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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaDispõe sobre os requisitos e procedimentos de transparência, planejamento técnico e participação popular para a realização de licitação do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de Volta Redonda, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Aguardando 1ª votação
2025-10-16 Para prosseguimento
2025-06-23 Proposição distribuída às comissões
2025-06-23 Encaminhado Parecer Jurídico
2025-04-10 Aguardando parecer
2025-04-10 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 045/2025
1
Dispõe sobre os requisitos e procedimentos
de transparência, planejamento técnico e 
participação popular para a realização de 
Licitação do serviço público de transporte 
coletivo urbano no Município de Volta 
Redonda, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A realização de procedimentos anteriores à licitação para concessão ou 
permissão do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de Volta 
Redonda deverá observar, obrigatoriamente, os requisitos e procedimentos previstos 
nesta Lei.
Art. 2º São requisitos mínimos para a instauração de procedimento licitatório 
para o serviço de transporte coletivo urbano:
I – Realização de, no mínimo, quatro audiências públicas, com divulgação 
prévia mínima de 15 (quinze) dias, com ampla participação popular, em diferentes 
regiões do município, para apresentação do modelo proposto de operação e coleta de 
sugestões da população;
II – Elaboração e publicação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, 
contendo diretrizes operacionais, tarifárias, ambientais e de acessibilidade, devidamente 
fundamentado em dados técnicos e socioeconômicos atualizados relativos ao transporte 
coletivo;
III – Estudo técnico da rede de linhas e itinerários, incluindo análise de 
demanda, fluxo de passageiros, áreas descobertas, horários de pico, conexões com 
outros modais, e projeção de crescimento urbano para, no mínimo, os próximos 10 (dez) 
anos;
IV – Relatório de viabilidade econômica e financeira, com estimativa de custos, 
receitas, subsídios necessários (se houver) e impactos tarifários, disponibilizados para 
todos os cidadãos, de forma pública e acessível;
V – Consulta pública eletrônica, aberta por, no mínimo, 30 (trinta) dias, sobre a 
minuta do edital de licitação e seus anexos; 
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 045/2025
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VI – Publicação prévia de Relatório de Justificativa Técnica, assinado por 
profissional habilitado, contendo a motivação para a nova concessão ou permissão, e 
diagnóstico da prestação atual de serviços, com base em indicadores de desempenho.
Art. 3º Os documentos referidos no artigo anterior deverão ser divulgados 
integralmente no Site Oficial do Município, com acesso público e irrestrito, com 
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da publicação do Edital de Licitação.
Art. 4º A inobservância de quaisquer dos requisitos previstos nesta Lei 
implicará nulidade do procedimento licitatório, sem prejuízo das responsabilidades 
administrativas, civis e penais dos responsáveis. 
Art. 5º Esta Lei não revoga disposições do Poder Executivo quanto à 
competência para organizar, regulamentar e fiscalizar os serviços públicos de transporte 
coletivo urbano, nos termos do art. 30, incisos I, V e VIII da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 07 de abril de 2025.
 
RAONE CASSIN MAIA FERREIRA
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa estabelecer requisitos mínimos de 
transparência, planejamento técnico e participação popular para a realização de 
licitações públicas do serviço de transporte coletivo urbano no Município de Volta 
Redonda. A motivação central da proposição reside na necessidade de qualificar os 
processos de concessão ou permissão do transporte coletivo, de modo a garantir que 
eles estejam alinhados com o interesse público, os princípios constitucionais da 
administração pública (art. 37 da CF) e com a legislação federal que rege os serviços 
públicos e as contratações públicas.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 045/2025
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O serviço de transporte coletivo possui relevância social e impacto direto na qualidade 
de vida da população urbana, especialmente da parcela mais vulnerável, que depende 
desse meio para acesso a trabalho, educação, saúde e lazer. Portanto, é imprescindível 
que o processo licitatório observe não apenas critérios legais formais, mas também 
requisitos materiais que assegurem transparência, eficiência e controle social. A 
presente iniciativa não invade a competência privativa do Poder Executivo, pois não 
trata da gestão administrativa, nem da organização de serviços, tampouco cria 
atribuições ou interfere na estrutura interna da Administração. Trata-se, sim, de norma 
geral de procedimento e transparência, de iniciativa legislativa legítima, nos termos do 
art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, que confere ao município competência 
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no que 
couber.
Além disso, a proposta está em perfeita consonância com a Lei nº 14.133/2021 (Nova 
Lei de Licitações e Contratos), especialmente com os princípios de planificação (art.11), 
publicidade (art.5º, inciso IV), motivação (art. 18), e participação social (art.19), além 
da Lei nº 8.987/1995, que rege as concessões de serviços públicos, e exige audiência 
pública como etapa prévia à licitação.
Dentre os requisitos estabelecidos destacam-se: a) a realização de audiências públicas 
regionais; b) a elaboração de plano municipal de transporte coletivo atualizado; c) 
estudos técnicos de linhas e itinerários com projeções futuras; d) e a consulta pública 
eletrônica, garantido ampla participação da sociedade civil. Tais dispositivos asseguram 
que futuras concessões do transporte coletivo se dêem com base em dados concretos, 
com transparência ativa, controle social e alinhamento técnico às reais necessidades da 
população urbana.
RAONE CASSIN MAIA FERREIRA
 Vereador
Prot. 911/25 JHA

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