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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 066/2025
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Dispõe sobre a autorização para o
sepultamento de animais domésticos em
imóveis residenciais no Município de Volta
Redonda e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Volta Redonda, o
sepultamento de animais domésticos de pequeno e médio porte em terrenos de
propriedade particular, desde que observadas a normas de segurança sanitária e
ambiental estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º Considera-se animal doméstico, para os efeitos desta Lei, aquele que
conviva com o ser humano em ambiente domiciliar e esteja sob sua guarda ou tutela.
Art. 3º O sepultamento deverá observar os seguintes critérios:
I – O animal deverá ser enterrado a uma profundidade mínima de 1 (um)
metro;
II – O corpo não poderá estar acondicionado em sacos plásticos ou materiais
não biodegradáveis;
III – O local escolhido deverá estar afastado, no mínimo, 2 (dois) metros de
qualquer poço, nascente, corpo d’água ou rede de drenagem;
IV – É recomendado o uso de cal virgem (óxido de cálcio) sobre o corpo, para
auxiliar na decomposição e evitar odores.
Art. 4º É vedado o sepultamento de animais que tenham morrido por doenças
infectocontagiosas de notificação compulsória, conforme regulamentação da vigilância
Sanitária e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos
competentes da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, especialmente a vigilância
Ambiental e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
previstas na legislação ambiental e sanitária vigente.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 066/2025
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Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 17 de abril de 2025
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
JUSTIFICATIVA: A presente proposta visa garantir aos tutores de animais domésticos
o direito de realizarem o sepultamento digno de seus companheiros em suas
propriedades, respeitando critérios ambientais e sanitários. Trata-se de uma medida de
respeito ao vínculo afetivo entre humanos e animais, além de evitar o descarte
inadequado de corpos em vias públicas ou terrenos baldios.
A regulamentação do sepultamento doméstico contribuiu para a saúde pública, o bemestar da população e o cuidado com o meio ambiente, de forma simples, acessível e
humana.
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
Prot. 1103/2025 JHA.
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