br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

materia nº 5/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaRegulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Municipal, na forma do inciso XXXIII art. 5º, II, § 3º art. 37, § 2º art. 216 da Constituição Federal, Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, revoga a Lei Municipal 4.969 de 30 de setembro de 2013, e dá outras providências.
native_id437

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito LM 6.730
2025-12-01 Aguardando sanção
2025-11-24 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-23 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-20 Proposição distribuída às comissões
2025-03-24 Aguardando parecer
2025-03-24 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
Em, 21 de janeiro de 2025. 
MENSAGEM N° 005/2025 
Senhor Presidente: 
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade regular o acesso à informação no âmbito do 
Poder Executivo Municipal, na forma do inciso )(XXIII art. 5°, II, § 3° art. 37 § 2° art. 216 da 
Constituição Federal, Lei Federal n° 12.527 de 68 de novembro de 201 revogar a Lei 
Municipal 4.969 de 30 de setembro de 2013, e dá outras providências. 
A transparência na Administração Pública é um principio fundamental para o 
fortalecimento da democracia, permitindo que os cidadãos acompanhem e fiscalizem as ações 
do governo. 0 presente Projeto de Lei visa regulamentar o acesso à informação no âmbito 
municipal, garantindo que dados públicos sejam disponibilizados de forma clara, acessível e 
tempestiva. 
Ao assegurar a transparência, fortalecemos a participação social, prevenimos a 
corrupção e promovemos uma gestão mais eficiente e responsável. Dessa forma, esta iniciativa 
está em consonância com os princípios constitucionais da publicidade e moralidade, bem como 
com a legislação federal vigente sobre o tema. 
A proposta em questão revoga totalmente a lei anterior (Lei 4969/2013). 
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espirito de 
devoção aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa 
Casa para a aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos 
de estima e consideração. 
onio Francisco Iet6 ---
refeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Edson Carlos Quinto 
DD. Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
NESTA 
Ref. VR-12.055-00000116/2024 
SMF/GEGOV/acsa 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
Regulamenta o acesso A informação no âmbito do Poder 
Executivo Municipal, na forma do inciso XXXIII art. 5°, II, 
§ 3° art. 37, § 2° art. 216 da Constituição Federal, Lei 
Federal n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, revoga a Lei 
Municipal 4.969 de 30 de setembro de 2013, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica regulamentado no âmbito do Poder Executivo Municipal, os 
procedimentos para a garantia do acesso A informação e para a classificação de informações sob 
restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme art. 5°, XXXIII, e no art. 37, § 
3°, ambos da Constituição Federal, bem como em conformidade com a Lei 13.709 de 14 de 
agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais. 
Art. 2° - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão As 
pessoas fisicas e jurídicas, o direito de acesso A informação, que será proporcionado mediante 
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão, observados os princípios da administração pública e as seguintes diretrizes: 
I — a publicidade dos atos e dos documentos que tramitam nos órgãos do Poder 
Executivo Municipal, bem como, do Poder Legislativo Municipal consiste em regra geral de 
atuação, ao passo que o sigilo das informações se engajará em hipóteses especificas e 
excepcionais tratadas nesta lei; 
II — as hipóteses excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no 
principio da indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesses 
meramente privados; 
III — deverá ser utilizada de forma gradual e crescente os meios de comunicação 
viabilizados pela tecnologia da informação; e 
IV — deverá ser fomentado o desenvolvimento da cultura de transparência na 
administração pública e o controle social. 
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I — informação: é um conjunto organizado de dados, processados ou não, que 
podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer 
meio, suporte ou formato que constituem uma mensagem sobre um determinado fenômeno ou 
evento que precisa fazer sentido e referência a um acontecimento, fato ou fenômeno, e que o 
seu contexto possua significado para terceiro. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.02 
II - informação disponível: é aquela informação que não está sujeita a qualquer 
restrição de acesso, sendo de interesse coletivo ou privado, podendo ser disponibilizada nos 
sites oficiais do governo, através da transparência ativa, ou por meio da transparência passiva, 
em resposta e—SIC. 
III — informação sigilosa: é aquela informação sujeita a restrição de acesso 
através das hipóteses expressamente previstas em lei. 0 acesso a tais informações é 
temporariamente restringido ao público em geral, podendo seu acesso ser franqueado a 
determinados usuários após análise individual caso a caso. 
IV — informação pessoal: informação relacionada à pessoa fisica identificada ou 
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem, resguardadas as definições 
presentes na Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018; 
V — tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, 
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 
VI — disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e 
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
VII — autenticidade: veracidade do conteúdo da informação que tenha sido 
produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou 
sistema; 
VIII — integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto A. 
origem, trânsito e destino; 
IX — primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo 
de detalhamento possível, sem modificações; 
X — informação atualizada: informação que refine os dados mais recentes sobre o 
tema, de acordo com a sua natureza, com os prazos previstos em normas especificas ou 
conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; 
XI — dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento 
por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia 
da informação; 
XII — documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o 
suporte ou o formato; e 
XIII — documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento 
da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.03 
Art. 4
0
- Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os órgãos de quaisquer dos Poderes 
do Município de Volta Redonda, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, 
sociedades de economia mista as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo 
Poder Público. 
§ 1° - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, As entidades privadas 
sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos 
públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo 
de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 
§ 2° - As informações relacionadas A atuação de mercado da empresa pública, 
sociedade de economia mista e demais entidades que atuem em regime de concorrência serão 
tratadas da mesma maneira que as pessoas jurídicas de direito privado particulares, em 
conformidade com o artigo 24 da Lei Federal 13.709 de 2018. 
— a empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades que 
atuem em regime concorrência que estiverem operacionalizando e executando políticas 
públicas, receberão o tratamento aplicado As entidades do Poder Público, conforme Parágrafo 
único do artigo 24 da Lei Federal 13.709 de 2018. 
§ 3
0
- Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, As entidades privadas 
sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, no que se refere As parcelas recebidas e 
sua destinação sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 
Art. 5° - É dever do Município garantir o direito de acesso A informação, que 
será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em 
linguagem de fácil compreensão. 
Art. 6° - 0 acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica: 
I — As hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de 
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de 
justiça; e 
II — As informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento 
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do 
Estado, na forma do § 1° do art. 7° da Lei Federal n° 12.527, de 2011. 
CAPÍTULO II 
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA 
Art. 7
0
- E dever do Poder Público promover, independente de requerimento, a 
divulgação em seu sitio oficial, na rede mundial de computadores - Internet, de informações de 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.04 
interesse coletivo ou geral por ele produzida ou custodiada, observado o disposto nos arts. 7° e 
8° da Lei n° 12.527, de 2011. 
§ 1° - A Prefeitura Municipal de Volta Redonda e a Camara Municipal deverão 
implementar, em seus sítios oficiais na Internet, seção especifica para a divulgação das 
informações de que trata o caput, cujo acesso ocorrerá por meio de banner disponível na página 
inicial, observados os prazos da Lei n° 12.527, de 2011. 
§ 2° - Na divulgação de informações de que trata o caput, devem constar: 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones 
das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III - registros das despesas; 
IV - informações concernentes a todos os procedimentos licitatórios, inclusive 
os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras 
do Poder Público; 
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e 
VII - informações nominais de todos os servidores municipais da administração 
direta e indireta, contendo seu enquadramento funcional, lotação, remuneração, diárias, 
indenizações e quaisquer outras verbas custeadas com recursos públicos, ressalvando-se o 
sigilo quanto aos descontos de natureza estritamente pessoal, tais como pensões alimentícias e 
empréstimos consignados. 
§ 3° - As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de 
redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios 
governamentais. 
§ 4° - A divulgação das informações previstas no § 2° deste artigo não exclui 
outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive 
por meios não eletrônicos. 
Art. 8° - Os sítios oficiais referidos no artigo anterior deverão atender aos 
seguintes requisitos: 
I - conter redirecionamento para a página eletrônica do Sistema de Informações 
ao Cidadão - e-SIC, ou, na impossibilidade de sua utilização, formulário para pedido de cesso 
à informação; 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.05 
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso de forma 
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, 
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise 
das informações; 
IV - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos 
abertos, estruturados e legíveis por máquina; 
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 
VI - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para 
acesso; 
VII - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; e 
VIII - indicar instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via 
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade. 
Art. 9° - A divulgação das informações incluídas neste capitulo não exime o 
Poder Público da realização de audiências ou consultas públicas acerca dos temas relevantes 
para o Município, devendo haver adequada divulgação de sua realização e incentivo 
participação popular. 
CAPÍTULO III 
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA 
Seção I 
Do Serviço de Informações ao Cidadão - Sic 
Art. 10 - Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão do Município de 
Volta Redonda — SIC, acessível via web, no endereço www.voltaredonda.rj.gov.br ou através 
do Protocolo Geral, situado na Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, 
no Palácio 17 de Julho, destinado a: 
I — Atender e orientar o público quanto ao acesso As informações; 
II — Disponibilizar informações em conformidade com a Lei if 12.527, de 28 de 
novembro de 2011, por meio eletrônico; 
III — Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 
IV — Protocolar requerimentos por meio físico ou virtual, de acesso As 
informações; 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.06 
V — receber e registrar documentos e pedidos de acesso a informações; 
VI — informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 
VII — o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico especifico e a entrega 
de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e 
VIII — o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável 
pelo fornecimento da informação. 
Art. 11 - Qualquer pessoa, fisica ou jurídica, poderá formular pedido de acesso 
informação. 
§ 1° - 0 pedido poderá ser apresentado por qualquer meio legitimo, sendo 
disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda formulário padrão, em meio 
eletrônico e fisico, nos sítios oficiais dos Poderes municipais e no SIC. 
§ 2° - 0 prazo para resposta do pedido sad de 20 (vinte) dias do recebimento do 
pedido e poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, antes do término da contagem, mediante 
justificativa encaminhada ao requerente. 
Art. 12 - 0 pedido de acesso à informação deverá conter: 
I - Nome do requerente; 
II - Número de documento de identificação válido; 
III- especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e 
IV- endereço fisico ou eletrônico do requerente, para recebimento da informação 
requerida. 
CAPÍTULO IV 
DO ACESSO A INFORMAÇÃO E DE SUA DIVULGAÇÃO 
Art. 13 - Cabe aos órgãos e entidades dos poderes públicos, observadas as 
normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 
I — gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua 
divulgação; 
II — proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e 
integridade; 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.07 
III — proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua 
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 
Art. 14 - 0 acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, 
os direitos de obter: 
I — orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como 
sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida A. informação almejada; 
II— informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados 
por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 
III — informação produzida ou custodiada por pessoa fisica ou entidade privada 
decorrente de qualquer vinculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vinculo já tenha 
cessado; 
IV — informação primária, integra, autêntica e atualizada; 
V — Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as 
relativas à sua política, organização e serviços; 
VI — informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de 
recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 
VII— informação relativa: 
a) A implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e 
ações dos órgãos e entidades públicas previstos no Plano Plurianual vigente; 
b) Ao resultado de inspeções, auditorias, prestação e tomadas de contas 
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestação de contas relativas a 
exercícios anteriores. 
§ 10 - 0 acesso à informação previsto no caput não compreende as informações 
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade e do Município. 
§ 2° - Nos casos que houver necessidade de manipulações de dados pessoais, 
deverá ser indicado um responsável, conforme inciso III do artigo 23, da Lei Federal 13.709 de 
2018. 
§ 3° - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela 
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato 
ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.08 
§ 4° - A negativa de acesso Ls informações objeto de pedido formulado aos 
órgãos e entidades referidas no art. 2°, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a 
medidas disciplinares, nos termos do art. 37 desta Lei. 
Art. 15 - É dever dos Poderes Municipais promover, independentemente de 
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de 
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 
§ 1° - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, 
no mínimo: 
I — registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones 
das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II — registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III — registros das despesas; 
IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os 
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V — dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras 
de órgãos e entidades; e 
VI — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
§ 20 - Para o cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas 
deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a 
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 
§ 3° - Os sítios de que se trata o § 2° deverão, na forma de regulamento, atender, 
entre outros, aos seguintes requisitos: 
I — conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso 
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
II — possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, 
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise 
das informações; 
III — possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos 
abertos estruturados e legíveis por máquina; 
IV — divulgar em detalhes os formatos utilizados para estru ração da 
informação; 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.09 
V — garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para o 
acesso; 
VI — manter atualizadas as informações disponíveis para o acesso; 
VII — Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por 
via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sitio; 
VIII — Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo 
para pessoas com deficiência. 
Art. 16 - 0 acesso As informações públicas sera assegurado mediante: 
I — serviço de informação ao cidadão, na Sede Administrativa da Prefeitura 
Municipal de Volta Redonda, no Palácio 17 de Julho com condições apropriadas para: 
a) Atender e orientar quanto ao acesso a informações; 
b) Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 
c) Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. 
II — realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação 
popular ou a outras formas de divulgação. 
CAPÍTULO V 
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO 
Art. 17 - Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam 
correlatas A estrutura organizacional do Município de Volta Redonda, assim como as que se 
refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação 
de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos, licitatórios, 
desapropriatórios, convênios e contratos administrativos, firmados pelo Município de Volta 
Redonda. 
§ 10 - 0 acesso As informações de interesse público dispensa qualquer motivação 
ou justificativa. 
§ 2° - Quando a informação pretendida não estiver disponível no sitio eletrônico 
dos órgãos e entidades referidas no artigo 2°, o interessado deverá se dirigir ao respectivo 
Serviço de Informações ao Cidadão redigindo seu pedido em formulário impresso próprio ou 
por meio daquele disponibilizado no sitio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal — 
nome, CPF/CNPJ e endereço — e a especificação da informação pública pretendida. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.10 
§ 3
0
- Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o Serviço de 
Informação ao Cidadão (SIC) deverá: 
I — receber o requerimento, emitir número de protocolo ao solicitante e 
encaminhar o pedido à Secretaria ou órgão que disponha da informação requerida, que deverá 
no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento, disponibilizar a informação pretendida; e 
II — indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso 
pretendido, quando se tratar de informação indisponível, inconclusa ou classificado como 
sigilosa. 
§ 4
0
- Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II 
do § 3° deste artigo, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos 
e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente 
para sua apreciação. 
Art. 18 - O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito. 
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado 
poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão do servidor público, a reprodução seja 
feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 
Art. 19 - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja 
manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia com 
certificação de que esta confere com o original. 
Art. 20 - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de 
acesso, por certidão ou cópia. 
Art. 21 - Para assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados pelos órgãos e 
entidades do Município de Volta Redonda, o interessado deverá acessar o sitio eletrônico no 
qual serão inseridas, de forma temática, dentre outros: 
I — a listagem de endereços e telefones de equipamentos públicos e serviços; 
II — carta de serviços; 
III — orientação para emissão de documentos "online"; 
IV — atos administrativos e legislação; 
V — balanços anuais das contas públicas; 
VI — acompanhamento das metas fiscais previstas na LDO; 
VII— acompanhamento de programas e ações previstas no PPA; 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.11 
VIII — licitações; 
IX — forma de acesso a processos administrativos; 
X — processos seletivos; 
XI — dados censitários e indicadores municipais; 
XII — espaço de Interlocução entre cidadão e a administração; e 
XIII — perguntas e respostas mais frequentes. 
Parágrafo único. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em 
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados 
ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar obter ou reproduzir a 
referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da 
obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para 
realizar por si mesmo tais procedimentos. 
CAPÍTULO VI 
DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 22 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária A. tutela judicial 
ou administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas 
que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de 
autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 
Art. 23 - 0 Disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e 
de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de 
atividade econômica pelo Município ou por pessoa fisica ou entidade privada que tenha 
qualquer vinculo com o poder público. 
Art. 24 - Consideram-se informações/documentos protegidos pelo sigilo aquelas 
imprescindíveis à segurança da sociedade e do município, assim como aquelas cujo acesso 
possa prejudicar a tutela de interesse do município e que sejam de tal forma qualificadas pela 
Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, a que se refere o artigo 43 desta Lei e 
ratificada pela autoridade competente. 
Parágrafo único. Além das informações/Documentos citados neste i 
também serão protegidas pelo sigilo as informações: 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.12 
I — relativas A intimidade, A vida privada, A. honra e à imagem das pessoas; 
II — que sejam protegidas por legislação especifica federal, estadual, municipal 
ou outra norma do próprio órgão. 
Art. 25 - A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o 
seu teor e em razão de sua imprescindibilidade A segurança da sociedade ou do Estado, poderá 
ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 
§ 1° - Os prazos máximos de restrição de acesso A informação, conforme a 
classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 
II - secreta: 15 (quinze) anos; e 
III - reservada: 5 (cinco) anos. 
§ 2° - As informações que puderem colocar em risco a segurança as autoridades 
municipais e seus respectivos familiares serão classificadas como reservadas. 
§ 3° - Alternativamente aos prazos previstos no § 2°, poderá ser estabelecida 
como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este 
ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. 
§ 4° - Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o 
seu termo final, a informação tornar-se-A, automaticamente, de acesso público. 
§ 5° - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá 
ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, 
considerados: 
I - a gravidade do risco ou dano a segurança da sociedade e do Município; e 
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo 
final. 
Seção H 
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 
Art. 26 - São consideradas imprescindíveis A segurança da sociedade ou do , 
município e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso 
irrestrito possam: 
I - pôr em risco a defesa e a soberania municipal ou a integridade do teyritório 
municipal; 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.13 
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações 
nacionais do município, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros entes 
da federação; 
município; 
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do 
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos; 
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento 
cientifico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou Areas de interesse 
estratégico municipal; 
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades 
municipais, estaduais, nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou 
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 
Seção III 
Da Proteção E Do Controle De Informações Sigilosas 
Art. 27 - É dever do Município de Volta Redonda controlar o acesso e a 
divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua 
proteção. 
§ 10 - 0 acesso e o tratamento de informações classificada como sigilosa ficarão 
restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la em função das suas atribuições 
funcionais. 
§ 2° - 0 acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para 
aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 
§ 3° - Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados 
para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração 
indevida, acesso e transmissão. 
Art. 28 - As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que 
o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e 
procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. 
Parágrafo único. A pessoa fisica ou entidade privada que, em razão de qualquer 
vinculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosa 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.14 
adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes 
observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação 
desta Lei. 
Seção IV 
Dos Procedimentos De Classificação, Reclassificação E Desclassificação 
Art. 29 - As informações classificadas como sigilosas serão subdivididas de 
acordo com o grau do sigilo de cada uma delas no âmbito da administração pública municipal, 
em ultrassecreta, secreta ou reservada. 
§10 — As autoridades municipais responsáveis para classificar as informações 
sigilosas no grau de ultrassecreto, após parecer da Comissão Permanente de Avaliação e 
Monitoramento são: 
I - Prefeito; e 
II - Vice-Prefeito; 
§2° — As autoridades municipais responsáveis para classificar as informações 
sigilosas no grau de secreto, após parecer da Comissão Permanente de Avaliação e 
Monitoramento, além das autoridades referidas no §1° são: 
I - Secretários municipais; e 
II - Titulares das autarquias, das fundações, dos fundos, das empresas pública e 
da sociedade de economia mista. 
§3° — As autoridades municipais responsáveis para classificar as informações 
sigilosas no grau de secreto, após parecer da Comissão Permanente de Avaliação e 
Monitoramento, além das autoridades referidas nos §1° e §2° são: 
I - Diretores de Departamentos; e 
II - Assessores diretos das autoridades referidas nos §1° e §2°. 
§ 4
0 - A competência prevista nos §1° e §2°, no que se refere à classificação 
como ultrassecreto e secreto, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, 
vedada a subdelegação. 
Art. 30 - A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo 
deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Informação — TCI, que seguirá como 
anexo da informação, e conterá no mínimo: 
I — assunto sobre o qual versa a informação; 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.15 
II — grau de sigilo; 
III — categoria na qual se enquadra a informação; 
IV — tipo de documento; 
V — data da produção do documento; 
VI — indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação; 
VII — razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art.30; 
VIII — indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do 
evento que defina o seu termo final, em consonância com os limites previstos no §1° do artigo 
26; 
XI — data da classificação; e 
X — identificação da autoridade que classificou a informação. 
Parágrafo Único. As informações previstas no inciso VI deste artigo deverão 
ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada. 
Art. 31 - Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em 
diferentes graus de sigilo, sera atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais 
elevado, ficando assegurado o acesso as partes não classificadas por meio de certidão, extrato 
ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo. 
Art. 32 - A classificação das informações será reavaliada pela autoridade 
classificadora mediante provocação ou de oficio, para desclassificação ou redução do prazo de 
sigilo, devendo ser observado, além do disposto no §5° do artigo 26, o seguinte: 
I — o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no §10 do 
artigo 26; 
H — a permanência das razões da classificação; 
III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso 
irrestrito da informação; e 
IV — a peculiaridade das informações produzidas por autoridades públicas. 
§ 1° - 0 regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades 
das informações produzidas por autoridades ou agentes públicos. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.16 
§ 2° - Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a 
permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da 
divulgação da informação. 
§ 3°- Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de 
restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. 
Art. 33 - A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento publicará, 
anualmente, em sitio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações 
administrativas, nos termos de regulamento: 
I — Rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) 
meses; 
II — Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação 
para referência futura; 
III — Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação 
recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. 
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de 
informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da 
classificação. 
Seção V 
Das Informações Pessoais 
Art. 34 - 0 tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma 
transparente e com respeito A. intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como 
às liberdades e garantias individuais em consonância com os dispositivos presentes na Lei 
Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018. 
§ 1° - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, 
vida privada, honra e imagem: 
I — terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo 
prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos 
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; 
II — poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de 
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 
§ 1° - Caso o titular das informações de que trata o caput esteja morto ou 
ausente, os direitos de que dispõe este artigo serão transmitidos ao cônjuge ou companheiro 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.17 
aos descendentes ou ascendentes, conforme disposto na parágrafo único do artigo 20 da Lei n° 
10.406/2002. 
§ 2° - Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo será 
responsabilizado por seu uso indevido. 
§ 3
0
- 0 consentimento referido no inciso II do § 1° não sera exigido quando as 
informações forem necessárias: 
I — à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou 
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 
II — A realização de estatísticas e pesquisas cientificas de evidente interesse 
público ou geral, previsto em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações 
se referirem; 
III — ao cumprimento de ordem judicial, obrigação legal ou regulatória; 
IV — à. defesa de direitos humanos; e 
V — A proteção do interesse público e geral preponderante. 
§ 4° - A restrição de acesso à informação relativa A vida privada, honra e imagem 
de pessoa não poderá ser invocada: 
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, 
conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações estiver envolvido; 
II — quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em 
conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou 
III — com o intuito de não fornecer informações nominais sobre remuneração, 
gratificação, enquadramento funcional, lotação e outras informações referentes as suas 
atribuições funcionais. 
§ 5
0 - Os demais procedimentos relativos ao tratamento de dados de informações 
pessoais e dados pessoais sensíveis observarão o disposto em legislação especifica, em especial 
as disposições constantes da Lei n° 13.709 de 14 de agosto de 2018. 
CAPÍTULO VII 
DAS RESPONSABILIDADES 
público: 
Art. 35 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.18 
I — recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar 
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, 
incompleta ou imprecisa; 
II — utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, 
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que 
tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou 
função pública; 
III — agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 
IV — divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido 
informação sigilosa ou informação pessoal; 
V — impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou 
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI — ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa 
para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
VII — destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a 
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 
§ 1° - Atendido o principio do contraditório, da ampla defesa e do devido 
processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto na lei 
municipal n° 1.931/84, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no minim), com 
suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. 
§ 2° - Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, 
também por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal n° 8.429, de 02 de 
junho de 1992. 
Art. 36 - A pessoa fisica ou entidade privada que detiver informações em 
virtude de vinculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto 
nesta Lei estará sujeita as seguintes sanções: 
I — advertência; 
II — multa; 
III — rescisão do vinculo com o po Ablico; 
IV — suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar 
com a administração pública por prazo não superior a 02 (dois) anos; e 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.19 
V — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração 
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a 
penalidade. 
§ 1° - As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas 
juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo 
processo, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 2° - A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o 
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de 
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 
§ 3° - A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da 
autoridade maxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no 
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 
Art. 37 - Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos 
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações 
sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos 
de dolo ou culpa assegurado o respectivo direito de regresso. 
Parágrafo único. 0 disposto neste artigo aplica-se A pessoa física ou entidade 
privada que, em virtude de vinculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso 
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 
CAPÍTULO VIII 
DOS RECURSOS 
Art. 38 - Na hipótese de decisão denegatória de acesso As informações 
solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou 
documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 
10 (dez) dias a contar da sua ciência da decisão, digitalmente através da plataforma do e-SIC ou 
fisicamente através do protocolo geral do município. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e 
Modernização da Gestão encaminhará o recurso A Ouvidoria Geral do Município, que deverá se 
manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 
Art. 39 - No Caso de omissão de resposta ao pedido de acesso A informação, o 
requerente poderá apresentar a reclamação fisicamente no protocolo geral do município, que 
remeterá à Ouvidoria Geral do Município, devendo esta avaliar no prazo de 05(cinco) dias 
contados do recebimento da reclamação a pertinência da reclamação. 
§ 1° - 0 prazo para apresentar a reclamação por omissão começará 30 (trinta) 
dias após a apresentação do pedido de acesso à informação. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.20 
§ 2° Verificada a procedência das razões do recurso ou da reclamação, a 
Ouvidoria Geral do Município cientificará o órgão responsável pelo atendimento do pedido de 
informação/documento para que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao 
disposto nesta Lei. 
Art. 40 — Julgado improcedente o recurso ou a reclamação pela Ouvidoria Geral 
do Município, poderá ser interposto recurso à Comissão Permanente de Avaliação e 
Monitoramento. 
§ 1° - 0 recurso ou a reclamação interpostos serão dirigidos ao Presidente da 
Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, que instruirá o processo no prazo de 10 
(dez) dias e o encaminhará aos membros da Comissão. 
§ 2° - 0 recurso ou a reclamação interpostos serão julgados pela Comissão de 
Monitoramento Permanente de Avaliação e Monitoramento em 20 (vinte) dias, salvo motivo 
justificado para prorrogação por igual período. 
§3° - No caso de decisão favorável ao requerente, a Comissão de Monitoramento 
Permanente de Avaliação e Monitoramento comunicará a Ouvidoria Geral do Município que 
cientificará o órgão responsável pela negativa ou omissão do pedido sobre a obrigatoriedade do 
cumprimento do disposto nesta Lei. 
§ 4
0 - A Comissão de Monitoramento Permanente de Avaliação e 
Monitoramento colocará a disposição do requerente, cópia integral da decisão que lhe negou 
acesso à informação ou documento público. 
§ 5° - É direito do titular dos dados utilizados solicitar revisão dos resultados e 
decisões oriundos de seus dados, em caso de prejuízos pessoais, morais, profissionais e demais 
âmbitos. 
Art. 41 - No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação 
sem as devidas justificativas, poderá o requerente recorrer à Ouvidoria Geral do Município que 
cientificará o órgão responsável pela negativa do pedido sobre a necessidade da apresentação 
dos motivos do indeferimento. 
Parágrafo Único. 0 recurso previsto neste artigo deverá ser apresentado no 
Protocolo Geral do Município no prazo de 10 (dez) dias da ciência do indeferimento. 
Capitulo IX 
Do Monitoramento Da Aplicação Da Lei De Acesso A Informação 
Art. 42 - Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento, 
que decidirá, no âmbito da administração pública municipal, sobre o tratamento e a 
classificação de informações sigilosas e terá competência para: 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.21 
I — requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e 
secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação; 
II — rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de oficio ou 
mediante provocação de pessoa interessada, observados dispositivos desta Lei; 
III — prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, 
sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar prejuízo a 
tutela de interesses do Município ameaça externa A soberania municipal ou A integridade do 
território municipal ou grave risco As relações com outros entes da federação; e 
IV — julgar recurso ou reclamação interposto, após negativas de acesso A 
informação/documento pelo órgão responsável pelo atendimento do pedido e pela Ouvidoria 
Geral do Município. 
§ 1° - 0 prazo referido no inciso III é limitado a uma (mica renovação. 
§ 2° - A revisão de oficio a que se refere o inciso II do § 10 deverá ocorrer, no 
máximo, a cada 04 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 45, quando se tratar de 
documentos ultrassecretos ou secretos. 
§ 3° - A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Permanente de 
Avaliação e Monitoramento nos prazos previstos no inciso III implicará a desclassificação 
automática das informações. 
Art. 43 - A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento será composta 
pelos seguintes órgãos: 
I - Gabinete de Estratégia Governamental — GEGOV; 
II - Controladoria Geral do Município — CGM; 
III - Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modernização da 
Gestão — SEPLAG; 
IV - Secretaria Municipal de Administração - SMA; e 
V - Secretaria Municipal de Comunicação — SECOM. 
§ 1° - Os órgãos que compõem a Comissão Permanente de Avaliação e 
Monitoramento indicarão 02 (dois) membros, um titular e outro suplente. 
§ 2° - A Comissão que se refere este artigo será presidida pela Secret 'a de 
Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.22 
§ 3° - A duração do mandato dos integrantes da Comissão Permanente de 
Avaliação e Monitoramento sera de 02 (dois) anos. 
§ 4
0
- A Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento reunir-se-á 
conforme a necessidade do serviço, até no máximo de 04 (quatro) reuniões por mês. 
§ 5
0
- Os membros Comissão da Permanente de Avaliação e Monitoramento, por 
reuniões realizadas, receberão jeton de presença, no valor equivalente a 1,5 (um virgula cinco) 
UFIVREs/Referência. 
Art. 44 - Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das 
informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 02 (dois) anos, 
contado do termo inicial de vigência desta Lei. 
§ 10 - A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no 
caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei. 
§ 2° - No âmbito da administração pública municipal, a reavaliação prevista no 
caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Permanente de Monitoramento, 
observados os termos desta Lei. 
§ 3
0
- Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, sera 
mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente. 
§ 4
0
- As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não 
reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público. 
Art. 45 - 0 dirigente máximo de cada órgão da Administração Pública 
Municipal designará um funcionário que lhe seja diretamente subordinado para, no âmbito do 
respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 
— assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso A. informação, de 
forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 
II — monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios 
periódicos sobre o seu cumprimento; 
III — recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao 
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto 
nesta Lei; 
IV — orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do 
disposto nesta Lei e seus regulamentos. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.23 
Art. 46 — A Secretaria Municipal de Comunicação — SECOM sera responsável 
pela promoção de campanha de abrangência local de fomento a cultura da transparência na 
administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso a informação; 
Capitulo X 
Disposições Finais E Transitórias 
Art. 47 - Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da 
informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, 
tramite e arquivamento de documentos e informações. 
Art. 48 — 0 controle dos prazos para as respostas dos pedidos de 
informação/documento ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência 
e Modernização da Gestão. 
§ 10 - Verificado o descumprimento do prazo estabelecido nesta Lei para o 
atendimento de pedido de informação/documento, a Secretaria Municipal de Planejamento, 
Transparência e Modernização da Gestão encaminhará a Ouvidoria Geral do Município cópia 
do protocolo do respectivo requerente e o nome do órgão responsável pela resposta. 
§ 2° - A Ouvido ria Geral do Município alertara o órgão inadimplente que se no 
prazo de 20 (vinte) dias ele não atender o que foi requerido, ficará sujeito as penalidades 
previstas no artigo 36 desta Lei. 
§ 3
0
- Decorrido o prazo citado no parágrafo anterior sem que o órgão 
inadimplente tenha atendido ao pedido de informação/documento, a Ouvidoria Geral do 
Município adotará as medidas previstas no artigo 37 desta Lei. 
Art. 49 — Além das atribuições estabelecidas no artigo 7° do Decreto n° 
15.917/2019, compete ainda a Ouvidoria Geral do Municipal: 
I — avaliar a pertinência dos recursos e reclamações interpostos pelos requerentes 
referentes as negativas de pedidos de informação/documento ou omissões; e 
II — cientificar os órgãos responsáveis pela negativa de pedidos de 
informação/documento e ou omissões, sobre a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei. 
Art. 50 — Fica revogada a Lei Municipal n°4.969 de 30 de setembro de 2013. 
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, 
Divisão de Documentgio e Arquivo 
LEI No 
./ .6g 
FLS 
(1. . ., 
Camara Municipal de Volta Redonda — RJ 
LEI MUNICIPAL N° 4.969 
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA SE OBTER ACESSO 
INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ I° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Artigo 1° - Esta lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso à informação 
pública e para prestá-la, no âmbito do Município de Volta Redonda, incluindo a 
Administração indireta. 
Parágrafo tnico — Para a consecução de seus objetivos, esta lei reger-se-á pelos seguintes 
princípios: 
I — A publicidade dos atos e documentos que tramitam perante o Município de Volta 
Redonda consubstancia regra de atuação, ao passo que o sigilo das informações se engajará 
em hipóteses especificas e excepcionais tratadas nesta lei; 
II — As hipóteses excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no principio da 
indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesses meramente 
privados; e 
III — Utilização gradual e crescente de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia 
da informação. 
Artigo 2° - Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Volta 
Redonda — SIC, acessível via web, no endereço www.portalvr.com ou através do Protocolo 
Geral, situado na Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, no 
Palácio 17 de Julho, destinado a: 
I — Atender e orientar o público quanto ao acesso as informações; 
II — Disponibilizar informações em conformidade com a Lei n° 12.527, de 28 de novembro 
de 2012. por meio eletrônico; 
HI — Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e 
IV — Protocolar requerimentos por meio fisico ou virtual, de acesso as informações. 
'PUBLICADO NO ORGAO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
VOLTA REDONDA EN DESTAQUE' No /a/ 
DE /e2
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No 
1?
FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ 
LEI MUNICIPAL IV 4.969 
TÍTULO II 
Disposições Gerais 
Capitulo I 
Das Informações de Interesse Público 
Artigo 3° - Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam correlatas 
estrutura organizacional do Município de Volta Redonda, assim como as que se refiram ao 
acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de 
despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos 
licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos administrativos, firmados pelo 
Município de Volta Redonda. 
§ 1° - 0 acesso As informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou 
justificativa. 
§ 2° - Quando a informação pretendida não estiver disponível no sitio eletrônico do 
município de Volta Redonda, o interessado deverá se dirigir ao Serviço de Informações ao 
Cidadão redigindo seu pedido em formulário impresso próprio ou por meio daquele 
disponibilizado no sitio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal — nome, 
CPF/CNPJ e endereço — e a especificação da informação pública pretendida. 
§ 3° - Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o Serviço de 
Informações ao Cidadão do Município de Volta Redonda deverá: 
I — Receber o requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC, emitir número de 
protocolo e encaminhá-lo A Secretaria ou órgão que disponha da informação requerida, que 
deverá, no prazo de 20(vinte) dias a contar do recebimento, disponibilizar a informação 
pretendida; ou 
II — Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, 
quando se tratar de informação indisponivel, inconclusa ou classificada como sigilosa. 
§ 4° - Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do § 3° desta 
lei, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições 
para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua 
apreciação. 
§ 5° - Não são informações de interesse público, despachos ordinatórios, que impulsionam 
o processo administrativo, mas que não contêm conteúdo decisório. 
'CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, 
Diviso de Documentação e Arquivo 
LEI No 
1.169
FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ 
LEI MUNICIPAL N° 4.969 
Artigo 4° - 0 serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito, salvo o 
fornecimento de cópias ou impressão de documentos, cujos valores serão fixados ern 
Decreto regulamentador, sendo os mesmos reajustados anualmente por um índice oficial 
indicado no Decreto. 
§ 1° - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja 
situação econômica não !he permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, 
declarada nos termos da lei. 
§ 2° - As cópias impressas serão fornecidos ao requerente após a comprovação do 
pagamento do valor em guia própria. 
Artigo 5
0
- Para fins de facilitar e assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados no 
sitio eletrônico do Município de Volta Redonda, o interessado deverá acessar o endereço 
eletrônico em cujo Portal serão inseridas, de forma temática, dentre outros: 
I — A listagem de endereços e telefones de equipamentos públicos e serviços; 
II — Gestão participativa e controle social; 
III — Guia de serviços públicos; 
IV — Orientação para emissão de documentos "on line"; 
V — Atos administrativos e legislação; 
VI — Licitações; 
VII — Forma de acesso a processos administrativos; 
VIII — Processos seletivos; 
IX — Dados censitdrios e indicadores municipais; 
X — Espaços de interlocuçâo entre o cidadão e a administração; 
XI — Perguntas e respostas mais frequentes; 
XII — Acompanhamento de programas e ações previstas no PPA. 
Capitulo II 
Das Informações de Interesse Privado 
Artigo 60 - Consideram-se informações de interesse privado aquelas que embora não sejam 
protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de 
interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram 
requeridas informações. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda — 
LEI MUNICIPAL N° 4.969 
§ 1° - Para obtenção de informação de interesse privado, deverá o requerente demonstrar o 
interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o motivo determinante do 
seu pedido. 
§ 2° - O requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado no 
Protocolo Geral no Palácio 17 de Julho, junto ao Serviço de Informações ao Cidadão do 
Município de Volta Redonda, devendo o requerente individualizar os documentos que 
pretende acessar. 
Capitulo III 
Das Informações Protegidas pelo Sigilo 
Artigo 7° - Consideram-se informações protegidas pelo sigilo aquelas imprescindíveis 
segurança da sociedade e do município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a 
tutela de interesses do município e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão 
Permanente de Monitoramento, criada por esta lei. 
§ 1° - A Comissão Permanente de Monitoramento será composta por 01 (um) representante 
de cada Secretaria e órgão da Administração Indireta e sera presidida pela Secretaria 
Municipal de Governo, a qual incumbirá esclarecer dúvidas e qualificar informações ou 
documentos como sigilosos. 
§ 2° - Sao informações ou documentos classificados como sigilosos aqueles assim 
definidos pelo art. 23, da Lei n° 12.527, de 2011. 
Capitulo IV 
Dos Recursos 
Artigo 8° - Na hipótese de decisão denegatória de acesso As informações solicitadas, bem 
como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o 
interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a 
contar do recebimento do indeferimento, se for requerida a desclassificação de informação 
definida como sigilosa ou de interesse privado em primeira instância. 
CÂMARA MUNICIPAL DEtVaOLTA REDONDA, 
Diviso de Doumt.:n çio e Arquivo 
LEI i44
, 
j(6g (21/ ._ . 
Câmara Municipal de Volta Redonda— RJ 
LEI MUNICIPAL N° 4.969 
§ 1° - O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de que trata o § 10 
do art. 7° desta lei, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao 
Conselho Recursal, instituído por esta lei e composto por 01 (um) Procurador Municipal 01 
(um) representante da Secretaria Municipal de Governo e 01 (um) representante da 
Coordenadoria de Comunicação, contando cada um, com seu respectivo suplente. 
§ 2° - O recurso administrativo sera julgado pelo Conselho Recursal em 20 (vinte) dias, 
salvo motivo justificado para prorrogação por igual período. 
§ 3° - E direito do requerente obter o teor da decisão que lhe denegou acesso à informação 
ou documento público. Na hipótese de impedimento ou restrição aos motivos que 
determinaram a negativa ao acesso, assegurar-se-á devolução do prazo para recurso. 
Artigo 90 - As ações decorrentes da implementação desta lei serão coordenadas pela 
Secretaria Municipal de Governo. 
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após sua publicação, prazo no 
qual sera regulamentada. 
Volta Redonda, 30 de Setembro de 2013. 
AMÉRICA EREZÂ NASCIMENTO DA SILVA 
PRESIDENTE 
Projeto de Lei n°034/13 
Autor: Vereador Paulo asar Baltazar da Nóbrega 
5 

open original →