Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 007/2023
Dispõe sobre regularização de construção no
Município de Volta Redonda e dá outras
providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Camara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 Os imóveis irregulares, concluídos até 30 de dezembro de 2021,
poderão ser regularizados nos termos dessa Lei, independentemente das infrações à
legislação edilicia de uso e ocupação de solo que apresentam desde que detenham
condições mínimas de segurança, higiene e habitabilidade.
§ 1° Não poderão ser regularizadas as edificações que:
I - Estejam localizados em logradouros públicos ou avancem sobre eles;
II - Possuam vão de iluminação a menos de 1,50m da divisa de outra
propriedade, salvo nos casos que haja anuência do proprietário vizinho;
III - Estejam localizados em áreas de terreno resultantes de parcelamento do
solo considerado irregular pela prefeitura;
IV - Não atendam as restrições definidas pela prefeitura, referente a
dimensionamento de lotes, recuos e números de pavimentos das edificações previstos na
legislação vigente;
V - Invadam faixas "Non eadificandi", junto a rios, rodovias, dutos e servidões
públicas.
§ 2° A avaliação das condições mínimas de segurança, higiene e habitabilidade
das edificações para fins desta lei, será através de Memorial Descritivo elaborado por
um engenheiro civil ou arquiteto, que diante das informações prestadas, o Departamento
de Fiscalização de Obras por vistoria conferirá e atestará a adequada condição da
edificação, para que seja regularizada.
§ 3
0 A regularização de que trata o parágrafo anterior ficará a critério do
Departamento de aprovação de projetos, de acordo com a análise dos documentos e
plantas apresentadas, emitirá parecer de deferimento ou indeferimento, podendo ser-lhe
fornecido, Alvará para adequações da obra, com prazo de 12 meses para esse fim, caso
o proprietário tenha interesse em promover adequações na obra para regularizá-la.
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I — Para esses casos, posteriormente deverá ser solicitado o Habite-se da
referida obra;
II — Será tolerado acréscimo em até 15% (quinze por cento) para Taxa de
Ocupação Coeficiente de Aproveitamento, exemplo: 80% (oitenta por cento) para TO e
4,6% para CA.
III — Casos especiais poderão ser regularizados por colegiado. O colegiado será
composto por 2 (dois) fiscais, 2 (dois) analistas e o diretor do departamento de
aprovação.
Art. 2° Decorrido o prazo do Alvará sem que o requerente atenda a adequação,
o processo será indeferido e o imóvel Cadastrado para fins tributários.
Art. 3° Caberá também a Revalidação de Alvarás de Obras Aprovadas, que
estejam;
I — Em andamento e/ou paralisadas e que tenham perdido o prazo para sua
revalidação, e que necessitem de prazo para serem concluídas legalmente para a
solicitação do futuro habite-se, podendo ser solicitado no processo de origem ou abrindo
outro com base nesta lei;
II — Não iniciadas e que o proprietário mantenha o interesse na sua execução,
deverá apresentar os seguintes documentos: Alvará original, jogo original do projeto
aprovado, cópia do RG, cópia do IPTU, anuência dos Responsáveis Técnicos pelo
projeto e execução da obra, além dos demais documentos exigidos por essa lei, para
abertura de processo. Os documentos serão analisados e revisados caso a caso,
conforme o que fora exigido na época da aprovação, estando tudo certo, será
encaminhado para o Departamento de Fiscalização de Obras para verificação in loco, e
comprovar a situação, passard o processo para o Departamento de aprovação que fará
suas considerações e Revalidará o Alvará.
III — Estando apto a revalidação, será feita a exigência documental para serem
atendidas no prazo máximo de 90 dias, e que estando cumpridas, será revalidado o
alvará.. O não cumprimento no prazo determinado acarretará no indeferimento.
Art. 4° Documentação necessária para o processo:
I — Formulários do anexo 1, 2, 5, 6, 7 do DCU-Simples
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II— Cópia do Titulo de Propriedade, podendo no caso de óbito do proprietário,
ser representado por familiares, bastando juntar cópia do óbito e do RG que comprove
filiação ou cônjuge;
III — Cópia IPTU;
IV — Cópia do Projeto de Arquitetura devidamente assinada;
V — Cópia do Registro do Responsável Técnico, mais cópia do seu ISS de
autônomo;
VI— Taxa paga.
§ 10 - No Requerimento e nas cópias do projeto deverá constar o número da
Lei, e toda documentação será protocolada no protocolo geral da Prefeitura.
§ 2° - Os trâmites da aprovação dos projetos, obedecerão aos ritos municipais
para aprovação de regularização de construção.
Art. 5° 0 IPTU retroativo, terá desconto de 50% (cinquenta por cento) para a
multa.
Art. 6° 0 ISS será cobrado integralmente.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições r contrario.
Sala Getúlio Var
JUSTIFICATIVA: Estando o M icipio de Volta Redonda, caminhando para a
modernização do modelo de licenc'amento de construção e consequentemente, surgirão
novas leis edilicias, que em muitos casos conflitarão com o antigo e o novo, é
imperativo que se dê ao contribuinte uma oportunidade de legalizar seus imóveis.
Prot. 175/23
KFL.
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