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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação pública dos laudos de vistoria e manutenção dos veículos das frotas de ônibus em circulação no Município de Volta Redonda pelas empresas de transporte coletivo municipal e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Aguardando parecer
2025-05-05 Proposição apresentada em Plenário

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 068/2025
1
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação 
pública dos laudos de vistoria e manutenção 
dos veículos das frotas de ônibus em 
circulação no Município de Volta Redonda 
pelas empresas de transporte coletivo 
municipal e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do Art. 30, V, da Constituição Federal, e do Art.175, caput, 
em consonância com os princípios da publicidade e eficiência (Art. 37, CF/88), bem 
como com os Arts. 267 a 273 da Lei Orgânica de Volta Redonda, que estabelecem o 
transporte coletivo como serviço público essencial, garantindo segurança, 
acessibilidade, transparência tarifária e participação social no planejamento e 
fiscalização, fica estabelecida a obrigatoriedade da divulgação pública, de forma 
periódica e acessível, dos laudos de vistoria e manutenção dos veículos das frotas de 
ônibus em circulação no Município de Volta Redonda, com o objetivo de garantir a 
segurança, transparência e qualidade do serviço de transporte de passageiros.
Art. 2º As empresas de transporte coletivo municipal de passageiros deverão
disponibilizar, de forma clara, em linguagem compreensível, com atualização regular e 
tempestiva, sempre que houver alteração relevante nos dados dos veículos, os laudos de 
vistoria e manutenção de seus veículos nos seguintes canais:
I – Nos sites institucionais das próprias empresas de transporte;
II – Nos sites dos órgãos públicos contratantes, caso exigido pelo Poder 
Público;
III – Em locais visíveis para consulta pública nos terminais de ônibus, em 
formato aberto e legível quando aplicável.
§ 1º Os laudos de vistoria e manutenção deverão ser atualizados, no mínimo, a 
cada seis meses, ou sempre que houver substituição de veículos na frota.
§ 2º As empresas de Transporte Coletivo Municipal deverão enviar cópia dos 
laudos de vistoria e manutenção para a Câmara Municipal de Volta Redonda no prazo 
de 5 (cinco) dias úteis após serem atualizados; 
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 068/2025
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§ 3º O Órgão Municipal responsável pela fiscalização do transporte poderá 
estabelecer diretrizes complementares para a padronização e a publicidade das 
informações, visando facilitar o acesso e a fiscalização. 
§ 4º A divulgação dos laudos observará a proteção de dados pessoais e 
sigilosos, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), 
resguardadas informações estratégicas ou sensíveis que comprometam a segurança ou 
direitos de terceiros.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa 
infratora às seguintes penalidades:
I – Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para a regularização; 
II – Multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do 
Município de Volta Redonda – UFIVRE, aplicada conforme a gravidade e extensão da 
infração, em caso de descumprimento após o prazo da advertência;
III – Em caso de reincidência, multa dobrada; 
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Órgão 
Municipal Competente, mediante regular processo administrativo, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Sala Getúlio Vargas, 25 de abril de 2025.
Gemilson Eduardo
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar maior 
transparência, segurança e controle social sobre os serviços de transporte coletivo no 
Município de Volta Redonda, por meio da obrigatoriedade da divulgação pública dos 
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
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laudos de vistoria e manutenção dos veículos que compõem as frotas operadas pelas 
empresas concessionárias.
A medida está em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade e 
eficiência (art. 37 da Constituição Federal), respeitando ainda a Competência 
Legislativa Municipal para tratar de assuntos de interesse local, conforme disposto no 
art.30, inciso I, da Constituição Federal. Fundamenta-se também no art. 175 da mesma 
Carta Magna, que trata da prestação de serviços públicos mediante concessão ou 
permissão, sob regime de fiscalização e em observância ao interesse público. No âmbito 
local, a Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, em seus artigos 267 a 273, 
reconhece o transporte coletivo como serviço público essencial, atribuindo ao Poder 
Público o dever de garantir segurança, acessibilidade, transparência tarifária e 
participação popular. Nesse contexto, a disponibilização periódica e acessível dos 
laudos técnicos de vistoria e manutenção representa um importante instrumento de 
transparência ativa, permitindo ao cidadão conhecer as condições dos veículos que 
utiliza diariamente, além de fortalecer os mecanismos de fiscalização institucional e 
popular. A obrigatoriedade de publicação nos canais digitais e físicos indicados, em 
linguagem acessível e com atualização regular, visa assegurar ampla publicidade das 
informações e facilitar o controle por parte da população e dos órgãos públicos, 
inclusive pela Câmara Municipal, que poderá acompanhar as condições técnicas dos 
veículos em operação. Tal medida também contribui para inibir práticas negligentes por 
parte das concessionárias, estimulando uma cultura de manutenção preventiva e 
responsabilidade com a segurança viária. A previsão de penalidades progressivas 
confere efetividade à norma, estabelecendo incentivos concretos para o cumprimento 
das obrigações por parte das empresas. Por fim, a proposição respeita os limites da Lei 
Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), resguardando informações sensíveis 
que possam comprometer direitos individuais ou a segurança operacional, sem 
prejudicar o direito coletivo à informação.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a qualidade, segurança e 
transparência do transporte público coletivo, contamos com o apoio dos nobres pares 
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Gemilson Eduardo
Vereador
Prot. 1137/2025 JHA.

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