Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 041/2025
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Concede a remissão dos créditos de IPTU
(Imposto Predial e Territorial Urbano) dos
templos de qualquer culto que sejam legítimos
possuidores, independentemente da
propriedade, do imóvel onde estão sediados,
na forma do art. 172, inciso IV, da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, e
atendidos os requisitos previstos nesta lei, o Município concederá a remissão dos
créditos tributários de IPTU dos imóveis cujos possuidores sejam instituições religiosas
para atividades de templo de qualquer culto, inscritos ou não em dívida ativa,
abrangendo o valor do imposto, as multas moratórias e punitivas e demais encargos
incidentes sobre o crédito tributário previstos em toda e qualquer lei municipal.
Art. 2º Para o deferimento da remissão, o requerente deverá comprovar e
apresentar os seguintes documentos:
I – Posse do imóvel de cuja remissão é requerida, sendo admitidos um dos
documentos descritos nas alíneas abaixo, além daqueles dispostos nos incisos a seguir:
a) Escritura pública de compromisso de compra e venda ou de promessa de
compra e venda, ainda que não registrada na matrícula do imóvel, desde que o
compromitente ou promitente vendedor seja o proprietário constante no registro do
imóvel;
b) Instrumento particular de compromisso de compra e venda ou promessa de
compra e venda, ainda que não registrado na matrícula do imóvel, desde que conste
firma reconhecida nas assinaturas dos contratantes contemporânea à data de celebração
do negócio jurídico aposta no documento e o compromitente ou promitente vendedor
seja o proprietário registral;
c) Escritura pública de doação, ainda que não registrada na matrícula do
imóvel, desde que o doador seja o proprietário registral;
d) Escritura de cessão do compromisso de compra e venda ou promessa de
compra e venda, apresentando conjuntamente cópia do instrumento de compromisso ou
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promessa de compra e venda originário, desde que o compromitente ou promitente
vendedor seja o proprietário registral;
e) Instrumento particular de cessão do compromisso de compra e venda ou
promessa de compra e venda, apresentando conjuntamente cópia do instrumento de
compromisso ou promessa de compra e venda originário, desde que conste em ambos os
documentos (contrato de compromisso ou promessa e contrato de cessão) firma
reconhecida nas assinaturas dos contratantes no documento e o compromitente ou
promitente vendedor seja o proprietário registral;
II – Certidão do Registro de Imóveis, se houver, com data de emissão de no
máximo 30 dias corridos anteriores ao requerimento;
III – Estatuto da organização religiosa e ata da diretoria atual, devidamente
registrados no Registro de Pessoas Jurídicas;
IV – Documento de Identidade, CPF e comprovante de residência do
representante legal da organização religiosa;
V – No caso de representação por terceiro, além dos documentos do inciso IV,
deverá ser apresentada a procuração e o documento de identidade e CPF do procurador
(outorgado), contendo poderes para requerer a remissão;
§ 1º. A ausência ou a insuficiência de algum documento não implicará o
imediato indeferimento do requerimento, devendo a Secretaria Municipal de Fazenda
notificar o requerente para suprir a falta no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual, não
sendo atendida a notificação, o requerimento será indeferido.
§ 2º. Não será concedida a remissão se na certidão de registro do imóvel
constar a transferência de propriedade para terceiro em data posterior à transmissão da
posse para a organização religiosa.
Art. 3º. O fato de a organização religiosa não estar cadastrada como possuidora
no cadastro imobiliário municipal não impedirá a concessão da remissão, devendo ser
providenciado pelo Departamento de Impostos Imobiliários da Secretaria Municipal de
Fazenda a imediata atualização do referido cadastro quando da apreciação do
requerimento de remissão, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos na
legislação tributária municipal para o cadastramento como possuidor.
Art. 4º. A remissão prevista nesta lei abrangerá os créditos tributários de IPTU,
os juros, as multas moratórias e punitivas e demais encargos incidentes sobre o crédito
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tributário previstos em toda e qualquer lei municipal, dos exercícios financeiros
compreendidos entre a data de transmissão da posse, conforme constante nos
documentos previstos no inciso I, do art. 2º, até o ano de 2025.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 60 dias a contar da
publicação desta lei, elaborará portaria regulamentando os procedimentos para a
concessão da remissão prevista nesta lei, contendo as seguintes matérias:
I – Formulário próprio para o requerimento da remissão prevista nesta lei;
II – Procedimentos para análise do requerimento, observando a competência
do Diretor do Departamento Imobiliário para a decisão de deferimento ou
indeferimento, com possibilidade de recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais em
caso de indeferimento, nas condições e prazos previstos na legislação municipal;
III – dispensa de apresentação de recurso de ofício em caso de deferimento da
remissão, independentemente do valor do crédito remido;
IV – Demais procedimentos necessários para os registros da remissão, com a
extinção do crédito remido em face da organização religiosa, com a consequente
atualização das informações nos sistemas da Secretaria Municipal de Fazenda e Dívida
Ativa;
Parágrafo único. A regulamentação a ser expedida pela Secretara Municipal
de Fazenda não poderá criar outros requisitos além dos previstos nesta lei para a
concessão da remissão.
Art. 6º. A organização religiosa deverá requerer a remissão até o dia 19 de
dezembro de 2025, não sendo aceito em nenhuma hipótese requerimentos apresentados
posteriormente a essa data.
Art. 7º. Na forma do art. 172, parágrafo único, e art. 155, da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a remissão não gera direito
adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que a organização religiosa não
satisfazia as condições ou não cumprira os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
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Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão da remissão e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do
direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode
ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 03 de março de 2025.
José Humberto Albertassi Junior
Vereador
JUSTICATIVA: Ora, se a Constituição Federal estabeleceu, por meio da Emenda
Constitucional 116/2022, que os templos de qualquer culto têm direito a imunidade
tributária ainda que sejam apenas locatárias do imóvel, nada mais justo que isentar
também aqueles que são possuidores, mas, por ocasião das diversas burocracias, ainda
não conseguiram efetuar a transferência da propriedade junto o RGI (Registro Geral de
Imóveis). Afinal de contas, ser possuidor está além de ser tão somente locatário.
Portanto, tal propositura encontra alicerce constitucional.
Ademais, os templos de qualquer culto exercem importante trabalho social junto à
comunidade de Volta Redonda, proporcionando acolhimento e apoio espiritual àqueles
que mais necessitam.
José Humberto Albertassi Junior
Vereador
Prot. 896/2025
TLP