Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 140/2024
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Dispõe sobre critérios para concessão de
Título de Utilidade Pública Municipal e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública Municipal,
no âmbito do Município de Volta Redonda, dar-se-ão na forma desta Lei.
Art. 2º O reconhecimento de Utilidade Pública Municipal far-se-á por Projeto
de Lei, às entidades constituídas no Município de Volta Redonda, na forma de pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam no âmbito do
Município, atividades de interesse coletivo, com o objetivo de promover:
I – a educação gratuita;
II – a saúde gratuita;
III – a assistência social;
IV – a segurança alimentar e nutricional;
V – a prática gratuita de esportes;
VI – a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e das artes;
VII – o voluntariado e a filantropia;
VIII – a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e a promoção do
desenvolvimento sustentável;
IX – o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;
X – a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros
valores universais; e
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XI – estudos e pesquisas científicas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos.
Parágrafo único. As entidades deverão prestar serviços de natureza relevante
e de notório caráter comunitário e social, concorrentes com aqueles prestados pelo
Município.
Art. 3º Não serão reconhecidas de Utilidade Pública, ainda que desenvolvam
atividades com os objetivos descritos no art. 2º desta Lei, as entidades:
I – de benefício mútuo destinadas a proporcionar serviços ou bens a um
número restrito de associados, não extensivos à comunidade em que atuam;
II – religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas ou
que expressem visões devocionais e confessionais;
III – partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
IV – creditícias que tenham vinculação com o sistema financeiro nacional a
que se refere o art. 192 da Constituição Federal; e
V – as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), assim
qualificadas nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 4º O pedido de reconhecimento de Utilidade Pública será acompanhado dos
seguintes documentos comprobatórios, de forma legível:
I – Cópia do Estatuto vigente, registrado em cartório, contendo os seguintes
requisitos:
a) Fim público sem qualquer discriminação, quantos aos beneficiários;
b) A ausência de finalidade lucrativa;
c) Ausência de remuneração para seus Diretores e Conselheiros;
d) Ausência de distribuição de lucros ou interesses aos sócios ou participantes.
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II – Cópia das Atas de Fundação e da Eleição e Posse da Diretoria em Exercício,
registradas em cartório;
III – Cópia da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica, registrada em cartório,
contendo, no mínimo, 01 (um) ano de fundação.
IV – Declaração de efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à formulação do pedido, discriminando a relação de atividades
neste período, em papel timbrado, com a nominata da diretoria atual, data do início e
término da gestão, número do registro no CNPJ e endereço da instituição, firmada por
um dos seguintes agentes públicos onde a entidade tem sua sede:
a) Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretário Municipal ou Procurador do
Município;
b) Membro do Poder Legislativo Municipal;
c) Autoridade Judiciária;
d) Membro do Ministério Público;
e) Delegado de Polícia;
f) Conselhos Municipais da área em que a entidade atua;
§1º Os documentos referidos neste artigo devem ser originais ou cópias
autenticadas em Cartório ou por servidor público da Câmara Municipal de Volta
Redonda.
§2º A autenticação por servidor público será feita mediante cotejo da cópia com
o original e deve ser aposto o carimbo com a expressão “Confere com o original”, bem
como a data, a matrícula e a assinatura do servidor.
Art. 5º Compete à Procuradoria do Legislativo:
I – após análise da documentação elencada no artigo 4º desta Lei, solicitar à
entidade, por meio da Divisão de Expediente, sua complementação, quando necessário;
II – exarar Parecer sobre o cumprimento das exigências desta Lei,
encaminhando posteriormente à Comissão Permanente de Fiscalização das Instituições
que forem reconhecidas de Utilidade Pública, que emitirá Parecer conclusivo.
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Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, através da sua fiscalização
tributária, a verificação periódica do efetivo funcionamento das entidades reconhecidas
de Utilidade Pública, a título de manutenção, por parte delas, das condições
mencionadas no inciso I e suas alíneas, do Artigo 4º desta Lei.
Art. 7º Verificado o não cumprimento das condições mencionadas no inciso I e
suas alíneas, do Artigo 4º desta Lei ou a falta de efetivo funcionamento por parte da
entidade, a Secretaria Municipal de Fazenda solicitará as providências cabíveis,
podendo, em caso de não atendimento, propor que seja cassado o respectivo Título, com
encaminhamento do pedido à Câmara Municipal de Volta Redonda.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
4.552 de 08 de janeiro de 2009.
Sala Getúlio Vargas, 31 de julho de 2024.
Edson Carlos Quinto
Presidente
Paulo César Lima Conrado Nilton Alves de Faria
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Welderson Sidney da Silva Teixeira José Humberto Albertassi Junior
1º Secretário 2º Secretário
DEx/pfs.