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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaDispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas infantis nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda e dá outras providências (Lei Annalívia).
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente LM 6.690
2025-09-18 Aguardando sanção
2025-09-15 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-09-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-09 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-21 Proposição distribuída às comissões
2025-04-24 Aguardando parecer
2025-04-24 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 052/2025
1
Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras 
de rodas infantis nas escolas da Rede 
Municipal de Ensino de Volta Redonda e dá 
outras providências (Lei Annalívia).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a disponibilização de, no mínimo, uma cadeira de rodas 
infantil em cada unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda, para 
uso de alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como para situações 
emergenciais.
Art. 2º As cadeiras de rodas disponibilizadas deverão:
I – Ser adequadas para crianças, garantindo conforto e segurança;
II – Estar em perfeito estado de conservação e higienização;
III – Ser de fácil acesso para uso imediato em caso de necessidade.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela aquisição,
distribuição e manutenção das cadeiras de rodas nas escolas municipais, bem como pelo 
treinamento de profissionais para seu correto uso.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará a unidade escolar à notificação 
para regularização no prazo de 30 (trinta) dias. Persistindo o descumprimento, poderão 
ser aplicadas penalidades administrativas previstas em regulamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 11 de abril de 2025.
 
RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA
Vereador
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 052/2025
2
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei, denominado Lei Annalívia, tem como 
objetivo assegurar a acessibilidade e inclusão de crianças com deficiência ou 
mobilidade reduzida nas escolas da rede municipal de ensino de Volta Redonda. A 
iniciativa visa garantir que todas as unidades escolares estejam equipadas com, no 
mínimo, uma cadeira de rodas infantil, proporcionando segurança dignidade e igualdade 
de oportunidades para esses alunos.
O nome Lei Annalívia é uma homenagem à pequena Annalívia, filha do casal Tathi e 
Glauco, que nasceu com microcefalia e, como muitas outras crianças, necessita de 
cuidados especiais para sua locomoção e participação plena no ambiente escolar. A 
história de Annalívia representa a realidade de diversas famílias que enfrentam desafios 
diários para garantir que seus filhos tenham acesso à educação com dignidade e 
conforto.
A acessibilidade é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, pelo 
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa 
com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). No ambiente escolar, é essencial que existam 
equipamentos adequados para atender às necessidades das crianças com deficiência, 
permitindo que participem das atividades escolares de maneira segura e confortável.
Além de atender alunos com mobilidade reduzida, a presença de cadeiras de rodas 
infantis nas escolas também será fundamental em situações emergenciais, como 
acidentes ou mal-estar súbito de qualquer estudante, garantido um atendimento imediato 
até a chegada do socorro médico.
A implementação desta medida será de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Educação, que ficará encarregada da aquisição, distribuição e manutenção das cadeiras 
de rodas, bem como capacitação dos profissionais para seu uso correto.
Diante da importância da acessibilidade e da inclusão escolar, este Projeto de Lei 
representa um avanço significativo para garantir um ambiente educacional mais 
acolhedor, seguro e igualitário para todas as crianças. Contamos com o apoio dos 
nobres vereadores para sua aprovação e implementação.
RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA
Vereador
Prot. 1013/25 JHA

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