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materia nº 27/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaCria novas cadeiras de segmentos culturais no Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Volta Redonda.
native_id479

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.595, sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antonio Francisco Neto.
2025-04-25 Aguardando sanção
2025-04-24 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
Em, 24 de março de 2025 
MENSAGEM N° 027/2025 
Senhor Presidente: 
Tenho a honra de submeter A. elevada consideração de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade, dispor sobre a criação de novas cadeiras 
setoriais no Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Volta Redonda. 
Justificativa: Considerando a 7a Conferência de Cultura em que a sociedade civil 
levantou a necessidade da criação de novas cadeiras em virtude da alta 
representatividade de segmentos culturais ainda não representados, segmentos estes 
que estão sendo contemplados através de fomento e Leis Federais como Lei n° 
14.399/2022 (PNAB) e Lei Complementar n° 195/2022 (LPG), observou-se a 
necessidade de representar segmentos culturais antes não representados diretamente, 
por meio da criação de cadeiras no Conselho Municipal de Política Cultural do Município 
de Volta Redonda, em prol do crescimento e fortalecimento de segmentos culturais. Sob 
essa perspectiva, para manter a porcentagem prevista no dispositivo 4° da Lei 
Municipal n° 5.078/2014, observou-se a necessidade da criação de novas cadeiras de 
representantes do Poder Público Municipal. 
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espirito de 
devoção aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa 
Casa para a aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos 
de estima e consideração. 
/Antonio i :rancisco Neto 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Edson Carlos Quinto 
DD. Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
NESTA 
Ref.: VR-12.057-00000112/2025 
GEGOV/acsa 
, 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
Cria novas cadeiras de segmentos culturais no conselho 
municipal de política cultural do município de volta 
redonda. 
A Camara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica incluído no inciso I e II do artigo 4
0
da Lei Municipal n° 
5.078/2014, a seguinte redação: 
"I — 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do 
Poder Público Municipal, assim discriminados: 
[..] 
g) 01 (um) membro da Secretaria Municipal da Juventude — SEJUV; 
h) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência e Prevenção as 
Drogas — SEMAPRED; 
i) 01 (um) membro da Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional — 
SESAN; 
II — 13 (treze) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da 
sociedade civil, assim discriminados: 
[..1 
j) 01 (um) representande de Audiovisual; 
k) 01 (um) representande de Cultura Nerd; 
1) 01 (um) representande de Gestão e Produção Cultural; 
m) 01 (um) representande de Economia Solidária;" 
Art. 2° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação 
Volta Redonda, 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA - RJ 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDON 
Divisão Ge Documentação e Ardui 
FL S 
LEI MUNICIPAL N° 5.078 
EMENTA: CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DO 
MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. 
A Camara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 12 - Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural do Município de 
Volta Redonda, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas nas 
áreas de atividades do Município de Volta Redonda. 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, SUA FINALIDADE 
E ATRIBUIÇÕES 
Artigo 2° - O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão coletivo com a 
participação do poder público e da sociedade civil, que auxilia na elaboração e execução 
da política cultural para o município de Volta Redonda, e que se fundamenta no principio 
da transparência e da democratização da gestão cultural constituindo-se em instância 
permanente de intervenção qualificada da sociedade civil na formação da política de 
cultura. 
Artigo 3° - Sao atribuições do Conselho: 
- Avaliar, fiscalignr e deliberar sobre ações de políticas públicas para o desenvolvimento 
da cultura, a partir de iniciativas governamentais, sempre na preservação do interesse 
público; 
11 - Representar a sociedade civil de Volta Redonda junto ao Poder Público Municipal 
em todos os assuntos que digam respeito à cultura; 
III - Criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade levando em 
conta as diferentes áreas do município, para que possa cumprir seu papel de mediador 
entre sociedade civil e poder público no campo cultural; 
IV - Definir diretrizes para a política cultural a serem implementadas pela administração 
pública municipal, ouvida a população organizada; 
V - Elaborar normas e diretrizes para o financiamento de projetos e convênios culturais, 
estabelecendo comissão técnica para avaliação, aprovação e acompanhamento 
permanente dos mesmos; 
R 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA 
LEI MUNICIPAL N° 5.078 
CAMAktA MUNICii;AL riEVC Ai￾DivisAo de DocumentacZoe Ar; 
VI — Apreciar e aprovar projetos culturais junto A Secretaria de Cultura do Município; 
VII — Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e 
difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de 
acesso e fruição dos bens culturais materiais e imateriais, de produção cultural e de 
preservação da memória histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental. 
principalmente no que se refere ao trabalhismo histórico no município; 
VIII — Propor a criação, apreciar seu regulamento, supervisionar, acompanhar e fiscalizar 
as ações do Fundo Municipal de Cultura; 
IX — Apreciar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura; 
X — Apreciar e acompanhar a instituição e execução do Sistema Municipal de Cultura; 
XI — Elaborar seu Regimento Interno. 
'N DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL 
CAPÍTULO II 
Artigo 4° - 0 Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda sera composto 
por 15 (quinze) membros e seus respectivos suplentes, sendo 60% representantes da 
sociedade civil e 40% representantes do Poder Executivo Municipal, distribuídos da 
seguinte forma: 
N4 NI — 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder 
Público Municipal, assim discriminados: 
a) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Cultura; 
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Planejamento; 
d) 01 (um) membro do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Volta Redonda - 
IPPU-VR; 
e) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Ação Comunitária; 
f) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. 
II — 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade 
civil, assim discriminados: 
a) 01 (um) representante da Música; 
b) 01 (um) representante das Artes Cênicas; 
c) 01 (um) representante de Dança; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA — RJ 
LEI MUNICIPAL N° 5.078 
d) 01 (um) representante de Artes Visuais e Artes Plásticas; 
e) 01 (um) representante de Literatura; 
f) 01 (um) representante de Artesanato; 
g) 01 (um) representante da Cultura Popular; 
h) 01 (um) representante dos Movimentos Sociais; 
i) 01 (um) representante (ins Associações de Bairro. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOi.TA REDOND4 
Divição ae Docuroe',Itac-2.o e Arquivc 
§ 1° - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados 
pelos respectivos titulares das pastas. 
§ 2° - A representação da sociedade civil poderá advir não só de entidade 
não governamental, legal e juridicamente constituída que reúnam integrantes dos 
segmentos listados, como também por fomentadores informais da cultura no município. 
desde que inscritos e devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO HI 
DAS ELEIÇÕES 
Artigo 5
0
- A eleição dos membros representantes da sociedade civil ocorrerá 
necessariamente em Conferência Municipal de Cultura, convocada com a antecedência 
minima de 45 (quarenta e cinco) dias e máxima de 60 (sessenta) dias, por edital a ser 
publicado no Diário Oficial do Município e com ampla divulgação midiatica. ressalvadas 
as disposições transitórias desta Lei. 
Parágrafo único - Os representantes da sociedade civil e os do poder 
público tomarão posse logo após As eleições para um mandato de 24 (vinte e quatro) 
meses, através de Decreto do Chefe do Executivo. 
Artigo 6° - Os representantes da sociedade civil, candidatos, sera(); 
I — Domiciliados no Município; 
II — Cadastrados, a pelo menos 2 (dois) meses, na Secretaria de Cultura; 
111 — Participantes, comprovadamente, com no mínimo 2 (dois) anos de atividade cultural 
no município, referente ao segmento que pretende se candidatar, exceto os representantes 
dos Movimentos Sociais e representante das Associações de Bairro. 
Artigo 7° - A população organizada envolvida no processo de escolha dos Conselheiros. 
mencionados no inciso II do artigo 40, deverá previamente cadastrar-se na Secretaria de 
Cultura do Município, atendendo os seguintes requisitos: 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA — RJ 
CÂMARA MUNICIPAL V3i.TA REDO! 
t.ivisAo de. Docurnenta6o e Ar '
LEI MUNICIPAL N° 5.078 
I — Serem reconhecidos pela comunidade local como participante, o 
colaborador ou incentivador da cultura; 
II — Terem atuação em atividades culturais; 
ganizador, 
III — Estarem cadastrados na Secretaria de Cultura do Município, pelo menos, 60 
(sessenta) dias antes do pleito. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Artigo 8° - 0 Conselho Municipal de Política Cultural sera regido pelas seguintes 
disposições relativas a seus membros conselheiros, titulares e suplentes: 
I - a função de conselheiro não será remunerada, sendo o seu efetivo exercício 
considerado relevante serviço prestado à comunidade volta-redondense; 
II - o mandato do conselheiro será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução 
sucessiva; 
III - o mandato do conselheiro será considerado extinto nos casos de: 
a) renúncia expressa e escrita dirigida a plenária do Conselho; 
b) renúncia tácita, configurada pela ausência a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas. 
a 5 (cinco) reuniões ordinárias intercaladas, ou a 3(três) reuniões extraordinárias, sem 
justificativa formal ao Plenário; 
IV — No caso de vacância do cargo de titular este será substituído pelo suplente do seu 
setorial. 
Artigo 9
0
- A estrutura do Conselho Municipal de Política Cultural é composta pelos 
seguintes órgãos, cuja composição e atribuições serão definidas no Regimento Interno: 
I - Plenário; 
II - Presidência; 
III - Vice-Presidência; 
IV - P Secretaria; 
V - 2 Secretaria; 
VI - Comissões Temáticas. 
Artigo 10 - 0 presidente do Conselho deverá ser membro da sociedade civil, escolhido 
pelo próprio Conselho em votação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA — RJ 
.CAMAA MUNICIPAL DE VOTA REDO; 
Divisão de Documenta0o e Aros. 
LEI No 
LEI MUNICIPAL N° 5.078 
Artigo 11 — Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural terão o prazo de 90 
(noventa) dias, a partir de sua posse, para aprovar o Regimento Interno do Conselho. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Artigo 12 - Diante da celeridade que se impõe para o cumprimento do Acordo de 
Cooperação Federativa assinado pelo Município com a União, através do Ministério da 
Cultura, visando a integração ao Sistema Nacional de Cultura, a instituição do CMPC — 
Conselho Municipal de Política Cultural, ocorrerá com a eleição em fórum criado para 
esta finalidade na primeira quinzena do mês de novembro do ano de 2014, sendo que este 
primeiro mandato dos conselheiros se estenderá até o final de 2015, quando se realizará a 
III Conferência Municipal de Políticas Culturais e nesta a eleição de novos conselheiros, 
coincidindo assim com as Conferências Nacionais de Políticas Culturais que. por sua vez, 
são feitas de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, sendo a próxima em 2017. 
Parágrafo único - Apenas neste primeiro pleito não sera exigido o prévio 
cadastro na Secretaria de Cultura de que trata o final do parágrafo segundo do artigo 4°, o 
inciso II do artigo 60 e o inciso III do artigo 7° desta Lei. 
Artigo 13 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos 
suplementares se necessário. 
Artigo 14 - Ficam revogadas as disposições contidas na Lei Municipal n° 2.037, de 15 de 
julho de 1985, bem como em suas regulamentações. 
Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 10 de setembro de 2014. 
Mensagem n° 006/14 
Autor: Prefeito Municipal 
ANT NIO FRANCISCA NETO 
Prefeito Municipal 
'PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICIPIO 
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE' No -I* -ee 
DE /IV 12, j2f71 

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