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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDispõe sobre salas de cinema para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista - TEA no município de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id503

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Proposição retirada da Ordem do Dia. Adiamento de discussão pela Vereadora Carla Duarte por 180 dias.
2026-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-30 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2025-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-19 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões
2025-04-14 Aguardando parecer
2025-04-14 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 050/2025
1
Dispõe sobre salas de cinema para crianças 
e adolescentes com Transtorno do Espectro 
Autista – TEA, no Município de Volta 
Redonda e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos privados 
de cinematógrafo, situados no Município de Volta Redonda, a disponibilizarem, ao 
menos uma vez por mês, sessões com acessibilidade aos portadores de Transtorno do 
Espectro Autista (TEA).
Art. 2º As sessões de cinema descritas nesta Lei serão gratuitas às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e aos seus acompanhantes, sendo no máximo 
dois.
Art. 3º Durante tais sessões não será exibida publicidade comercial, as luzes 
deverão estar levemente acesas e o volume será reduzido.
Art. 4º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do Espectro 
Autista, que será afixado na entrada da sala de expedição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 10 de abril de 2025.
 
Carla Passos Duarte
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto justifica-se pela especificidade das 
características das pessoas com síndrome neurológica, classificada pelo Manual de 
Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais (DSMU) como Transtorno do Espectro 
Autista (TEA).
O TEA é uma síndrome que compromete aspectos importantes da comunicação e 
modifica também o comportamento e a maneira pela qual o indivíduo se relaciona com 
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 050/2025
2
o ambiente e as demais pessoas. Neste sentido, participar de uma sessão de cinema 
regular é quase impossível.
O acesso à cultura é dever do Estado, previsto na sua Constituição Federal, art. 215, e 
garante o acesso às fontes de cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e a 
difusão das manifestações culturais, ratificado pela Lei Brasileira de Inclusão – Lei nº 
13.146/15, art. 42, inciso II.
A presente proposição pretende garantir o acesso ao cinema como aparelho cultural da 
nossa sociedade, promovendo uma inclusão real e afetiva, considerando as adequações 
necessárias em relação à luminosidade, ao volume do som, ao tempo de duração das 
sessões, e demais ajustes que se fizerem necessários.
Carla Passos Duarte
Vereador
Prot. 995/25 JHA

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