Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 21 de janeiro de 2025.
MENSAGEM N° 005/2025
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade regular o acesso à informação no âmbito do
Poder Executivo Municipal, na forma do inciso )(XXIII art. 5°, II, § 3° art. 37 § 2° art. 216 da
Constituição Federal, Lei Federal n° 12.527 de 68 de novembro de 201 revogar a Lei
Municipal 4.969 de 30 de setembro de 2013, e dá outras providências.
A transparência na Administração Pública é um principio fundamental para o
fortalecimento da democracia, permitindo que os cidadãos acompanhem e fiscalizem as ações
do governo. 0 presente Projeto de Lei visa regulamentar o acesso à informação no âmbito
municipal, garantindo que dados públicos sejam disponibilizados de forma clara, acessível e
tempestiva.
Ao assegurar a transparência, fortalecemos a participação social, prevenimos a
corrupção e promovemos uma gestão mais eficiente e responsável. Dessa forma, esta iniciativa
está em consonância com os princípios constitucionais da publicidade e moralidade, bem como
com a legislação federal vigente sobre o tema.
A proposta em questão revoga totalmente a lei anterior (Lei 4969/2013).
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espirito de
devoção aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa
Casa para a aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos
de estima e consideração.
onio Francisco Iet6 ---
refeito Municipal
Exmo. Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
NESTA
Ref. VR-12.055-00000116/2024
SMF/GEGOV/acsa
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Regulamenta o acesso A informação no âmbito do Poder
Executivo Municipal, na forma do inciso XXXIII art. 5°, II,
§ 3° art. 37, § 2° art. 216 da Constituição Federal, Lei
Federal n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, revoga a Lei
Municipal 4.969 de 30 de setembro de 2013, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica regulamentado no âmbito do Poder Executivo Municipal, os
procedimentos para a garantia do acesso A informação e para a classificação de informações sob
restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme art. 5°, XXXIII, e no art. 37, §
3°, ambos da Constituição Federal, bem como em conformidade com a Lei 13.709 de 14 de
agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.
Art. 2° - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão As
pessoas fisicas e jurídicas, o direito de acesso A informação, que será proporcionado mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão, observados os princípios da administração pública e as seguintes diretrizes:
I — a publicidade dos atos e dos documentos que tramitam nos órgãos do Poder
Executivo Municipal, bem como, do Poder Legislativo Municipal consiste em regra geral de
atuação, ao passo que o sigilo das informações se engajará em hipóteses especificas e
excepcionais tratadas nesta lei;
II — as hipóteses excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no
principio da indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesses
meramente privados;
III — deverá ser utilizada de forma gradual e crescente os meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação; e
IV — deverá ser fomentado o desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública e o controle social.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I — informação: é um conjunto organizado de dados, processados ou não, que
podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer
meio, suporte ou formato que constituem uma mensagem sobre um determinado fenômeno ou
evento que precisa fazer sentido e referência a um acontecimento, fato ou fenômeno, e que o
seu contexto possua significado para terceiro.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.02
II - informação disponível: é aquela informação que não está sujeita a qualquer
restrição de acesso, sendo de interesse coletivo ou privado, podendo ser disponibilizada nos
sites oficiais do governo, através da transparência ativa, ou por meio da transparência passiva,
em resposta e—SIC.
III — informação sigilosa: é aquela informação sujeita a restrição de acesso
através das hipóteses expressamente previstas em lei. 0 acesso a tais informações é
temporariamente restringido ao público em geral, podendo seu acesso ser franqueado a
determinados usuários após análise individual caso a caso.
IV — informação pessoal: informação relacionada à pessoa fisica identificada ou
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem, resguardadas as definições
presentes na Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018;
V — tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI — disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII — autenticidade: veracidade do conteúdo da informação que tenha sido
produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou
sistema;
VIII — integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto A.
origem, trânsito e destino;
IX — primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo
de detalhamento possível, sem modificações;
X — informação atualizada: informação que refine os dados mais recentes sobre o
tema, de acordo com a sua natureza, com os prazos previstos em normas especificas ou
conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
XI — dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento
por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia
da informação;
XII — documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o
suporte ou o formato; e
XIII — documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento
da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.03
Art. 4
0
- Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os órgãos de quaisquer dos Poderes
do Município de Volta Redonda, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Poder Público.
§ 1° - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, As entidades privadas
sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos
públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo
de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§ 2° - As informações relacionadas A atuação de mercado da empresa pública,
sociedade de economia mista e demais entidades que atuem em regime de concorrência serão
tratadas da mesma maneira que as pessoas jurídicas de direito privado particulares, em
conformidade com o artigo 24 da Lei Federal 13.709 de 2018.
— a empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades que
atuem em regime concorrência que estiverem operacionalizando e executando políticas
públicas, receberão o tratamento aplicado As entidades do Poder Público, conforme Parágrafo
único do artigo 24 da Lei Federal 13.709 de 2018.
§ 3
0
- Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, As entidades privadas
sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, no que se refere As parcelas recebidas e
sua destinação sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 5° - É dever do Município garantir o direito de acesso A informação, que
será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão.
Art. 6° - 0 acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I — As hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de
justiça; e
II — As informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, na forma do § 1° do art. 7° da Lei Federal n° 12.527, de 2011.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7
0
- E dever do Poder Público promover, independente de requerimento, a
divulgação em seu sitio oficial, na rede mundial de computadores - Internet, de informações de
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.04
interesse coletivo ou geral por ele produzida ou custodiada, observado o disposto nos arts. 7° e
8° da Lei n° 12.527, de 2011.
§ 1° - A Prefeitura Municipal de Volta Redonda e a Camara Municipal deverão
implementar, em seus sítios oficiais na Internet, seção especifica para a divulgação das
informações de que trata o caput, cujo acesso ocorrerá por meio de banner disponível na página
inicial, observados os prazos da Lei n° 12.527, de 2011.
§ 2° - Na divulgação de informações de que trata o caput, devem constar:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones
das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a todos os procedimentos licitatórios, inclusive
os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras
do Poder Público;
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VII - informações nominais de todos os servidores municipais da administração
direta e indireta, contendo seu enquadramento funcional, lotação, remuneração, diárias,
indenizações e quaisquer outras verbas custeadas com recursos públicos, ressalvando-se o
sigilo quanto aos descontos de natureza estritamente pessoal, tais como pensões alimentícias e
empréstimos consignados.
§ 3° - As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de
redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios
governamentais.
§ 4° - A divulgação das informações previstas no § 2° deste artigo não exclui
outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive
por meios não eletrônicos.
Art. 8° - Os sítios oficiais referidos no artigo anterior deverão atender aos
seguintes requisitos:
I - conter redirecionamento para a página eletrônica do Sistema de Informações
ao Cidadão - e-SIC, ou, na impossibilidade de sua utilização, formulário para pedido de cesso
à informação;
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.05
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise
das informações;
IV - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos
abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
VII - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; e
VIII - indicar instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade.
Art. 9° - A divulgação das informações incluídas neste capitulo não exime o
Poder Público da realização de audiências ou consultas públicas acerca dos temas relevantes
para o Município, devendo haver adequada divulgação de sua realização e incentivo
participação popular.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informações ao Cidadão - Sic
Art. 10 - Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão do Município de
Volta Redonda — SIC, acessível via web, no endereço www.voltaredonda.rj.gov.br ou através
do Protocolo Geral, situado na Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de Volta Redonda,
no Palácio 17 de Julho, destinado a:
I — Atender e orientar o público quanto ao acesso As informações;
II — Disponibilizar informações em conformidade com a Lei if 12.527, de 28 de
novembro de 2011, por meio eletrônico;
III — Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
IV — Protocolar requerimentos por meio físico ou virtual, de acesso As
informações;
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.06
V — receber e registrar documentos e pedidos de acesso a informações;
VI — informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
VII — o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico especifico e a entrega
de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
VIII — o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável
pelo fornecimento da informação.
Art. 11 - Qualquer pessoa, fisica ou jurídica, poderá formular pedido de acesso
informação.
§ 1° - 0 pedido poderá ser apresentado por qualquer meio legitimo, sendo
disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda formulário padrão, em meio
eletrônico e fisico, nos sítios oficiais dos Poderes municipais e no SIC.
§ 2° - 0 prazo para resposta do pedido sad de 20 (vinte) dias do recebimento do
pedido e poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, antes do término da contagem, mediante
justificativa encaminhada ao requerente.
Art. 12 - 0 pedido de acesso à informação deverá conter:
I - Nome do requerente;
II - Número de documento de identificação válido;
III- especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV- endereço fisico ou eletrônico do requerente, para recebimento da informação
requerida.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO A INFORMAÇÃO E DE SUA DIVULGAÇÃO
Art. 13 - Cabe aos órgãos e entidades dos poderes públicos, observadas as
normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I — gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
II — proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade;
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.07
III — proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 14 - 0 acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros,
os direitos de obter:
I — orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como
sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida A. informação almejada;
II— informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados
por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III — informação produzida ou custodiada por pessoa fisica ou entidade privada
decorrente de qualquer vinculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vinculo já tenha
cessado;
IV — informação primária, integra, autêntica e atualizada;
V — Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI — informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII— informação relativa:
a) A implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e
ações dos órgãos e entidades públicas previstos no Plano Plurianual vigente;
b) Ao resultado de inspeções, auditorias, prestação e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestação de contas relativas a
exercícios anteriores.
§ 10 - 0 acesso à informação previsto no caput não compreende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
§ 2° - Nos casos que houver necessidade de manipulações de dados pessoais,
deverá ser indicado um responsável, conforme inciso III do artigo 23, da Lei Federal 13.709 de
2018.
§ 3° - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato
ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.08
§ 4° - A negativa de acesso Ls informações objeto de pedido formulado aos
órgãos e entidades referidas no art. 2°, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a
medidas disciplinares, nos termos do art. 37 desta Lei.
Art. 15 - É dever dos Poderes Municipais promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1° - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar,
no mínimo:
I — registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones
das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II — registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III — registros das despesas;
IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V — dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras
de órgãos e entidades; e
VI — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 20 - Para o cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas
deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3° - Os sítios de que se trata o § 2° deverão, na forma de regulamento, atender,
entre outros, aos seguintes requisitos:
I — conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II — possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise
das informações;
III — possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos
abertos estruturados e legíveis por máquina;
IV — divulgar em detalhes os formatos utilizados para estru ração da
informação;
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.09
V — garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para o
acesso;
VI — manter atualizadas as informações disponíveis para o acesso;
VII — Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por
via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sitio;
VIII — Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo
para pessoas com deficiência.
Art. 16 - 0 acesso As informações públicas sera assegurado mediante:
I — serviço de informação ao cidadão, na Sede Administrativa da Prefeitura
Municipal de Volta Redonda, no Palácio 17 de Julho com condições apropriadas para:
a) Atender e orientar quanto ao acesso a informações;
b) Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
II — realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação
popular ou a outras formas de divulgação.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 17 - Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam
correlatas A estrutura organizacional do Município de Volta Redonda, assim como as que se
refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação
de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos, licitatórios,
desapropriatórios, convênios e contratos administrativos, firmados pelo Município de Volta
Redonda.
§ 10 - 0 acesso As informações de interesse público dispensa qualquer motivação
ou justificativa.
§ 2° - Quando a informação pretendida não estiver disponível no sitio eletrônico
dos órgãos e entidades referidas no artigo 2°, o interessado deverá se dirigir ao respectivo
Serviço de Informações ao Cidadão redigindo seu pedido em formulário impresso próprio ou
por meio daquele disponibilizado no sitio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal —
nome, CPF/CNPJ e endereço — e a especificação da informação pública pretendida.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.10
§ 3
0
- Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o Serviço de
Informação ao Cidadão (SIC) deverá:
I — receber o requerimento, emitir número de protocolo ao solicitante e
encaminhar o pedido à Secretaria ou órgão que disponha da informação requerida, que deverá
no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento, disponibilizar a informação pretendida; e
II — indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido, quando se tratar de informação indisponível, inconclusa ou classificado como
sigilosa.
§ 4
0
- Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II
do § 3° deste artigo, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos
e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente
para sua apreciação.
Art. 18 - O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado
poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão do servidor público, a reprodução seja
feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 19 - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia com
certificação de que esta confere com o original.
Art. 20 - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de
acesso, por certidão ou cópia.
Art. 21 - Para assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados pelos órgãos e
entidades do Município de Volta Redonda, o interessado deverá acessar o sitio eletrônico no
qual serão inseridas, de forma temática, dentre outros:
I — a listagem de endereços e telefones de equipamentos públicos e serviços;
II — carta de serviços;
III — orientação para emissão de documentos "online";
IV — atos administrativos e legislação;
V — balanços anuais das contas públicas;
VI — acompanhamento das metas fiscais previstas na LDO;
VII— acompanhamento de programas e ações previstas no PPA;
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.11
VIII — licitações;
IX — forma de acesso a processos administrativos;
X — processos seletivos;
XI — dados censitários e indicadores municipais;
XII — espaço de Interlocução entre cidadão e a administração; e
XIII — perguntas e respostas mais frequentes.
Parágrafo único. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados
ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar obter ou reproduzir a
referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da
obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
realizar por si mesmo tais procedimentos.
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 22 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária A. tutela judicial
ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas
que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 23 - 0 Disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e
de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de
atividade econômica pelo Município ou por pessoa fisica ou entidade privada que tenha
qualquer vinculo com o poder público.
Art. 24 - Consideram-se informações/documentos protegidos pelo sigilo aquelas
imprescindíveis à segurança da sociedade e do município, assim como aquelas cujo acesso
possa prejudicar a tutela de interesse do município e que sejam de tal forma qualificadas pela
Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, a que se refere o artigo 43 desta Lei e
ratificada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Além das informações/Documentos citados neste i
também serão protegidas pelo sigilo as informações:
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.12
I — relativas A intimidade, A vida privada, A. honra e à imagem das pessoas;
II — que sejam protegidas por legislação especifica federal, estadual, municipal
ou outra norma do próprio órgão.
Art. 25 - A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o
seu teor e em razão de sua imprescindibilidade A segurança da sociedade ou do Estado, poderá
ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1° - Os prazos máximos de restrição de acesso A informação, conforme a
classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2° - As informações que puderem colocar em risco a segurança as autoridades
municipais e seus respectivos familiares serão classificadas como reservadas.
§ 3° - Alternativamente aos prazos previstos no § 2°, poderá ser estabelecida
como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este
ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4° - Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o
seu termo final, a informação tornar-se-A, automaticamente, de acesso público.
§ 5° - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá
ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível,
considerados:
I - a gravidade do risco ou dano a segurança da sociedade e do Município; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo
final.
Seção H
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 26 - São consideradas imprescindíveis A segurança da sociedade ou do ,
município e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso
irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania municipal ou a integridade do teyritório
municipal;
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.13
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
nacionais do município, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros entes
da federação;
município;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
cientifico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou Areas de interesse
estratégico municipal;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades
municipais, estaduais, nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Seção III
Da Proteção E Do Controle De Informações Sigilosas
Art. 27 - É dever do Município de Volta Redonda controlar o acesso e a
divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua
proteção.
§ 10 - 0 acesso e o tratamento de informações classificada como sigilosa ficarão
restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la em função das suas atribuições
funcionais.
§ 2° - 0 acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para
aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3° - Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados
para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração
indevida, acesso e transmissão.
Art. 28 - As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que
o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e
procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa fisica ou entidade privada que, em razão de qualquer
vinculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosa
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.14
adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes
observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação
desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos De Classificação, Reclassificação E Desclassificação
Art. 29 - As informações classificadas como sigilosas serão subdivididas de
acordo com o grau do sigilo de cada uma delas no âmbito da administração pública municipal,
em ultrassecreta, secreta ou reservada.
§10 — As autoridades municipais responsáveis para classificar as informações
sigilosas no grau de ultrassecreto, após parecer da Comissão Permanente de Avaliação e
Monitoramento são:
I - Prefeito; e
II - Vice-Prefeito;
§2° — As autoridades municipais responsáveis para classificar as informações
sigilosas no grau de secreto, após parecer da Comissão Permanente de Avaliação e
Monitoramento, além das autoridades referidas no §1° são:
I - Secretários municipais; e
II - Titulares das autarquias, das fundações, dos fundos, das empresas pública e
da sociedade de economia mista.
§3° — As autoridades municipais responsáveis para classificar as informações
sigilosas no grau de secreto, após parecer da Comissão Permanente de Avaliação e
Monitoramento, além das autoridades referidas nos §1° e §2° são:
I - Diretores de Departamentos; e
II - Assessores diretos das autoridades referidas nos §1° e §2°.
§ 4
0 - A competência prevista nos §1° e §2°, no que se refere à classificação
como ultrassecreto e secreto, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público,
vedada a subdelegação.
Art. 30 - A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo
deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Informação — TCI, que seguirá como
anexo da informação, e conterá no mínimo:
I — assunto sobre o qual versa a informação;
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.15
II — grau de sigilo;
III — categoria na qual se enquadra a informação;
IV — tipo de documento;
V — data da produção do documento;
VI — indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII — razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art.30;
VIII — indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do
evento que defina o seu termo final, em consonância com os limites previstos no §1° do artigo
26;
XI — data da classificação; e
X — identificação da autoridade que classificou a informação.
Parágrafo Único. As informações previstas no inciso VI deste artigo deverão
ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 31 - Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em
diferentes graus de sigilo, sera atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais
elevado, ficando assegurado o acesso as partes não classificadas por meio de certidão, extrato
ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 32 - A classificação das informações será reavaliada pela autoridade
classificadora mediante provocação ou de oficio, para desclassificação ou redução do prazo de
sigilo, devendo ser observado, além do disposto no §5° do artigo 26, o seguinte:
I — o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no §10 do
artigo 26;
H — a permanência das razões da classificação;
III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso
irrestrito da informação; e
IV — a peculiaridade das informações produzidas por autoridades públicas.
§ 1° - 0 regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades
das informações produzidas por autoridades ou agentes públicos.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.16
§ 2° - Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a
permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da
divulgação da informação.
§ 3°- Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de
restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 33 - A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento publicará,
anualmente, em sitio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações
administrativas, nos termos de regulamento:
I — Rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze)
meses;
II — Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação
para referência futura;
III — Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação
recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de
informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da
classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 34 - 0 tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito A. intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como
às liberdades e garantias individuais em consonância com os dispositivos presentes na Lei
Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018.
§ 1° - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade,
vida privada, honra e imagem:
I — terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo
prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II — poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 1° - Caso o titular das informações de que trata o caput esteja morto ou
ausente, os direitos de que dispõe este artigo serão transmitidos ao cônjuge ou companheiro
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.17
aos descendentes ou ascendentes, conforme disposto na parágrafo único do artigo 20 da Lei n°
10.406/2002.
§ 2° - Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3
0
- 0 consentimento referido no inciso II do § 1° não sera exigido quando as
informações forem necessárias:
I — à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II — A realização de estatísticas e pesquisas cientificas de evidente interesse
público ou geral, previsto em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações
se referirem;
III — ao cumprimento de ordem judicial, obrigação legal ou regulatória;
IV — à. defesa de direitos humanos; e
V — A proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4° - A restrição de acesso à informação relativa A vida privada, honra e imagem
de pessoa não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades,
conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações estiver envolvido;
II — quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em
conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou
III — com o intuito de não fornecer informações nominais sobre remuneração,
gratificação, enquadramento funcional, lotação e outras informações referentes as suas
atribuições funcionais.
§ 5
0 - Os demais procedimentos relativos ao tratamento de dados de informações
pessoais e dados pessoais sensíveis observarão o disposto em legislação especifica, em especial
as disposições constantes da Lei n° 13.709 de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
público:
Art. 35 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.18
I — recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
II — utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que
tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou
função pública;
III — agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV — divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido
informação sigilosa ou informação pessoal;
V — impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI — ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa
para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII — destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1° - Atendido o principio do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto na lei
municipal n° 1.931/84, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no minim), com
suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2° - Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder,
também por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal n° 8.429, de 02 de
junho de 1992.
Art. 36 - A pessoa fisica ou entidade privada que detiver informações em
virtude de vinculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto
nesta Lei estará sujeita as seguintes sanções:
I — advertência;
II — multa;
III — rescisão do vinculo com o po Ablico;
IV — suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com a administração pública por prazo não superior a 02 (dois) anos; e
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.19
V — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
§ 1° - As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° - A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3° - A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade maxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 37 - Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações
sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos
de dolo ou culpa assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. 0 disposto neste artigo aplica-se A pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vinculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 38 - Na hipótese de decisão denegatória de acesso As informações
solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou
documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de
10 (dez) dias a contar da sua ciência da decisão, digitalmente através da plataforma do e-SIC ou
fisicamente através do protocolo geral do município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e
Modernização da Gestão encaminhará o recurso A Ouvidoria Geral do Município, que deverá se
manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 39 - No Caso de omissão de resposta ao pedido de acesso A informação, o
requerente poderá apresentar a reclamação fisicamente no protocolo geral do município, que
remeterá à Ouvidoria Geral do Município, devendo esta avaliar no prazo de 05(cinco) dias
contados do recebimento da reclamação a pertinência da reclamação.
§ 1° - 0 prazo para apresentar a reclamação por omissão começará 30 (trinta)
dias após a apresentação do pedido de acesso à informação.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.20
§ 2° Verificada a procedência das razões do recurso ou da reclamação, a
Ouvidoria Geral do Município cientificará o órgão responsável pelo atendimento do pedido de
informação/documento para que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao
disposto nesta Lei.
Art. 40 — Julgado improcedente o recurso ou a reclamação pela Ouvidoria Geral
do Município, poderá ser interposto recurso à Comissão Permanente de Avaliação e
Monitoramento.
§ 1° - 0 recurso ou a reclamação interpostos serão dirigidos ao Presidente da
Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, que instruirá o processo no prazo de 10
(dez) dias e o encaminhará aos membros da Comissão.
§ 2° - 0 recurso ou a reclamação interpostos serão julgados pela Comissão de
Monitoramento Permanente de Avaliação e Monitoramento em 20 (vinte) dias, salvo motivo
justificado para prorrogação por igual período.
§3° - No caso de decisão favorável ao requerente, a Comissão de Monitoramento
Permanente de Avaliação e Monitoramento comunicará a Ouvidoria Geral do Município que
cientificará o órgão responsável pela negativa ou omissão do pedido sobre a obrigatoriedade do
cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 4
0 - A Comissão de Monitoramento Permanente de Avaliação e
Monitoramento colocará a disposição do requerente, cópia integral da decisão que lhe negou
acesso à informação ou documento público.
§ 5° - É direito do titular dos dados utilizados solicitar revisão dos resultados e
decisões oriundos de seus dados, em caso de prejuízos pessoais, morais, profissionais e demais
âmbitos.
Art. 41 - No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação
sem as devidas justificativas, poderá o requerente recorrer à Ouvidoria Geral do Município que
cientificará o órgão responsável pela negativa do pedido sobre a necessidade da apresentação
dos motivos do indeferimento.
Parágrafo Único. 0 recurso previsto neste artigo deverá ser apresentado no
Protocolo Geral do Município no prazo de 10 (dez) dias da ciência do indeferimento.
Capitulo IX
Do Monitoramento Da Aplicação Da Lei De Acesso A Informação
Art. 42 - Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento,
que decidirá, no âmbito da administração pública municipal, sobre o tratamento e a
classificação de informações sigilosas e terá competência para:
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.21
I — requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e
secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação;
II — rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de oficio ou
mediante provocação de pessoa interessada, observados dispositivos desta Lei;
III — prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta,
sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar prejuízo a
tutela de interesses do Município ameaça externa A soberania municipal ou A integridade do
território municipal ou grave risco As relações com outros entes da federação; e
IV — julgar recurso ou reclamação interposto, após negativas de acesso A
informação/documento pelo órgão responsável pelo atendimento do pedido e pela Ouvidoria
Geral do Município.
§ 1° - 0 prazo referido no inciso III é limitado a uma (mica renovação.
§ 2° - A revisão de oficio a que se refere o inciso II do § 10 deverá ocorrer, no
máximo, a cada 04 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 45, quando se tratar de
documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 3° - A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Permanente de
Avaliação e Monitoramento nos prazos previstos no inciso III implicará a desclassificação
automática das informações.
Art. 43 - A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento será composta
pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Estratégia Governamental — GEGOV;
II - Controladoria Geral do Município — CGM;
III - Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modernização da
Gestão — SEPLAG;
IV - Secretaria Municipal de Administração - SMA; e
V - Secretaria Municipal de Comunicação — SECOM.
§ 1° - Os órgãos que compõem a Comissão Permanente de Avaliação e
Monitoramento indicarão 02 (dois) membros, um titular e outro suplente.
§ 2° - A Comissão que se refere este artigo será presidida pela Secret 'a de
Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.22
§ 3° - A duração do mandato dos integrantes da Comissão Permanente de
Avaliação e Monitoramento sera de 02 (dois) anos.
§ 4
0
- A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento reunir-se-á
conforme a necessidade do serviço, até no máximo de 04 (quatro) reuniões por mês.
§ 5
0
- Os membros Comissão da Permanente de Avaliação e Monitoramento, por
reuniões realizadas, receberão jeton de presença, no valor equivalente a 1,5 (um virgula cinco)
UFIVREs/Referência.
Art. 44 - Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das
informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 02 (dois) anos,
contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 10 - A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no
caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2° - No âmbito da administração pública municipal, a reavaliação prevista no
caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Permanente de Monitoramento,
observados os termos desta Lei.
§ 3
0
- Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, sera
mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 4
0
- As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não
reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art. 45 - 0 dirigente máximo de cada órgão da Administração Pública
Municipal designará um funcionário que lhe seja diretamente subordinado para, no âmbito do
respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
— assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso A. informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II — monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
III — recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto
nesta Lei;
IV — orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do
disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.23
Art. 46 — A Secretaria Municipal de Comunicação — SECOM sera responsável
pela promoção de campanha de abrangência local de fomento a cultura da transparência na
administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso a informação;
Capitulo X
Disposições Finais E Transitórias
Art. 47 - Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da
informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento,
tramite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 48 — 0 controle dos prazos para as respostas dos pedidos de
informação/documento ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência
e Modernização da Gestão.
§ 10 - Verificado o descumprimento do prazo estabelecido nesta Lei para o
atendimento de pedido de informação/documento, a Secretaria Municipal de Planejamento,
Transparência e Modernização da Gestão encaminhará a Ouvidoria Geral do Município cópia
do protocolo do respectivo requerente e o nome do órgão responsável pela resposta.
§ 2° - A Ouvido ria Geral do Município alertara o órgão inadimplente que se no
prazo de 20 (vinte) dias ele não atender o que foi requerido, ficará sujeito as penalidades
previstas no artigo 36 desta Lei.
§ 3
0
- Decorrido o prazo citado no parágrafo anterior sem que o órgão
inadimplente tenha atendido ao pedido de informação/documento, a Ouvidoria Geral do
Município adotará as medidas previstas no artigo 37 desta Lei.
Art. 49 — Além das atribuições estabelecidas no artigo 7° do Decreto n°
15.917/2019, compete ainda a Ouvidoria Geral do Municipal:
I — avaliar a pertinência dos recursos e reclamações interpostos pelos requerentes
referentes as negativas de pedidos de informação/documento ou omissões; e
II — cientificar os órgãos responsáveis pela negativa de pedidos de
informação/documento e ou omissões, sobre a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei.
Art. 50 — Fica revogada a Lei Municipal n°4.969 de 30 de setembro de 2013.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA,
Divisão de Documentgio e Arquivo
LEI No
./ .6g
FLS
(1. . .,
Camara Municipal de Volta Redonda — RJ
LEI MUNICIPAL N° 4.969
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA SE OBTER ACESSO
INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ I° e 8° do
Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1° - Esta lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso à informação
pública e para prestá-la, no âmbito do Município de Volta Redonda, incluindo a
Administração indireta.
Parágrafo tnico — Para a consecução de seus objetivos, esta lei reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I — A publicidade dos atos e documentos que tramitam perante o Município de Volta
Redonda consubstancia regra de atuação, ao passo que o sigilo das informações se engajará
em hipóteses especificas e excepcionais tratadas nesta lei;
II — As hipóteses excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no principio da
indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesses meramente
privados; e
III — Utilização gradual e crescente de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia
da informação.
Artigo 2° - Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Volta
Redonda — SIC, acessível via web, no endereço www.portalvr.com ou através do Protocolo
Geral, situado na Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, no
Palácio 17 de Julho, destinado a:
I — Atender e orientar o público quanto ao acesso as informações;
II — Disponibilizar informações em conformidade com a Lei n° 12.527, de 28 de novembro
de 2012. por meio eletrônico;
HI — Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e
IV — Protocolar requerimentos por meio fisico ou virtual, de acesso as informações.
'PUBLICADO NO ORGAO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EN DESTAQUE' No /a/
DE /e2
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA,
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI No
1?
FLS
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
LEI MUNICIPAL IV 4.969
TÍTULO II
Disposições Gerais
Capitulo I
Das Informações de Interesse Público
Artigo 3° - Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam correlatas
estrutura organizacional do Município de Volta Redonda, assim como as que se refiram ao
acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de
despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos
licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos administrativos, firmados pelo
Município de Volta Redonda.
§ 1° - 0 acesso As informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou
justificativa.
§ 2° - Quando a informação pretendida não estiver disponível no sitio eletrônico do
município de Volta Redonda, o interessado deverá se dirigir ao Serviço de Informações ao
Cidadão redigindo seu pedido em formulário impresso próprio ou por meio daquele
disponibilizado no sitio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal — nome,
CPF/CNPJ e endereço — e a especificação da informação pública pretendida.
§ 3° - Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o Serviço de
Informações ao Cidadão do Município de Volta Redonda deverá:
I — Receber o requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC, emitir número de
protocolo e encaminhá-lo A Secretaria ou órgão que disponha da informação requerida, que
deverá, no prazo de 20(vinte) dias a contar do recebimento, disponibilizar a informação
pretendida; ou
II — Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido,
quando se tratar de informação indisponivel, inconclusa ou classificada como sigilosa.
§ 4° - Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do § 3° desta
lei, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições
para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua
apreciação.
§ 5° - Não são informações de interesse público, despachos ordinatórios, que impulsionam
o processo administrativo, mas que não contêm conteúdo decisório.
'CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA,
Diviso de Documentação e Arquivo
LEI No
1.169
FLS
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
LEI MUNICIPAL N° 4.969
Artigo 4° - 0 serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito, salvo o
fornecimento de cópias ou impressão de documentos, cujos valores serão fixados ern
Decreto regulamentador, sendo os mesmos reajustados anualmente por um índice oficial
indicado no Decreto.
§ 1° - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja
situação econômica não !he permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da lei.
§ 2° - As cópias impressas serão fornecidos ao requerente após a comprovação do
pagamento do valor em guia própria.
Artigo 5
0
- Para fins de facilitar e assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados no
sitio eletrônico do Município de Volta Redonda, o interessado deverá acessar o endereço
eletrônico em cujo Portal serão inseridas, de forma temática, dentre outros:
I — A listagem de endereços e telefones de equipamentos públicos e serviços;
II — Gestão participativa e controle social;
III — Guia de serviços públicos;
IV — Orientação para emissão de documentos "on line";
V — Atos administrativos e legislação;
VI — Licitações;
VII — Forma de acesso a processos administrativos;
VIII — Processos seletivos;
IX — Dados censitdrios e indicadores municipais;
X — Espaços de interlocuçâo entre o cidadão e a administração;
XI — Perguntas e respostas mais frequentes;
XII — Acompanhamento de programas e ações previstas no PPA.
Capitulo II
Das Informações de Interesse Privado
Artigo 60 - Consideram-se informações de interesse privado aquelas que embora não sejam
protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de
interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram
requeridas informações.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda —
LEI MUNICIPAL N° 4.969
§ 1° - Para obtenção de informação de interesse privado, deverá o requerente demonstrar o
interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o motivo determinante do
seu pedido.
§ 2° - O requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado no
Protocolo Geral no Palácio 17 de Julho, junto ao Serviço de Informações ao Cidadão do
Município de Volta Redonda, devendo o requerente individualizar os documentos que
pretende acessar.
Capitulo III
Das Informações Protegidas pelo Sigilo
Artigo 7° - Consideram-se informações protegidas pelo sigilo aquelas imprescindíveis
segurança da sociedade e do município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a
tutela de interesses do município e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão
Permanente de Monitoramento, criada por esta lei.
§ 1° - A Comissão Permanente de Monitoramento será composta por 01 (um) representante
de cada Secretaria e órgão da Administração Indireta e sera presidida pela Secretaria
Municipal de Governo, a qual incumbirá esclarecer dúvidas e qualificar informações ou
documentos como sigilosos.
§ 2° - Sao informações ou documentos classificados como sigilosos aqueles assim
definidos pelo art. 23, da Lei n° 12.527, de 2011.
Capitulo IV
Dos Recursos
Artigo 8° - Na hipótese de decisão denegatória de acesso As informações solicitadas, bem
como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o
interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a
contar do recebimento do indeferimento, se for requerida a desclassificação de informação
definida como sigilosa ou de interesse privado em primeira instância.
CÂMARA MUNICIPAL DEtVaOLTA REDONDA,
Diviso de Doumt.:n çio e Arquivo
LEI i44
,
j(6g (21/ ._ .
Câmara Municipal de Volta Redonda— RJ
LEI MUNICIPAL N° 4.969
§ 1° - O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de que trata o § 10
do art. 7° desta lei, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao
Conselho Recursal, instituído por esta lei e composto por 01 (um) Procurador Municipal 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Governo e 01 (um) representante da
Coordenadoria de Comunicação, contando cada um, com seu respectivo suplente.
§ 2° - O recurso administrativo sera julgado pelo Conselho Recursal em 20 (vinte) dias,
salvo motivo justificado para prorrogação por igual período.
§ 3° - E direito do requerente obter o teor da decisão que lhe denegou acesso à informação
ou documento público. Na hipótese de impedimento ou restrição aos motivos que
determinaram a negativa ao acesso, assegurar-se-á devolução do prazo para recurso.
Artigo 90 - As ações decorrentes da implementação desta lei serão coordenadas pela
Secretaria Municipal de Governo.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após sua publicação, prazo no
qual sera regulamentada.
Volta Redonda, 30 de Setembro de 2013.
AMÉRICA EREZÂ NASCIMENTO DA SILVA
PRESIDENTE
Projeto de Lei n°034/13
Autor: Vereador Paulo asar Baltazar da Nóbrega
5