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materia nº 30/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaRevoga o § 17, do art. 45 da Lei Municipal nº 1.896, de 16 de julho de 1984 - Código Tributário Municipal, incluído pelo art. 8º da Lei Municipal nº 5.398 de 29 de setembro de 2017.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.672, sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antonio Francisco Neto.
2025-09-25 Aguardando sanção
2025-09-25 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência
2025-09-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-21 Proposição distribuída às comissões
2025-04-24 Aguardando parecer
2025-04-24 Proposição apresentada em Plenário

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texto original #

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Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
Em, 07 de abril de 2025 
MENSAGEM N° 030/2025 
Senhor Presidente: 
Tenho a honra de submeter A. elevada consideração de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade, dispor sobre a alteração da Lei Municipal n° 
1.896, de 16 de julho de 1984 — Código Tributário do Município de Volta Redonda, pelos 
motivos abaixo expostos: 
CONSIDERANDO que o § 17, do art. 45, da Lei Municipal n° 1.896/84 prevê 
que não se inclui na base de cálculo dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 o 
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; 
CONSIDERANDO que esse procedimento de dedução da base de cálculo 
originou-se na liminar proferida pela Ministra Ellen Gracie no RE 603.497/MG, e que 
posteriormente, no julgamento definitivo da demanda, o próprio STF reafirmou a competência 
do STJ para estabelecer a interpretação de Lei Federal, em conformidade com o que determina 
a CF/88; 
CONSIDERANDO que o STJ no julgamento do AgInt no Agravo em AREsp n° 
1620140/RJ entendeu que "o ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil e que 
os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de 
cálculo do tributo municipal"; e 
CONSIDERANDO, por fim, que a manutenção da vigência do §17 do art. 45 da 
Lei Municipal n° 1.896/84, permitindo a dedução da base de cálculo dos serviços enquadrados 
nos subitens 7.02 e 7.05, acarretará em renúncia de receita sendo imprescindível que seja 
realizada sua revogação, é que apresentamos o presente Projeto de Lei, na expectativa de sua 
apreciação e aprovação por essa Casa Legislativa. 
Com a certeza de que posso contar com o espirito de devoção aos interesses 
de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a aprovação do 
Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e consideração. 
tonio Francisco Neto 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Edson Carlos Quinto 
DD. Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
NESTA 
CRAM I Divisão de Expediente 
Recebido em 4,4F . j I?o2s às Li Is horas 
As$ ;1•Llie —orvidor
Ref :VR — 12.054-00001696/2025 
GEGOV/acsa/sgdj 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
Revoga o §17, do art. 45, da Lei Municipal n° 1.896, de 16 
de julho de 1984 — Código Tributário Municipal, incluído 
pelo art. 8°, da Lei Municipal n° 5.398, de 29 de setembro 
de 2017. 
A Camara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° — Fica revogado o §17, do art. 45, da Lei Municipal n° 1.896, de 16 de
julho de 1984. 
Art. 2° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 
irei.o XIV Trimestre 
Titulados por estabelecimentos de ensino superior 0,60(seis décimos) 
Titulados por estabelecimento de ensino de nível médio 0,40 (quatro décimos) 
Outros não relacionados acima 0,30 (três décimos) 
(Redação dada pelo artigo 70 da Lei 5,393 de 29.09.2017) 
041448-4akla-13e4e-ifefiE1-41-de-antige-14a-L-ei-2,41i-de-2-942433.94 
(Observer as determinagães da Lei 4.025 de 03.03.2005) 
Parágrafo Único. Quando os serviços a que se refere m os subitens 4.01; 4.02; 4.06; 
4.07; 4.08: 4.09; 4.10; 4.11; 4.12; 4.16; 5.01; 5.03; 7.01; 17.01; 17.04; 17.14; 17.19; 17.20 
e 30.01 forem prestados por sociedades simples cujos sócios tenham a mesma 
habilitação profissional, que prestem serviços em nome da sociedade, assumindo 
responsabilidade pessoal, na forma que dispuser o regulamento, e todos os serviços 
quando prestado por sociedades cooperativas o imposto será calculado na aliquota de 2% 
(dois por cento) sobre a receita dos serviços prestados. 
(Redação pelo artigo Ig da Lei 4.063 de 2105.2005) 
(Regulamentado pelo decreto 10.346 de 25.04.2035) 
'Artigo 45. A base de calculo do ISS é o preço do serviço. 
(Redação dada pelo inciso IX do artigo la da Lei 3. 912 de 10.12.2003) 
§ 10. Considera-se preço do serviço, tudo o que for recebido ou devido em consequência 
da sua prestação. 
§ 2°. Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de 
serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos. 
§ 3°. A base de cálculo nas hipóteses previstas no parágrafo anterior sera fixada pelo 
órgão fazendario 
§ 4°. Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem reajuste do 
preço ou o pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de 
cálculo do ISS será o preço do serviço corrente na praça. 
§ 5°. No caso de concessão de desconto ou abatimento sujeito a condição, a base de 
cálculo sera o prego do serviço sem levar em conta a dedução. 
§ 6°. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base 
de cálculo, dos ônus relativos a obtenção do financiamento, ainda que cobrados em 
separado. 
§ 7°. Os profissionais autônomos sujeitos ao ISS calculado de acordo com o inciso II do 
artigo 44 contribuirão com o valor do imposto multiplicado pelo número de atividades 
profissionais exercidas, até o máximo de três. 
§ 8°. Revogado pelo artigo 2° da Lei n° 3.912 de 10.12.20 03. 
§ 9°. Revogado pelo artigo 2° da Lei n°3.912 de 10.12.20 03 
§ 10. Revogado pelo artigo 2° da Lei n°3.912 de 10.12. 
32 
Gr;•-- /VC ./ / 9'1' 
§ 11. Nos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa, a base de cálculo será 
proporcional a extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, 
cabos de qualquer natureza e ao número de postes existentes no Município. 
(Redagtio dada eel() inciso X do artigo I° da Lei 3.9 12 de 10.12.2003) 
§ 12. Revogado pelo artigo 2° da Lei n° 3.912 de 10.12.20 03. 
§ 13. Nas demolições inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em 
dinheiro ou materiais provenientes do desmonte. 
(Incluido pela inciso II o artigo 1° da Lei 3.518 de 28.12.1998) 
§ 14. No caso do subitem 22.01, a que se refere a lista de serviços anexa, o imposto será 
calculado sobre a receita total da exploração dos serviços e devido na proporção direta da 
extensão de rodovia explorada neste Município. 
(Redagáo dada pela inciso X da artigo I° da Lei 3.912 de 10.12.2003) 
§ 15. Revogado pelo artigo 2° da Lei n°3.912 de 10.12. 
§ 16. Revogado pelo artigo 2° da Lei n° 3.912 de 10.12. 
§ 17. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços anexa, não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos 
pelo prestador, conforme dispuser o regulamento. 
(Parágrafo 17 inclutdo pelo artigo 80 da Lei 5.398 de 29.092017) 
§ 18. Nas hipóteses do inciso II, do art. 44 desta Lei, quando a inscrição no Cadastro de 
Atividades Econômicas e Sociais municipal ou pedido de baixa, ocorrer após o dia 
primeiro de cada mês — fração de mês — o ISS sera calculado o mês inteiro. 
(Parigrafo 18 incluído pelo artigo I° da Lei 5.702 de 08.00.2020) 
§ 19. Nas hipóteses do inciso I. do art. 44 desta Lei, quando a inscrição no Cadastro de 
Atividades Econômicas e Sociais municipal ou pedido de baixa, ocorrer antes do 
fechamento do trimestre, o imposto relativo a esse trimestre sera devido 
proporcionalmente ao número de meses prestados de serviço. 
(Parágrafo 19 incluido pelo artigo I° da Lei 5.702 de 08.08.2020) 
Artigo 46. Nas incorporações imobiliárias a base de cálculo é o prego do serviço, 
compreendendo o valor pago e o valor financiado das cotas de construção das unidades 
comprometidas antes do "habite-se" 
(Redagtio dada pela inciso XVIII do artigo 20 da Lei 2.593 de 28/12/1990) 
§ 10. Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo é o preço do serviço 
compreendendo os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as 
despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo 
prestador. 
§ 2°. Nas demolições inclui-se no prego dos serviços o montante dos recebimentos em 
dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. 
§ 3°. Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço, compreendendo o 
valor pago e o valor financiado, das cotas de construção das unidades compromissadas 
antes do "habite-se", deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das sub￾empreitadas, conforme dispuser o regulamento. 
33 
CÂMARA MUNICIPAL OE VOLTA REDONDA 
C.)ivisbo de Documentação e Arquivo 
LEI ivs FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio dc Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° s . 3 98 
Art. 80 0 art. 45 da Lei Municipal 1.896 de 16 de julho de 1984, paa a vigorar 
acrescido do §17: 
"Art. 45 
§I7. Na prestação dos serviços a que se referem os sub itens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços anexa, não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais 
fornecidos pelo prestador, conforme dispuser o re amenta " 
Art. 9° 0 parágrafo único do art. 51 da Lei Municipal n° 1896 de 16 de julho de 
1984, passa a vigorar corn a seguinte redação: 
"Parágrafo único. No caso de arbitramento do ISS nos processos de "habite-se" ou 
regularização de obra o imposto poderá inicialmente ser exigido por intimação ou 
notificação, para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, nab prorrogável e nem 
renovável, findo o qual, não sendo pago o imposto, sera imediatamente inscrito 
como divida ativa, com os devidos acréscimos legais e na forma que dispuser o 
regulamento." 
Art. 10. 0 art. 59 da Lei Municipal n° 1896 de 16 de julho de 1984 passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
"Art. 59. 
a) de oficio, quando se tratar de estimativa, imposto fixo, arbitramento ou valores 
apurados pelo fisco; 
h) auto-lançado, mediante escrituração de notas fiscais eletrônicas, declarações 
eletrônicas, registro nos livros e documentos fiscais e contábeis, sujeito a posterior 
homologação do fisco. 
C) Revogado. 
Parágrafo única Revogado" 
Art. 11. 0 inciso T do art. 60 da Lei Municipal n°1896 de 16 de julho de 1984, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"I — de oficio, através de Auto de Infração, quando apurada qualquer receita não 
declarada em Notas Fiscais de Serviços Eletrônica — NFS-e ou nos casos de 
segregação indevida de receita;" 
Art. 12. Fica inserido o art. 60-A à Lei Municipal n° 1896 de 16 de julho de 1984, 
com a seguinte redação: 
"Art. 60-A. 0 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não pago ou pago a 
menor relativo ?Is Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas — NFS-e emitidas e as 

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