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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N° 032/2025
Senhor Presidente:
Em, 14 de abril de 2025
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei, que tem por finalidade, alteração da Lei Municipal n° 5.599/2019, que institui o
Equipamento Banco de Alimentos no município de Volta Redonda.
Os Bancos de Alimentos foram criados em 2003 pelo Governo Federal no âmbito do
Programa Fome Zero, com o objetivo de combater a fome e a insegurança alimentar, além de reduzir o
desperdício de alimentos. Para isso, realizam a captação e distribuição gratuita de gêneros alimentícios
a entidades socioassistenciais devidamente cadastradas, promovendo, ainda, educação alimentar e
nutricional.
0 Banco de Alimentos de Volta Redonda atua em articulação com unidades de
produção, distribuição, comercialização, armazenamento e processamento de alimentos, integrando a
Rede Brasileira de Bancos de Alimentos. A iniciativa busca captar doações de alimentos que, apesar
de fora dos padrões comerciais, mantêm suas propriedades nutricionais e são próprios para consumo.
A operacionalização do programa inclui a captação de doadores, recebimento, seleção,
embalagem e distribuição dos alimentos as entidades que compõem a rede de proteção social,
abrangendo também outros equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional.
O público beneficiário do Banco de Alimentos compreende pessoas em situação de
vulnerabilidade social e insegurança alimentar, bem como instituições públicas e privadas que prestam
serviços de assistência social, proteção e defesa civil, educação, saúde e nutrição.
A presente proposta reforça o compromisso com a redução do desperdício e a
ampliação do atendimento as instituições da sociedade civil, alinhando-se as diretrizes da Lei n°
11.346/2006 — Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, e da Lei Municipal n° 5.089/2014,
que institui o Sistema e a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de
Volta Redonda.
Com a certeza de que posso contar com o espirito de devoção aos interesses de
nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a aprovação do Presente
Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e consideração.
tonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
NESTA
Ref.: VR — 12.077-00000020/2025
GEGOV/sgdj
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Institui o equipamento Banco de Alimentos, no âmbito do
município de Volta Redonda, e da outras providências.
A Camara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° — Fica instituído, no âmbito do Município de Volta Redonda o
Programa Banco de Alimentos, como equipamento público de Segurança Alimentar e
Nutricional, de acordo com as orientações do Ministério de Desenvolvimento Social — MDS,
que tem por objetivo captar doações de alimentos e promover sua distribuição as entidades
assistenciais, famílias e indivíduos que estejam em estado de vulnerabilidade alimentar e
nutricional, contribuindo diretamente para o combate a fome a ao desperdício de alimentos,
visando atingir as políticas de abastecimento, Segurança Alimentar e Nutricional e de
Assistência Social.
Parágrafo único. Considera-se estado de vulnerabilidade alimentar e
nutricional os indivíduos e as famílias sob risco alimentar e nutricional, bem como as
entidades sociais sem fins lucrativos que não disponham de condições de ofertar refeições ou
alimentos necessários a subsistência de seus beneficiários.
Art. 2° — 0 Poder Executivo regulamentará o presente programa dando-lhe
eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange a criação, composição e competência do
órgão ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Parágrafo único. Caberá a Prefeitura Municipal de Volta Redonda — PMVR,
por meio da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — SESAN,
conjuntamente com o Departamento de Gestão de Programa, organizar e estruturar o Banco
Municipal de Alimentos fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional,
determinando os critérios de coleta, de armazenamento, de distribuição de alimentos, da
fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades
ou famílias beneficiárias a receber as doações do Banco de Alimentos.
Art. 3° — 0 Banco de Alimentos sera constituído de estrutura flsica e logística
para oferta do serviço de captação e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de
doações dos setores públicos e privados e que serão direcionados aos indivíduos, famílias e
instituições privadas sem fins lucrativos, caracterizadas como prestadoras de serviço de
assistência social, de proteção e defesa civil, estabelecimentos de saúde e demais unidades
que atuam com alimentação e nutrição.
§ 10 — A captação das doações dos alimentos de comercialização inviável, mas
em condições próprias para consumo com segurança alimentar, ocorrerá junto aos produtores
rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e na comunidade em geral.
§ 2° — Os alimentos doados poderão ser entregues diretamente na sede do
equipamento ou retirados no local indicado pelo doador.
§ 3° — Fica vedado o recebimento de doações ou arrecadações em pecúnia p
execução das finalidades do Banco Municipal de Alimentos.
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.02
§ 4° — Os doadores poderão oferecer ao programa, a qualquer tempo, todo tipo
de quantidade de alimentos, observadas as exigências estabelecidas nesta Lei, estando
desobrigados da continuidade ou frequência dessa colaboração.
Art. 4
0 — Para participação do programa de que trata esta Lei, as entidades
assistenciais deverão atender aos seguintes requisitos:
I — Não ter fins lucrativos;
II— Atuar com Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;
III — Situar-se no Município de Volta Redonda;
IV — Estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
V — Estar inscrita no Banco de Alimentos.
Parágrafo único. As entidades assistenciais cadastradas no programa serão:
I— Submetidas a visitas periódicas da equipe técnica, a partir de seu cadastro,
para verificação de suas instalações, com a finalidade de conferir o registro do grupo assistido
e acompanhar as atividades desenvolvidas, sem aviso prévio e de acordo como planejamento
do programa;
II— Obrigadas a comparecer, sempre que convidadas, aos cursos, treinamentos,
oficinas e outras atividades definidas pelo programa;
III— Informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas
com as doações do Banco Municipal de Alimentos.
Art. 5° — Fica vedada a concessão do beneficio de que trata a presente Lei, a 2
(duas) ou mais pessoas do mesmo grupo familiar, sob pena de cancelamento do beneficio e do
cadastro da família beneficiária junto ao Banco de Alimentos.
Art. 6° — Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei,
o Banco de Alimentos poderá aceitar por cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e
equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e
transporte de alimentos, os quais serão objetos. de catalogação especifica, passando a constar
no rol de patrimônios do Município de Volta Redonda.
Art. 7° — Comporão a equipe de trabalho do Banco Municipal de Alimentos do
município, os seguintes servidores públicos municipais:
I — Mínimo de 01 (um) Nutricionista;
II — Mínimo de 01 (um) Assistente Social;
III — Mínimo de 01 (um) Coordenador;
IV — Mínimo de 01 (um) Motorista;
V — Mínimo de 02 (dois) Encarregados operacionais;
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.03
VI — Mínimo de 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais.
Parágrafo único. A composição da equipe do Banco de Alimentos do
município poderá ser ampliada a qualquer momento, mediante a avaliação e a necessidade,
observada pelo município, pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
SESAN, Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA e órgãos da
Administração Municipal que tem sob responsabilidade a Política de Segurança Alimentar e
Nutricional, exceção da obrigatoriedade de no mínimo um profissional nutricionista, um
assistente social, um coordenador e um supervisor.
Art. 8° — Não haverá criação de cargos, apenas remanejamento de profissionais
já lotados na Administração Municipal.
Art. 9° — Para atendimento do disposto nesta Lei, o Executivo Municipal,
através da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — SESAN, deverá criar
condições administrativas, operacionais, técnicas, estruturais e sanitárias, necessárias
triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação.
Art. 10 — Excetuadas as despesas previstas no art. 7° desta Lei, incluídos o
transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas no programa, a captação
dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Art. 11 — Das equipes técnica de coleta e distribuição de alimentos participará,
pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade dos produtos e
gêneros alimentícios arrecadados in natura, industrializados ou preparados, segundo critérios
de segurança alimentar e sanitária, disciplinadas em leis municipais, estaduais e federais
especificas.
§ 1° — 0 profissional de que trata o caput deste artigo, sera convocado
preferencialmente, o profissional de Nutrição do corpo técnico do Banco de Alimentos.
§ 2° — Poderá ser convocado mais de um profissional caso seja estabelecido
sistema divisão de equipes técnicas operacionais.
§ 3° — A equipe técnica será responsável pela elaboração do Manual de Práticas
e Procedimentos para o Banco de Alimentos quanto aos critérios técnicos e sanitários para
captação, armazenamento, embalagem e distribuição, com a finalidade de assegurar a
qualidade sanitária do produto para doação.
Art. 12 — Para consecução dos objetivos do Banco de Alimentos, o Município
de Volta Redonda poderá firmar parcerias e convênios com órgãos e entidades
governamentais ou não, observados os dispostos em Lei, ficando para tanto autorizado.
Art. 13 — As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
SESAN, suplementadas se necessário.
Art. 14— 0 Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda será gerido pelo
Departamento de Gestão de Programa, através do Setor de Segurança Alimentar e
Nutricional.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.04
Parágrafo único. 0 Banco Municipal de Alimentos será presidido pela
Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — SESAN, órgão responsável pela
execução da Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 15 — A presente Lei caso seja necessário será regulamentada por decreto,
no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 16 — Esta Lei revoga a Lei Municipal no 5.599, de 15 de maio de 2019.
Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,
2CAMARAMU,IICIPAL DE VOLTA REDONDA
Diviso de Docurnentaçtio e Arquivo
LEI N°
5Sct
FLS
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estatiu cio Rio tie Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5 . 599
Institui o Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda e da
outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICiPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1" Fica Instituiclo o Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda, como
equipamento público de Segurança Alimentar e Nutricional,de acordo com as orientações do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome — MDS, que tem por objetivo o
combate à fome por meio do aproveitamento de alimentos desperdiçados ao longo da cadeia
produtiva, mas ainda adequados ao consumo humano e que se realizará por meio da
centralização das doações de alimentos sólidos ou líquidos para a distribuição diretamente ou
através de entidades previamente cadastradas, as pessoas e/ou famílias em estado de
vulnerabilidade alimentar e nutricional, assistidas ou não, por entidades assistenciais, visando
atingir as políticas de abastecimento e segurança alimentar e de assistência social, conforme
diretrizes estabelecidas nesta Lei contribuindo diretamente para a diminuição da fame.
Art. 2° 0 Poder Executivo regulamentará o presente programa dando-lhe eficácia
e aplicabilidade, em especial no que tange A criação, composição e competência dos órgãos ou
entidades responsáveis pelt' sua coordenação.
Parágrafo único. Caberá a Prefeitura Municipal de Volta Redonda, por meio da
Secretaria Municipal de Ação Comunitária, conjuntamente com a Coordenação de Segurança
Alimentar e Nutricional, organizar e estruturar o Banco Municipal de Alimentos fornecendo o
apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de
armazenamento, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o
credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente
cadastradas.
Art. 3° Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo
Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda.
Parágrafo único. Fica proibida a distribuição de alimentos diretamente as
famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social e
instituições e organizações não governamentais que não estejam devidamente cadastradas
como beneficiárias do Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda.
Art. 4" Sao finalidades do Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda:
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CÂMARA MU,..1lCIPAL DE VOLTA REDONDO
Divisto de DocumentacAo e ArgOvo
ILEl N° FLS
5.661 61
Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio dc Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5. 599
proceder A coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros
alimentícios, pereciveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados A produção e
comercializado, no atacado ou no varejo, dc produtos e géneros alimentícios;
b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, resguardada a
aplicação das normas legais e regulamentares próprias;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado;
d) doações de produtores rurais e orgânicos, hortas comunitárias e atividades
afins;
e) produtos oriundos de Compra Institucional da Agricultura Familiar;
0 produtos oriundos do Programa Compra com Doação Simultânea.
II - efetuar a distribuição dos produtos e géneros arrecadados para:
a) creehes, escolas, asilos, albergues, cozinhas comunitárias e outros
equipamentos sociais vinculados à Administração Municipal e cadastradas no Conselho de
Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA/VR;
b) entidades socioassistenciais privadas regularmente constitu idas e organizações
comunitárias, situadas no município de Volta Redonda e previamente cadastradas e indicadas
pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA/VR;
e) unidades de defesa civil municipal, em situações de emergancia ou calamidade.
Ill - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação
destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade
sanitária no preparo de alimentos;
IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com
segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da tbnte;
V - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e
internacionais que operem programas com objeto e fim semelhante ao Banco Municipal de
Alimentos de Volta Redonda.
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Divisão de Documentação e Arc/illy°
LEi N° FLS
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5 599
§ 10 As entidades socioassistenciais que promovem a distribuição de alimentos
&veil° informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as
doações do Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda.
§ 2° Fica vedada a concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais pessoas de uma
mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das doações e do cadastro da entidade
beneficente, responsável pela escolha da família, junto ao Banco Municipal de Alimentos de Volta
Redonda
§ 3° Alem dos produtos e géneros alimentícios obtidos nos termos desta Lei, o
Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda, poderá aceitar, por cessão gratuita ou
doação de móveis, utensílios e equipamentos destinados ao preparo, armazenamento,
recondicionainento, avaliação e transporte de alimentos, que deverão ser objetos de
catalogação especifica de sua origem.
§ 4° Fica vedado o recebimento de doações OU arrecadações em pecúnia para
execução das finalidades do Banco Municipal de Alimentos.
§ 5° Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura f'uncional, incluídos o
transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas na forma desta Lei, a
arrecadação dos produtos e géneros alimenticios referidos nesta Lei far-se-á sem ônus para a
municipalidade.
Art. 5" Comporão a equipe de trabalho do Banco Municipal de Alimentos do
Município os seguintes servidores públicos municipais:
I - mínimo de 1 (um) Nutricionista;
H mínimo de 1 (um) Assistente Social;
HI - mínimo de 1 (um) Coordenador;
IV - mínimo de 1 (um) Motorista;
V - mínimo de 2 (dois) Encarregados Operacionais;
VI - mínimo de 1 (um) Auxiliar de Serviços Gerais.
Parágrafo único. A composição da equipe do Banco Municipal de Alimentos do
Município poderá ser ampliada a qualquer momento, mediante a avaliação e a necessidade,
observada pelo Municipio, pela Secretaria de Ação Comunitária, COMSEA, Orgdos da
Administração Municipal que tam sob sua responsabilidade a Política de Segurança Alimentar
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CÂMARA Mk; :iCPA L DE VOLTA REDONDA' a -
Divisão de Doairneritação e Arquivo
LEI No FLS
Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio dc Janciro
LEI MUNICIPAL N° s • 599
e Nutricional, exceção da obrigatoriedade de no minima um prolissional nutricionista, um
assistente social e um coordenador.
Art. 60 Não haverá criação de cargos, apenas remanejament0 de profissionais já
lotados na Administração Municipal.
Art. 7° Compete ao Coordenador:
I - coordenar as atividades do Banco Municipal de Alimentos do Município de
Volta Redonda, descritas na Seção I (Objetivo), Capitulo I deste Regimento;
II - representar o Banco Municipal de Alimentos cm congressos, palestras,
entrevistas e outros eventos;
III - atuar permanentemente como captador de doações de alimentos, por meio da
divulgação do Banco Municipal de Alimentos com uso de material didático c por sua ativa
participação na sociedade local;
1V - estimular e participar da elaboração de projetos para captação de recursos
para o Banco Municipal de Alimentos junto a Prefeitura de Volta Redonda;
V - orientar a equipe do Banco Municipal de Alimentos do Município quanto aos
trâmites c procedimentos administrativos do Banco Municipal de Alimentos;
VI - elaborar relatórios em solicitação feita pela Secretaria Municipal de Ação
Comunitária, pela Prefeitura, ou mesmo por outros parceiros, desde que com consentimento
do Município;
VII - controlar o trabalho da equipe e a perfeita utilização dos recursos técnicos,
materiais e financeiros do Banco Municipal de Alimentos do Municipio de Volta Redonda;
VIII - participar de reuniões sobre o Banco Municipal de Alimentos que ocorram
com o Município e/ou com a Secretaria Municipal de Ação Comunitária, COMSEA que tam
sob sua responsabilidade a Política de Segurança Alimentar Nutricional;
IX - atender As chamadas telefônicas, verificar mensagens e correspondências
destinadas ao Banco Municipal de Alimentos repassando-as para os interessados;
X - organizar arquivos, receber, enviar documentos c executar serviços de
informática e outros trabalhos administrativos conforme determinado por seu superior
(n utric ion ista, assistente social ou coordenador);
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5.599
XI - auxiliar na organização e participar de eventos, cursos ou campanhas
realizados pelo Banco Municipal de Alimentos do Município.
Parágrafo único. Comunicar a Prefeitura e ao COMSEA, que tem sob sua
responsabilidade a Política de Segurança Alimentar, ocorrências que exijam providencias ou
decisões que fujam da competência do coordenador.
Art. 8° Compete ao Nutricionista:
I - orientar a equipe do Banco Municipal de Alimentos do Município quanto aos
procedimentos relativos as operações que tem relação com o fluxo de alimentos e controle de
estoque;
II - acompanhar e avaliar os registros que tratam sobre o fluxo dos alimentos em
formulários específicos preenchidos pela equipe do Banco Municipal de Alimentos;
111 - avaliar a qualidade dos alimentos recebidos, orientar a triagem, higienização,
processamento ou não e embalagem, responsabilizando-se pela aprovação da qualidade dos
alimentos que serão distribuídos;
IV - supervisionar as Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e o Uso de
Equipamentos de Proteção Individual (EPI), acompanhar e avaliar os registros sobre o
controle higiénico sanitário em formulários específicos preenchidos pela equipe do Banco
Municipal de Alimentos;
V - elaborar material didático e ministrar ou coordenar cursos de capacitação para
a equipe do Banco de Alimentos, usuários, doadores, parceiros do Banco Municipal de
Alimentos e população do Município;
VI - elaborar planilha e cronograma de distribuição de alimentos, ern parceria com
o Assistente Social do Banco Municipal de Alimentos, e controlar sua distribuição;
VII - elaborar relatórios, estudos e outros documentos com dados relacionados As
atividades que desempenha, mediante solicitação do Coordenador do Banco Municipal de
Alimentos;
VIII - realizar visitas tdcrticas a doadores (para orientar sobre as doações) e as
entidades (para avaliar as condições higiênico-sanitárias do local e para avaliação nutricionai)
quando necessário;
IX - desenvolver técnicas para redução e/ou eliminação do desperdício de
alimentos;
CAMARAMLI.,JCiPAL DE VOLTA REDONDAI
Divisei° de Docurrientac5o e Arquivo
LEI N° FLS
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5. 5Se
X - realizar contato com as empresas parceiras para verificar volume de doação,
data e horário da doação e repassar a intbrmação sobre a doação para o encarregado
operacional, corn conhecimento de seu superior (nutricionista. assistente social ou
coordenador);
XI - realizar visitas técnicas periódicas aos usuários com objetivo de orientá-los
quanto ao cumprimento das regras apresentadas na Seção 11 - Usuários e Beneficiários,
Capítulo I deste Regimento e quanto ao atendimento oferecido aos beneficiados cadastrados;
XII - manter toda a documentação administrativa do Banco Municipal de
Alimentos organizada e atualizada;
XIII - auxiliar na organização e participar de eventos. Cursos ou campanhas
realizados pelo Banco Municipal de Alimentos do Município.
Parágrafo único. Comunicar ao Coordenador do Banco de Alimentos
ocorrências que exijam providências ou decisões que fujam da competência do nutricionista.
Art. 9" Compete ao Assistente Social:
- conhecer a realidade das entidades/instituições em que se inserem os usuários
do Banco Municipal de Alimentos do Município de Volta Redonda;
H realizar visita técnica, avaliação c cadastramento dos usuários do Banco
Municipal de Alimentos de Volta Redonda;
UI - manter organizadas e atualizadas junto à administração do Banco de
Alimentos in formações referentes is entidades cadastradas;
IV - compartilhar com o Nutricionista do Banco de Alimentos informações
referentes aos usuários, operações de distribuição de alimentos, dentre outras relacionadas ao
atendimento feito pelo Banco de Alimentos;
V - informar ao Coordenador e ao Nutricionista do Banco Municipal de
Alimentos sobre eventuais cancelamentos ou alterações no cadastro de usuários;
VI - auxiliar na organização e participar de eventos, cursos ou campanhas
realizados pelo Banco Municipal de Alimentos do Município;
6
CÂMARA mu, ICIPAL DE VOLTA REDONDA;
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI N°
ct
FLS
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio dc Janciru
LEI MUNICIPAL N° 5. 599
QS
VII - elaborar relatórios, estudos e outros documentos com dados rclacionados as
atividades desempenhadas, mediante solicitação do Coordenador do Banco Municipal dc
Alimentos;
VIII - realizar contato com os usuários cadastrados para comunicar sobre a
distribuição dos alimentos, conforme definido por seu superior (nutricionista, assistentc social
ou coordenador);
Parágrafo único. Comunicar ao Coordenador do Banco Municipal de Alimentos
ocorrências que exijam providências ou decisões que fujam da competência do Assistente
Social.
Art. 10. Compete ao Motorista:
I - manter o veiculo convenientemente abastecido e lubrificado;
- efetuar troca de pneus, quando ern serviço;
III - verificar sistematicamente o funcionamento do veiculo sob sua
responsabilidade, providenciando, junto ao setor competente, o reparo de qualquer defeito;
IV - manter o veículo sob sua responsabilidade, em perfeito estado e satisfatórias
condições de funcionamento, comunicando ao Setor responsável da Secretaria Municipal de
Ação Comunitária, a ocorrência de qualquer irregularidade;
V - comunicar ocorrências de fatos e avarias relacionadas com o veiculo sob sua
responsabilidade;
VI - permanecer nos postos de serviço, durante a jornada de trabalho, à disposição
do Banco de Alimentos e atender as tarefas solicitadas polo setor responsável pelos serviços
de transporte;
VII - ser pontual no atendimento as solicitações de entrada e saída para executar
as tareias que lhe forem atribuídas;
VIII - zelar pela limpeza diária e conservação do veiculo;
IX - recolher o veiculo ao local de guarda, após a conclusão do serviço;
X - vistoriar o veiculo, verificando o estado geral de segurança do mesmo a ele
confiado, devendo diariamente inspecionar os componentes que impliquem em segurança, tais
como: pneus. nível de combustive!, agua e óleo do carter, freios e parte elétrica, dentre outros,
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Divisão de Documenta0o e Arquivo
LEI N° FLS
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Camara Municipal de Volta Redonda
EstAdo do Rio de itincirt)
LEI MUNICIPAL N° 5 . 599
C
para certificar-se de suas condições de funcionamento, além de conduzi-lo para lavagem.
oficina e abastecimento, quando necessário;
XI - trajar-se de acordo com o percurso que terá que fazer, usando roupas
condizentes com o trabalho a ser executado, sendo vedado o uso de bermudas, calções,
camisetas, chinelos e outros vestuários que possam a vir a comprometer a imagem do Banco
de Alimentos;
XII - auxiliar na organização de eventos, cursos ou campanhas realizados pelo
Banco Municipal de Alimentos do Município;
XIII - executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo
de atuação.
Parágrafo único. Comunicar ao Coordenador, Nutricionista e Assistente Social
do Banco Municipal de Alimentos ocorrências que exijam providências ou decisões que
fujam da competência do Motorista.
Art. 11. Compete ao Encarregado Operacional:
I - controlar a entrada e a saída de alimentos. Preencher os recibos e demais
formulários específicos para o registro da entrada e da saída de alimentos;
humano;
II - participar da triagem e do descarte de alimentos impróprios para consumo
ifi - controlar o armazenamento dos alimentos c sua organização;
IV - controlar a saída de alimentos. Preencher os recibos e demais formulários
específicos para registro de saída de alimentos;
V - coordenar e participar dos trabalhos de pesagem, higienização, processamento,
embalagem de alimentos e separação dos alimentos para distribuição aos usuários;
VI - coordenar e participar dos trabalhos de limpeza do ambiente, equipamentos e
utensilios;
VII - cumprir com as Boas Práticas. de Manipulação de Alimentos e com as
exigências referentes ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
VIII - informar ao seu superior (Nutricionista, Assistente Social ou coordenador)
da necessidade de aquisição de material de limpeza, descartáveis, entre outros;
8
1rair
CANIARA mti !folPAL, DE VOLTA REDONnA
Divisão de Docurrienta95o e Arquivo
( LEI N°, FLS
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5 . 599
IX - observar o funcionamento dos equipamentos do Banco Municipal du
Alimentos, comunicando ao seu superior (Nutricionista, Assistente Social ou coordenador)
qualquer falha ou mau funcionamento;
X - auxiliar na organização e participar de eventos, cursos ou campanhas
realizados pelo Banco Municipal de Alimentos do Município.
Parágrafo único. Comunicar ao Coordenador, Assistente Social e o Nutricionista
do Banco Municipal de Alimentos ocorrências que exijam providencias ou decisões que
fujam da competência do Encarregado Operacional.
Art. 12. Compete aos Auxiliares de Serviços Gerais:
- fazer a carga e descarga de alimentos;
II - trabalhar na coleta dos alimentos doados e na expedição dos alimentos
distribuídos;
III - trabalhar nas etapas de pesagem, triagem, higienização, processamento,
embalagem, acondicionamento, organização dos alimentos para distribuiçâo e expedição;
IV - zelar pela limpeza e conservação das dependências do Banco Municipal de
Alimentos do Município;
V - realizar o descarte e o acondicionamento do lixo;
VI - manter os materiais pertencentes ao Banco Municipal de Alimentos
devidamente acondicionados e organizados;
VII - cumprir corn as Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e com as
exigências referentes ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI);
VIII - participar de cursos de capacitação de manipulador de alimentos,
processamento de alimentos, dentre outros oferecidos peio Banco Municipal de Alimentos;
IX- participar das atividades programadas pelo Banco Municipal de Alimentos.
Art. 13. Das equipes de coleta e distribuição, destinadas its finalidades desta Lei,
participara, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e
atestar estarem os produtos e gdnei'os alimentícios in natura, industrializados ou preparados
em condições apropriadas para o consumo humano.
9
L UP,IViAKA ia.;INAL utVULI e`, WU!
Divisão de Documentação e Arquivo •
: LEI No
5-5614
FLS
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11506
Câmara Municipal de Volta Redonda
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LEI MUNICIPAL N° 5.599
Art. 14. 0 Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda será gerido pelo
Departamento de Avaliação de Serviços e Sistemas - DASS, através da Coordenação de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. 0 Banco Municipal de Alimentos sera presidido pela
Secretaria Municipal de Ação Comunitária, drgão responsável pela execução da Política de
Assistência Social.
Art. IS. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 16. Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 17. 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, dando-lhe eficácia e aplicabilidade,
em especial no que tange A criação, composição e competência dos órgãos ou entidades
responsáveis pela sua coordenação.
Art. 18. Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Volta
ELDE
aio cb 2019.
IRA DA SILVA
Prefeito cicipal
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 041/2018
Autor: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva
DEx/bpa/.