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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 030/2025
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Obriga os hipermercados e supermercados a
adaptarem 5% (cinco por cento) de seus
carrinhos de compras às pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os hipermercados e supermercados deverão adaptar 5 % (cinco por
cento) dos seus carrinhos de compras às pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, conforme os padrões de normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput do art. 1º, pessoa com deficiência e
pessoa com mobilidade reduzida são aquelas definidas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de
julho de 2015.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções
previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor, sujeitará o infrator às penas de:
I - Advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do
descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias; e
II - Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), graduada conforme a gravidade da transgressão e a condição econômica do
empreendedor, a qual será aplicada em caso de reincidência ou da não regularização
prevista no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Os valores da multa serão revertidos em prol do FMAS –
Fundo Municipal de Assistência Social de Volta Redonda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua
publicação.
Sala Getúlio Vargas, 10 de março de 2025
JOSÉ HUMBERTO ALBERTASSI JUNIOR
Vereador
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 030/2025
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JUSTIFICATIVA: A presente proposição visa proporcionar melhor qualidade aos
consumidores que apresentem alguma deficiência ou que estejam acompanhados por
portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.
Com isto, busca-se garantir às pessoas com deficiência o direto à isonomia de cidadania
e o direito constitucional de ir e vir sem nenhum empecilho, podendo dispor de um
carrinho adaptado que permita maior independência na hora de fazer suas compras nos
supermercados do município.
Da mesma forma, dar aos responsáveis por crianças e adolescentes que tenham alguma
deficiência ou mobilidade reduzida, maior conforto para realizarem suas compras sem
precisar empurrar simultaneamente o carrinho de compras e uma cadeira de rodas.
É importante reforçar que estes carrinhos já deveriam estar disponíveis nos
supermercados e similares, pois o número de cadeirantes no país é significativo e todos
merecem serviços e produtos que os atendam. A medida tem como princípio
proporcionar igualdade, garantir o direito à cidadania e, acima de tudo, respeitar as
pessoas com deficiência.
JOSÉ HUMBERTO ALBERTASSI JUNIOR
Vereador
Prot. 509/2025 JHA.
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