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materia nº 32/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaInstitui o equipamento Banco de Alimentos, no âmbito do município de Volta Redonda, e dá outras providências.
native_id492

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-09 Proposição distribuída às comissões
2025-04-24 Aguardando parecer
2025-04-24 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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a. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N° 032/2025 
Senhor Presidente: 
Em, 14 de abril de 2025 
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o incluso 
Projeto de Lei, que tem por finalidade, alteração da Lei Municipal n° 5.599/2019, que institui o 
Equipamento Banco de Alimentos no município de Volta Redonda. 
Os Bancos de Alimentos foram criados em 2003 pelo Governo Federal no âmbito do 
Programa Fome Zero, com o objetivo de combater a fome e a insegurança alimentar, além de reduzir o 
desperdício de alimentos. Para isso, realizam a captação e distribuição gratuita de gêneros alimentícios 
a entidades socioassistenciais devidamente cadastradas, promovendo, ainda, educação alimentar e 
nutricional. 
0 Banco de Alimentos de Volta Redonda atua em articulação com unidades de 
produção, distribuição, comercialização, armazenamento e processamento de alimentos, integrando a 
Rede Brasileira de Bancos de Alimentos. A iniciativa busca captar doações de alimentos que, apesar 
de fora dos padrões comerciais, mantêm suas propriedades nutricionais e são próprios para consumo. 
A operacionalização do programa inclui a captação de doadores, recebimento, seleção, 
embalagem e distribuição dos alimentos as entidades que compõem a rede de proteção social, 
abrangendo também outros equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional. 
O público beneficiário do Banco de Alimentos compreende pessoas em situação de 
vulnerabilidade social e insegurança alimentar, bem como instituições públicas e privadas que prestam 
serviços de assistência social, proteção e defesa civil, educação, saúde e nutrição. 
A presente proposta reforça o compromisso com a redução do desperdício e a 
ampliação do atendimento as instituições da sociedade civil, alinhando-se as diretrizes da Lei n° 
11.346/2006 — Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, e da Lei Municipal n° 5.089/2014, 
que institui o Sistema e a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de 
Volta Redonda. 
Com a certeza de que posso contar com o espirito de devoção aos interesses de 
nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a aprovação do Presente 
Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e consideração. 
tonio Francisco Neto 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Edson Carlos Quinto 
DD. Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
NESTA 
Ref.: VR — 12.077-00000020/2025 
GEGOV/sgdj 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
Institui o equipamento Banco de Alimentos, no âmbito do 
município de Volta Redonda, e da outras providências. 
A Camara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° — Fica instituído, no âmbito do Município de Volta Redonda o 
Programa Banco de Alimentos, como equipamento público de Segurança Alimentar e 
Nutricional, de acordo com as orientações do Ministério de Desenvolvimento Social — MDS, 
que tem por objetivo captar doações de alimentos e promover sua distribuição as entidades 
assistenciais, famílias e indivíduos que estejam em estado de vulnerabilidade alimentar e 
nutricional, contribuindo diretamente para o combate a fome a ao desperdício de alimentos, 
visando atingir as políticas de abastecimento, Segurança Alimentar e Nutricional e de 
Assistência Social. 
Parágrafo único. Considera-se estado de vulnerabilidade alimentar e 
nutricional os indivíduos e as famílias sob risco alimentar e nutricional, bem como as 
entidades sociais sem fins lucrativos que não disponham de condições de ofertar refeições ou 
alimentos necessários a subsistência de seus beneficiários. 
Art. 2° — 0 Poder Executivo regulamentará o presente programa dando-lhe 
eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange a criação, composição e competência do 
órgão ou entidades responsáveis pela sua coordenação. 
Parágrafo único. Caberá a Prefeitura Municipal de Volta Redonda — PMVR, 
por meio da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — SESAN, 
conjuntamente com o Departamento de Gestão de Programa, organizar e estruturar o Banco 
Municipal de Alimentos fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, 
determinando os critérios de coleta, de armazenamento, de distribuição de alimentos, da 
fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades 
ou famílias beneficiárias a receber as doações do Banco de Alimentos. 
Art. 3° — 0 Banco de Alimentos sera constituído de estrutura flsica e logística 
para oferta do serviço de captação e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de 
doações dos setores públicos e privados e que serão direcionados aos indivíduos, famílias e 
instituições privadas sem fins lucrativos, caracterizadas como prestadoras de serviço de 
assistência social, de proteção e defesa civil, estabelecimentos de saúde e demais unidades 
que atuam com alimentação e nutrição. 
§ 10 — A captação das doações dos alimentos de comercialização inviável, mas 
em condições próprias para consumo com segurança alimentar, ocorrerá junto aos produtores 
rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e na comunidade em geral. 
§ 2° — Os alimentos doados poderão ser entregues diretamente na sede do 
equipamento ou retirados no local indicado pelo doador. 
§ 3° — Fica vedado o recebimento de doações ou arrecadações em pecúnia p 
execução das finalidades do Banco Municipal de Alimentos. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.02 
§ 4° — Os doadores poderão oferecer ao programa, a qualquer tempo, todo tipo 
de quantidade de alimentos, observadas as exigências estabelecidas nesta Lei, estando 
desobrigados da continuidade ou frequência dessa colaboração. 
Art. 4
0 — Para participação do programa de que trata esta Lei, as entidades 
assistenciais deverão atender aos seguintes requisitos: 
I — Não ter fins lucrativos; 
II— Atuar com Segurança Alimentar e Nutricional - SAN; 
III — Situar-se no Município de Volta Redonda; 
IV — Estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; 
V — Estar inscrita no Banco de Alimentos. 
Parágrafo único. As entidades assistenciais cadastradas no programa serão: 
I— Submetidas a visitas periódicas da equipe técnica, a partir de seu cadastro, 
para verificação de suas instalações, com a finalidade de conferir o registro do grupo assistido 
e acompanhar as atividades desenvolvidas, sem aviso prévio e de acordo como planejamento 
do programa; 
II— Obrigadas a comparecer, sempre que convidadas, aos cursos, treinamentos, 
oficinas e outras atividades definidas pelo programa; 
III— Informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas 
com as doações do Banco Municipal de Alimentos. 
Art. 5° — Fica vedada a concessão do beneficio de que trata a presente Lei, a 2 
(duas) ou mais pessoas do mesmo grupo familiar, sob pena de cancelamento do beneficio e do 
cadastro da família beneficiária junto ao Banco de Alimentos. 
Art. 6° — Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, 
o Banco de Alimentos poderá aceitar por cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e 
equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e 
transporte de alimentos, os quais serão objetos. de catalogação especifica, passando a constar 
no rol de patrimônios do Município de Volta Redonda. 
Art. 7° — Comporão a equipe de trabalho do Banco Municipal de Alimentos do 
município, os seguintes servidores públicos municipais: 
I — Mínimo de 01 (um) Nutricionista; 
II — Mínimo de 01 (um) Assistente Social; 
III — Mínimo de 01 (um) Coordenador; 
IV — Mínimo de 01 (um) Motorista; 
V — Mínimo de 02 (dois) Encarregados operacionais; 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.03 
VI — Mínimo de 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais. 
Parágrafo único. A composição da equipe do Banco de Alimentos do 
município poderá ser ampliada a qualquer momento, mediante a avaliação e a necessidade, 
observada pelo município, pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — 
SESAN, Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA e órgãos da 
Administração Municipal que tem sob responsabilidade a Política de Segurança Alimentar e 
Nutricional, exceção da obrigatoriedade de no mínimo um profissional nutricionista, um 
assistente social, um coordenador e um supervisor. 
Art. 8° — Não haverá criação de cargos, apenas remanejamento de profissionais 
já lotados na Administração Municipal. 
Art. 9° — Para atendimento do disposto nesta Lei, o Executivo Municipal, 
através da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — SESAN, deverá criar 
condições administrativas, operacionais, técnicas, estruturais e sanitárias, necessárias 
triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação. 
Art. 10 — Excetuadas as despesas previstas no art. 7° desta Lei, incluídos o 
transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas no programa, a captação 
dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade. 
Art. 11 — Das equipes técnica de coleta e distribuição de alimentos participará, 
pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade dos produtos e 
gêneros alimentícios arrecadados in natura, industrializados ou preparados, segundo critérios 
de segurança alimentar e sanitária, disciplinadas em leis municipais, estaduais e federais 
especificas. 
§ 1° — 0 profissional de que trata o caput deste artigo, sera convocado 
preferencialmente, o profissional de Nutrição do corpo técnico do Banco de Alimentos. 
§ 2° — Poderá ser convocado mais de um profissional caso seja estabelecido 
sistema divisão de equipes técnicas operacionais. 
§ 3° — A equipe técnica será responsável pela elaboração do Manual de Práticas 
e Procedimentos para o Banco de Alimentos quanto aos critérios técnicos e sanitários para 
captação, armazenamento, embalagem e distribuição, com a finalidade de assegurar a 
qualidade sanitária do produto para doação. 
Art. 12 — Para consecução dos objetivos do Banco de Alimentos, o Município 
de Volta Redonda poderá firmar parcerias e convênios com órgãos e entidades 
governamentais ou não, observados os dispostos em Lei, ficando para tanto autorizado. 
Art. 13 — As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — 
SESAN, suplementadas se necessário. 
Art. 14— 0 Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda será gerido pelo 
Departamento de Gestão de Programa, através do Setor de Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.04 
Parágrafo único. 0 Banco Municipal de Alimentos será presidido pela 
Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — SESAN, órgão responsável pela 
execução da Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. 
Art. 15 — A presente Lei caso seja necessário será regulamentada por decreto, 
no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação. 
Art. 16 — Esta Lei revoga a Lei Municipal no 5.599, de 15 de maio de 2019. 
Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 
2CAMARAMU,IICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Diviso de Docurnentaçtio e Arquivo 
LEI N°
5Sct 
FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estatiu cio Rio tie Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5 . 599 
Institui o Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda e da 
outras providencias. 
O PREFEITO DO MUNICiPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1" Fica Instituiclo o Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda, como 
equipamento público de Segurança Alimentar e Nutricional,de acordo com as orientações do 
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome — MDS, que tem por objetivo o 
combate à fome por meio do aproveitamento de alimentos desperdiçados ao longo da cadeia 
produtiva, mas ainda adequados ao consumo humano e que se realizará por meio da 
centralização das doações de alimentos sólidos ou líquidos para a distribuição diretamente ou 
através de entidades previamente cadastradas, as pessoas e/ou famílias em estado de 
vulnerabilidade alimentar e nutricional, assistidas ou não, por entidades assistenciais, visando 
atingir as políticas de abastecimento e segurança alimentar e de assistência social, conforme 
diretrizes estabelecidas nesta Lei contribuindo diretamente para a diminuição da fame. 
Art. 2° 0 Poder Executivo regulamentará o presente programa dando-lhe eficácia 
e aplicabilidade, em especial no que tange A criação, composição e competência dos órgãos ou 
entidades responsáveis pelt' sua coordenação. 
Parágrafo único. Caberá a Prefeitura Municipal de Volta Redonda, por meio da 
Secretaria Municipal de Ação Comunitária, conjuntamente com a Coordenação de Segurança 
Alimentar e Nutricional, organizar e estruturar o Banco Municipal de Alimentos fornecendo o 
apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de 
armazenamento, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o 
credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente 
cadastradas. 
Art. 3° Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo 
Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda. 
Parágrafo único. Fica proibida a distribuição de alimentos diretamente as 
famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social e 
instituições e organizações não governamentais que não estejam devidamente cadastradas 
como beneficiárias do Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda. 
Art. 4" Sao finalidades do Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda: 
para•COMM....0.71M•answo.i ....1,—b - 
CÂMARA MU,..1lCIPAL DE VOLTA REDONDO 
Divisto de DocumentacAo e ArgOvo 
ILEl N° FLS 
5.661 61 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio dc Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5. 599 
proceder A coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros 
alimentícios, pereciveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de: 
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados A produção e 
comercializado, no atacado ou no varejo, dc produtos e géneros alimentícios; 
b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, resguardada a 
aplicação das normas legais e regulamentares próprias; 
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito 
privado; 
d) doações de produtores rurais e orgânicos, hortas comunitárias e atividades 
afins; 
e) produtos oriundos de Compra Institucional da Agricultura Familiar; 
0 produtos oriundos do Programa Compra com Doação Simultânea. 
II - efetuar a distribuição dos produtos e géneros arrecadados para: 
a) creehes, escolas, asilos, albergues, cozinhas comunitárias e outros 
equipamentos sociais vinculados à Administração Municipal e cadastradas no Conselho de 
Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA/VR; 
b) entidades socioassistenciais privadas regularmente constitu idas e organizações 
comunitárias, situadas no município de Volta Redonda e previamente cadastradas e indicadas 
pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA/VR; 
e) unidades de defesa civil municipal, em situações de emergancia ou calamidade. 
Ill - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação 
destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade 
sanitária no preparo de alimentos; 
IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com 
segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da tbnte; 
V - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e 
internacionais que operem programas com objeto e fim semelhante ao Banco Municipal de 
Alimentos de Volta Redonda. 
2 
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g
s CAMARAML iCIPAL DE VOLTA REDONDAi. 
Divisão de Documentação e Arc/illy° 
LEi N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5 599 
§ 10 As entidades socioassistenciais que promovem a distribuição de alimentos 
&veil° informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as 
doações do Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda. 
§ 2° Fica vedada a concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais pessoas de uma 
mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das doações e do cadastro da entidade 
beneficente, responsável pela escolha da família, junto ao Banco Municipal de Alimentos de Volta 
Redonda 
§ 3° Alem dos produtos e géneros alimentícios obtidos nos termos desta Lei, o 
Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda, poderá aceitar, por cessão gratuita ou 
doação de móveis, utensílios e equipamentos destinados ao preparo, armazenamento, 
recondicionainento, avaliação e transporte de alimentos, que deverão ser objetos de 
catalogação especifica de sua origem. 
§ 4° Fica vedado o recebimento de doações OU arrecadações em pecúnia para 
execução das finalidades do Banco Municipal de Alimentos. 
§ 5° Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura f'uncional, incluídos o 
transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas na forma desta Lei, a 
arrecadação dos produtos e géneros alimenticios referidos nesta Lei far-se-á sem ônus para a 
municipalidade. 
Art. 5" Comporão a equipe de trabalho do Banco Municipal de Alimentos do 
Município os seguintes servidores públicos municipais: 
I - mínimo de 1 (um) Nutricionista; 
H mínimo de 1 (um) Assistente Social; 
HI - mínimo de 1 (um) Coordenador; 
IV - mínimo de 1 (um) Motorista; 
V - mínimo de 2 (dois) Encarregados Operacionais; 
VI - mínimo de 1 (um) Auxiliar de Serviços Gerais. 
Parágrafo único. A composição da equipe do Banco Municipal de Alimentos do 
Município poderá ser ampliada a qualquer momento, mediante a avaliação e a necessidade, 
observada pelo Municipio, pela Secretaria de Ação Comunitária, COMSEA, Orgdos da 
Administração Municipal que tam sob sua responsabilidade a Política de Segurança Alimentar 
•.,..04.3.0.4Wirepa.n. • .1c-tiremovIrecel,mumn...........h.rawere, rrnas 
CÂMARA Mk; :iCPA L DE VOLTA REDONDA' a - 
Divisão de Doairneritação e Arquivo 
LEI No FLS 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio dc Janciro 
LEI MUNICIPAL N° s • 599 
e Nutricional, exceção da obrigatoriedade de no minima um prolissional nutricionista, um 
assistente social e um coordenador. 
Art. 60 Não haverá criação de cargos, apenas remanejament0 de profissionais já 
lotados na Administração Municipal. 
Art. 7° Compete ao Coordenador: 
I - coordenar as atividades do Banco Municipal de Alimentos do Município de 
Volta Redonda, descritas na Seção I (Objetivo), Capitulo I deste Regimento; 
II - representar o Banco Municipal de Alimentos cm congressos, palestras, 
entrevistas e outros eventos; 
III - atuar permanentemente como captador de doações de alimentos, por meio da 
divulgação do Banco Municipal de Alimentos com uso de material didático c por sua ativa 
participação na sociedade local; 
1V - estimular e participar da elaboração de projetos para captação de recursos 
para o Banco Municipal de Alimentos junto a Prefeitura de Volta Redonda; 
V - orientar a equipe do Banco Municipal de Alimentos do Município quanto aos 
trâmites c procedimentos administrativos do Banco Municipal de Alimentos; 
VI - elaborar relatórios em solicitação feita pela Secretaria Municipal de Ação 
Comunitária, pela Prefeitura, ou mesmo por outros parceiros, desde que com consentimento 
do Município; 
VII - controlar o trabalho da equipe e a perfeita utilização dos recursos técnicos, 
materiais e financeiros do Banco Municipal de Alimentos do Municipio de Volta Redonda; 
VIII - participar de reuniões sobre o Banco Municipal de Alimentos que ocorram 
com o Município e/ou com a Secretaria Municipal de Ação Comunitária, COMSEA que tam 
sob sua responsabilidade a Política de Segurança Alimentar Nutricional; 
IX - atender As chamadas telefônicas, verificar mensagens e correspondências 
destinadas ao Banco Municipal de Alimentos repassando-as para os interessados; 
X - organizar arquivos, receber, enviar documentos c executar serviços de 
informática e outros trabalhos administrativos conforme determinado por seu superior 
(n utric ion ista, assistente social ou coordenador); 
Qd 
A;71.1VIARA MI.;.;iCiPAL DE VOLTA REDONDA 
fi Divisão de Docurrientag6o e Arquivo t 
FLS ' 
5, S 4k 41 
1••••••-•-•.-0,•• 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.599 
XI - auxiliar na organização e participar de eventos, cursos ou campanhas 
realizados pelo Banco Municipal de Alimentos do Município. 
Parágrafo único. Comunicar a Prefeitura e ao COMSEA, que tem sob sua 
responsabilidade a Política de Segurança Alimentar, ocorrências que exijam providencias ou 
decisões que fujam da competência do coordenador. 
Art. 8° Compete ao Nutricionista: 
I - orientar a equipe do Banco Municipal de Alimentos do Município quanto aos 
procedimentos relativos as operações que tem relação com o fluxo de alimentos e controle de 
estoque; 
II - acompanhar e avaliar os registros que tratam sobre o fluxo dos alimentos em 
formulários específicos preenchidos pela equipe do Banco Municipal de Alimentos; 
111 - avaliar a qualidade dos alimentos recebidos, orientar a triagem, higienização, 
processamento ou não e embalagem, responsabilizando-se pela aprovação da qualidade dos 
alimentos que serão distribuídos; 
IV - supervisionar as Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e o Uso de 
Equipamentos de Proteção Individual (EPI), acompanhar e avaliar os registros sobre o 
controle higiénico sanitário em formulários específicos preenchidos pela equipe do Banco 
Municipal de Alimentos; 
V - elaborar material didático e ministrar ou coordenar cursos de capacitação para 
a equipe do Banco de Alimentos, usuários, doadores, parceiros do Banco Municipal de 
Alimentos e população do Município; 
VI - elaborar planilha e cronograma de distribuição de alimentos, ern parceria com 
o Assistente Social do Banco Municipal de Alimentos, e controlar sua distribuição; 
VII - elaborar relatórios, estudos e outros documentos com dados relacionados As 
atividades que desempenha, mediante solicitação do Coordenador do Banco Municipal de 
Alimentos; 
VIII - realizar visitas tdcrticas a doadores (para orientar sobre as doações) e as 
entidades (para avaliar as condições higiênico-sanitárias do local e para avaliação nutricionai) 
quando necessário; 
IX - desenvolver técnicas para redução e/ou eliminação do desperdício de 
alimentos; 
CAMARAMLI.,JCiPAL DE VOLTA REDONDAI 
Divisei° de Docurrientac5o e Arquivo 
LEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5. 5Se 
X - realizar contato com as empresas parceiras para verificar volume de doação, 
data e horário da doação e repassar a intbrmação sobre a doação para o encarregado 
operacional, corn conhecimento de seu superior (nutricionista. assistente social ou 
coordenador); 
XI - realizar visitas técnicas periódicas aos usuários com objetivo de orientá-los 
quanto ao cumprimento das regras apresentadas na Seção 11 - Usuários e Beneficiários, 
Capítulo I deste Regimento e quanto ao atendimento oferecido aos beneficiados cadastrados; 
XII - manter toda a documentação administrativa do Banco Municipal de 
Alimentos organizada e atualizada; 
XIII - auxiliar na organização e participar de eventos. Cursos ou campanhas 
realizados pelo Banco Municipal de Alimentos do Município. 
Parágrafo único. Comunicar ao Coordenador do Banco de Alimentos 
ocorrências que exijam providências ou decisões que fujam da competência do nutricionista. 
Art. 9" Compete ao Assistente Social: 
- conhecer a realidade das entidades/instituições em que se inserem os usuários 
do Banco Municipal de Alimentos do Município de Volta Redonda; 
H realizar visita técnica, avaliação c cadastramento dos usuários do Banco 
Municipal de Alimentos de Volta Redonda; 
UI - manter organizadas e atualizadas junto à administração do Banco de 
Alimentos in formações referentes is entidades cadastradas; 
IV - compartilhar com o Nutricionista do Banco de Alimentos informações 
referentes aos usuários, operações de distribuição de alimentos, dentre outras relacionadas ao 
atendimento feito pelo Banco de Alimentos; 
V - informar ao Coordenador e ao Nutricionista do Banco Municipal de 
Alimentos sobre eventuais cancelamentos ou alterações no cadastro de usuários; 
VI - auxiliar na organização e participar de eventos, cursos ou campanhas 
realizados pelo Banco Municipal de Alimentos do Município; 
6 
CÂMARA mu, ICIPAL DE VOLTA REDONDA; 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
ct 
FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio dc Janciru 
LEI MUNICIPAL N° 5. 599 
QS 
VII - elaborar relatórios, estudos e outros documentos com dados rclacionados as 
atividades desempenhadas, mediante solicitação do Coordenador do Banco Municipal dc 
Alimentos; 
VIII - realizar contato com os usuários cadastrados para comunicar sobre a 
distribuição dos alimentos, conforme definido por seu superior (nutricionista, assistentc social 
ou coordenador); 
Parágrafo único. Comunicar ao Coordenador do Banco Municipal de Alimentos 
ocorrências que exijam providências ou decisões que fujam da competência do Assistente 
Social. 
Art. 10. Compete ao Motorista: 
I - manter o veiculo convenientemente abastecido e lubrificado; 
- efetuar troca de pneus, quando ern serviço; 
III - verificar sistematicamente o funcionamento do veiculo sob sua 
responsabilidade, providenciando, junto ao setor competente, o reparo de qualquer defeito; 
IV - manter o veículo sob sua responsabilidade, em perfeito estado e satisfatórias 
condições de funcionamento, comunicando ao Setor responsável da Secretaria Municipal de 
Ação Comunitária, a ocorrência de qualquer irregularidade; 
V - comunicar ocorrências de fatos e avarias relacionadas com o veiculo sob sua 
responsabilidade; 
VI - permanecer nos postos de serviço, durante a jornada de trabalho, à disposição 
do Banco de Alimentos e atender as tarefas solicitadas polo setor responsável pelos serviços 
de transporte; 
VII - ser pontual no atendimento as solicitações de entrada e saída para executar 
as tareias que lhe forem atribuídas; 
VIII - zelar pela limpeza diária e conservação do veiculo; 
IX - recolher o veiculo ao local de guarda, após a conclusão do serviço; 
X - vistoriar o veiculo, verificando o estado geral de segurança do mesmo a ele 
confiado, devendo diariamente inspecionar os componentes que impliquem em segurança, tais 
como: pneus. nível de combustive!, agua e óleo do carter, freios e parte elétrica, dentre outros, 
7 
VkRA. 44‘ 
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4CAMARA MU,:icipAL DE VOLTA REDONCAI 
Divisão de Documenta0o e Arquivo 
LEI N° FLS 
1 °1 
Camara Municipal de Volta Redonda 
EstAdo do Rio de itincirt) 
LEI MUNICIPAL N° 5 . 599 
C 
para certificar-se de suas condições de funcionamento, além de conduzi-lo para lavagem. 
oficina e abastecimento, quando necessário; 
XI - trajar-se de acordo com o percurso que terá que fazer, usando roupas 
condizentes com o trabalho a ser executado, sendo vedado o uso de bermudas, calções, 
camisetas, chinelos e outros vestuários que possam a vir a comprometer a imagem do Banco 
de Alimentos; 
XII - auxiliar na organização de eventos, cursos ou campanhas realizados pelo 
Banco Municipal de Alimentos do Município; 
XIII - executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo 
de atuação. 
Parágrafo único. Comunicar ao Coordenador, Nutricionista e Assistente Social 
do Banco Municipal de Alimentos ocorrências que exijam providências ou decisões que 
fujam da competência do Motorista. 
Art. 11. Compete ao Encarregado Operacional: 
I - controlar a entrada e a saída de alimentos. Preencher os recibos e demais 
formulários específicos para o registro da entrada e da saída de alimentos; 
humano; 
II - participar da triagem e do descarte de alimentos impróprios para consumo 
ifi - controlar o armazenamento dos alimentos c sua organização; 
IV - controlar a saída de alimentos. Preencher os recibos e demais formulários 
específicos para registro de saída de alimentos; 
V - coordenar e participar dos trabalhos de pesagem, higienização, processamento, 
embalagem de alimentos e separação dos alimentos para distribuição aos usuários; 
VI - coordenar e participar dos trabalhos de limpeza do ambiente, equipamentos e 
utensilios; 
VII - cumprir com as Boas Práticas. de Manipulação de Alimentos e com as 
exigências referentes ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); 
VIII - informar ao seu superior (Nutricionista, Assistente Social ou coordenador) 
da necessidade de aquisição de material de limpeza, descartáveis, entre outros; 
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Divisão de Docurrienta95o e Arquivo 
( LEI N°, FLS 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5 . 599 
IX - observar o funcionamento dos equipamentos do Banco Municipal du 
Alimentos, comunicando ao seu superior (Nutricionista, Assistente Social ou coordenador) 
qualquer falha ou mau funcionamento; 
X - auxiliar na organização e participar de eventos, cursos ou campanhas 
realizados pelo Banco Municipal de Alimentos do Município. 
Parágrafo único. Comunicar ao Coordenador, Assistente Social e o Nutricionista 
do Banco Municipal de Alimentos ocorrências que exijam providencias ou decisões que 
fujam da competência do Encarregado Operacional. 
Art. 12. Compete aos Auxiliares de Serviços Gerais: 
- fazer a carga e descarga de alimentos; 
II - trabalhar na coleta dos alimentos doados e na expedição dos alimentos 
distribuídos; 
III - trabalhar nas etapas de pesagem, triagem, higienização, processamento, 
embalagem, acondicionamento, organização dos alimentos para distribuiçâo e expedição; 
IV - zelar pela limpeza e conservação das dependências do Banco Municipal de 
Alimentos do Município; 
V - realizar o descarte e o acondicionamento do lixo; 
VI - manter os materiais pertencentes ao Banco Municipal de Alimentos 
devidamente acondicionados e organizados; 
VII - cumprir corn as Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e com as 
exigências referentes ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI); 
VIII - participar de cursos de capacitação de manipulador de alimentos, 
processamento de alimentos, dentre outros oferecidos peio Banco Municipal de Alimentos; 
IX- participar das atividades programadas pelo Banco Municipal de Alimentos. 
Art. 13. Das equipes de coleta e distribuição, destinadas its finalidades desta Lei, 
participara, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e 
atestar estarem os produtos e gdnei'os alimentícios in natura, industrializados ou preparados 
em condições apropriadas para o consumo humano. 
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Divisão de Documentação e Arquivo • 
: LEI No 
5-5614
FLS 
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11506 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.599 
Art. 14. 0 Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda será gerido pelo 
Departamento de Avaliação de Serviços e Sistemas - DASS, através da Coordenação de 
Segurança Alimentar e Nutricional. 
Parágrafo único. 0 Banco Municipal de Alimentos sera presidido pela 
Secretaria Municipal de Ação Comunitária, drgão responsável pela execução da Política de 
Assistência Social. 
Art. IS. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba 
orçamentária própria, suplementadas se necessário. 
Art. 16. Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a 
firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas. 
Art. 17. 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no 
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, dando-lhe eficácia e aplicabilidade, 
em especial no que tange A criação, composição e competência dos órgãos ou entidades 
responsáveis pela sua coordenação. 
Art. 18. Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Volta 
ELDE 
aio cb 2019. 
IRA DA SILVA 
Prefeito cicipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 041/2018 
Autor: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva 
DEx/bpa/. 

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