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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaDispõe sobre regularização de construção no Município de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id48

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Proposição arquivada Considerando o disposto no Artigo 132 do RI, o projeto foi arquivado.
2024-03-04 Proposição retirada pelo autor
2024-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-11-14 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2023-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-09-12 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2023-09-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-08-14 Proposição retirada pelo autor
2023-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-08-01 Proposição retirada pelo autor
2023-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-06-19 Proposição retirada pelo autor
2023-06-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-06-05 Proposição retirada pelo autor
2023-06-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-05-30 Proposição retirada pelo autor
2023-05-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-05-15 Proposição retirada pelo autor
2023-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-05-11 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2023-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-04-18 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2023-04-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-04-13 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2023-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia

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texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 007/2023 
Dispõe sobre regularização de construção no 
Município de Volta Redonda e dá outras 
providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 Os imóveis irregulares, concluídos até 30 de dezembro de 2021, 
poderão ser regularizados nos termos dessa Lei, independentemente das infrações à 
legislação edilicia de uso e ocupação de solo que apresentam desde que detenham 
condições mínimas de segurança, higiene e habitabilidade. 
§ 1° Não poderão ser regularizadas as edificações que: 
I - Estejam localizados em logradouros públicos ou avancem sobre eles; 
II - Possuam vão de iluminação a menos de 1,50m da divisa de outra 
propriedade, salvo nos casos que haja anuência do proprietário vizinho; 
III - Estejam localizados em áreas de terreno resultantes de parcelamento do 
solo considerado irregular pela prefeitura; 
IV - Não atendam as restrições definidas pela prefeitura, referente a 
dimensionamento de lotes, recuos e números de pavimentos das edificações previstos na 
legislação vigente; 
V - Invadam faixas "Non eadificandi", junto a rios, rodovias, dutos e servidões 
públicas. 
§ 2° A avaliação das condições mínimas de segurança, higiene e habitabilidade 
das edificações para fins desta lei, será através de Memorial Descritivo elaborado por 
um engenheiro civil ou arquiteto, que diante das informações prestadas, o Departamento 
de Fiscalização de Obras por vistoria conferirá e atestará a adequada condição da 
edificação, para que seja regularizada. 
§ 3
0 A regularização de que trata o parágrafo anterior ficará a critério do 
Departamento de aprovação de projetos, de acordo com a análise dos documentos e 
plantas apresentadas, emitirá parecer de deferimento ou indeferimento, podendo ser-lhe 
fornecido, Alvará para adequações da obra, com prazo de 12 meses para esse fim, caso 
o proprietário tenha interesse em promover adequações na obra para regularizá-la. 
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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 007/2023 
I — Para esses casos, posteriormente deverá ser solicitado o Habite-se da 
referida obra; 
II — Será tolerado acréscimo em até 15% (quinze por cento) para Taxa de 
Ocupação Coeficiente de Aproveitamento, exemplo: 80% (oitenta por cento) para TO e 
4,6% para CA. 
III — Casos especiais poderão ser regularizados por colegiado. O colegiado será 
composto por 2 (dois) fiscais, 2 (dois) analistas e o diretor do departamento de 
aprovação. 
Art. 2° Decorrido o prazo do Alvará sem que o requerente atenda a adequação, 
o processo será indeferido e o imóvel Cadastrado para fins tributários. 
Art. 3° Caberá também a Revalidação de Alvarás de Obras Aprovadas, que 
estejam; 
I — Em andamento e/ou paralisadas e que tenham perdido o prazo para sua 
revalidação, e que necessitem de prazo para serem concluídas legalmente para a 
solicitação do futuro habite-se, podendo ser solicitado no processo de origem ou abrindo 
outro com base nesta lei; 
II — Não iniciadas e que o proprietário mantenha o interesse na sua execução, 
deverá apresentar os seguintes documentos: Alvará original, jogo original do projeto 
aprovado, cópia do RG, cópia do IPTU, anuência dos Responsáveis Técnicos pelo 
projeto e execução da obra, além dos demais documentos exigidos por essa lei, para 
abertura de processo. Os documentos serão analisados e revisados caso a caso, 
conforme o que fora exigido na época da aprovação, estando tudo certo, será 
encaminhado para o Departamento de Fiscalização de Obras para verificação in loco, e 
comprovar a situação, passard o processo para o Departamento de aprovação que fará 
suas considerações e Revalidará o Alvará. 
III — Estando apto a revalidação, será feita a exigência documental para serem 
atendidas no prazo máximo de 90 dias, e que estando cumpridas, será revalidado o 
alvará.. O não cumprimento no prazo determinado acarretará no indeferimento. 
Art. 4° Documentação necessária para o processo: 
I — Formulários do anexo 1, 2, 5, 6, 7 do DCU-Simples 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 007/2023 
II— Cópia do Titulo de Propriedade, podendo no caso de óbito do proprietário, 
ser representado por familiares, bastando juntar cópia do óbito e do RG que comprove 
filiação ou cônjuge; 
III — Cópia IPTU; 
IV — Cópia do Projeto de Arquitetura devidamente assinada; 
V — Cópia do Registro do Responsável Técnico, mais cópia do seu ISS de 
autônomo; 
VI— Taxa paga. 
§ 10 - No Requerimento e nas cópias do projeto deverá constar o número da 
Lei, e toda documentação será protocolada no protocolo geral da Prefeitura. 
§ 2° - Os trâmites da aprovação dos projetos, obedecerão aos ritos municipais 
para aprovação de regularização de construção. 
Art. 5° 0 IPTU retroativo, terá desconto de 50% (cinquenta por cento) para a 
multa. 
Art. 6° 0 ISS será cobrado integralmente. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se as disposições r contrario. 
Sala Getúlio Var 
JUSTIFICATIVA: Estando o M icipio de Volta Redonda, caminhando para a 
modernização do modelo de licenc'amento de construção e consequentemente, surgirão 
novas leis edilicias, que em muitos casos conflitarão com o antigo e o novo, é 
imperativo que se dê ao contribuinte uma oportunidade de legalizar seus imóveis. 
Prot. 175/23 
KFL. 
3 

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