Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 068/2025
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Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação
pública dos laudos de vistoria e manutenção
dos veículos das frotas de ônibus em
circulação no Município de Volta Redonda
pelas empresas de transporte coletivo
municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do Art. 30, V, da Constituição Federal, e do Art.175, caput,
em consonância com os princípios da publicidade e eficiência (Art. 37, CF/88), bem
como com os Arts. 267 a 273 da Lei Orgânica de Volta Redonda, que estabelecem o
transporte coletivo como serviço público essencial, garantindo segurança,
acessibilidade, transparência tarifária e participação social no planejamento e
fiscalização, fica estabelecida a obrigatoriedade da divulgação pública, de forma
periódica e acessível, dos laudos de vistoria e manutenção dos veículos das frotas de
ônibus em circulação no Município de Volta Redonda, com o objetivo de garantir a
segurança, transparência e qualidade do serviço de transporte de passageiros.
Art. 2º As empresas de transporte coletivo municipal de passageiros deverão
disponibilizar, de forma clara, em linguagem compreensível, com atualização regular e
tempestiva, sempre que houver alteração relevante nos dados dos veículos, os laudos de
vistoria e manutenção de seus veículos nos seguintes canais:
I – Nos sites institucionais das próprias empresas de transporte;
II – Nos sites dos órgãos públicos contratantes, caso exigido pelo Poder
Público;
III – Em locais visíveis para consulta pública nos terminais de ônibus, em
formato aberto e legível quando aplicável.
§ 1º Os laudos de vistoria e manutenção deverão ser atualizados, no mínimo, a
cada seis meses, ou sempre que houver substituição de veículos na frota.
§ 2º As empresas de Transporte Coletivo Municipal deverão enviar cópia dos
laudos de vistoria e manutenção para a Câmara Municipal de Volta Redonda no prazo
de 5 (cinco) dias úteis após serem atualizados;
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§ 3º O Órgão Municipal responsável pela fiscalização do transporte poderá
estabelecer diretrizes complementares para a padronização e a publicidade das
informações, visando facilitar o acesso e a fiscalização.
§ 4º A divulgação dos laudos observará a proteção de dados pessoais e
sigilosos, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018),
resguardadas informações estratégicas ou sensíveis que comprometam a segurança ou
direitos de terceiros.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa
infratora às seguintes penalidades:
I – Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para a regularização;
II – Multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do
Município de Volta Redonda – UFIVRE, aplicada conforme a gravidade e extensão da
infração, em caso de descumprimento após o prazo da advertência;
III – Em caso de reincidência, multa dobrada;
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Órgão
Municipal Competente, mediante regular processo administrativo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Sala Getúlio Vargas, 25 de abril de 2025.
Gemilson Eduardo
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar maior
transparência, segurança e controle social sobre os serviços de transporte coletivo no
Município de Volta Redonda, por meio da obrigatoriedade da divulgação pública dos
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laudos de vistoria e manutenção dos veículos que compõem as frotas operadas pelas
empresas concessionárias.
A medida está em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade e
eficiência (art. 37 da Constituição Federal), respeitando ainda a Competência
Legislativa Municipal para tratar de assuntos de interesse local, conforme disposto no
art.30, inciso I, da Constituição Federal. Fundamenta-se também no art. 175 da mesma
Carta Magna, que trata da prestação de serviços públicos mediante concessão ou
permissão, sob regime de fiscalização e em observância ao interesse público. No âmbito
local, a Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, em seus artigos 267 a 273,
reconhece o transporte coletivo como serviço público essencial, atribuindo ao Poder
Público o dever de garantir segurança, acessibilidade, transparência tarifária e
participação popular. Nesse contexto, a disponibilização periódica e acessível dos
laudos técnicos de vistoria e manutenção representa um importante instrumento de
transparência ativa, permitindo ao cidadão conhecer as condições dos veículos que
utiliza diariamente, além de fortalecer os mecanismos de fiscalização institucional e
popular. A obrigatoriedade de publicação nos canais digitais e físicos indicados, em
linguagem acessível e com atualização regular, visa assegurar ampla publicidade das
informações e facilitar o controle por parte da população e dos órgãos públicos,
inclusive pela Câmara Municipal, que poderá acompanhar as condições técnicas dos
veículos em operação. Tal medida também contribui para inibir práticas negligentes por
parte das concessionárias, estimulando uma cultura de manutenção preventiva e
responsabilidade com a segurança viária. A previsão de penalidades progressivas
confere efetividade à norma, estabelecendo incentivos concretos para o cumprimento
das obrigações por parte das empresas. Por fim, a proposição respeita os limites da Lei
Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), resguardando informações sensíveis
que possam comprometer direitos individuais ou a segurança operacional, sem
prejudicar o direito coletivo à informação.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a qualidade, segurança e
transparência do transporte público coletivo, contamos com o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Gemilson Eduardo
Vereador
Prot. 1137/2025 JHA.