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materia nº 134/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 134 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaInstitui o Programa de Acolhimento e Auxílio para Jovens LGBTQIAP+ em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Município de Volta Redonda e estabelece outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-10 Proposição arquivada Lei Municipal nº 6.396, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edson Quinto.
2024-04-09 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.396, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edson Quinto.
2024-03-12 Aguardando sanção
2024-03-11 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-03-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-03-04 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2024-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-11 Proposição aprovada em 1ª votação B
2023-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-09-16 Aguardando 1ª votação
2023-09-06 Aguardando emissão de pareceres
2023-09-06 Parecer recebido
2023-08-01 Aguardando parecer
2023-08-01 Proposição apresentada em Plenário
2023-07-18 Proposição analisada.
2023-07-18 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 134/2023 
Institui o Programa de Acolhimento e Auxilio 
para Jovens LGBTQIAP+ em situação de 
vulnerabilidade social, no âmbito do 
Município de Volta Redonda, e estabelece 
outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Acolhimento e Auxilio para jovens 
LGBTQIAP+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgênero, Queer, Intersexo, Assexuais, 
Pansexuais e demais orientações sexuais e identidades de gênero) em situação de 
vulnerabilidade social, no âmbito do Município de Volta Redonda. 
Art. 20 A presente Lei tem como objetivo estabelecer um Programa de 
Acolhimento e Auxilio para Jovens LGBTQIAP+ em situação de vulnerabilidade, como 
o foco de criar um ambiente seguro e promover a inclusão, autonomia e bem-estar 
desses jovens por meio de ações de acolhimento emocional, assistência social, 
orientação jurídica, capacitação profissional e acesso a serviços de saúde mental. 
Art. 3° Para os efeitos do Art. 1°, serão determinadas as seguintes ações: 
I - Acolhimento: Criar um espaço fisico seguro e acolhedor para jovens 
LGBTQIAP+ em situação de vulnerabilidade, onde eles possam encontrar apoio 
emocional e social. 
II - Assistência e Orientação: Oferecer orientação jurídica, assistência médica, 
psicológica e social aos jovens LGBTQIAP+ para auxiliá-los na superação de desafios e 
na conquista de seus direitos. 
III - Educação e Capacitação: Promover programas de educação e capacitação 
para que os jovens adquiram habilidades e conhecimentos necessários para sua inclusão 
no mercado de trabalho, visando sua independência financeira e autonomia. 
IV - Rede de Apoio: Estabelecer parcerias com organizações locais, grupos 
ativistas e profissionais especializados para ampliar a rede de apoio aos jovens 
LGBTQIAP+, facilitando o acesso a serviços e recursos. 
V - Sensibilização e Combate à Discriminação: Realizar campanhas de 
conscientização e sensibilização para combater a discriminação e o preconceito 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 134/2023 
enfrentado pelos jovens LGBTQIAP+ na sociedade, promovendo a inclusão e o 
respeito. 
VI - Articulação com Órgãos Públicos: Estabelecer diálogo com órgãos 
governamentais, como Secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde, buscando o 
reconhecimento das necessidades especificas dos jovens LGBTQIAP+ e a 
implementação de políticas públicas efetivas. 
Art. 4° Cabe ao Poder Público dispor: 
I - Infraestrutura e Equipamentos: Espaço adequado, mobiliário, equipamentos 
de escritório, computadores, acesso A. interne, entre outros. 
II - Recursos Humanos: Profissionais qualificados, como assistentes sociais, 
psicólogos, advogados, educadores, coordenadores de projeto, entre outros. 
III - Programas de Educação e Capacitação: Desenvolvimento de materiais 
educacionais, palestrantes e especialistas. 
IV - Campanhas de Sensibilização: Produção de materiais impressos, 
audiovisuais, eventos, palestrantes convidados, divulgação em mídias sociais e outros 
canais de comunicação. 
V - Parcerias e Rede de Apoio: Recursos para estabelecer parcerias com 
organizações e profissionais especializados, bem como para cobrir despesas 
relacionadas à colaboração e troca de conhecimentos. 
VI - Desenvolver mecanismos e definir os critérios de cadastramento aos 
interessados em participar do Programa. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por c ta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se neces .o. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na d 
Sala Getúlio Varg 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 134/2023 
JUSTIFICATIVA: 0 presente Projeto visa que seja criado um Programa de 
Acolhimento e Auxilio para Jovens LGBTQIAP+ em situação de Vulnerabilidade 
Social" de forma a oferecer um ambiente seguro, inclusivo e acolhedor para os mesmos. 
Por meio de uma abordagem multidisciplinar, que engloba apoio emocional, orientação 
jurídica, assistência médica, psicológica e social, busca-se capacitar esses jovens, 
promover sua independência e inclusão social, além de combater a discriminação e o 
preconceito que enfrentam. Com a implementação desse projeto, almejamos 
proporcionar oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional, contribuindo 
para um futuro mais justo e igualitário para a comunidade LGBTQIAP+. 
Prot. 2234/23 
KFL 
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