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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaObriga os hipermercados e supermercados a adaptarem 5% (cinco por cento) de seus carrinhos de compras às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.703 sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antonio Francisco Neto.
2025-10-20 Aguardando sanção
2025-10-13 Aprovada a Redação Final
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-06 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-30 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2025-09-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-09 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-06-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-05 Proposição retirada da Ordem do Dia. Retirado Para o Adiamento de Discussão pelo Vereador Wilsemar Máximo Curtv
2025-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-08 Aguardando 1ª votação
2025-05-08 Proposição distribuída às comissões
2025-03-17 Aguardando parecer
2025-03-17 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 030/2025
1
Obriga os hipermercados e supermercados a 
adaptarem 5% (cinco por cento) de seus 
carrinhos de compras às pessoas com 
deficiência ou com mobilidade reduzida.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os hipermercados e supermercados deverão adaptar 5 % (cinco por 
cento) dos seus carrinhos de compras às pessoas com deficiência ou com mobilidade 
reduzida, conforme os padrões de normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput do art. 1º, pessoa com deficiência e 
pessoa com mobilidade reduzida são aquelas definidas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de 
julho de 2015.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções 
previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do 
Consumidor, sujeitará o infrator às penas de: 
I - Advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do 
descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias; e
II - Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta 
mil reais), graduada conforme a gravidade da transgressão e a condição econômica do 
empreendedor, a qual será aplicada em caso de reincidência ou da não regularização 
prevista no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Os valores da multa serão revertidos em prol do FMAS –
Fundo Municipal de Assistência Social de Volta Redonda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua 
publicação.
 
Sala Getúlio Vargas, 10 de março de 2025
JOSÉ HUMBERTO ALBERTASSI JUNIOR
Vereador
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 030/2025
2
JUSTIFICATIVA: A presente proposição visa proporcionar melhor qualidade aos 
consumidores que apresentem alguma deficiência ou que estejam acompanhados por 
portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.
Com isto, busca-se garantir às pessoas com deficiência o direto à isonomia de cidadania 
e o direito constitucional de ir e vir sem nenhum empecilho, podendo dispor de um 
carrinho adaptado que permita maior independência na hora de fazer suas compras nos 
supermercados do município.
Da mesma forma, dar aos responsáveis por crianças e adolescentes que tenham alguma 
deficiência ou mobilidade reduzida, maior conforto para realizarem suas compras sem 
precisar empurrar simultaneamente o carrinho de compras e uma cadeira de rodas.
É importante reforçar que estes carrinhos já deveriam estar disponíveis nos 
supermercados e similares, pois o número de cadeirantes no país é significativo e todos 
merecem serviços e produtos que os atendam. A medida tem como princípio 
proporcionar igualdade, garantir o direito à cidadania e, acima de tudo, respeitar as 
pessoas com deficiência.
JOSÉ HUMBERTO ALBERTASSI JUNIOR
Vereador
Prot. 509/2025 JHA.

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