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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e identificação da fiação aérea, bem como a remoção de fios e equipamentos excedentes e sem uso, instalados por concessionárias e empresas privadas que operam ou utilizam rede aérea no Município de Volta Redonda.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-05 Proposição distribuída às comissões
2025-04-24 Aguardando parecer
2025-04-24 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 051/2025
1
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
alinhamento e identificação da fiação aérea, 
bem como a remoção de fios e 
equipamentos excedentes e sem uso, 
instalados por concessionárias e empresas 
privadas que operam ou utilizam rede aérea 
no Município de Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços de 
energia elétrica, telefonia, internet ou quaisquer outras que utilizem a rede aérea por 
meio de cabeamentos, obrigadas a realizar o alinhamento e a identificação dos fios por 
elas utilizados, bem como a retirada dos respectivos fios e equipamentos não utilizados 
nos postes existentes no Município de Volta Redonda.
§ 1º As empresas concessionárias ou permissionárias que utilizem a rede aérea 
ficam obrigadas a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de 
seus cabeamentos, a fim de que estas procedam à identificação e ao alinhamento de seus 
cabos e demais equipamentos utilizados, bem como realizem a retirada dos que não 
estiverem mais em uso.
§ 2º A identificação da fiação deve atender aos termos da Norma Brasileira 
(NBR) 15214 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou outras normas 
técnicas que venham a substituí-la.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se cabos ou fiação aérea 
todos os produtos que utilizam cabeamento para levar ao mercado consumidor os 
serviços oferecidos por concessionárias e empresas que operam distribuindo:
I – Energia elétrica;
II – Telefonia Fixa;
III – Banda larga;
IV – TV à cabo;
V – Demais redes correlatas que utilizem cabeamento aéreo.
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Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 051/2025
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Art. 2º As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços que utilizem 
a rede aérea, conforme disposto no parágrafo único do art.1º, deverão realizar a 
manutenção, conservação, remoção e substituição – sem qualquer ônus para a 
Administração Pública Municipal - de postes de concreto ou madeira que estejam em 
estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.
§ 1º Em caso de substituição de poste, a empresa concessionária ou 
permissionária de serviço de energia elétrica ficará obrigada a notificar as demais 
empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que 
possam realizar o realinhamento dos cabos e demais acessórios correlatos.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer em até 48 
(quarenta e oito) horas após a substituição do poste.
§ 3º Após serem devidamente notificadas, as empresas terão o prazo de 15 
(quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos correlatos.
Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma 
ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de 
fixação de outro, nem invada a área destinada a terceiros, tampouco o espaço de uso 
exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se faixa de ocupação o 
espaço na infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica onde são definidos, 
pela concessionária, os pontos de fixação destinados exclusivamente ao 
compartilhamento com agentes do setor de telecomunicações
Art. 4º A empresa concessionária ou permissionária de serviços de energia 
elétrica fica obrigada a enviar, mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, relatório 
das notificações realizadas, bem como comprovantes de recebimento por parte dos 
notificados.
Art. 5º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, com o 
nome da empresa ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o 
compartilhamento.
Parágrafo Único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, 
telefônicos e demais ocupantes dos postes deverão ser estendidos a distância razoáveis 
das árvores ou convenientemente isolados.
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PROJETO DE LEI Nº 051/2025
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Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar a concessionária ou 
permissionária de energia elétrica para que realize a remoção de equipamentos, cabos 
ou fiação excedente e sem uso.
§ 1º Após ser notificada pela Administração Pública, a concessionária 
mencionada no art. 1º desta Lei terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar ao Poder 
Executivo um plano de remoção da rede aérea excedente e sem uso.
§ 2º No caso de não apresentação ou descumprimento do plano mencionado no 
parágrafo anterior, a concessionária será autuada com multa de R$ 50.000,00 (cinquenta 
mil reais), sendo-lhe concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para a remoção dos cabos 
e fiações.
§ 3º Após o primeiro descumprimento, a cada 30 (trinta) dias de 
inadimplemento, será aplicada multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 4º Às empresas que utilizam os postes da concessionária ou permissionária de 
serviços de energia elétrica como suporte de seus cabeamentos será aplicada multa de 
R$ 1.000,00 (mil) reais para cada notificação não atendida no prazo de 30 (trinta) dias 
após o seu recebimento, ou de 15 (quinze) dias, no caso previsto no § 3º do art. 2º.
Art.7º A rede ou fiação aérea não poderá comprometer a segurança das pessoas 
e das instalações de qualquer natureza.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 11 de abril de 2025.
 
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas 
claras e eficazes para o ordenamento da fiação aérea no município de Volta Redonda, 
visando garantir a segurança da população, preservar o espaço urbano e promover maior 
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eficiência na prestação dos serviços públicos e privados que utilizam a rede aérea. É 
cada vez mais comum a presença de cabos e fiações abandonados, emaranhados ou 
instalados de forma descoordenada nos postes da cidade, o que compromete a estética 
urbana, representa risco iminente de acidentes - inclusive com as vítimas fatais – e 
dificulta o acesso de profissionais da manutenção aos equipamentos. Além disso, a 
ausência de identificação padronizada e o uso negligente da infraestrutura por parte de 
empresas prestadoras de serviços de telefonia, internet, TV por assinatura e outras, 
agravam a situação, tornando quase impossível a responsabilização de agentes por 
falhas ou abandono de cabos e equipamentos.
A proposição estabelece a obrigatoriedade do alinhamento, da retirada de fios em 
desuso e da identificação dos cabos, de acordo com as normas técnicas como a NBR 
15214 da ABNT. Também atribui responsabilidade às empresas concessionárias e 
permissionárias pela conservação e substituição de postes em condições precárias, além 
de criar mecanismos de notificação entre as empresas que compartilham a mesma 
estrutura. Com a regulamentação adequada, busca-se garantir maior segurança à 
população, melhorar o aspecto visual das vias públicas e permitir que o poder público 
exerça controle mais efetivo sobre a infraestrutura urbana. A aplicação de multas em 
caso de descumprimento também reforça a seriedade da proposta, estimulando a 
colaboração e o cumprimento das obrigações legais. A aprovação desta Lei será um 
grande passo para a modernização e segurança do espaço urbano em Volta Redonda, 
alinhando o município às melhores práticas adotadas em diversas cidades brasileiras e 
contribuindo diretamente para o bem-estar da população.
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
Prot. 1012/25 JHA

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