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materia nº 15/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaEstabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.586, sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antonio Francisco Neto.
2025-04-03 Aguardando sanção
2025-04-01 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-03-31 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2025-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-03-27 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2025-03-27 Proposição aprovada em 1ª votação

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
Em, 20 de fevereiro de 2025. 
MENSAGEM N° 015/2025 
Senhor Presidente: 
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade, estabelecer os casos de contratação por tempo 
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos 
do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal. 
A proposta apresentada, proporcionará ao executivo municipal condições de 
garantir a prestação de serviços públicos que se apresentam nas situações de emergência e de 
excepcional interesse público, mecanismo que, com a permissão constitucional, permitirá ao 
Município a execução de vários programas com origem em convênios ou acordos firmados via 
sistema de gestão na esfera Federal ou Estadual, que obedecem prazos determinados, como 
outras situações que se afiguram como estado de calamidade pública, estados de emergência, 
principalmente com relação à prestação de saúde pública, educação e demais serviços 
inadiáveis. 
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espirito de 
devoção aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa 
Casa para a aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos 
de estima e consideração. 
onio Francisco Neto 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Edson Carlos Quinto 
DD. Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
NESTA 
Ref. VR-12.068-00001545/2025— SEI 
GEGOV/acsa 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
Estabelece os casos de contratação por tempo determinado 
para atender necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da 
Constituição Federal. 
A Camara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, no uso das atribuições legais conforme 
artigo 74 da LOM/VR e, considerando o disposto nos incisos I e II do artigo 30 e, inciso IX do 
artigo 37 da Constituição Federal; o artigo 92, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e 
artigo 106, §1° da LOM/VR, sanciono a seguinte lei 
Art. 1° — Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público, os órgãos da Administração Municipal Direta e as entidades da Administração Indireta 
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, por meio de processo seletivo 
simplificado, consoante com o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e no 
artigo 106, § 10 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, nas condições e prazos 
previstos nesta Lei. 
§ 1° - Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de 
excepcional interesse público a situação que demande urgência no recrutamento de mão de 
obra para assegurar a prestação regular ou a continuidade de serviço público essencial e que 
não possa ser atendida com o quadro de pessoal permanente de que dispõe a Administração 
Pública Municipal, ou aquela que, por sua transitoriedade e/ou excepcionalidade, não justifique 
a admissão de pessoal em caráter permanente. 
§ 2° - É admissivel a contratação temporária de servidores para o desempenho de 
atividades de caráter regular ou permanente pelo tempo estritamente necessário ao atendimento 
da demanda de pessoal gerada pelo afastamento ou desligamento do servidor efetivo do serviço 
público ou ainda para suprir a carência ou insuficiência de profissionais em situações 
excepcionais e/ou imprevisíveis, devidamente justificadas, desde que observadas as disposições 
dos parágrafos seguintes. 
§ 3
0
- Não serão deferidas as licenças para trato de interesse particular e especial, 
previstas, respectivamente, nos incisos VII e VIII do artigo 152 da Lei Municipal n° 1931/84 - 
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Volta Redonda, nas hipóteses em que houver 
déficit ou falta de mão de obra que enseje a necessidade de contratação temporária. 
§ 4° - A contratação a que se refere essa Lei somente será possível se restar 
comprovada a impossibilidade de a Administração suprir a necessidade temporária com o 
pessoal do seu próprio quadro permanente e desde que não haja candidatos em número 
suficiente aprovados em concurso aguardando nomeação, nos casos em que a demanda de 
pessoal seja permanente. 
§ 5° - Fica a Administração autorizada a realizar processo seletivo simplificado 
voltado exclusivamente à formação de cadastro de reserva, visando a atender a situações 
futuras e incertas ou, ainda, previsíveis, porém episódicas, de ausência ou insuficiênci e 
profissionais permanentes para a prestação de serviços públicos essenciais ou inadiáveis, cuja 
descontinuidade ou postergação possam acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 
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c 
• 4.• 
1
§ 6° - Fica resguardado o direito de preferência dos candidatos aprovados em 
concurso público, inclusive daqueles que se encontrem em cadastro de reserva, à chamada 
prioritária sobre os contratados por tempo determinado, desde que a demanda de pessoal seja 
permanente. 
§ 7° - A contratação temporária de servidores pelo Município somente é possível 
se o servidor permanecer subordinado ao órgão público ou entidade pública municipal 
contratante. 
Art. 2° - No processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária 
de que trata esta lei deverão ser observados os percentuais de vagas reservadas aos candidatos 
portadores de deficiência e a pessoas negras, nos termos das Leis 3.113/94; 3.221/95 e 
5.309/17, respectivamente. 
Art. 3° - Para os efeitos desta lei, considera-se como necessidade temporária de 
excepcional interesse público aquela que, tendo caráter transitório, não possa ser satisfeita pela 
Administração com o contingente de servidores efetivos disponível no momento de sua 
ocorrência. 
§ 1° - Consideram-se como voltadas a atender A. necessidade temporária de 
excepcional interesse público as contratações que visem: 
I - Ao atendimento de situações de calamidade pública, assim caracterizadas 
aquelas reconhecidamente anômalas e extraordinárias, decorrentes de desastres naturais ou 
provocados, a exemplo de inundações, alagamentos, deslizamentos, desabamentos, 
desmoronamentos, incêndios, em que a capacidade do Poder Público de agir com o quadro de 
profissional existente resta seriamente comprometida, demandando o reforço no número de 
servidores; 
II - Ao combate a surtos, epidemias e a doenças endêmicas sazonais; 
III - À reposição numérica de pessoal para o desempenho de atividades 
administrativas regulares ou de rotina, que não possam sofrer solução de continuidade, em 
situações episódicas ou definitivas, previsíveis ou imprevisíveis, de afastamento de servidores 
efetivos do serviço público ou de vacância de cargo ou emprego público, caso em que não 
haverá aumento do número de servidores trabalhando para o Poder Público, mas simples 
substituição temporária de mão de obra até o retorno do servidor titular ou ulterior realização 
de concurso público, conforme o caso; 
IV - Ao suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo, nos casos de 
nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, readaptação, 
afastamentos do serviço público por prazo superior a 15 (quinze) dias em razão da concess￾de licenças obrigatórias; 
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V - Ao suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo, nos casos de vacância 
definitiva, desde que não existam cargos vagos e candidatos aprovados em concurso; 
VI - À admissão de professor substituto ou equivalente: 
a) para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração, demissão, 
aposentadoria, afastamento da regência de classe para o exercício de cargo comissionado ou 
função gratificada ou para compor equipe de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal de 
Educação - SME ou da Fundação Educacional de Volta Redonda - FEVRE, capacitação, 
afastamentos ou gozo de licenças de concessão obrigatória; 
b) para atender A. demanda de matriculas em quantidade superior à inicialmente 
disponibilizada na rede pública municipal de ensino; 
c) para atender à demanda de matriculas resultantes da expansão da rede pública 
municipal de ensino, até a realização de concurso público. 
VII - A assegurar a adequada prestação de serviço público essencial e o respeito 
à continuidade do serviço público, nos casos: 
a) de ausência do cargo correspondente no quadro permanente de pessoal do 
órgão ou entidade interessados, hipótese em que deverá ser encaminhado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal projeto de lei prevendo a criação do cargo respectivo para a Câmara de 
Vereadores; 
b) em que o número de candidatos aprovados em concurso não lograr preencher 
todas as vagas disponibilizadas em edital, restando cargos ou empregos não providos; 
c) em que não for possível aguardar a realização de novo concurso para o 
provimento de cargos ou empregos públicos, sob pena de redução ou paralisação imediata do 
serviço, com risco de dano grave e irreparável à vida, à saúde e à segurança das pessoas, ao 
patrimônio público municipal e ao meio ambiente natural; 
VIII - A viabilizar a implantação imediata de um novo serviço, imposto por 
força de decisão judicial ou celebração de Termo de Ajustamento de Conduta; 
IX - A garantir a execução de atividades administrativas relevantes e inadiáveis, 
pelo tempo necessário à criação de cargos de provimento em comissão e/ou A. realização de 
concurso público, em obediência ao principio da continuidade do serviço público, vedada a 
contratação temporária para carreiras típicas de Estado; 
X - À seleção de pessoal para atuar em projetos, programas ou ações 
governamentais financiados com recursos estaduais, federais e/ou de organismos 
internacionais, que, por seu caráter transitório e não continuado, não justifiquem a criação d 
cargos ou empregos públicos nos quadros de pessoal da Administração Pública municipal; 
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XI - À implementação de projetos, programas ou atividades criados pelo próprio 
Município, com prazo determinado de duração, que não possam ser atendidos pelo quadro 
permanente; 
XII - A suprir a inexistência ou insuficiência de servidores efetivos em 
condições de dar continuidade a serviços públicos essenciais ou inadiáveis, nos casos em que 
houver determinação, proveniente dos órgãos de controle externo ou ainda do Poder Judiciário, 
dirigida A. Administração Pública, de sustação ou anulação de procedimentos seletivos ou ainda 
de desfazimento de contratos, convênios ou de quaisquer outras avenças que tenham por objeto 
a prestação de serviços, durante o período estritamente necessário à regularização da situação 
ou até a realização de concurso público, conforme o caso; 
XIII - Ao cadastramento, recenseamento, atualização cadastral e à realização de 
pesquisas e estudos específicos voltados ao levantamento de dados e informações considerados 
necessários à formulação ou aprimoramento de políticas públicas governamentais, desde que 
tais atividades não sejam habituais e inerentes ao funcionamento do órgão ou entidade 
contratantes, mas simplesmente esporádicas; 
xiv - À implementação de projetos, programas ou ações governamentais cuja 
operacionalização seja mediante convênio ou instrumento congênere com outros entes que, por 
seu caráter transitório e não continuado, não justifiquem a criação de cargos ou empregos 
públicos nos quadros de pessoal da Administração Pública municipal que não possam ser 
atendidos pelo quadro permanente. 
§ 2° - Nas hipóteses dos incisos I e II, a Administração, excepcionalmente, 
poderá prescindir da realização de processo seletivo simplificado, caso o tempo estimado para a 
sua conclusão não se revele compatível com a urgência no recrutamento de pessoal temporário, 
desde que adotado algum critério objetivo e impessoal de escolha. 
§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração fica obrigada a inserir 
nos contratos temporários de trabalho cláusula assecuratória do direito antecipado de rescisão, 
bem como promover o processo seletivo simplificado caso a necessidade perdure por tempo 
superior ao estimado para a realização do processo de seleção. 
§ 4° - As contratações temporárias deverão perdurar pelo tempo estritamente 
necessário ao atendimento da situação excepcional autorizativa, cabendo ao órgão ou entidade 
interessados justificar a necessidade da contratação, enquadrando a hipótese concreta em um 
dos permissivos legais constantes do § 1° do presente artigo. 
Art. 4° - A contratação de pessoal por tempo determinado deverá ser iniciada 
com a abertura de processo administrativo, que conterá, obrigatoriamente: 
I - Justificativa da necessidade da contratação, com a exposição sucinta dos 
motivos determinantes da admissão de pessoal temporário ao serviço público; 
II - indicação da especifica hipótese legal autorizativa em que se cc quadra ) a 
contratação temporária pretendida; 
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III - Demonstração de que a necessidade de contratação temporária não resulta 
da falta de planejamento ou de desídia administrativa, mas de circunstância extraordinária e 
imprevisível, ou previsível porém inevitável; 
IV - Indicação da quantidade de agentes que serão contratados, das funções que 
serão exercidas e do valor da remuneração, com as devidas justificativas; 
V - Indicação da especifica dotação orçamentária que suportará a despesa com a 
contratação temporária; 
celebrado; 
VI - Autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade; 
VII - Edital de processo seletivo simplificado e minuta do contrato que será 
VIII - Parecer da Procuradoria Geral do Município; 
IX - observância dos requisitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 - 
Lei de Responsabilidade Fiscal; 
X - autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 5° - 0 recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será 
feito mediante processo seletivo simplificado, ao qual deverá ser dada ampla divulgação prévia, 
por meio da publicação de edital. 
§ 1° - A admissão de pessoal se dará segundo critérios objetivos e impessoais de 
escolha, compatíveis com a natureza e a complexidade das funções a serem desempenhadas. 
§ 2° - É vedada a inclusão no edital de critérios que restrinjam indevidamente o 
universo de participantes, violem a isonomia, criem discriminações odiosas ou que importem 
em favorecimento indevido, especialmente a vedação constante do art. 19, III, da Constituição 
Federal. 
§ 3° - 0 processo seletivo simplificado a que faz referência o caput deste artigo 
deverá ser divulgado mediante publicação do extrato do edital no veiculo de comunicação de 
atos oficiais do município, sem prejuízo da publicação em outros meios de comunicação, a 
critério do órgão ou entidade contratante. 
preenchidas; 
§ 4° - 0 extrato do edital deverá conter no mínimo as seguintes informações: 
I - 0 objeto da contratação temporária com a indicação das funções a serem 
II- 0 prazo de inscrição no certame; 
III - O local em que o edital pode ser acessado na integra. 
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§ 5° - A integra do edital deverá ser disponibilizada na internet, na página do 
órgão ou entidade promotora do certame, e poderá estar disponível em meio fisico na sede do 
órgão ou entidade contratante, para consulta por todos os eventuais interessados. 
§ 6° - 0 edital de processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo: 
I - 0 objeto da contratação temporária; 
II - 0 prazo de validade do processo seletivo simplificado; 
III - 0 prazo de duração do contrato a ser celebrado, que deverá ser fixado de 
acordo com as circunstâncias determinantes da contratação temporária, observado em qualquer 
caso o disposto no artigo 9° desta Lei; 
IV - A qualificação técnica, habilitação profissional especifica e/ou nível 
mínimo de escolaridade exigidos do servidor a ser contratado, desde que compatíveis com a 
natureza da função a ser desempenhada; 
V - Os critérios objetivos de seleção, os quais deverão estar expressos em 
cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a 
natureza e a complexidade da função a ser desempenhada; 
VI - O número de vagas a ser preenchido; 
VII - A função e a carga horária; 
VIII - O salário base mensal e as demais vantagens asseguradas aos contratados; 
IX - As etapas do processo de seleção e o respectivo calendário; 
X - A indicação da rubrica orçamentária que fará face à despesa. 
§ 7
0
- Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital 
terão direito subjetivo à contratação, salvo nos casos de hipóteses supervenientes e 
imprevisíveis que se constituam em óbice à contratação, as quais deverão ser devidamente 
justificadas pela Administração Pública. 
§ 8° - Os candidatos a que faz referência o parágrafo anterior poderão ser 
convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo 
simplificado. 
§ 9
0
- A contratação de candidatos aprovados fora do número de vagas, isto 6, 
em cadastro de reserva, ficará sujeita ao limite de prazo previsto no parágrafo anterior. 
Art. 6° - Encerrado o processo seletivo simplificado, deverá haver a p caçã 
no veiculo de comunicação de atos oficiais do município a relação nominal dos didatos 
aprovados, dentro e fora do número de vagas. 
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Art. 7° - As contratações deverão ser precedidas de publicação no veiculo de 
comunicação de atos oficiais do município o extrato do contrato. 
Art. 8° - 0 candidato aprovado deverá preencher os seguintes requisitos 
mínimos para a contratação: 
I - Ser brasileiro; 
II - Possuir 18 (dezoito) anos de idade ao tempo da contratação; 
III - Estar quite com as obrigações eleitorais; 
IV - Estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino; 
V - Gozar de boa saúde física e mental; 
VI - Não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções; 
VII - Possuir escolaridade ou formação e/ou habilitação profissional especifica 
para o exercício da função, conforme o caso; 
VIII - Não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível 
corn a nova investidura; 
IX - Não ser aposentado por invalidez; 
X - Não estar em acumulação de cargo, emprego ou função pública vedada pelo 
artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. 
§ 1° - A contratação somente sera formalizada após a realização de exame 
médico admissional pelo órgão ou entidade municipal competente, para fins de aferição da 
aptidão fisica e mental do candidato aprovado para o exercício da função e da ausência de 
deficiência incompatível com o exercício das atribuições. 
§ 2° - 0 candidato que não for declarado apto na avaliação a que alude o 
parágrafo anterior não poderá ser contratado, por incompatibilidade com a premência 
administrativa pressuposta em toda contratação temporária. 
Art. 9° - As contratações de que trata esta lei serão efetuadas por tempo 
determinado pelo prazo de 01 (um) ano, admitida uma ou mais prorrogações por igual ou 
inferior período, até o limite máximo de 04 (quatro) anos, sendo que em hipótese alguma tais 
contratações se dardo por prazo indeterminado. 
Art. 10 - As contratações por prazo determinado efetuadas no âmbito da 
Administração Direta e Indireta do Município de Volta Redonda regem-se exclusivamente por 
esta lei, não havendo incidência direta ou subsidiária das disposições da Consolidação 
Trabalhistas - CLT. 
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Art. 11 - A Lei Municipal n° 1.931/84 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Volta Redonda - aplica-se apenas nos casos de previsão expressa nesta lei, em 
que esta determine ou autorize a aplicação extensiva das suas disposições aos contratos temporários de trabalho. 
Parágrafo único. É permitida a aplicação subsidiária da Lei Municipal n° 1931/84 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Volta Redonda - exclusivamente 
no caso de omissão procedimental, que não implique concessão de vantagens ou aumento de despesa não previsto nesta Lei. 
Art. 12 - 0 servidor admitido ao serviço público em caráter precário desempenha função pública, não ocupando cargo ou emprego público, inexistindo ato de 
nomeação e posse. 
Art. 13 - 0 pessoal contratado com base nesta lei fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, conforme dispõem o § 13 do artigo 40 e o artigo 201 da 
Constituição Federal. 
Art. 14 - 0 pessoal contratado nos termos desta lei fará jus ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 
§ 1° - 0 contratado fará jus a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato temporário 
ou, no caso de o contrato temporário de trabalho possuir duração inferior a 12 (doze) meses, ao 
seu pagamento proporcional, acrescido do terço constitucional. 
§ 20 - 0 décimo terceiro salário sera correspondente a 1/12 (um doze avos) da 
remuneração a que o contratado faça jus por mês de exercício no respectivo ano, considerando￾se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
§ 3° - No caso de extinção do contrato de trabalho pelo decurso do prazo ou por 
iniciativa do servidor, o contratado fará jus ao recebimento de férias vencidas e proporcionais, 
acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício. 
§ 4° - 0 contratado temporário cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido 
por cometimento de falta grave, nos termos do artigo 25 desta lei, não fail jus ao recebimento de férias proporcionais, nem tampouco ao décimo terceiro salário proporcional ou ainda à 
remuneração de cunho indenizatório de que trata o artigo 24, § 2°, desta lei, mas apenas A. 
remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados. 
§ 5° - 0 procedimento de concessão de férias observará o disposto na Lei Municipal n° 1931/84 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Volta Redonda, no 
que couber. 
Art. 15 - A carga horária exigida dos contratados temporários não poderd ser superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 
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§ 1° - 0 comparecimento do contratado temporário ao serviço público deverá ser 
objeto de controle de frequência, preferencialmente por meio de registro eletrônico de ponto. 
§ 2° - O horário de trabalho deverá ser fixado no contrato de trabalho, em função da necessidade do serviço e respeitada a jornada semanal fixada no Edital. 
§ 3
0
- 0 edital do processo seletivo simplificado poderá prever o regime de 
escala de serviço ou plantão, desde que respeitada a carga horária máxima prevista no caput. 
Art. 16 - 0 contratado temporário não fará jus ao piso salarial da categoria 
profissional na qual se enquadra, mas à remuneração que vier a ser fixada no edital de processo 
seletivo simplificado, conforme as disponibilidades orçamentário-financeiras municipais, 
sendo-lhe assegurado apenas o direito à percepção do salário mínimo nacional fixado em lei. 
Art. 17 - 0 edital do processo seletivo simplificado poderá prever a concessão das seguintes vantagens pecuniárias adicionais: 
I - Adicional de insalubridade ou de risco de vida e saúde, se for o caso; 
II - Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; 
III - Remuneração da hora de trabalho extraordinário em patamar 50 % 
(cinquenta por cento) superior à da hora normal, ou adoção de banco de horas. 
Parágrafo único. 0 servidor contratado por tempo determinado receberá auxilio 
transporte e auxilio alimentação nas mesmas bases definidas para o funcionalismo em geral. 
Art. 18 - 0 contratado temporário terá direito às seguintes licenças durante a 
vigência da contratação: 
I - Licença-maternidade, de 120 (cento e vinte) dias, para a mãe biológica e 
adotiva, independentemente da idade do adotado; 
II - Licença-paternidade de 05 (cinco) dias corridos, a partir da data do 
nascimento ou da adoção; 
HI - De até 08 (oito) dias consecutivos por motivos de seu casamento ou de 
falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, sogros e avos; 
IV - Para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em 
serviço ou de doença ocupacional, observada a legislação previdencidria aplicável. 
§ 1° - Ficam vedadas quaisquer outras espécies de afastamentos, que não as 
especificadas no caput deste artigo. 
§ 2° - No caso de afastamento do servidor temporário, poderá a Administração 
recrutar servidores temporários aprovados em cadastro de reserva, em caráter precário, apenas 
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para cobrir o período de afastamento do servidor temporário em gozo de licença, nos casos em 
que a redução do contingente de servidores à disposição da Administração Pública possa gerar 
prejuízo grave de dificil ou impossível reparação e a demanda do serviço não puder ser 
absorvida pelos demais servidores temporários em efetivo exercício ou ainda pelos servidores 
efetivos. 
§ 3° - Inexistindo servidores temporários em cadastro de reserva aptos a cobrir o 
período de afastamento do servidor contratado em gozo de licença, poderá a Administração, 
excepcionalmente, proceder à contratação direta de pessoal, desde que adotados critérios 
objetivos e impessoais de escolha, dispensada a realização de processo seletivo simplificado, 
observadas as mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior e o disposto no § 3° do 
artigo 3° desta Lei. 
Art. 19 - Os contratados, nos termos desta lei, estarão sujeitos aos mesmos 
deveres e proibições, inclusive quanto à acumulação de cargos, empregos e funções, e ao 
mesmo regime disciplinar previstos na Lei Municipal n° 1931/84 - Estatuto dos Funcionários 
Públicos do Município de Volta Redonda, vigentes para os demais servidores públicos 
municipais, no que couber. 
Art. 20 - Não se admitirá a contratação na forma desta lei quando: 
I - A necessidade do serviço puder ser atendida por meio de contrato 
administrativo ou remanejamento de funcionários, que não implique desvio de função; 
II - Houver candidatos já aprovados em concurso público ou funcionários em 
disponibilidade, em número suficiente para cargos cujas funções correspondam às das 
contratações pretendidas, desde que a necessidade de excepcional interesse público seja 
permanente; 
III - Quando resultar em acumulação indevida de cargos, empregos e/ou funções 
públicos, nos termos dos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 21 - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da 
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
ai compreendidos servidores estatutários e celetistas de autarquias, fundações públicas, 
sociedades de economia mista, empresas públicas, suas subsidiárias, e de sociedades 
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, bem como de membros das Forças 
Armadas, ainda que da reserva ou reformados, salvo nos casos de acumulação de cargos, 
empregos e funções públicos permitidos constitucionalmente, condicionada à formal 
comprovação da compatibilidade de horários. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto 
nesse artigo poderá importar na responsabilização administrativa do contratado. 
Art. 22 - 0 servidor admitido deverá iniciar o exercício da função na cda i alY -------
estabelecida em contrato. 
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§ 1° - Se o exercício não se iniciar na data fixada, será a admissão tornada sem 
efeito, exceto por justa causa devidamente comprovada e aceita pela Administração. 
§ 2° - Em qualquer hipótese, a prorrogação do inicio do exercício não poderá ser 
superior a 15 (quinze) dias, a critério da autoridade contratante. 
§ 3
0
- A comprovação do fato impeditivo deverá ser feita pelo interessado até o 
dia estabelecido para o inicio das atividades, pessoalmente ou por procurador devidamente 
constituído. 
Art. 23 - 0 pessoal contratado nos termos desta lei não poderá: 
I - Sofrer desvio de função, receber atribuições e encargos não previstos no 
respectivo contrato; 
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, 
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos 
24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior; 
IV - Ser cedido a qualquer titulo para órgão da Administração Direta ou Indireta 
do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, bem 
como para os Poderes Legislativo e Judiciário; 
V - Ser designado ou transferido para Secretaria Municipal ou entidade da 
Administração Indireta diversa da promotora do certame; 
VI - Participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo 
disciplinar ou de qualquer grupo de trabalho ou órgão de deliberação coletiva. 
Parágrafo único. A vedação constante do inciso III não se aplica aos 
profissionais de saúde que atuam em Area de saúde mental, bem como não se aplica aos 
profissionais de educação que militam em Area de apoio a portadores de necessidades especiais. 
Art. 24 - 0 contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á: 
I - Pelo término do prazo contratual; 
II - Por iniciativa do contratado; 
III - Pelo óbito do contratado; 
IV - Por decisão unilateral motivada da Administração Pública contratante, não 
fazendo jus o contratado a qualquer aviso prévio; 
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V - Pela cessação do motivo determinante da contratação, sem qualquer direito 
do contratado a aviso prévio; 
VI - Pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, 
apurada em regular processo administrativo, a ser conduzido pela Comissão Permanente de 
Processo Administrativo Disciplinar — CPPAD, o que poderá resultar na proibição do 
contratado de participar de novo processo seletivo ou de concurso público, ou ainda de ser 
investido em cargo, emprego ou função públicos, pelo período de até 05 (cinco) anos, contados 
da data de encerramento do contrato, conforme a gravidade da infração, assegurados a ampla 
defesa e o contraditório. 
VII - No caso de ser ultimado o concurso público com vistas ao provimento de 
cargos ou empregos públicos correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores 
contratados em caráter temporário; 
VIII - Com o retorno do titular, na hipótese prevista no inciso III do § 10 do 
artigo 3° desta Lei; 
IX - Pela extinção ou conclusão do objeto, quando for o caso; 
X - Nas hipóteses de o contratado: 
a) ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver 
incompatibilidade de horário; 
b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço. 
XI - Se o contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco 
intercalados em um período de noventa dias, ressalvadas as faltas justificadas e abonadas, em 
conformidade com o disposto no § 3° deste artigo; 
XII - No caso de aposentadoria por invalidez. 
§ 1° - Em hipótese de faltas inferiores ou iguais a 15 dias, o abono dependerá de 
laudo médico do órgão ou entidade municipal competente. 
§ 2° - No caso de afastamento do servidor por motivo de doença, ocupacional ou 
não, e de acidente de trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias, caberá ao INSS, caso 
preenchidos os requisitos legais pelo segurado, o pagamento do beneficio previdenciário do 
auxilio-doença, conforme previsto na legislação previdenciária aplicável, sendo-lhe assegurado 
o retorno ao serviço tão logo recuperado e caso ainda persista a necessidade temporária de 
excepcional interesse público que justificou a contratação, pelo período remanescente clo 
contrato ou até que desapareça a situação autorizativa da contratação, o que ocorrer primeiro. 
§ 3° - A ausência ao serviço sem motivo justificado acarretará o desconto c z-( 
equivalente aos dias de falta. 
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Art. 25 - São consideradas infrações funcionais, podendo resultar na rescisão do 
contrato pela Administração Pública, com base no inciso VI do caput do artigo anterior, sem 
prejuízo da responsabilização do servidor faltoso nas esferas cível e criminal, dentre outras: 
I - Prática de crime contra a Administração Pública; 
II - Prática de crime de corrupção passiva; 
III - Prática de ato de improbidade, conforme definido na Lei Federal n° 
8.429/1992; 
IV - Utilização da função para obter vantagem indevida para si ou para outrem; 
V - Omissão ou retardamento indevidos na execução de tarefa que deva executar 
de oficio ou que lhe tenha sido designada por superior hierárquico; 
VI - Desobediência a ordem de superior hierárquico, salvo no caso de manifesta 
ilegalidade; 
VII - Exigência, solicitação ou percepção, para si ou para terceiro, de 
remuneração, comissão, presente ou vantagem de qualquer outra espécie, em razão do exercício 
da função, ou a aceitação de promessa de tais vantagens; 
VIII - Embriaguez habitual em serviço; 
IX - Inaptidão para o exercício da função; 
X - Agressão fisica contra outrem, quando em serviço, salvo se em legitima 
defesa, própria ou de terceiros; 
XI - Conduta incompatível com o decoro e a dignidade da função pública; 
XII - Insubordinação grave em serviço; 
XIII - O não comparecimento injustificado ao serviço; 
XIV - Impontualidade frequente; 
XV - A execução, durante o horário de trabalho, de atividades estranhas ao 
serviço, inclusive daquelas de interesse particular do servidor; 
XVI - 0 emprego de materiais, bens e servidores do município na execução de 
tarefas ou resolução de assuntos de interesse particular, do próprio servidor ou de terceiros; 
XVII - A delegação ou o cometimento a terceiros, estranhos ou não ao serviço 
público municipal, do desempenho de tarefas que deva executar pessoalmente, por força d 
contrato; 
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XVIII - a divulgação de segredo ou de informação confidencial ou privilegiada 
de que tenha conhecimento em razão da função; 
XIX - Cumulação de vínculos fora das hipóteses admitidas pelo artigo 37, inciso 
XVI da Constituição Federal. 
XX - Cometimento de outros atos que estejam previstos como infração funcional 
na Lei Municipal n° 1931/84 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Volta 
Redonda. 
Art. 26 - As infrações disciplinares atribuidas ao pessoal contratado nos termos 
desta lei serão apuradas pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar 
(CPPAD), órgão integrante da Secretaria Municipal de Administração, aplicando-se no que 
couber as disposições da Lei Municipal n° 1931/84 - Estatuto dos Funcionários Públicos do 
Município de Volta Redonda. 
Parágrafo único. A extinção do contrato de pessoal por tempo determinado, 
antes de concluída ou mesmo instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar, não 
impede a Administração Pública de iniciá-los ou de dar-lhes andamento e, constatada a culpa, 
ficará o profissional que houver incidido na infração incompatibilizado para nova investidura, a 
qualquer titulo, no âmbito municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a depender da gravidade 
da infração. 
Art. 27 - As contratações de que trata esta lei somente poderão ser efetuadas 
mediante a existência de dotação orçamentária especifica e suficiente para fazer face A. despesa, 
e prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 28 - Para efeitos de contratação de acordo com a presente Lei, poderão ser 
aproveitados os processos seletivos realizados sob a égide da Lei Municipal n° 5.121/15, 
convocando-se os servidores contratados com base em tais processos para a assinatura de novo 
contrato, nos casos em que houver compatibilidade com as hipóteses previstas no artigo 3° 
desta Lei. 
§ 1° - A convalidação de que trata o caput deverá ser justificada em processo 
administrativo, de acordo com os requisitos do artigo 4° desta Lei. 
§ 2° - 0 contrato que for efetuado com fulcro neste artigo não poderá superar o 
prazo máximo previsto no artigo 9
0
, já computado o período em que o servidor temporário 
laborou na vigência do contrato anterior. 
§ 3° - Fica reconhecido o período de trabalho prestado pelos colaboradores 
contratados temporariamente, anterior à data de publicação desta Lei e posterior à perda de 
eficácia dos contratos celebrados com base na Lei Municipal n° 5.121/15. 
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Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários 
necessários à execução do disposto nesta Lei, bem como a expedir atos normativos visando 
sua regulamentação. 
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
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