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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 046/2025
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Dispõe sobre a transparência na
comercialização de materiais didáticos e
escolares nos estabelecimentos de ensino do
Município de Volta Redonda e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Município
de Volta Redonda deverão garantir total transparência na divulgação das listas de
materiais didáticos e escolares, permitindo a livre escolha dos consumidores, em
conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº8.078, de 11 de
setembro de 1990).
Art. 2º A lista de materiais didáticos e escolares deverá ser disponibilizada aos
pais e responsáveis com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do inicio do
período do ano letivo, contendo informações detalhadas sobre
I – Descrição dos itens de forma clara e objetiva;
II – Especificações técnicas necessárias para a adequada aquisição dos
materiais;
III – Alternativas de marcas e fornecedores, sem imposição de compra em
estabelecimentos específicos ou marcas especificas;
IV – Indicação de materiais de uso coletivo, que não poderão ser exigidos
individualmente dos alunos, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º É vedada a prática de venda casada de materiais escolares, sendo
obrigatória a possibilidade de aquisição dos itens de forma individualizada, exceto nos
casos devidamente justificados por flagrante desatualização ou deterioração
comprovada.
Art. 4º Fica assegurado o direito do estudante e seus responsáveis em adquirir
materiais escolares, tais como livros, livreto, apostilas, brochuras e outros materiais
didáticos seminovos, desde que não haja desatualização grave de conteúdos didáticos ou
deterioração física.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 046/2025
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Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento de ensino às
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e em legislações correlatas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 07 de abril de 2025.
RAONE CASSIN MAIA FERREIRA
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa coibir a prática de venda casada de
materiais escolares no município de Volta Redonda, garantido transparência na
comercialização e protegendo os direitos dos consumidores. A prática de impor a
compra de materiais exclusivamente em fornecedores indicados pelas instituições de
ensino fere o Código de Defesa do Consumidor, configurando abuso de poder
econômico e restringindo a livre concorrência. Ao estabelecer regras claras para a
divulgação das listas de materiais e assegurar que os responsáveis pelos alunos tenham
liberdade de escolha, a proposta contribui para um mercado mais justo e acessível,
reduzindo custos e evitando onerar desnecessariamente as famílias. Além disso, reforça
o compromisso com a transparência nas relações de consumo e o respeito à legislação
vigente. Dessa forma, a aprovação desta Lei se mostra essencial para garantir os direitos
dos consumidores e prevenir abusos no fornecimento de materiais escolares.
RAONE CASSIN MAIA FERREIRA
Vereador
Prot. 912/25 JHA
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