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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaConcede a remissão dos créditos de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) dos templos de qualquer culto que sejam legítimos possuidores, independentemente da propriedade, do imóvel onde estão sediados, na forma do art. 172, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.602.
2025-04-04 Aguardando sanção
2025-04-03 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 041/2025
1
Concede a remissão dos créditos de IPTU 
(Imposto Predial e Territorial Urbano) dos 
templos de qualquer culto que sejam legítimos 
possuidores, independentemente da 
propriedade, do imóvel onde estão sediados, 
na forma do art. 172, inciso IV, da Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código 
Tributário Nacional).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, e 
atendidos os requisitos previstos nesta lei, o Município concederá a remissão dos 
créditos tributários de IPTU dos imóveis cujos possuidores sejam instituições religiosas 
para atividades de templo de qualquer culto, inscritos ou não em dívida ativa, 
abrangendo o valor do imposto, as multas moratórias e punitivas e demais encargos 
incidentes sobre o crédito tributário previstos em toda e qualquer lei municipal.
Art. 2º Para o deferimento da remissão, o requerente deverá comprovar e 
apresentar os seguintes documentos:
I – Posse do imóvel de cuja remissão é requerida, sendo admitidos um dos 
documentos descritos nas alíneas abaixo, além daqueles dispostos nos incisos a seguir:
a) Escritura pública de compromisso de compra e venda ou de promessa de 
compra e venda, ainda que não registrada na matrícula do imóvel, desde que o 
compromitente ou promitente vendedor seja o proprietário constante no registro do 
imóvel;
b) Instrumento particular de compromisso de compra e venda ou promessa de 
compra e venda, ainda que não registrado na matrícula do imóvel, desde que conste 
firma reconhecida nas assinaturas dos contratantes contemporânea à data de celebração 
do negócio jurídico aposta no documento e o compromitente ou promitente vendedor 
seja o proprietário registral;
c) Escritura pública de doação, ainda que não registrada na matrícula do 
imóvel, desde que o doador seja o proprietário registral;
d) Escritura de cessão do compromisso de compra e venda ou promessa de 
compra e venda, apresentando conjuntamente cópia do instrumento de compromisso ou 
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promessa de compra e venda originário, desde que o compromitente ou promitente 
vendedor seja o proprietário registral;
e) Instrumento particular de cessão do compromisso de compra e venda ou 
promessa de compra e venda, apresentando conjuntamente cópia do instrumento de 
compromisso ou promessa de compra e venda originário, desde que conste em ambos os 
documentos (contrato de compromisso ou promessa e contrato de cessão) firma 
reconhecida nas assinaturas dos contratantes no documento e o compromitente ou 
promitente vendedor seja o proprietário registral;
II – Certidão do Registro de Imóveis, se houver, com data de emissão de no 
máximo 30 dias corridos anteriores ao requerimento;
III – Estatuto da organização religiosa e ata da diretoria atual, devidamente 
registrados no Registro de Pessoas Jurídicas;
IV – Documento de Identidade, CPF e comprovante de residência do 
representante legal da organização religiosa;
V – No caso de representação por terceiro, além dos documentos do inciso IV, 
deverá ser apresentada a procuração e o documento de identidade e CPF do procurador 
(outorgado), contendo poderes para requerer a remissão;
§ 1º. A ausência ou a insuficiência de algum documento não implicará o 
imediato indeferimento do requerimento, devendo a Secretaria Municipal de Fazenda 
notificar o requerente para suprir a falta no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual, não 
sendo atendida a notificação, o requerimento será indeferido.
§ 2º. Não será concedida a remissão se na certidão de registro do imóvel 
constar a transferência de propriedade para terceiro em data posterior à transmissão da 
posse para a organização religiosa.
Art. 3º. O fato de a organização religiosa não estar cadastrada como possuidora 
no cadastro imobiliário municipal não impedirá a concessão da remissão, devendo ser 
providenciado pelo Departamento de Impostos Imobiliários da Secretaria Municipal de 
Fazenda a imediata atualização do referido cadastro quando da apreciação do 
requerimento de remissão, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos na 
legislação tributária municipal para o cadastramento como possuidor.
Art. 4º. A remissão prevista nesta lei abrangerá os créditos tributários de IPTU, 
os juros, as multas moratórias e punitivas e demais encargos incidentes sobre o crédito 
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tributário previstos em toda e qualquer lei municipal, dos exercícios financeiros 
compreendidos entre a data de transmissão da posse, conforme constante nos 
documentos previstos no inciso I, do art. 2º, até o ano de 2025.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 60 dias a contar da 
publicação desta lei, elaborará portaria regulamentando os procedimentos para a 
concessão da remissão prevista nesta lei, contendo as seguintes matérias: 
I – Formulário próprio para o requerimento da remissão prevista nesta lei;
II – Procedimentos para análise do requerimento, observando a competência 
do Diretor do Departamento Imobiliário para a decisão de deferimento ou 
indeferimento, com possibilidade de recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais em 
caso de indeferimento, nas condições e prazos previstos na legislação municipal;
III – dispensa de apresentação de recurso de ofício em caso de deferimento da 
remissão, independentemente do valor do crédito remido;
IV – Demais procedimentos necessários para os registros da remissão, com a 
extinção do crédito remido em face da organização religiosa, com a consequente 
atualização das informações nos sistemas da Secretaria Municipal de Fazenda e Dívida 
Ativa;
Parágrafo único. A regulamentação a ser expedida pela Secretara Municipal 
de Fazenda não poderá criar outros requisitos além dos previstos nesta lei para a 
concessão da remissão.
Art. 6º. A organização religiosa deverá requerer a remissão até o dia 19 de 
dezembro de 2025, não sendo aceito em nenhuma hipótese requerimentos apresentados 
posteriormente a essa data.
Art. 7º. Na forma do art. 172, parágrafo único, e art. 155, da Lei nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a remissão não gera direito 
adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que a organização religiosa não 
satisfazia as condições ou não cumprira os requisitos para a concessão do favor, 
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
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Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão da remissão e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do 
direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode 
ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala Getúlio Vargas, 03 de março de 2025.
José Humberto Albertassi Junior
Vereador
JUSTICATIVA: Ora, se a Constituição Federal estabeleceu, por meio da Emenda 
Constitucional 116/2022, que os templos de qualquer culto têm direito a imunidade 
tributária ainda que sejam apenas locatárias do imóvel, nada mais justo que isentar 
também aqueles que são possuidores, mas, por ocasião das diversas burocracias, ainda 
não conseguiram efetuar a transferência da propriedade junto o RGI (Registro Geral de 
Imóveis). Afinal de contas, ser possuidor está além de ser tão somente locatário. 
Portanto, tal propositura encontra alicerce constitucional.
Ademais, os templos de qualquer culto exercem importante trabalho social junto à 
comunidade de Volta Redonda, proporcionando acolhimento e apoio espiritual àqueles 
que mais necessitam.
José Humberto Albertassi Junior 
Vereador
Prot. 896/2025 
TLP

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