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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 052/2025
1
Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras
de rodas infantis nas escolas da Rede
Municipal de Ensino de Volta Redonda e dá
outras providências (Lei Annalívia).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a disponibilização de, no mínimo, uma cadeira de rodas
infantil em cada unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda, para
uso de alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como para situações
emergenciais.
Art. 2º As cadeiras de rodas disponibilizadas deverão:
I – Ser adequadas para crianças, garantindo conforto e segurança;
II – Estar em perfeito estado de conservação e higienização;
III – Ser de fácil acesso para uso imediato em caso de necessidade.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela aquisição,
distribuição e manutenção das cadeiras de rodas nas escolas municipais, bem como pelo
treinamento de profissionais para seu correto uso.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará a unidade escolar à notificação
para regularização no prazo de 30 (trinta) dias. Persistindo o descumprimento, poderão
ser aplicadas penalidades administrativas previstas em regulamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 11 de abril de 2025.
RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA
Vereador
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 052/2025
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JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei, denominado Lei Annalívia, tem como
objetivo assegurar a acessibilidade e inclusão de crianças com deficiência ou
mobilidade reduzida nas escolas da rede municipal de ensino de Volta Redonda. A
iniciativa visa garantir que todas as unidades escolares estejam equipadas com, no
mínimo, uma cadeira de rodas infantil, proporcionando segurança dignidade e igualdade
de oportunidades para esses alunos.
O nome Lei Annalívia é uma homenagem à pequena Annalívia, filha do casal Tathi e
Glauco, que nasceu com microcefalia e, como muitas outras crianças, necessita de
cuidados especiais para sua locomoção e participação plena no ambiente escolar. A
história de Annalívia representa a realidade de diversas famílias que enfrentam desafios
diários para garantir que seus filhos tenham acesso à educação com dignidade e
conforto.
A acessibilidade é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). No ambiente escolar, é essencial que existam
equipamentos adequados para atender às necessidades das crianças com deficiência,
permitindo que participem das atividades escolares de maneira segura e confortável.
Além de atender alunos com mobilidade reduzida, a presença de cadeiras de rodas
infantis nas escolas também será fundamental em situações emergenciais, como
acidentes ou mal-estar súbito de qualquer estudante, garantido um atendimento imediato
até a chegada do socorro médico.
A implementação desta medida será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação, que ficará encarregada da aquisição, distribuição e manutenção das cadeiras
de rodas, bem como capacitação dos profissionais para seu uso correto.
Diante da importância da acessibilidade e da inclusão escolar, este Projeto de Lei
representa um avanço significativo para garantir um ambiente educacional mais
acolhedor, seguro e igualitário para todas as crianças. Contamos com o apoio dos
nobres vereadores para sua aprovação e implementação.
RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA
Vereador
Prot. 1013/25 JHA
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