Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 045/2025
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Dispõe sobre os requisitos e procedimentos
de transparência, planejamento técnico e
participação popular para a realização de
Licitação do serviço público de transporte
coletivo urbano no Município de Volta
Redonda, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A realização de procedimentos anteriores à licitação para concessão ou
permissão do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de Volta
Redonda deverá observar, obrigatoriamente, os requisitos e procedimentos previstos
nesta Lei.
Art. 2º São requisitos mínimos para a instauração de procedimento licitatório
para o serviço de transporte coletivo urbano:
I – Realização de, no mínimo, quatro audiências públicas, com divulgação
prévia mínima de 15 (quinze) dias, com ampla participação popular, em diferentes
regiões do município, para apresentação do modelo proposto de operação e coleta de
sugestões da população;
II – Elaboração e publicação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana,
contendo diretrizes operacionais, tarifárias, ambientais e de acessibilidade, devidamente
fundamentado em dados técnicos e socioeconômicos atualizados relativos ao transporte
coletivo;
III – Estudo técnico da rede de linhas e itinerários, incluindo análise de
demanda, fluxo de passageiros, áreas descobertas, horários de pico, conexões com
outros modais, e projeção de crescimento urbano para, no mínimo, os próximos 10 (dez)
anos;
IV – Relatório de viabilidade econômica e financeira, com estimativa de custos,
receitas, subsídios necessários (se houver) e impactos tarifários, disponibilizados para
todos os cidadãos, de forma pública e acessível;
V – Consulta pública eletrônica, aberta por, no mínimo, 30 (trinta) dias, sobre a
minuta do edital de licitação e seus anexos;
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VI – Publicação prévia de Relatório de Justificativa Técnica, assinado por
profissional habilitado, contendo a motivação para a nova concessão ou permissão, e
diagnóstico da prestação atual de serviços, com base em indicadores de desempenho.
Art. 3º Os documentos referidos no artigo anterior deverão ser divulgados
integralmente no Site Oficial do Município, com acesso público e irrestrito, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da publicação do Edital de Licitação.
Art. 4º A inobservância de quaisquer dos requisitos previstos nesta Lei
implicará nulidade do procedimento licitatório, sem prejuízo das responsabilidades
administrativas, civis e penais dos responsáveis.
Art. 5º Esta Lei não revoga disposições do Poder Executivo quanto à
competência para organizar, regulamentar e fiscalizar os serviços públicos de transporte
coletivo urbano, nos termos do art. 30, incisos I, V e VIII da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 07 de abril de 2025.
RAONE CASSIN MAIA FERREIRA
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa estabelecer requisitos mínimos de
transparência, planejamento técnico e participação popular para a realização de
licitações públicas do serviço de transporte coletivo urbano no Município de Volta
Redonda. A motivação central da proposição reside na necessidade de qualificar os
processos de concessão ou permissão do transporte coletivo, de modo a garantir que
eles estejam alinhados com o interesse público, os princípios constitucionais da
administração pública (art. 37 da CF) e com a legislação federal que rege os serviços
públicos e as contratações públicas.
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O serviço de transporte coletivo possui relevância social e impacto direto na qualidade
de vida da população urbana, especialmente da parcela mais vulnerável, que depende
desse meio para acesso a trabalho, educação, saúde e lazer. Portanto, é imprescindível
que o processo licitatório observe não apenas critérios legais formais, mas também
requisitos materiais que assegurem transparência, eficiência e controle social. A
presente iniciativa não invade a competência privativa do Poder Executivo, pois não
trata da gestão administrativa, nem da organização de serviços, tampouco cria
atribuições ou interfere na estrutura interna da Administração. Trata-se, sim, de norma
geral de procedimento e transparência, de iniciativa legislativa legítima, nos termos do
art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, que confere ao município competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no que
couber.
Além disso, a proposta está em perfeita consonância com a Lei nº 14.133/2021 (Nova
Lei de Licitações e Contratos), especialmente com os princípios de planificação (art.11),
publicidade (art.5º, inciso IV), motivação (art. 18), e participação social (art.19), além
da Lei nº 8.987/1995, que rege as concessões de serviços públicos, e exige audiência
pública como etapa prévia à licitação.
Dentre os requisitos estabelecidos destacam-se: a) a realização de audiências públicas
regionais; b) a elaboração de plano municipal de transporte coletivo atualizado; c)
estudos técnicos de linhas e itinerários com projeções futuras; d) e a consulta pública
eletrônica, garantido ampla participação da sociedade civil. Tais dispositivos asseguram
que futuras concessões do transporte coletivo se dêem com base em dados concretos,
com transparência ativa, controle social e alinhamento técnico às reais necessidades da
população urbana.
RAONE CASSIN MAIA FERREIRA
Vereador
Prot. 911/25 JHA