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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaDispõe sobre a transparência na comercialização de materiais didáticos e escolares nos estabelecimentos de ensino do Município de Volta Redonda e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Aguardando 1ª votação
2025-11-12 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2025-11-12 Proposição apresentada em Plenário
2025-04-10 Aguardando parecer
2025-04-10 Proposição apresentada em Plenário

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texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 046/2025
1
Dispõe sobre a transparência na 
comercialização de materiais didáticos e 
escolares nos estabelecimentos de ensino do 
Município de Volta Redonda e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Município 
de Volta Redonda deverão garantir total transparência na divulgação das listas de 
materiais didáticos e escolares, permitindo a livre escolha dos consumidores, em 
conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº8.078, de 11 de 
setembro de 1990).
Art. 2º A lista de materiais didáticos e escolares deverá ser disponibilizada aos 
pais e responsáveis com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do inicio do 
período do ano letivo, contendo informações detalhadas sobre
I – Descrição dos itens de forma clara e objetiva;
II – Especificações técnicas necessárias para a adequada aquisição dos 
materiais;
III – Alternativas de marcas e fornecedores, sem imposição de compra em 
estabelecimentos específicos ou marcas especificas;
IV – Indicação de materiais de uso coletivo, que não poderão ser exigidos 
individualmente dos alunos, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º É vedada a prática de venda casada de materiais escolares, sendo 
obrigatória a possibilidade de aquisição dos itens de forma individualizada, exceto nos 
casos devidamente justificados por flagrante desatualização ou deterioração 
comprovada.
Art. 4º Fica assegurado o direito do estudante e seus responsáveis em adquirir 
materiais escolares, tais como livros, livreto, apostilas, brochuras e outros materiais 
didáticos seminovos, desde que não haja desatualização grave de conteúdos didáticos ou 
deterioração física.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 046/2025
2
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento de ensino às 
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e em legislações correlatas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 07 de abril de 2025.
 
RAONE CASSIN MAIA FERREIRA
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa coibir a prática de venda casada de 
materiais escolares no município de Volta Redonda, garantido transparência na 
comercialização e protegendo os direitos dos consumidores. A prática de impor a 
compra de materiais exclusivamente em fornecedores indicados pelas instituições de 
ensino fere o Código de Defesa do Consumidor, configurando abuso de poder 
econômico e restringindo a livre concorrência. Ao estabelecer regras claras para a 
divulgação das listas de materiais e assegurar que os responsáveis pelos alunos tenham 
liberdade de escolha, a proposta contribui para um mercado mais justo e acessível, 
reduzindo custos e evitando onerar desnecessariamente as famílias. Além disso, reforça 
o compromisso com a transparência nas relações de consumo e o respeito à legislação 
vigente. Dessa forma, a aprovação desta Lei se mostra essencial para garantir os direitos 
dos consumidores e prevenir abusos no fornecimento de materiais escolares.
RAONE CASSIN MAIA FERREIRA
Vereador
Prot. 912/25 JHA

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