório, contendo os seguintes 
requisitos:
a) Fim público sem qualquer discriminação, quantos aos beneficiários;
b) A ausência de finalidade lucrativa;
c) Ausência de remuneração para seus Diretores e Conselheiros;
d) Ausência de distribuição de lucros ou interesses aos sócios ou participantes.
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PROJETO DE LEI Nº 140/2024
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II – Cópia das Atas de Fundação e da Eleição e Posse da Diretoria em Exercício, 
registradas em cartório;
III – Cópia da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica, registrada em cartório, 
contendo, no mínimo, 01 (um) ano de fundação.
IV – Declaração de efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses 
imediatamente anteriores à formulação do pedido, discriminando a relação de atividades 
neste período, em papel timbrado, com a nominata da diretoria atual, data do início e 
término da gestão, número do registro no CNPJ e endereço da instituição, firmada por 
um dos seguintes agentes públicos onde a entidade tem sua sede:
 a) Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretário Municipal ou Procurador do 
Município;
b) Membro do Poder Legislativo Municipal;
c) Autoridade Judiciária;
 
d) Membro do Ministério Público; 
 
e) Delegado de Polícia;
f) Conselhos Municipais da área em que a entidade atua;
§1º Os documentos referidos neste artigo devem ser originais ou cópias 
autenticadas em Cartório ou por servidor público da Câmara Municipal de Volta 
Redonda.
§2º A autenticação por servidor público será feita mediante cotejo da cópia com 
o original e deve ser aposto o carimbo com a expressão “Confere com o original”, bem 
como a data, a matrícula e a assinatura do servidor.
Art. 5º Compete à Procuradoria do Legislativo:
I – após análise da documentação elencada no artigo 4º desta Lei, solicitar à 
entidade, por meio da Divisão de Expediente, sua complementação, quando necessário;
II – exarar Parecer sobre o cumprimento das exigências desta Lei, 
encaminhando posteriormente à Comissão Permanente de Fiscalização das Instituições 
que forem reconhecidas de Utilidade Pública, que emitirá Parecer conclusivo.
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PROJETO DE LEI Nº 140/2024
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Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, através da sua fiscalização 
tributária, a verificação periódica do efetivo funcionamento das entidades reconhecidas 
de Utilidade Pública, a título de manutenção, por parte delas, das condições 
mencionadas no inciso I e suas alíneas, do Artigo 4º desta Lei.
Art. 7º Verificado o não cumprimento das condições mencionadas no inciso I e 
suas alíneas, do Artigo 4º desta Lei ou a falta de efetivo funcionamento por parte da 
entidade, a Secretaria Municipal de Fazenda solicitará as providências cabíveis, 
podendo, em caso de não atendimento, propor que seja cassado o respectivo Título, com 
encaminhamento do pedido à Câmara Municipal de Volta Redonda.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 
4.552 de 08 de janeiro de 2009.
 Sala Getúlio Vargas, 31 de julho de 2024.
Edson Carlos Quinto
Presidente
 Paulo César Lima Conrado Nilton Alves de Faria
 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Welderson Sidney da Silva Teixeira José Humberto Albertassi Junior
 1º Secretário 2º Secretário
DEx/pfs.

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