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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaEstabelece por interesse cultural, histórico e paisagístico, o tombamento do calçamento em pedras portuguesas das Praças Sávio Gama e Juarez Antunes, e dá outras providências.
native_id496

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito LM 6.660.
2025-08-20 Aguardando sanção
2025-08-19 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-06-26 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-24 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2025-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-20 Proposição distribuída às comissões
2025-04-03 Aguardando parecer
2025-04-03 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
f. 
• 
; 
PROJETO DE LEI N° 039/2025 
Estabelece por interesse cultural, histórico e 
paisagístico, o tombamento do calçamento em 
pedras portuguesas das Praças Sávio Gama e 
Juarez Antunes, e dá outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica tombado como Patrimônio Cultural do Município de Volta Redonda 
o calçamento em pedras portuguesas das Praças Savio Gama, localizada no Bairro 
Aterrado, e Juarez Antunes, localizada no Bairro Vila Santa Cecilia, reconhecido como 
bem de valor histórico, cultural e paisagístico, em conformidade com a Lei Municipal n° 
5.662/2019. 
Art. 2° 0 tombamento assegura a preservação do calçamento, garantindo a 
manutenção de sua identidade visual e de seu valor histórico, permitindo intervenções 
somente quando indispensáveis, de modo a não descaracterizar sua composição original. 
Art. 3° Compete ao Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela 
preservação do patrimônio cultural do município: 
I — Registrar o tombamento no Livro do Tombo Municipal; 
II — Elaborar laudo técnico que ateste a relevância do calçamento em pedras 
portuguesas como Patrimônio Cultural; 
III — Promover a manutenção e conservação periódica do calçamento, 
autorizando intervenções apenas quando estritamente necessárias e de forma a preservar 
sua integridade. 
Art. 4° Qualquer intervenção no calçamento tombado, incluindo reparos, 
substituições ou restaurações, deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente, 
observando as diretrizes de preservação estabelecidas na Lei Municipal n° 5.662/2019. 
Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade do 
órgão municipal competente, com o apoio da Comissão Municipal de Preservação do 
Patrimônio Cultural, conforme previsto na Lei Municipal n° 5.662/2019. 
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
1 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 039/2025 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se todas as disposições em contrário. 
Sala Getúlio Vargas, 31 de março de 2025. 
RENAN TEIXEIRA E CUR 
Vereador 
JUSTIFICATIVA: 0 tombamento do calçamento em pedras portuguesas das Praças 
Sávio Gama e Juarez Antunes visa proteger um patrimônio cultural, histórico e 
paisagístico significativo para Volta Redonda. Essas praças são marcos importantes da 
cidade, e sua preservação é essencial para manter a identidade e a memória urbana local. 
A técnica de pavimentação confere às praças um valor único, que merece ser preservado 
para as futuras gerações. 0 tombamento garantirá a conservação desses bens, 
permitindo intervenções apenas quando imprescindíveis, sem comprometer sua 
originalidade. 
Com esta Lei, buscamos assegurar a continuidade do legado histórico e cultural de 
Volta Redonda, protegendo e valorizando um importante patrimônio da cidade. 
RENAN TEIXEIRA E CURY 
Vereador 
Prot. 841/25 JHA 
2 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete Vereador Renan Cury 
PROJETO DE LEI N°. 3 ci /2025 
Estabelece por interesse cultural, histórico e 
paisagístico, o tombamento do calçamento em 
pedras portuguesas das Pragas Sávio Gama e 
Juarez Antunes, e dá outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica tombado como patrimônio cultural do Município de Volta Redonda 
o calçamento em pedras portuguesas das Praças Savio Gama, localizada no bairro 
Aterrado, e Juarez Antunes, localizada no bairro Vila Santa Cecilia, reconhecido como 
bem de valor histórico, cultural e paisagístico, em conformidade com a Lei Municipal n° 
5.662/2019. 
Art. 2° 0 tombamento assegura a preservação do calçamento, garantindo a 
manutenção de sua identidade visual e de seu valor histórico, permitindo intervenções 
somente quando indispensáveis, de modo a não descaracterizar sua composição original. 
Art. 3° Compete ao Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela 
preservação do patrimônio cultural do município: 
I — Registrar o tombamento no Livro do Tombo Municipal; 
II — Elaborar laudo técnico que ateste a relevância do calçamento em pedras 
portuguesas como patrimônio cultural; 
III — Promover a manutenção e conservação periódica do calçamento, 
autorizando intervenções apenas quando estritamente necessárias e de forma a preservar 
sua integridade. 
Art. 4° Qualquer intervenção no calçamento tombado, incluindo reparos, 
substituições ou restaurações, deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente, 
observando as diretrizes de preservação estabelecidas na Lei Municipal n° 5.662/2019. 
Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade do 
órgão municipal competente, com o apoio da Comissão Municipal de Preservação do 
Patrimônio Cultural, conforme previsto na Lei Municipal n° 5.662/2019. 
Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraiba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630 
Gabinete n° 02— E-mail: renancury@voltaredonda.rj.leg.br Site: http://voltaredonda.d.lea.br 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete Vereador Renan Cury 
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se todas as disposições em contrário. 
Sala Getúlio Vargas, 27 de março de 2025. 
RENAN TEIXEIR2ke 
Attatt-''do% 
-Verfelt42N,s.. 
Vs \z‘
Justificativa: 0 tombamento do calçamento em pedras portuguesas das Praças Sávio 
Gama e Juarez Antunes visa proteger um patrimônio cultural, histórico e paisagístico 
significativo para Volta Redonda. Essas praças são marcos importantes da cidade, e sua 
preservação é essencial para manter a identidade e a memória urbana local. 
A técnica de pavimentação confere às praças um valor único, que merece ser preservado 
para as futuras gerações. 0 tombamento garantirá a conservação desses bens, 
permitindo intervenções apenas quando imprescindíveis, sem comprometer sua 
originalidade. 
Com esta lei, buscamos assegurar a continuidade do legado histórico e cultural de Volta 
Redonda, protegendo e valorizando um importante patrimônio da cidade. 
Vereador 
ot)py 
Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraiba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630 
Gabinete n° 02 — E-mail: renancury@voltaredondaxj.leg.br Site: http://voltaredondaxj.lee.br 
cÂmARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
CO Docurnenta0a e Arqvivo 
LE! 
,4- 6 467 17
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL 1NT° 5 . 662 
FLS 
1250 
Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do 
Município de Volta Redonda, revoga a Lei ri° 2.075 
de 06 de novembro dc 1985, que institui o 
tombamento de bens que devam ficar sob proteção 
especial do Poder Público Municipal e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1
0 0 Patrimônio Cultural do Município de Volta Redonda é constituído pelo 
conjunto de bens de natureza material e imaterial, públicos ou privados, tomados 
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, a memória dos 
diferentes grupos formadores da sociedade, cuja preservação e proteção seja de interesse 
público, compreendendo, dentro outros: 
I - Formas de expressão; 
II - Modos de criar, fazer e viver; 
Ill - Criações cientificas, artísticas e tecnológicas; 
IV - Obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados as 
manifestações artístico-culturais; 
V - Conjuntos urbanos c sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, 
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico_ 
Parágrafo único. Inclui-se ao Patrimônio Cultural do Município de Volta Redonda 
os bens imóveis tombados com base na Lei n 2.075 de 06 de novembro de 1985, 
relacionados no Anexo fink() da presente Lei. 
TITULO I 
DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
CAPITULO I 
DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art. 2° A proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Volta Redonda é dever 
de todos, cabendo A Administração Pública promover sua proteção especial através das 
medidas de preservação previstas nesta Lei e nos demais instrumentos legais normativos. 
Art. 3° Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, ou na ausência desta, a Secretaria 
que agregue tal competência, a gestão do Patrimônio Cultural do Município de Volta Redonda 
com o apoio do Conselho Municipal de Volta Redonda. 
%MIKADO NO ORGA-0 OFICIAL DO MUNICIFI 
VOLTA BMA EN DESTAQUEs 
DE ,4ttir,f r1 II . IWO/g 
CAIVLARA MUNIICIPAI, OE VOLTA REDONDA 
Diviso ce Doeurnentaçao e Arquvo 
4 4404, 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI N° 
6 62 -
LEI MUNICIPAL N° 5.662 
FLS 
8,3.1 
Parágrafo nnico. Quanto ao Patrimônio Cultural Edificado, Tombado e 
Inventariado caberá ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Volta Redonda — 
IPPUNR, ou secretariaJautarquia com tais competências, sua gestão através da Comissão 
Técnica do Patrimônio Cultural Edificado — CTPCE com regimento próprio. 
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÓNIO CULTURAL 
Art. 4
0 Sao instrumentos de proteção ao Patrimônio Cultural de Volta Redonda, sem 
prejuízo de outras formas de acautelamento: 
I - Pianos: 
a) Tombamento; 
h) Registro. 
II - Auxiliares 
a)Inventario; 
b)Vigilância. 
Art. 5" Serão utilizados os seguintes livros 
Município de Volta Redonda, os quais poderão adotar a forma eletrônica: 
I - Livro do Tombo Arqueológico, Tecnológico e Paisagístico; 
11 - Livro de Tombo Histórico; 
ITI Livro de Tombo das Belas Artes; 
IV - Livro de Tombo das Artes Aplicadas; 
V - Livro do Tombo das Artes Populares; e 
VI - Livro de Registro de Patrimônio Cultural e Imaterial. 
SEÇÃO I 
DO INVENTÁRIO 
de inscrições do Patrimônio Cultural do 
Art. 60 0 procedimento de Inventário de Bens Imóveis do Patrimônio Cultural do 
Município é ato administrativo, de identificação e compilação das características e 
periculosidades históricas e de relevância cultural dos bens imóveis, pablicos ou privados, do 
Município. 
§ I" 0 procedimento de inventario classificara os bens imóveis como de interesse de 
preservação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Docurnenta;i10 e Arquivo . 
LEI N° 
6Z 
FLS 
&SZ 
Azaggtf. 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5 662 
§ 2' Na execução do procedimento de inventário serão adotados critérios técnicos e 
fundamentos, podendo ser de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, 
paisagistica e antropológica, entre outros, nos termos da regulamentação própria. 
§ 3° Definir e caracterizar a delimitação de seu entorno a ser protegido, levando-se 
em conta ambrencia, visibilidade e harmonia, será dimensionado caso a caso por estudos do 
corpo técnico de apoio. 
§ 4° Qualquer pedido de inclusão ou exclusão de bens particulares no inventário do 
Patrimônio Cultural do Município de Volta Redonda deverá ser encaminhado, nos termos do 
regulamento próprio, para deliberação da Comissão Técnica do Patrimônio Cultural Edificado 
— CTPCE com apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural de Volta 
Redonda. 
§ 5° A aprovação de inclusão ou exclusão de bens pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural de Volta Redonda — CMPCNR, deverá ser subsidiada por parecer técnico 
fundamentado pela Comissão Técnica do Patrimônio Cultural Edificado — CTPCE do 
IPPUNR, podendo ainda o CMPCNR solicitar parecer técnico de outros órgãos e entidades 
competentes. 
Art. 7° Os bens inventariados ou em processo de inventário não poderão sofrer 
intervenção, restauração, reparação ou adequação sem prévia autorização dos órgãos 
municipais envolvidos nesta questão, nem poderão, ainda, serem descaracterizados, 
mutilados, demolidos ou destruidos, sendo dever do proprietário ou possuidor sua preservação 
e conservação, sob pena de multa e demais cominaçaes legais. 
§ 1
0 A intervenção, restauração, reparação ou adequação, a reforma da edificação, a 
reciclagem do uso ou acréscimo de area construída dos bens imóveis poderá ser autorizada, 
mediante solicitação junto a Comissão Técnica do Patrimônio Cultural Edificado — CTPCE, 
que funcionará sob a coordenação do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Volta 
Redonda— IPPUNR. 
§ r Para edificações habilitadas poderá o proprietário solicitar autorização 
emergencial para realizar pequena manutenção, no sentido de manter, sustentar, consertar ou 
conservar, a qual deverá ser analisada em tempo hábil pelo órgão competente. 
§ 3° Havendo risco iminente A segurança dos habitantes do imóvel de que trata o 
parágrafo anterior, o proprietário poderá realizar, nos termos do regulamento próprio, a 
manutenção previa minima a garantir a segurança, devendo comunicar posteriormente 
Comissão Técnica do Patrimônio Cultural Edificado — CTPCE, solicitando a autorização para 
continuidade do reparo necessário. 
1
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA E.CiON . 'DA' 
Eilviaão de IDocurnenta0c e Arquivo 
-LEI N° 
• 
FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.662 
SEÇÃO I1 
DO TOMBAMENTO 
Art. 80 0 tombamento é um ato administrativo que declara a singularidade e 
excepeionalidade de urn bem considerado individualmente ou cm conjunto, seja móvel ou 
imóvel, privado ou público, pertencente A pessoa física ou jurídica, em razão do seu valor 
cultural, histórico, paisagístico, cientffico, artístico, turístico, arquitetônico ou ambiental, corn 
instituic4o de regime jurídico especial de propriedade como forma a garantir preservação e 
conservação. 
§ 1° Qualquer pedido de inclusão e exclusão de bens moveis e imóveis particulares 
nos Livros de Tombo deverá ser encaminhado, nos termos do regulamento próprio, para 
deliberação a Secretaria Municipal de Cultura e ao Instituto de Pesquisa e Planejamento 
Urbano. 
§ 2° A deliberação de inclusão ou exclusão dos bens moveis e imóveis pelo 
Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda CMPCNR deverá ser 
subsidiada por parecer técnico fundamentado pela Comissão Técnica do Patrimônio Cultural 
Edificado — CTPCE, podendo ainda o CMPCNR solicitar parecer técnico de outros órgãos c 
entidades competentes. 
Art. 9° Aos bens tombados ou em processo de tombamento deverão ser conservados 
e preservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruidos, mutilados ou 
movidos pelo seu proprietário ou possuidor devendo qualquer intervenção, restauração ou 
adequação ser previarnente autorizada pelos Órgãos municipais envolvidos nesta questão, sob 
pena de multa e demais cominaç,Zies legais. 
§ 10 A intervenção, restauração, reparação, movimentação dos bens moveis poderá 
ser autorizada, mediante solicitação junto A Secretaria Municipal de Cultura, bem como ao 
Conselho Municipal de Política Cultural. 
§ 2' A intervenção, restauração, reparação ou adequação, a reforma da edificação, a 
reciclagem do uso ou acréscimo de área construída dos bens móveis poderá ser autorizada, 
mediante solicitação junto a Comissão Técnica do Patrimônio Cultural Edificado — CTPCE, 
que funcionará sob a coordenação do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbana — 
PPUNR. 
§ 3' Quanto ás intervenções no entorno do bem tombado, não se poderá fazer 
construção que Hie impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, 
sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa, 
que se refere no Titulo II, Capítulo II, artigo 33 desta Lei. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
DivisAo de Documenta00 e Arquivo 
'otitgge.* 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.662 
§ 4
0 Para as edificações habitadas poderá o proprietário solicitar autorização 
emergeneial para realizar pequena manutenção, no sentido de manter, sustentar, consertar ou 
conservar, a qual deverá ser analisada em tempo hábil pelo órgão competente. 
§ 5" Havendo risco iminente à segurança dos habitantes do imóvel de que trata o 
parágrafo anterior, o proprietário poderá realizar, nos termos do regulamento próprio, a 
manutenção prévia minima a garantir a segurança, devendo comunicar posteriormente a 
Comissão Tácnica do Patrimônio Cultural Edificado — CTPCE, solicitando a autorização para 
continuidade do reparo necessário. 
Art. 10 Ao proprietário do bem tombado compete, dentre outros: 
I. - Conservar e preservar o bem, mantendo suas características e qualidades; 
II - Realizar as suas custas As obras de conservação e reparação, quando necessárias; 
111 - Permitir a fiscalização exercida pela Administração Pública, facilitando o 
acesso ao bem e contribuindo para a adoção de medidas necessárias a execução da Lei; 
IV - Adequar à destinação, aproveitamento e utilização do bem, visando a garantia 
de sua conservação. 
Art. 11 0 proprietário do bem tombado que não dispuser de recursos financeiros 
para realizar as obras necessárias à sua conservação e reparação, deverá comunicar o fato a 
Comissão Técnica do Patrimônio Cultural Edificado, por meio de requerimento escrito 
instruído com: 
I - Relação das obras que precisam ser realizadas no bem, com orçamentos contendo 
a estimativa dos seus valores; 
11 - Prova de condição financeira que impeça a realização imediata das obras; 
III - Apresentação de plano de trabalho, com cronograma de realização das obras no 
prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses. 
Parágrafo único. As obras de caráter urgente não poderão ser incluídas no piano de 
trabalho, devendo ser realizadas imediatamente pelo seu proprietário, exceto quando 
comprovada a hipossuficiencia econômica. 
Art. 12 Para efeitos desta Lei entende-se por obras de caráter urgente aquelas que, 
quando não realizadas, exponham a risco ou perigo: 
- A estrutura do bem tombado, sua funcionalidade ou característica; 
II - A vida, a integridade ou a saúde de pessoas; 
III - A estrutura de imóvel vizinho, conforme o caso. 
Art 13 A Comissão Técnica do Patrimônio Cultural Edificado analisara o 
requerimento, podendo indeferi-lo nas seguintes hipôteses, sem prejuízo à aplicação das 
sanções cabíveis: 
h • 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
[
-, 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA. 
Divisão de DocumentaçAo e Arquivo 
LEI NI'' FLS 
J:aZ 0-0 / 
LEI MUNICIPAL N° 5.662 
- Ausência ou insuficiência dos documentos mínimos necessários it sua apreciação; 
11 - Ausência de comprovação da condição de hipossuficiencia econômica que se 
mostre impeditiva a realização das obras; 
111 - Má-fé do proprictário, com utilização do requerimento para retardar, prejudicar 
ou a prática de atos de fiscalização. 
Art. 14 Deferido o requerimento, a Comissão Técnica do Patrimônio Cultural 
Edificado fixara a relação dos serviços e o prazo mínimo em que deverão ser executadas pelo 
proprietário. 
§ 1° 0 prazo para a execução das obras fixado pela Comissão Técnica do Patrimônio 
Cultural Edificado começará a contar a partir da data de recebimento da comunicação por 
escrito do ato administrativo pelo proprietário do imóvel protegido. 
§ 2° As regras e critérios de fiscalização das obras do piano serão dispostos em ato 
do Poder Executivo. 
SEÇÃO III 
DA VIGILÂNCIA 
Art. 15 A vigilância é o conjunto de atos, ações, medidas e providências praticadas 
pela Administração Pública de forma isolada ou integrada com outros órgitos, entidades ou 
instituições, públicas ou privadas, de qualquer esfera de governo voltadas à fiscalização do 
patrimônio cultural protegido, visando sua conservação e preservação. 
Art. 16 A vigilância apresenta caráter subsidiário ern relação aos instrumentos de 
proteção ao patrimônio cultural, podendo ser aplicada de forma simultânea aos demais 
instrumentos e medidas de acautelamento. 
Art. 17 Para ex.ccução da vigilância, a Administração Pública poderi, sem prejuízo 
a outros meios legais, utilizar-se de recursos tecnológicos bem como a participação da 
comunidade para o monitoramento e proteção dos bens do patrimônio cultural, tais como 
implantação de alerta na indicação fiscal do imóvel, adoção de medidas fiscalizatórias e 
denúncias pelo cidadão por meio de canais de comunicação mantidos pela municipalidade. 
CAPÍTULO ifi
DAS DIRETRIZES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 
INVENTÁRIO, TOMBAMENTO E REGISTRO. 
Art. 18 Os procedimentos de Inventário, Tombamento e Registro serão 
regulamentados por ato do Poder Executivo e poderão ser iniciados: 
CÂMARA MUNIC4PAL DE VOLTA REDONDA 
viszlo de Documerita0o e Arquivo 
LE! NJ 
J:66Z -
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.662 
EIS 
A 016 
I - Voluntariamente, a pedido do proprietário do bem; 
II - De oficio ou compulsoriamente, por ato da Administração Pública Municipal; 
III - A requerimento de qualquer interessado. 
Art. 19 A regulamentação de que trata o artigo anterior atenderá aos princípios 
da legalidade, publicidade, ampla defesa e contraditória, ao disposto na presente Lei, em 
especial: 
I - Tramitação dos processos perante o Conselho Municipal de Política Cultural; 
- Análise e parecer técnico da Comissão Técnica de Patrimônio Cultural 
Edificado; 
III - Ciência do proprietário sobre a tramitação. 
CAPITULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 20 A fiscalização do Patrimônio Cultural do Município de Volta Redonda dar￾se-d: 
I - Ordinariamente, mediante a inspeção periódica pela Administração Pública 
Municipal ou sempre que entender necessário; 
II - Extraordinariamente, quando houver denúncia formulada por qualquer cidadão. 
§ 1° A fiscalização do patrimônio cultural compete a Secretaria Municipal de 
Cultura, exceto nos casos do Patrimônio Cultural Edificado, cuja competência é do Instituto 
de Pesquisa e Planejamento Urbano de Volta Redonda. 
§ 2° Os critérios, limites e ações de fiscalização do patrimônio cultural serão 
regulamentados por ato do Poder Executivo. 
§ 3° A fiscalização como ato de poder de polícia é de competência dos órgãos 
públicos, podendo o cidadão formular denúncia pelos diversos canais de comunicação 
mantidos pela Administração Pública Municipal. 
TITULO II 
DAS PENALIDADES 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 21 0 descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Lei ou nas 
normas regulamentadoras ensejará a aplicação de penalidades ao proprietário pela 
M 1..1,Vi 7 
c-,
(,) 
4=1 C7‘.‘ 
k CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Docurnenta0a e ArqUiVO 
LEI Pr' 
, Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5 .662 
Administração Pública, scm prejuízo de outras medidas administravas e judiciais que se 
fizerem necessárias. 
Art. 22 Para efeito desta Lei, a multa pecuniária sera fixada considerando o valor do 
hem protegido, da seguinte forma: 
I - Em se tratando de bem imóvel, percentual incidente sobre o valor venal do imóvel 
considerado pelo Município de Volta Redonda para cálculo do ITBI: 
H - Em se tratando de bem móvel, percentual incidente sobre seu valor de mercado 
ou, quando de dificil ou impossível cotação, sobre o valor estimado do bem. 
Art. 23 As penalidades serão aplicadas considerando os seguintes critérios, dentre 
outros: 
I - A natureza da infração; 
II - A reincidência; 
III - A extensão do dano ou a exposição a perigo do bem protegido; 
IV - O comportamento do proprietário para a eclosão do evento tido como danoso ou 
potencialmente danoso; 
V - O estado de conservação do bem após a prática do ato; 
VI - O valor cultural econômico do bem protegido. 
Art. 24 Considera-se reincidente o proprietário que comete nova infração, depois de 
publicada no Diário Oficial do Município de Volta Redonda a decisão administrativa que 
tenha condenado por infração anterior. 
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a penalidade anterior se 
entre a data de publicação do Diário Oficial do Município de Volta Redonda da decisão 
administrativa que aplicou a penalidade anterior e a data em que verificada a prática da 
infração posterior tiver decorrido período de tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos. 
Art. 25 Qualquer penalidade poderá ser aumentada até o dobro quando, em virtude 
da situação econômica do proprietário, se mostrar ineficaz, embora aplicada em seu 
percentual máximo. 
Art. 26 Ficará isento da penalidade ou terá reduzido 2/3 (dois terços) do seu valor, o 
proprietário que no prazo da impugnação, cumulativamente: 
I - Comprovar que o evento que ensejou a lavratura do auto de infração se deu por 
caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro; 
II - Apresentar plano de trabalho em que se compromete a promover a restauração, 
reparação, reforma ou reconstrução do bem protegido. conforme o caso, com prazo de 
conclusão de até 24 (vinte e quatro) meses. 
1-6-A7,4 .4MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
P visão de Dorxrnt.ntaçuid a Arquivo 
Le hi° 
j: 6 '6Z 
FIS 
431(
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.662 
Art. 27. Sem prejuízo h aplicação de outras penalidades, a falta de conservação ou 
destruição do bem imóvel protegido, acarretará ao seu proprietário: 
I - A obrigação de reconstruir ou restaurar o bem protegido: 
It - A revogação do eventual incentivo fiscal ou de potencial construtivo concedido 
ern razão do caráter cultural do imóvel; 
til - A obrigação de devolver os valores utilizados a titulo de potencial construtivo, 
acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento), juros de mora e correção monetária. 
Parágrafo único. Na impossibilidade de reconstrução ou restauração do bem 
preservado e sendo possível a realização de nova edificação, deverá obrigatoriamente, 
observar a di-ea e o volume do imóvel destruido ou demolido, ou ainda, os parâmetros de 
zoneamento, observando sempre o que for mais restritivo, sem prejuízo da aplicação das 
sanções previstas nesta Lei. 
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES EM ESPÉCIE 
Art. 28 Destruir, demolir, deteriorar Ott mutilar bem protegido, ato administrativo ou 
decisão judicial: Multa de 50% (cinquenta por cento) a 80% (oitenta por cento) do valor do 
bem protegido. 
Art 29 Reformar, reparar, pintar, restaurar ou alterar o bem protegido, por qualquer 
forma, sem prévia autorização da Administração Pública Municipal ou em desacordo com a 
autorização concedida: Multa de 20% (vinte por cento) a 70% (setenta por cento) do valor do 
bem protegido. 
Art. 30 Deixar de realizar as obras de conservação, manutenção, preservação e 
reparação do bem protegido: Multa de 30% (trinta por cento) a 80% (oitenta por cento) do 
valor do bem protegido. 
Art. 31 Deixar de observar quaisquer das normas ou regramentos estabelecidos para 
Os bens da area de entorno: Multa de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do 
valor do bem protegido. 
Art. 32 Apresentar requerimento de plano de trabalho a que alude o Art. 11 desta 
Lei com o fim de retardar, prejudicar ou suspender a pratica de atos de fiscalização: Multa de 
20% (vinte por cento) do valor venal do bem protegido. 
Art. 33 Construir em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em 
razão de seu valor paisagístico, ambiental, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, 
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da Administração Pública 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N" 5.662 
Municipal ou em desacordo com a autorização concedida: Muita de 10% (dez por cento) 
50% (cinquenta por cento) do valor do bem protegido. 
Art. 34 Retirar, mover ou descolar bem móvel protegido para fora dos limites 
territorials do Município de Volta Redonda, sem prévia autorização da Administração Pública 
Municipal: Multa de 10% (dez por cento) do valor do bem protegido. 
Art. 35 Deixar de comunicar ao órgão municipal competente o extravio, furto ou 
roubo de bem móvel protegido: Multa de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do 
valor do bem protegido. 
Art. 36 Verificando o deseumprimento a quaisquer das obrigações previstas nesta 
Lei, será lavrado auto de infração pelo órgão competente que deverá conter, no mínimo, o 
seguinte: 
I - Nome e endereço do responsável pela prática do ato reputado como contrário a 
presente Lei; 
H - Local em que a ocorrência se tiver verificado; 
Ill - Data da constatação da ocorrência; 
IV - Descrição sucinta da ocorrência; 
V - Capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido, inclusive 
o valor da multa. 
Parágrafo único. O proprietário do imóvel será notificado para, querendo, 
apresentar impugnação ao auto de infração, no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 37 Os demais procedimentos administrativos de aplicação de penalidade, 
inclusive de tramitação de impugnação, recurso e julgamento serão regulamentados por ato do 
Poder Executivo atendendo ao disposto na presente Lei e aos princípios da legalidade, 
publicidade, ampla defesa e contraditória. 
CAPÍTULO III 
DOS INCENTIVOS A BENS IMÓVEIS 
Art. 38 Os proprietários de imóveis declarados como dc valor cultural poderão 
contar com os seguintes incentivos, sem prejuízo de outros previstos ern Leis e Decretos, a 
fim de assegurar-lhes a sua conservação, preservação e manutenção: 
I - Redução de Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU; 
II - Enquadramento em Leis de incentivo à cultura; 
III - Incentivos construtivos; 
IV - Parceria entre poder público e iniciativa privada. 
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LEI MUNICIPAL N° 5. 6 62 
Parágrafo único. Poder Público Municipal regulamentará a forma e condições 
para concessão de incentivos dispostos neste artigo. 
Art. 39 0 incentivo construtivo consistirá na autorização para ser edificada 
construção acima dos limites previstos pela legislação em vigor, mediante a compromisso 
formal do proprietário do imóvel de valor cultural de preservzi-lo, com execução pelo 
proprietário do projeto de restauro e sua aprovação prévia pelo Poder Público Municipal. 
Parágrafo único. O ato de formalização do compromisso sera averbado à margem 
da matricula do imóvel a ser preservado. 
Art. 40 0 incentivo construtivo sera concedido preferencialmente para construção no 
próprio terreno cm que se encontre edificada o imóvel de valor cultural, desde que área 
remanescente e obedecidas as condições impostas pela Camara Técnica do Patrimônio 
Cultural Edificado. 
Parágrafo único. No caso de utilização do potencial construtivo no próprio lote 
onde esta edificado o imóvel de valor cultural, mediante restauraçao integral do bem 
protcgido, o poder público poderá conceder ao proprietário aumento não oneroso de porte 
comercial ou residencial, desde que observado os parâmetros do zoneamento. 
Art. 41 Não sendo possível a utilização total ou parcial do incentivo na forma do 
artigo anterior, poderá ser o mesmo transferido para outro imóvel, nos termos da legislação 
vigente. 
Art. 42 0 potencial concedido poderá ser restabelecido a cada 15 (quinze) anos, 
condicionada a boa conservação ou mediante apresentação de alvará de restauro do imóvel de 
valor cultural, nos termos do regulamento próprio. 
Art. 43 0 incentivo construtivo poderá ser transferido para outro imóvel na forma 
de acréscimo de coeficiente e de número de pavimento e porte comercial nos termos do 
regulamento próprio. 
Art. 44 Uma vez formalizada a concessão do incentivo, responderá o proprietário do 
valor cultural, histórico ou arquitetônico pela sua conservação, soh pena das sanções previstas 
nesta Lei. 
Parágrafo 'Aim. Na hipótese de destruição ou demolição do imóvel sobre o qual 
foi concedido incentivo construtivo, o valor correspondente à metragem do potencial 
concedido deverá ser restituído ao Poder Público Municipal pelo valor vigente do potencial 
construtivo comercializado pelo Município à época da restituição, a ser calculado pela 
Secretaria Municipal de fazenda, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei. 
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LEI MUNICIPAL N° 5.662 
Art. 45 Para efeito de aprovação de projetos de intervenção em bens imóveis 
protegidos nos termos desta Lei, junto ao Município de Volta Redonda, a drea de construção 
do bem como sua área de projeção não serão computadas no cálculo de coeficiente de 
aproveitamento nem na taxa de ocupação. 
TÍTULO HI 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO 
Art. 46 0 Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda foi criado 
através da Lei n° 5.078 de 10 de setembro de 2014, com funções deliberativas, normativas, 
fiscalizadoras e consultivas nas áreas de atividades do Municfpio de Volta Redonda, bem 
corno atua com regimento próprio. 
SEÇÃO ÚNICA 
DAS COMISSÕES TtCNICAS 
Art. 47 Ficam criadas as seguintes Comissões Técnicas como drgAos permanentes. 
- Comissão Técnica de Patrimônio Cultural Documental, Artístico, Imaterial e 
Arqueológico — CTPDA, que funcionará sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
Cultura, com competência para deliberar, estudar e emitir pareceres nos processos 
administrativos relativos a bens móveis e de registro de património imaterial, bem como 
analisar e deliberar sobre a restauração, reparação e adequação desses bens, alem das demais 
disposições regimentais. 
H - Comissão Técnica do Patrimônio Cultural Edificado e Paisagem Urbana, que 
funcionará sob a coordenação do Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Volta 
Redonda — 1PPUNR, corn competência para deliberar, estudar e emitir pareceres nos 
processos administrativos relativos a bens imóveis, bem como analisar c deliberar sobre a 
restauração, reparação ou adequação desses bens, além das demais disposições regimentais. 
§ 1." As Comissões Técnicas serão integradas por quadro técnico da Administração 
Municipal, conforme disposição regimental. 
§ 2° Havendo discordância da decisão da Comissão Técnica, poderá o interessado 
requerer ao Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda — CMPC/VR. 
§ 3° 0 Regimento Interno das Comissões Técnicas será regulamentado por ato do 
Poder Executivo. 
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TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 48 A infração pelo proprietário, ou por quem quer que o representante, de 
qualquer das disposiOes previstas nesta Lei, implica, sem prejuízo as demais cominações, na 
suspensão imediata de todos os benefícios ou vantagens conseguidas, direta ou indiretamente, 
em decorrência desta Lei. 
Art 49 Poderá o bem protegido ser desapropriado a qualquer momenta, mediante 
declaração de utilidade pública por ato de Poder Executivo Municipal. 
§ 10 A declaração de utilidade pública do bem não suspende nem interrompe o 
procedimento administrativo instaurado para a verificação dc irregularidades praticadas pelo 
proprietário, muito menos o isenta da responsabilidade pelo pagamento da multa pecuniária 
eventualmente aplicada. 
§ 2° Declarada a desapropriação do bem protegido, do valor da indenização sera 
abatido do montante acumulado das multas e penalidades instauradas ou encerradas antes da 
data da entrada ern vigor desta Lei. 
Art, 50 Ficam convalidados todos os procedimentos administrativos de aplicação de 
pcnalidadc ou de constituição de bem protegido instaurados ou encerrados antes da data da 
entrada em vigor. 
§ 10 A convalidação não impede a revisão do ato de constituição de bem protegido 
pela Administração Pública, a qualquer tempo. 
§ 2° Os procedimentos administrativos instaurados e não encerrados poderão ser 
revistos pela Administração Pública Municipal de acordo com os parâmetros estabelecidos 
nesta Lei, desde que haja requerimento do proprietário apresentado até 30 (trinta) dias 
contados da publicação desta Lei. 
Art. 51 Todas as entidades, segmentos culturais dentre outros, já reconhecidas como 
Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Volta Redonda, por Lei específica, serão 
mantidas com tal titularidade e serão, após a publicação desta, cerimoniada para sua 
homologação nos livros de registros específicos. 
Art. 52 0 Poder Executivo regulamentara esta Lei, no que couber no prazo de 90 
(noventa) dias, contando a partir da data de sua publicação. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUN IPAL 
Art. 53 Esta Lei entra em vigor na d ta ua publicaça 
Volta Redonda. 28 d 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
• CAvirsão de DocurnentagAo o Anvivo 
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Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n°033/2019 
Autor: Vereador Carlos Alberto de Sant'Anna 
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2019. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
vao de DocurrOntari bo o Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.662 
ANEXO ÚNICO 
Lei 2.203 de 
03/06/1987 
Estabelece o tombamento da chaminé da antiga olaria como monumento histórico, no 
bairro N. Sr.a das Graças. 
2 Lei 2.278 de Declaram de interesse cultural, histórico e paisagístico, para efeito de tombamento as 
22/03/1988 obras, estatuas e construções existentes na Praga Brasil, no bairro Vila Santa Cecilia. 
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3 Lei 2.307 de Declare de Interesse cultural e histórico, pare efeito de tombamento o Colégio Manuel 
02/06/1988 Marinho, na Vila Santa Cecilia. 
4 Lei 2.690 de Institui o tombamento do Centro de Puericultura do Hospital da CSN, no bairro Vila 
15/10/1991 Santa Cecilia. 
5 Lei 2.717 de Declara de interesse histórico o tombamento da igreja Santo Antonio, no bairro 
19/12/1991 Niterái. 
6 Lei 2.736 de '. Tombamento da encosta da margem esquerda da Av. Francisco Torres, até a divisa 
01/04/1992 com o bairro So Luiz. 
7 Lei 2.780 de Institui o tombamento do Clube Foto-Filatélico e Numismático de Volta Redonda, no 
22/09/1992 bairro Vila Santa Cecilia. 
8 Lei 2.808 de Declara o tombamento da sede da Fazenda Santa Cecilia. 
23/11/1992 
9 Lei 2.878 de Estabelece tombamento de areas de propriedade da CSN. 
07/04/1993 
10 Lei 2.887 de 
23/04/1993 
Promove o tombamento histórico arquitetônico do Colégio Estadual Barao de Maua, 
no bairro Jardim Paraiba. 
11 Lei 2.909 de Promove o tombamento, por finalidade da Sede da Associaçao dos Aposentados e 
11/06/1993 Pensionistas de Volta Redonda, no bairro Vila Santa Cecilia. 
12 Lei 3.369 de Institui o tombamento do Hotel Bela Vista, no bairro Bela Vista. 
06/10/1997 
13 Lei 3.893 de Declare o tombamento histórico do Tiro de Guerra, no bairro Sessenta. 
01/10/2003 
14 Lei 4.252 de Institui o tombamento histórico arquitetônico cultural do prédio e do entorno da 
03/01/2007 antiga sede da fazenda Sao Joao Batista, no bairro Voldac. 
15 Lei 4.261 de Promove o tombamento por finalidade do Grêmio Artfstico Cultural Edmundo de 
12/01/2007 Macedo Spares e Silva — GACEMSS, no bairro Vila Santa Cecilia. 
16 Lei Municipal ne 4.772 Autoriza o Poder Executivo a proceder o tombamento de bem de interesse público e 
da outras providências. Palácio 17 de Julho. 
17 Lei Municipal nê 4.773 Autoriza o Poder Executivo a proceder o tombamento de bem de interesse público e 
da outras providências. Monumento do Cinquentenário. 
18 Lei Municipal ne 4.774 Autoriza o Poder Executivo a proceder o tombamento de bem de interesse público e 
da outras providências. Ponte Pequetito Amorim, entre os bairros Niteroi e Aterrado. 
19 Lei Municipal ng 4.790 Autoriza o Poder Executivo a proceder o tombamento de bem de interesse público e 
da outras providências. Praça Aprigio Cravo, no bairro Niteroi. 
20 Lei Municipal nê 4.914 Autoriza o Poder Executivo a proceder o tombamento de bem de interesse público e 
da outras providências. Fachada da Antiga Delegacia de Policia na Av. Paulo de 
Frontin. 
21 Lei Municipal ng 5.278 
. . 
Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural da Feira de Volta Redonda. 
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