Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete Vereador Rodrigo Nos do Povo
PROJETO DE LEI N° /2025
Dispeie sobre a inserção de profissionais
de assistência social e de psicologia nas
escolas públicas municipais de educação
básica do município de Volta Redonda.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a inserir nos quadros de pessoal dos
estabelecimentos de ensino público, de educação básica, profissionais assistentes sociais
e psicólogos, visando constituir de forma multidisciplinar as equipes dos trabalhadores
da educação, para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a
participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e
institucionais.
§ 10 Poderão ser criadas equipes de assistentes sociais e psicólogos, por area de
abrangência territorial, em cada setor geográfico, gradativamente, até que cada
estabelecimento de ensino possua sua equipe própria.
§ 2° A estruturação das equipes e a garantia das condições éticas e técnicas de trabalho
serão asseguradas mediante previsão orçamentária da política de educação municipal.
§ 3° Os profissionais deverão, no ato de nomeação para o cargo, apresentar
comprovação de regularidade emitida pelo respectivo conselho profissional.
Art. 2° A inserção de. assistentes sociais e psicólogos deverá contribuir, de acordo com
as Leis Federais n° 8.662/93 e 4.119/62, com o projeto politico pedagógico de cada
estabelecimento de ensino e com os interesses da comunidade escolar, para as seguintes
finalidades:
I - a garantia do direito ao acesso, permanência e sucesso escolar de educandos,
combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando a participação da família e
da comunidade no cotidiano escolar;
II - a garantia das condições de pleno desenvolvimento e aprendizagem dos educandos,
por meio de subsídios para a elaboração de projetos pedagógicos, planos, estratégias e
processo de ensino-aprendizagem, a partir de conhecimentos da Psicologia e do Serviço
Social;
III - a orientação à comunidade escolar e a articulação da rede de serviços existente,
visando ao atendimento de suas necessidades e da educação inclusiva;
Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraiba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630
Gabinete n° 04 — E-mail:vereadorrodrigodopovo@voltaredonda.rj.leg.br Site:
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IV - o incentivo do reconhecimento do território no processo de articulação do
estabelecimento de ensino com as demais instituições públicas, privadas, organizações
comunitárias locais e movimentos sociais, buscando consolidá-la como instrumento
democrático de formação e de informação;
V - a articulação da rede de serviços e de proteção à mulher, a criança e ao adolescente e
ao idoso, vitimas de violência doméstica, do bullying, do uso indevido e abusivo de
drogas e de outras formas de violência, por meio das políticas públicas;
VI - a promoção de ações que impliquem o combate de discriminação social, racial,
sexual, cultural, religiosa e a outras formas de discriminação presentes na sociedade
brasileira;
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 12 de maio de 2025.
RoD1itFDEVILA MENDES
Vereador
Justificativa: A presente lei tem como principal objetivo a garantia do direito ao acesso,
permanência e aproveitamento escolar dos educandos, combatendo a frequência irregular, a
evasão e estimulando a participação da família e da comunidade no cotidiano escolar, o que
inclui o acompanhamento, de forma intersetorial, daqueles inseridos em programas sociais que
se articulem com a permanência estudantil. 0 acompanhamento com psicólogo e assistente
social contribui para garantir acesso a saúde mental que tem crescido muito entre crianças e
adolescentes o que pode atrapalhar no desenvolvimento escolar. Diante do exposto, submetemos
o presente projeto de lei a elevada apreciação e juizo dos Nobres Vereadores, cuja sensibilidade
para as necessidades de nossa cidade saberá reconhecer o interesse da questão que ora
procuramos apresentar nesta propositura.
ROD GO DE AVILA MENDES
Vereador
Protocolo n° / c2 0 02 S.--
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